Projeto de lei na Câmara Municipal de Presidente Venceslau – SP

Sala de Reuniões, em 12 de março de 2003.

Após analisar solicitação do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Presidente Venceslau-SP (SINDISERVE), o vereador Edivaldo Pedro Correia (PFL), apresentou o Projeto de Lei sobre Assedio Moral e a Câmara Municipal, aprovou por unanimidade, e enviou para o Prefeito Municipal, que vetou o projeto.

Mas a câmara Municipal em sessão extraordinária derrubou o veto do prefeito e sancionou a Lei que disciplina a aplicação de penalidades à prática de “assédio moral” nas dependências da Administração Pública Municipal Direta e Indireta por servidores públicos municipais.

JUSTIFICATIVA

Sabe-se que o mundo do trabalho vem mudando constantemente nos últimos anos. Novas formas de administração, reengenharia, reorganização administrativa, entre outras, são palavras que aos poucos se tornaram freqüentes em nosso meio. No entanto, pouco se fala sobre as formas de relação no trabalho. O problema do “assédio moral” (ou tirania nas relações do trabalho, como é chamado nos Estados Unidos) atinge milhares de trabalhadores no mundo inteiro. Pesquisa pioneira da organização Mundial do Trabalho, realizada em 1996, constatou que pelo menos 12 milhões de europeus sofrem desse drama. problema quase clandestino e de difícil diagnóstico, é bem verdade, mas ainda assim, se não enfrentado pode levar a debilidade da saúde de milhares de trabalhadores, prejudicando o rendimento da Administração Pública.

A psicóloga francesa Marie-France Hirigoyen, autora de estudo sobre o assunto, acredita que a punição ao assédio moral ajudaria combater o problema, pois “imporia um limite ao indivíduo perverso”.

Em nossa cultura competitiva, onde todos procurariam vencer a qualquer custo, urge adotarmos limites legais que preservem a integridade física e mental dos indivíduos, sob pena de perpetuarmos essa “guerra invisível” nas relações de trabalho. E para combatermos de frente o problema do “assédio moral” nas relações de trabalho, faz-se necessário tirarmos essa discussão dos consultórios de psicólogos e tratá-lo no universo do trabalho.

Para que as relações de trabalho nos equipamentos da Prefeitura Municipal de Presidente Venceslau sejam melhorados é que propomos esse projeto.

O princípio constitucional da eficiência (CF artigo 37) ficará assegurado na medida em que o servidor for respeitado e tiver suas iniciativas valorizadas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU – SP

Projeto de Lei nº 2.377, de 23 de dezembro de 2003.

ANTONIO RUIZ- Presidente da Câmara Municipal de Presidente Venceslau, Estado de São Paulo, faz saber que:

A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E ELE PROMULGA, NOS TERMOS DO 7º DO ARTIGO 50 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

Artigo 1º – Fica, todo aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, emprego público, cargo ou função, sujeito às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:

  1. Curso de aprimoramento profissional;
  2. Suspensão;
  3. Multa;
  4. Demissão.

§ Único – A multa de que trata o inciso III deste artigo terá um valor mínimo de 100 UFM (Unidades Fiscais do Município), tendo como limite a metade dos rendimentos do servidor.

Artigo 2º – Considera-se assédio moral para os fins de que trata a presente lei toda ação, gesto, determinação ou palavra, praticada de forma constante por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima ou a autodeterminação do servidor, tais como:

  1. marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos;
  2. transferir, ainda que dentro do próprio setor, alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais;
  3. tomar créditos de idéias de outros;
  4. ignorar um servidor só se dirigindo a ele através de terceiros;
  5. sonegar informações de forma insistente;
  6. espalhar rumores maliciosos;
  7. criticar com persistência;
  8. subestimar esforços;
  9. dificultar ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes;
  10. transferir com desvio de função;
  11. afastar ou transferir sem justificativa.

Artigo 3º – Os fatos denunciados, serão apurados por uma Comissão Processante formada por 3 (três) representantes sendo 1 (um) diretor eleito do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Presidente Venceslau (Sindiserve); 1 (um) representante da diretoria da Cipa também eleito pelo voto dos servidores ou na inexistência da mesma 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil e 1 (um) representante do da autoridade máxima do Poder em baila e terá como presidente um dos 3 (três) representantes escolhidos entre eles bem como seu vice.

§ 1º – A multa de que trata o inciso III deste artigo terá um valor mínimo de 100 UFM (Unidades Fiscais do Município), tendo como limite a metade dos rendimentos do servidor.

§ 2º – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

§ 3º – Os serviços prestados pelos membros da Comissão serão sem ônus aos cofres públicos, sendo entretanto, considerados relevantes ao município.

