Lei contra assédio moral de Salvador – BA

Lei nº 6.986/2006

(Autoria: Vereadora Vânia Galvão PT/ Salvador)

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL E ESTADO DA BAHIA.

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Para as finalidades desta Lei, assédio moral é toda ação, seja ela gestual, verbal, visual ou simbólica, praticada de forma constante, por agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa de Administração Pública da autoridade inerente a suas funções, tenha por objetivo os efeitos atingir a auto-estima ou a autodeterminação de outro agente, servidor, empregado ou pessoa exercente de cargo ou função publica, tais como:

  1. Marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos;
  2. Transferir, ainda que dentro do próprio setor, alguém de determinada competência e/ou atribuição para o exercício de funções banais;
  3. Tomar créditos de idéias alheias;
  4. Ignorar a presença do servidor, utilizando-se de terceiros para a ele fazer qualquer referência ou pedido;
  5. Sonegar informações de modo continuado;
  6. Espalhar rumores maliciosos;
  7. Criticar ações de servidor, de modo depreciativo e reiterado
  8. Subestimar esforços
  9. Dificultar condições de trabalho ou criar situações humilhantes e/ou desagradáveis
  10. Afastar ou transferir agente publico, sem justificativas.

Parágrafo único. A aplicação de advertência será , em qualquer hipótese, feita por escrito e arquivada junto a ficha cadastral do agente assediante . A sua reincidência, caberá a aplicação de pena de suspensão ou conversão em multa, a bem do serviço publico. E, nos casos de reiteradas suspensões ou multas pela manutenção da conduta irregular, incidirá sob o assediante a pena de demissão.

Art. 3º – Para aplicação de advertência das penalidades administrativas deverá ser instaurado processo administrativo disciplinarem que seja assegurado ao acusado a ampla defesa e o contraditório, sob pena de nulidade.

§ 1º. No processo administrativo disciplinar, a autoridade julgadora deverá considerar, para gradação e aplicação da penalidade, os danos causados ao agente público assediado e, também, os prejuízos causados à prestação do serviço publico, as circunstâncias agravantes e as atenuantes, alem dos antecedentes funcionais do assediante.

§ 2º. O processo administrativo disciplinar que apurar a ocorrência de assédio moral deverá atender os procedimentos das normas municipais próprias para averiguação de faltas funcionais e, na sua inexistência, os ritos de leis federais e estaduais em voga, sempre que não ferir competência municipal exclusiva, ate que o Poder Publico Municipal regulamente a matéria.

Art. 4º – Os processos administrativos disciplinares por prática de assédio moral são de iniciativa do agente publico assediado, da autoridade que tenha conhecimento da infração funcional ou os de terceiro interessado.

Art. 5º – É facultada a vitima requerer à autoridade julgadora, quando da abertura ou em qualquer fase de processo administrativo disciplinar por assédio moral, remoção temporária pelo tempo de duração do processo ou remoção definitiva após o julgamento com decisão comprobatória da prática irregular.

Art. 6º – Quando da prática reiterada de assédio moral, sem qualquer tipo de ação preventiva, investigadora ou coerativa por parte da autoridade administrativa, quando este tomar conhecimento pelo assediado ou terceiro interessado, responderá administrativamente pela omissão ou conveniência em processo administrativo disciplinar similar, sem prejuízo das penalidades cíveis e penais.

Art. 7º – Se o agente assediador for autoridade detentora de mandato eletivo, inteiro teor do processo administrativo disciplinar será encaminhado para o Ministério Público para que, nos termos da legislação vigente, adote as providências legais e cabíveis à espécie.

Art. 8º – Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 9º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das coleções orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 31 de janeiro de 2006.

Projeto de Lei na Câmara Municipal Conceição do Coité – BA

A Câmara Municipal de Conceição do Coité:

Decreta:

Art. 1º – Fica vedada a prática de assédio moral no âmbito do Serviço Público Municipal de Conceição de Coité, Estado da Bahia, na Administração direta e indireta, abrangendo servidores lotados junto ao Poder Executivo e Legislativo.

