Sexta-feira, 26 de julho de 2024

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Projeto de lei na Câmara Municipal de Cruzeiro – SP

JUSTIFICATIVA

Vivemos em uma cultura competitiva, onde a busca da perfeição, do sucesso e da conquista de espaços impõe uma regra básica: vencer. Nesta regra, muitas vezes são atropeladas as normas de convivência, de solidariedade, de respeito à dignidade do colega de trabalho, especialmente quando há o ingrediente político partidário, que, aliado à perversidade natural de algumas pessoas, produzem sérios problemas de comportamento nas relações humanas no trabalho.

O problema que abordamos, definido neste projeto de Lei como “assédio moral”, ou tirania nas relações de trabalho, como é chamado nos Estados Unidos, atinge milhares de trabalhadores no mundo inteiro. É um problema de difícil diagnóstico, face à clandestinidade das ações que o causam, e a complacente aceitação dos ofendidos, que a tudo se sujeitam por receio de perder o emprego.

Em que pesem as dificuldades, não podemos ignorar sua existência, muitas vezes fase preliminar para as infrações de assédio sexual e perseguição política pessoal. Marcar tarefas com prazos impossíveis; transferir alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor ou funcionário de ações e atividades pertinentes à sua função específica, só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma contínua sem motivação justa; espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal; criticar com persistência causa justificável; subestimar esforços no desenvolvimento de suas atividades; sonegar-lhe trabalho; restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo nível hierárquico funcional; outras ações que produzam os efeitos retro mencionados, nada disso podemos aceitar na vida profissional nem na iniciativa privada, muito menos no serviço público, onde devem prevalecer princípios legais, como o da impessoalidade.

Assim, o enfrentamento do problema é a saída mais lógica. Ignorá-lo é compactuar com ações que podem levar nossos servidores ou funcionários a problemas de saúde, por causas emocionais, prejudicando o rendimento dos serviços públicos, com má qualidade de atendimento à comunidade.

Ao adotarmos limites legais que preservem a integridade física e mental dos servidores e funcionários, e consequentemente a qualidade do serviço público, estaremos combatendo esta “guerra fria” nas relações de trabalho. E para combatermos de frente o problema do “assédio moral” nas relações de trabalho, faz-se necessário transferirmos o problema da esfera psicológica para colocá-lo na área da normatização comportamental e funcional nos locais de trabalho.

Nossa administração tem se notabilizado pela forma humana e cortês com que trata os funcionários municipais, valorizando-os sobre todos os aspetos. Ao trazer a discussão a presente propositura, estamos demonstrando o quanto transparente são nossas ações e o quanto estamos dispostos a impedir que o funcionalismo municipal sejam vítimas de ações grotescas e intimidatórias.

Portanto, em função da importância do projeto e do seu alcance social, pedimos o apoio dos nobres vereadores.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO – SP

Projeto de lei nº ______/2002

O Prefeito Municipal de Cruzeiro, Celso de Almeida Lage, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cruzeiro aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Artigo 1º – Ficam os servidores públicos municipais de Cruzeiro, de qualquer dos poderes constituídos, nomeados para cargos de confiança, ou funcionários de carreira em funções hierárquicas, sujeitos às seguintes penalidades administrativas, pela prática de assédio moral nas dependências dos locais do trabalho, e no desenvolvimento das atividades profissionais:

  1. Advertência escrita:
  2. Suspensão, cumulativamente com:
    1. Obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional;
    2. Multa.
  3. Exoneração.

Artigo 2º – Para fins das disposições desta Lei, fica considerado como assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra, que atinja a auto-estima, a segurança, a dignidade e moral de um servidor ou funcionário, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional, à estabilidade ou equilíbrio do vínculo empregatício e à saúde física ou mental do servidor ou funcionário.

Parágrafo único – Para efeito desta Lei, considera-se assédio moral, dentre outros, os seguintes comportamentos: marcar tarefas com prazos impossíveis; transferir alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor ou funcionário de ações e atividades pertinentes à sua função específica, só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma contínua sem motivação justa; espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal; criticar com persistência causa justificável; subestimar esforços no desenvolvimento de suas atividades; sonegar-lhe trabalho; restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo nível hierárquico funcional; outras ações que produzam os efeitos retro mencionados.

Artigo 3º – Os procedimentos administrativos dispostos nos artigos anteriores serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo único – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa e do contraditório, das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade do processo.

Artigo 4º – O denunciante ou as testemunhas que prestarem depoimentos em processo regular, não podem sofrer qualquer tipo de sanção ou perseguição, ficando protegidos contra demissões injustas e aplicação de penalidades sem embasamento legal;

Artigo 5º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, consideradas a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º – A pena de suspensão, sob as formas de obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional ou multa, será objeto de notificação, por escrito, ao servidor ou funcionário infrator.

§ 2º – A pena de suspensão, sob a forma de participação em curso de comportamento profissional, poderá, quando houver conveniência para o serviço público, ser convertida em multa, sendo o funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Artigo 6º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 15 (quinze) dias.

Artigo 8º – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Celso de Almeida Lage, prefeito municipal

O uso deste material é livre, contanto que seja respeitado o texto original e citada a fonte: www.assediomoral.org