Artigo 4º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º – As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator;

§ 2º – A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função;

Artigo 5º – A Comissão garantirá ao servidor, vítima do assédio moral, o direito de afastar-se de seu setor durante o período de sindicância, e nesse caso, será garantida sua remuneração enquanto durar o processo, devendo o setor competente ser comunicado de seu afastamento, se for o caso.

§ Único – Ao final dos trabalhos da Comissão será garantido ao servidor desempenhar as funções condizentes com seu cargo.

Artigo 6º – Os procedimentos administrativos dispostos nesta Lei somente se darão por provocação da parte ofendida ou qualquer cidadão que tiver conhecimento das infrações.

Artigo 7º – Ocorrendo o assédio moral por autoridade de mandato eletivo, a conclusão dos fatos denunciados, será encaminhada para o Ministério Público local, para que nos estritos termos da legislação vigente sejam tomadas as providências legais e cabíveis à espécie.

Artigo 8º – A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programa de aprimoramento profissional do servidor naquela unidade administrativa.

Artigo 9º – Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Plenário “Joaquim Gorgulho” da Câmara Municipal de Presidente Venceslau, em 23 de dezembro 2003.

Antonio Ruiz, presidente

Paulino Issao Kodama, 1° Secretario

Projeto de lei na Câmara Municipal de Guaratinguetá – SP

JUSTIFICATIVA

Face aos avanços das diversas áreas do saber, a administração, em suas diversas especialidades, necessitou de se adaptar aos moldes da nova ordem mundial e acompanhar as evoluções que advieram – de maquinarias, a biotecnologia; enfim, absorver os modernos conceitos desta tal globalização, que veio para unir continentes e economias. Todavia, o relacionamento humano não evoluiu na proporção em que deveria. Ainda que se perceba que setores públicos e privados despertaram da necessidade da evolução nas relações de trabalho, esta melhora está ocorrendo de forma discreta. Ao analisarmos a estrutura física e humana de uma instituição pública ou privada, fica evidente que a qualidade total de seus produtos ou serviços dependerá da força de trabalho de seus funcionários ou servidores.

O instinto competitivo do homem emana-o a buscar pelo seu “eu”, tendo por ideal a conquista de espaço e sucesso. Seu ideal é vencer, ou vencer. Nesta sua busca, o homem “atropela” o elementar conceito da camaradagem no ambiente de trabalho, da solidariedade, do respeito, da dignidade humana, da individualidade, da impessoalidade. Esta degradação dos preceitos apresenta-se, ainda mais aguçada, especialmente quando há o ingrediente político-partidário aliado à perversidade tirânica natural de algumas pessoas. Algumas pessoas públicas, ao somarem seu instinto iníquo à questão da divergência político-partidária, assemelham-se a neoditadores; nos pequenos municípios, onde todos conhecem todos, estas pessoas públicas cerceiam a democracia, a individual ideologia política do cidadão, e, em especial, dos funcionários e servidores públicos municipais. Este tipo de conduta tem causado gravíssimos problemas na estrutura sócio-familiar dos cidadãos servidores ou funcionários públicos municipais. Algumas pessoas públicas, quando no poder, esquecem o ideal democrático e passam a se considerar “imperadores absolutistas”; quando, sob a luz do seu juramento no ato da sua investidura, deveriam administrar, e administrar dentro da democracia constitucional em vigor.

O problema que estamos abordando é definido como “assédio moral”, ou tirania nas relações de trabalho, como é também definido na França e nos Estados Unidos. Atinge trabalhadores no mundo inteiro. É um problema de difícil diagnóstico e punição, pelo fato de ocorrer com ações covardemente clandestinas e dissimuladas, e por não haver instrumentos claros que coíbam estas ações; com isso, ocasiona a complacente aceitação dos ofendidos, que por receio de perder o emprego, submetem-se a esta forma antidemocrática e desumana de tratamento.

Nós, legisladores Municipais, representantes da democracia, não podemos nos abster do óbice que há no relacionamento humano na esfera da administração municipal. Pois, nossa abstenção promoveria a fase preliminar para as mais variadas formas de infrações; são exemplos clássicos em nosso cotidiano as infrações de perseguição política ou pessoal, dentre outras infrações que há. Portanto devemos corroborar a regência de princípios legais e sadios, e um deles é a impessoalidade. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, A Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, o Direito Civil, o Direito Penal e o Direito Constitucional são alguns dos vários instrumentos legais que nos elucidam que não estamos sendo utópicos em aprovarmos esta Lei.

Enfrentarmos o Assédio Moral, com Lei que afaste definitivamente este entrave no serviço público municipal, é a saída lógica e nobre de nossa parte. Pois, ignorá-lo seria endossar ações que podem levar nossos cidadãos-servidores ou cidadãos-funcionários a problemas de saúde, familiar e social, devido a fatores emocionais, prejudicando o bom andamento dos serviços públicos.