Art.2º – Para fins do disposto na presente Lei, considera-se assédio moral toda ação repetitiva ou sistematizada, praticada por agente e servidor de qualquer nível que, abusando da autoridade inerente às suas funções, tenha por objeto ou efeito causar danos à integridade psíquica ou física e à auto-estima do servidor e usuários do serviço público, com danos ao meio ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à própria carreira do servidor atingido.

Parágrafo Único – Considera-se como flagrante ação de assédio moral ações e determinações do superior hierárquico que impliquem para o servidor em:

  1. cumprimento de atribuições incompatíveis com o cargo ocupado ou em condições adversas ou com prazos insuficientes;
  2. exercício de funções triviais para quem exerce funções técnicas e
    especializadas;
  3. reiteração de críticas e comentários improcedentes ou subestimação de esforços;
  4. sonegação de informações indispensáveis ao desempenho das suas
    funções;
  5. submissão a efeitos físicos e mentais prejudiciais ao seu desenvolvimento pessoal e profissional;
  6. transferência, imotivada, de qualquer servidor, contra sua vontade, do local em que se encontra exercendo suas atividades para outro local designado.
  7. quando hover, demissão injusta através de conotação politica existe por si só o assédio levando em conta a perseguição configurada.

Art. 3º – Todo ato de assédio moral referido nesta Lei é nulo de pleno direito.

Art. 4º – O assédio moral praticado por servidor de qualquer nível funcional passa a ser considerado infração grave, sujeitando o infrator às seguintes penalidades:

  1. advertência por parte do superior imediato;
  2. suspensão determinada por este em caso de reincidência;
  3. demissão ou exoneração, a bem do serviço público, em caso de reincidência da falta punida com suspensão.

Art. 5º – Por iniciativa do servidor ofendido ou pela ação da autoridade conhecedora da infração por assédio moral, será promovida sua imediata apuração, por sindicância ou processo administrativo.

§ 1º – A autoridade conhecedora da infração deverá assegurar proteção pessoal e funcional ao servidor por este ter testemunhado ações de assédio moral ou por tê-las relatado.

§ 2º – Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de plena defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas da Administração Municipal, sob pena de nulidade.

Art. 6º – A administração pública municipal fica obrigada a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei.

Art. 7º – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de conceição do Coité, em 26 de março de 2009.

JUSTIFICATIVA:

A iniciativa deste projeto de lei nasceu em conversa com os membros do Sindicato dos Servidores Municipais e do CEPECC ( Centro de Promção da Educação, Cultura e Cidadania )de Conceio do Coité, que constatou-se a necessidade de se criar uma lei que coibisse o assédio moral no âmbito municipal. Principalmente caracterizando o que é assédio moral, coibindo e penalizando esta prática, se existente ou se vier a acontecer. Importante também que este projeto remete à Administração Municipal medidas de prevenção para o não surgimento desta conduta. O assédio moral caracteriza-se pela submissão dos servidores a situações de constrangimento e humilhação no seu ambiente de trabalho. Problema quase clandestino e de difícil diagnóstico, mas assim mesmo vemos a necessidade de discutirmos este importante tema nesta Casa de Leis. Em um trabalho de pesquisa realizado por Vânia Lúcia Rosa Faust, bacharel em Direito do Cesul, relatou em sua monografia a preocupação com o crescimento desta prática dentro das instituições pública: “A médica do trabalho Margarida Barreto, grande especialista brasileira num dos piores males das relações de trabalho, também coordenou pesquisa nacional sobre o assédio moral, realizada no período de 2000 a 2005, envolvendo funcionários de empresas públicas e privadas, organizações não-governamentais, sindicatos e entidades filantrópicas. Tal pesquisa foi publicada na Revista Veja, em 13 de julho de 2005, e informa que do total de entrevistados, mais de 10.000 afirmaram ter sido vítimas de humilhação ou constrangimento, repetidamente, no ambiente de trabalho, na maior parte dos casos por ação dos chefes. Uma das conclusões dessa pesquisa é que o assédio moral – muitas vezes
chamado de tortura psicológica – transformou-se em um problema de saúde pública, provocando danos à identidade e à dignidade do trabalhador e, por conseqüência, aumentando a ocorrência de distúrbios mentais e psíquicos”. Portanto, é necessário adotarmos limites legais que preservem a integridade física e mental dos servidores públicos municipais, sob pena de perpetuarmos essa
afronta nas relações de trabalho. Sendo assim, preocupados com o bem-estar e a melhoria da qualidade de trabalho de todos os funcionários do nosso Município, é que apresentamos este projeto e pedimos o apoio dos nobres edis para a aprovação do mesmo.