Adotando limites legais que preservem a integridade física e mental dos servidores e funcionários públicos municipais, também estaremos demonstrando nosso respeito e responsabilidade para com os cidadãos que nos elegeram e que na sua maioria são usuários dos serviços públicos municipais ofertados; e, conforme é do nosso conhecimento, o funcionário ou servidor, em um ambiente de paz e respeito mútuo, é mais rentável

Adiantando-me a possíveis críticas destrutivas, que porventura poderão surgir, de pessoas envenenadas pelo ódio político-partidário, com a intenção de descredibilizar esta Lei, esclareço que a mesma não irá proteger servidores ou funcionários relapsos, ou que não cumpram com profissionalismo suas obrigações; esta Lei irá, com certeza, disciplinar as relações de trabalho entre chefes com subordinados.

Devemos eliminar esta “guerra invisível” nas relações de trabalho; e, para eliminarmos esta “guerra”, aqui tratada por “assédio moral”, urge transferirmos o problema da esfera psicológica para a área da normatização comportamental e funcional nos locais de trabalho.

Todavia, em função da importância do projeto e da sua conquista funcional-social, pedimos o apoio dos senhores vereadores.

CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ – SP

Projeto de lei nº ______/2002

A Câmara Municipal de Guaratinguetá, Estado de São Paulo, aprova, de autoria do vereador José Expedito da Silva:

Artigo 1º – Ficam os Servidores ou Funcionários Públicos Municipais de Guaratinguetá, de quaisquer dos Poderes constituídos, efetivos ou nomeados para cargos em comissão ou de confiança, sujeitos às seguintes penalidades administrativas, pela prática de Assédio Moral, nas dependências do local do trabalho, e no desenvolvimento das atividades profissionais:

  1. Advertência Escrita;
  2. Suspensão, cumulativamente com:
    1. Obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional;
    2. Multa;
  3. Exoneração ou demissão.

Parágrafo único – Para fins das disposições desta Lei, fica considerado como “Assédio Moral” todo tipo de ação, gesto ou palavra, que atinja a auto-estima, a segurança, a dignidade e moral de um servidor ou funcionário, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional, à estabilidade ou equilíbrio do vínculo empregatício e a saúde física ou mental do servidor ou funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridas pelo servidor ou funcionário; ser omisso diante de infração de Assédio Moral praticado por outro servidor ou funcionário; passar alguém de determinada área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor ou funcionário de ações e atividades pertinentes à sua função específica; só se dirigir ao servidor ou funcionário através de terceiros; sonegar informações de forma contínua sem motivação justa; espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal; criticar com persistência causa justificável; restringir ou suprimir liberdades, direitos ou ações permitidos a outro servidor ou funcionário de mesmo nível hierárquico, escolar ou funcional; subestimar esforços no desenvolvimento de suas atividades; sonegar-lhes trabalho; outras ações que produzam os efeitos retro mencionados.

Artigo 2º – Os procedimentos administrativos dispostos no Artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo único – Fica assegurado ao servidor ou funcionário o direito de ampla defesa e do contraditório, das acusações que lhe forem imputadas.

Artigo 3º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma sempre progressiva, consideradas a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º – A pena suspensão, sob as formas de obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional ou multa, será objeto de notificação, por escrito, ao servidor ou funcionário infrator.

§ 2º – A pena de suspensão, sob a forma de participação em curso de comportamento profissional, poderá, quando houver conveniência para o serviço público, ser convertida em multa, sendo o servidor ou funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Artigo 4º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5º – Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Artigo 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

José Expedito da Silva, vereador – PT

Projeto de lei na Câmara Municipal de Guararema – SP

JUSTIFICATIVA

Sabe-se que o mundo do trabalho vem mudando constantemente nos últimos anos. Novas formas de administração, reestruturação de cargos, reorganização administrativa, entre outras, são palavras que aos poucos tornaram-se freqüentes em nosso meio. No entanto, pouco se fala sobre mudanças nas formas de relações humanas no ambiente de trabalho. Pelo contrário: existe um relacionamento entre chefe e subordinado, muitas vezes sustentado pela agressão à dignidade das pessoas. Têm-se conhecimento de pessoas que trabalham acuados, tratados por seus superiores de forma arrogante, com desdém, indiferença e ofensa; subestimam seus esforços, abusam da posição que ocupam para humilhar e constranger o inferior hierárquico, muitas vezes, publicamente. Essa agressão, essa tortura psicológica tem nome: ASSÉDIO MORAL.

O Assédio Moral no trabalho não é um fenômeno novo. Poderia se dizer que ele é tão antigo quanto o trabalho. A novidade reside na intensificação, gravidade, amplitude e banalização do fenômeno e na abordagem desse tipo de agressão na hierarquia de trabalho. A reflexão e o debate do tema é recente no Brasil. No entanto, em países desenvolvidos como a França, Suécia e Noruega, já existem Legislações que coíbem severamente o Assédio Moral. No Brasil, a psicóloga Margarida Barreto, defendeu na Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo, uma tese sobre psicologia social, na qual a pesquisadora ressalta que a humilhação do chefe a seus subordinados é mais prejudicial à saúde do que se imagina. Os reflexos no profissional são significativos, e vão desde a queda da auto-estima a problemas de saúde. Depressão, angústia, stress, distúrbios do sono, hipertensão, alteração do libido e pensamento ou tentativas de suicídios, que configuram um cotidiano sofrido, são algumas marcas nefastas desse comportamento. Diante das humilhações, o trabalho se torna um pesadelo, e num ambiente desses, ninguém consegue ser feliz, e acaba adoecendo, pois o que adoece as pessoas é viver uma vida que não desejam, não escolheram e não suportam.

Nesse contexto, os servidores públicos, principalmente os estáveis, são os principais alvos do Assédio Moral, pois devido à dificuldade da demissão, a estratégia usada pela chefia é tentar vencê-los pelo cansaço.

Este é um problema quase clandestino e de difícil diagnóstico, porém concreto. Sendo assim, se não enfrentado de frente pode levar a debilidade da saúde de muitos servidores, prejudicando o rendimento da administração pública.

Em nossa cultura competitiva, onde todos procuram vencer a qualquer custo, urge adotarmos limites legais que preservem a integridade física e mental dos indivíduos, sob pena de perpetuarmos essa “guerra invisível” em todas as organizações, sejam elas públicas ou não. E para combatermos de frente o problema do “assédio moral” nas relações de trabalho, faz-se necessário tirarmos essa discussão dos consultórios de psicólogos e trata-lo no universo do trabalho. Enfim, o que se pretende é delimitar e respeitar a liberdade de escolha dos indivíduos que ocupam posição hierarquicamente inferior, além de evitar abusos crassos em nosso cotidiano. Portanto, dado o alcance social deste projeto, conto com o apoio e a sensibilidade dos nobres vereadores.

CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAREMA – SP

Projeto de lei nº 41/2001

A Câmara Municipal de Guararema aprova e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – O Servidor Público Municipal que vier a sofrer a prática de Assédio Moral, deverá levar ao conhecimento da Autoridade máxima do Poder a que serve ou a outra autoridade competente, mediante requerimento protocolado, com duas ou mais testemunhas ou provas documentais, o problema ocorrido.

Parágrafo Único. A autoridade cientificada deverá, no prazo de quinze dias, tomar providências para abertura do processo administrativo ou processo similar para apuração dos fatos, reservado em qualquer hipótese o direito à ampla defesa.

Artigo 2º – Os fatos denunciados, serão apurados por uma Comissão Processante que deverá ser composta por três elementos, sendo dois deles escolhidos pelo voto direto entre os próprios servidores e presidido por um terceiro que será escolhido pela autoridade máxima do Poder em baila.

Parágrafo Único. Será nomeado ainda, um quarto servidor, para exercer o cargo de suplente do Presidente, para substituí-lo, em caso de impedimentos naturais, e principalmente se o denunciado for o próprio.

Artigo 3º – Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se Assédio Moral, todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima, a dignidade e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do servidor, tais como:

  1. marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos;
  2. transferir alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais;
  3. tomar crédito de idéias de outros;
  4. ignorar um servidor só se dirigindo a ele através de terceiros;
  5. sonegar informações de forma insistente;
  6. espalhar rumores maliciosos;
  7. criticar com persistência;
  8. subestimar esforços;
  9. criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes.

Parágrafo Único. Considera-se Servidor Público Municipal, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, emprego público, cargo ou função.

Artigo 4º – Apurados os fatos e comprovadas as denúncias, o infrator estará sujeito às seguintes penalidades:

  1. curso de aprimoramento profissional;
  2. multa pecuniária;
  3. suspensão ao trabalho.

Parágrafo Único. A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço público, ser convertida em multa, sendo o servidor, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Artigo 5º – Havendo reincidência da infração, as penalidades serão aplicadas em dobro, podendo, ainda, ocorrer a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, ou se for o caso, a exoneração do cargo a bem do serviço público.

Artigo 6º – A multa de que trata o inciso II do artigo 4º, terá como referência o mínimo de 20 (vinte) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), tendo como limite a metade do salário nominal do servidor.

Artigo 7º – Os procedimentos administrativos dispostos nesta Lei somente se darão por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento das infrações.

Artigo 8º – Ocorrendo o assédio moral por autoridade de mandato eletivo, a conclusão dos fatos denunciados, será encaminhada para o Ministério Público local, para que nos estritos termos da legislação vigente sejam tomadas as providências legais e cabíveis à espécie.

Artigo 9º – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Artigo 10º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guararema, 10 de julho de 2001.

Sirlene Messias de Oliveira, vereadora – PPS – SP

Projeto de lei na Câmara Municipal de Cruzeiro – SP

JUSTIFICATIVA

Vivemos em uma cultura competitiva, onde a busca da perfeição, do sucesso e da conquista de espaços impõe uma regra básica: vencer. Nesta regra, muitas vezes são atropeladas as normas de convivência, de solidariedade, de respeito à dignidade do colega de trabalho, especialmente quando há o ingrediente político partidário, que, aliado à perversidade natural de algumas pessoas, produzem sérios problemas de comportamento nas relações humanas no trabalho.

O problema que abordamos, definido neste projeto de Lei como “assédio moral”, ou tirania nas relações de trabalho, como é chamado nos Estados Unidos, atinge milhares de trabalhadores no mundo inteiro. É um problema de difícil diagnóstico, face à clandestinidade das ações que o causam, e a complacente aceitação dos ofendidos, que a tudo se sujeitam por receio de perder o emprego.

Em que pesem as dificuldades, não podemos ignorar sua existência, muitas vezes fase preliminar para as infrações de assédio sexual e perseguição política pessoal. Marcar tarefas com prazos impossíveis; transferir alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor ou funcionário de ações e atividades pertinentes à sua função específica, só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma contínua sem motivação justa; espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal; criticar com persistência causa justificável; subestimar esforços no desenvolvimento de suas atividades; sonegar-lhe trabalho; restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo nível hierárquico funcional; outras ações que produzam os efeitos retro mencionados, nada disso podemos aceitar na vida profissional nem na iniciativa privada, muito menos no serviço público, onde devem prevalecer princípios legais, como o da impessoalidade.

Assim, o enfrentamento do problema é a saída mais lógica. Ignorá-lo é compactuar com ações que podem levar nossos servidores ou funcionários a problemas de saúde, por causas emocionais, prejudicando o rendimento dos serviços públicos, com má qualidade de atendimento à comunidade.

Ao adotarmos limites legais que preservem a integridade física e mental dos servidores e funcionários, e consequentemente a qualidade do serviço público, estaremos combatendo esta “guerra fria” nas relações de trabalho. E para combatermos de frente o problema do “assédio moral” nas relações de trabalho, faz-se necessário transferirmos o problema da esfera psicológica para colocá-lo na área da normatização comportamental e funcional nos locais de trabalho.

Nossa administração tem se notabilizado pela forma humana e cortês com que trata os funcionários municipais, valorizando-os sobre todos os aspetos. Ao trazer a discussão a presente propositura, estamos demonstrando o quanto transparente são nossas ações e o quanto estamos dispostos a impedir que o funcionalismo municipal sejam vítimas de ações grotescas e intimidatórias.

Portanto, em função da importância do projeto e do seu alcance social, pedimos o apoio dos nobres vereadores.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO – SP

Projeto de lei nº ______/2002

O Prefeito Municipal de Cruzeiro, Celso de Almeida Lage, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cruzeiro aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Artigo 1º – Ficam os servidores públicos municipais de Cruzeiro, de qualquer dos poderes constituídos, nomeados para cargos de confiança, ou funcionários de carreira em funções hierárquicas, sujeitos às seguintes penalidades administrativas, pela prática de assédio moral nas dependências dos locais do trabalho, e no desenvolvimento das atividades profissionais:

  1. Advertência escrita:
  2. Suspensão, cumulativamente com:
    1. Obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional;
    2. Multa.
  3. Exoneração.

Artigo 2º – Para fins das disposições desta Lei, fica considerado como assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra, que atinja a auto-estima, a segurança, a dignidade e moral de um servidor ou funcionário, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional, à estabilidade ou equilíbrio do vínculo empregatício e à saúde física ou mental do servidor ou funcionário.

Parágrafo único – Para efeito desta Lei, considera-se assédio moral, dentre outros, os seguintes comportamentos: marcar tarefas com prazos impossíveis; transferir alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor ou funcionário de ações e atividades pertinentes à sua função específica, só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma contínua sem motivação justa; espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal; criticar com persistência causa justificável; subestimar esforços no desenvolvimento de suas atividades; sonegar-lhe trabalho; restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo nível hierárquico funcional; outras ações que produzam os efeitos retro mencionados.

Artigo 3º – Os procedimentos administrativos dispostos nos artigos anteriores serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo único – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa e do contraditório, das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade do processo.

Artigo 4º – O denunciante ou as testemunhas que prestarem depoimentos em processo regular, não podem sofrer qualquer tipo de sanção ou perseguição, ficando protegidos contra demissões injustas e aplicação de penalidades sem embasamento legal;

Artigo 5º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, consideradas a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º – A pena de suspensão, sob as formas de obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional ou multa, será objeto de notificação, por escrito, ao servidor ou funcionário infrator.

§ 2º – A pena de suspensão, sob a forma de participação em curso de comportamento profissional, poderá, quando houver conveniência para o serviço público, ser convertida em multa, sendo o funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Artigo 6º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 15 (quinze) dias.

Artigo 8º – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Celso de Almeida Lage, prefeito municipal

Lei contra assédio moral de Monte Aprazível – SP

Lei 2735/06 | Lei Nº 2735 de 23 de novembro de 2006 de Monte Aprazivel.

Projeto de Lei nº 54/2006 – Almir Aparecido Fagundes Wanderley José Cassiano Sant’anna, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, etc, faz saber que a Câmara Municipal de Monte Aprazível aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica, todo aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, emprego público, cargo ou função, sujeito às seguintes penalidades na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:

  1. Advertência;
  2. Multa;
  3. Suspensão
  4. Demissão.

Art. 2º – Considera-se assédio moral para fins de que trata a presente lei, toda ação, gesto, determinação ou palavra, praticado de forma constante por agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima ou a autodeterminação do servidor, tais como:

  1. marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos, ou incompatíveis com o emprego ou cargo que ocupa;
  2. transferir, ainda que dentro do próprio setor, alguém de uma área técnica ou especializada para funções triviais;
  3. tomar créditos de idéias ou projeto de outros;
  4. ignorar o servidor só se dirigindo a ele através de terceiros;
  5. sonegar informações de forma insistente;
  6. espalhar rumores maliciosos;
  7. criticar com persistência
  8. subestimar esforços;
  9. dificultar ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes;
  10. transferir com desvio de função;
  11. afastar ou transferir sem justificativa.

Art. 3º – Recebida a denúncia pelo Chefe do Poder Executivo, esta será encaminhada para apuração, por uma Comissão Processante, formada por 3 (três) representantes, sendo 01 (um) representante do Executivo, 01 (um) representante do Legislativo e 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, e terá como presidente um membro escolhido entre eles.

§ 1º Fica assegurado ao servidor denunciado por assédio moral, o direito de ampla defesa e ao contraditório das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade dos atos praticados pela Comissão.

§ 2º Os serviços prestados pelos membros da Comissão, serão sem qualquer ônus aos cofres públicos, sendo, entretanto, considerados como relevantes serviços prestados ao município.

§ 3º A Comissão terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para exarar seu parecer conclusivo, podendo, se for o caso, determinar o arquivamento da sindicância.

Art. 4º – Tendo a Comissão concluído pela prática de assédio moral, remeterá os autos ao Chefe do Poder Executivo, que determinará a abertura de processo administrativo, cujas penalidades serão aplicadas de forma progressiva, considerada a gravidade da infração e a reincidência.

§ 1º A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

§ 2º A pena de demissão, somente será aplicada em caso de reincidência, devidamente comprovada, das infrações punidas com suspensão.

Art. 5º – A Comissão garantirá ao servidor vítima do assédio moral se for o caso, o direito de afastar-se de seu setor durante o período de sindicância, e nesse caso, será garantido sua remuneração, devendo o setor competente ser comunicado de seu afastamento, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 6º – Os procedimentos administrativos dispostos nesta Lei, somente se darão por provocação da parte ofendida, ou por qualquer servidor que tiver conhecimento das infrações.

Art. 7º – Ocorrendo o assédio moral por autoridade de mandato eletivo, cópia da conclusão dos fatos denunciados, será encaminhada ao Ministério Público local, para que nos estritos termos da legislação vigente, sejam tomadas as providências legais cabíveis à espécie.

Art. 8º – A receita proveniente das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programas de aprimoramento profissional dos servidores.

Art. 9º – Essa Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 10 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Monte Aprazível, 23 de novembro de 2006.

Wanderlei José Cassiano Sant’Anna

Prefeito Municipal

Lei contra assédio moral de Santana de Parnaíba – SP

Projeto de Lei de autoria do Vereador Guilherme da Silva Correia

Lei 2658/05 | Lei Nº 2658 de 10 de outubro de 2005 de Santana de Parnaiba.

José Benedito Pereira Fernandes, Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Santana de Parnaíba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – Considera-se assédio moral, nas repartições públicas do Município, desqualificar ou depreciar reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a auto-estima, a segurança ou a imagem do servidor público, sem justa causa, em razão de vínculo hierárquico, funcional ou laboral, colocando em risco ou afetando a sua saúde física ou psíquica e implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo funcional.

Art. 2º Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:

  1. curso de aprimoramento profissional;
  2. suspensão;
  3. multa;
  4. demissão.

Parágrafo único. A multa de que trata o inciso III deste artigo terá um valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais), reajustável anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de lei, tendo como limite a metade dos rendimentos do servidor.

Art. 3º – Os procedimentos do disposto no artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional, com abertura de processo administrativo específico para o caso.

§ 1º Será nomeada comissão para o julgamento do processo administrativo de que trata o caput, na forma da legislação funcional pertinente.

§ 2º Fica assegurado ao servidor direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Art. 4º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator.

§ 2º A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Art. 5º – A arrecadação das receitas provenientes das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programas de aprimoramento profissional dos servidores da respectiva unidade administrativa.

Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.

Art. 7º – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Santana de Parnaíba, 10 de outubro de 2005.

José Benedito Pereira Fernandes

Prefeito Municipal

Lei contra assédio moral de Poa – SP

Lei 3010/04 | Lei Nº 3010 de 09 de Março de 2004 de Poa.

O Presidente da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Poá, de conformidade com o que lhe faculta o artigo 174 (Regimento Interno), Sanciona e Promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam os servidores públicos municipais de Poá sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de “assédio moral” nas dependências do local de trabalho:

  1. curso de aprimoramento profissional;
  2. suspensão;
  3. multa;
  4. demissão.

Parágrafo Único – Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.

Art. 2º – A multa de que trata o inciso III do 1º artigo, terá o valor de 20% do rendimento mensal bruto do funcionário.

Art. 3º – Os procedimentos administrativos do disposto no artigo 1º e parágrafo único, serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo Único – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Art. 4º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º – As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator.

§ 2º – A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Art. 5º – A arrecadação da receita provenientes das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programa de aprimoramento profissional do servidor naquela unidade administrativa.

Art. 6º – Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Lei contra assédio moral de Botucatu – SP

Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores Antonio Luiz Caldas Junior e Cláudio Aparecido Alves da Silva.

Lei 4307/02 | Lei Nº 4307 de 09 de setembro de 2002 de Botucatu.

O Presidente da Câmara Municipal de Botucatu faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, nos termos da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – No âmbito da administração pública municipal de Botucatu, direta e indireta, de qualquer de seus Poderes e instituições autônomas, fica proibida a prática do assédio moral, nas dependências do local de trabalho e no desenvolvimento das atividades profissionais, por parte de servidores ou funcionários, sob qualquer regime de contratação.

Parágrafo Único – Para fins das disposições desta lei, fica considerado como assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra, que atinja, pela repetição, a auto estima, a segurança, a dignidade e moral de um servidor ou funcionário, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional, à estabilidade ou equilíbrio do vínculo empregatício e à saúde física ou mental do servidor ou funcionário, tais como:

  1. sonegar trabalho a servidor ou funcionário;
  2. excluir servidor ou funcionário de ações ou atividades pertinentes à sua função específica;
  3. atribuir tarefas ou funções incompatíveis ou que subestimem suas responsabilidades funcionais;
  4. atribuir a servidor ou funcionário tarefas com prazos impossíveis;
  5. tomar créditos de idéias de outros;
  6. sonegar informações de forma contínua sem motivação justa;
  7. espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal;
  8. criticar servidor ou funcionário com persistência sem causa justificável;
  9. subestimar esforços do servidor ou funcionário no desenvolvimento de suas atividades;
  10. restringir ou suprimir a servidor ou funcionário liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo nível hierárquico funcional;
  11. outras ações que produzam os efeitos mencionados.

Art. 2º – Os Poderes públicos municipais estabelecerão normas e ações educativas e administrativas, junto a seus servidores com o intuito de prevenir a prática do assédio moral na administração pública.

Art. 3º – A prática de assédio moral será apurada e punida, nos termos da Lei Complementar 001/90, com as seguintes especificidades:

  1. são aplicáveis ao agente do assédio moral quaisquer das penas previstas no artigo 71 na Lei Complementar 001/90;
  2. a escolha da pena e sua dosagem se farão de acordo com as disposições do artigo 72 Lei Complementar 001/90;
  3. são circunstâncias que sempre agravam a pena:
    1. a superioridade hierárquica do agente;
    2. a reincidência;
  4. a ação disciplinar prescreverá nos prazos estabelecidos no artigo 86 da Lei Complementar nº 001/90, de 25/07/1990;
  5. a vítima terá direito, se requerer, à:
    1. transferência temporária, pelo tempo de duração da sindicância e do processo administrativo;
    2. transferência definitiva, após o encerramento da sindicância e do processo administrativo e comprovada a pratica do assédio moral;
  6. o servidor ou funcionário que vier sofrer a prática de assédio moral, deverá levar o fato ao conhecimento de autoridade da administração pública, mediante requerimento protocolado, circunstanciando sua queixa e apresentando duas ou mais testemunhas ou provas documentais;

Art. 4º – Ocorrendo o assédio moral por parte de agentes políticos detentores de mandato eletivo a conclusão dos fatos apurados deverá ser encaminhada aos órgãos fiscalizadores de seu mandato.

Art. 5º – Esta Lei Complementar deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Botucatu, 09 de setembro de 2002.

Vereador Newton Colenci Junior

Presidente

Lei contra assédio moral de Conchas – SP

Lei 504/01 | Lei Nº 504 de 28 de agosto de 2001 de Conchas.

O Prefeito Municipal de Conchas, usando da atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam os servidores públicos municipais sujeito às seguintes penalidades administrativas de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:

  1. Advertência;
  2. Suspensão, impondo-se ao funcionário a participação em curso de aprimoramento profissional;
  3. Demissão

Parágrafo Único – Para fins do dispositivo nesta Lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e à segurança de um individuo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução profissional ou à estabilidade de vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar além de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.

Art. 2º – Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior será iniciado por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo Único – Fica assegurado o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Art. 3º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º – As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator.

§ 2º – A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso obrigado a permanecer no exercício da função.

Art. 4º – Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º – Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação e afixação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Conchas, em 28 de agosto de 2001.

Prof. José Luiz Miranda

Prefeito Municipal

Carlos Alberto Fexina

Assistente Administrativo

Lei contra assédio moral de Suzano – SP

Autor: Ver. Israel Sampaio de Lacerda Filho Projeto de Lei nº 251-05/06

Lei 4103/07 | Lei Nº 4103 de 15 de Março de 2007 do Suzano.

Gerson Mamede Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Suzano, no uso de suas atribuições legais e conforme o disposto no artigo 45, § 5º da Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal de Suzano aprova e ele promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Municipal, a prática do Assédio Moral.

Art. 2º – Para os fins da presente Lei, considera-se Assédio Moral toda ação, gesto e palavra praticados de forma repetitiva por agente, servidor ou empregado da Administração Pública Municipal que, abusando de autoridade que lhe confere, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a segurança do indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência.

Parágrafo único – As ações, gestos e palavras descritas no “caput” implicam em:

  1. desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor ou funcionário, isolando-o dos seus superiores hierárquicos ou de outros, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades apenas de terceiros;
  2. sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis à sua vida funcional;
  3. exposição do servidor ou funcionário a efeitos físicos ou mentais adversos, prejudicando seu desenvolvimento pessoal e profissional;
  4. divulgação de rumores e comentários maliciosos, prática de críticas reiteradas e subestimação de esforços atingindo a dignidade do servidor ou funcionário.

Art. 3º – O Assédio Moral também se dá em outras situações, tais como:

  1. determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou incompatíveis com o cargo ou função que ocupa;
  2. determinar tarefas em condições e prazos inexeqüíveis;
  3. designar o servidor ou funcionário que exerça funções técnicas e/ou especializadas para desempenhar funções triviais;
  4. apropriar-se de idéias, propostas, projetos ou trabalhos de outrem.

Art. 4º – O Assédio Moral pode acarretar danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio servidor ou funcionário, tanto na sua evolução pessoal, como na de sua carreira.

Art. 5º – O agente, servidor, ou empregado da Administração Pública Municipal que exerça função de autoridade que praticar Assédio Moral nas dependências do trabalho, ficará sujeito às seguintes penalidades:

  1. advertência;
  2. suspensão;
  3. demissão.

Art. 6º – Havendo a provocação da parte ofendida ou, de ofício, da autoridade que tiver conhecimento do ocorrido, a apuração da prática do Assédio Moral será feita mediante instauração de sindicância ou processo administrativo.

§ 1º – Ao acusado da prática do Assédio Moral fica assegurado o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

§ 2º – Nenhum servidor ou funcionário poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado algum Assédio Moral ou por tê-lo relatado.

Art. 7º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 8º – O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a regulamentação da presente Lei.

Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala da Presidência da Câmara Municipal de Suzano, em 15 de março de 2007.

Vereador Gerson Mamede Rodrigues

Presidente

Adilson de Castro Reis

Secretário