Sala das sessões da Câmara Municipal de Conceição do Coité,

27 de março de 2009

Professor Danilo

Vereador

Lei contra assédio moral de Brasília – DF

LEI Nº 2.949, DE 19 DE ABRIL DE 2002

(Autoria do Projeto: Deputada Lucia Carvalho)

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º – A qualquer pessoa física ou jurídica e aos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal que, por seus agentes, empregados, dirigentes, propaganda ou qualquer outro meio, promoverem, permitirem ou concorrerem para a prática de assédio moral contra seus subordinados, serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras de natureza civil ou penal.
Parágrafo único. Entende-se por subordinado o servidor público ou empregado celetista sujeito a vínculo hierárquico de qualquer nível funcional ou trabalhista.

Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, configura prática de assédio moral:

  1. desqualificar o subordinado por meio de palavras, gestos ou atitudes;
  2. tratar o subordinado por apelidos ou expressões pejorativas;
  3. exigir do subordinado, sob reiteradas ameaças de demissão, o cumprimento de tarefas ou metas de trabalho;
  4. exigir do subordinado, com o intuito de menosprezá-lo, tarefas incompatíveis com as funções para as quais foi contratado.

Art. 3º A infração aos preceitos desta Lei por entidade privada sujeitará o infrator às seguintes sanções:

  1. advertência;
  2. multa de cinco a dez mil reais, dobrada na reincidência;
  3. suspensão do alvará de funcionamento por trinta dias;
  4. cassação do alvará de funcionamento.

§ 1º Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até cinco vezes o valor da multa cominada se verificar que, em face da capacidade econômica do estabelecimento, a pena de multa resultará inócua.

§ 2º A aplicação de qualquer das sanções previstas nos incisos II a IV implicará a inabilitação do infrator para:

  1. contratos com o Governo do Distrito Federal;
  2. acesso ao crédito concedido pelo Distrito Federal e suas instituições financeiras ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;
  3. isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária.
  4. § 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data de aplicação da sanção.

    § 4º A suspensão do Alvará de Funcionamento será aplicada no caso de infração cometida após a aplicação de multa por reincidência e a cassação do Alvará, após o prazo de suspensão por ocorrência de nova suspensão.

    Art. 4º – A infração das disposições desta Lei por órgãos ou entidades da administração pública do Distrito Federal, ou ainda por seus agentes, implicará aplicação de sanções disciplinares previstas na legislação a que estes estejam submetidos.

    Art. 5º – O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, observando obrigatoriamente os seguintes aspectos:

    1. mecanismo de recebimento de denúncias ou representações fundadas nesta Lei;
    2. forma de apuração das denúncias;
    3. garantia de ampla defesa dos infratores.

    Parágrafo único. Até que seja definido pelo Poder Executivo o órgão ao qual competirá a aplicação dos preceitos instituídos por esta Lei, fica sob a responsabilidade da Secretaria do Governo do Distrito Federal a sua aplicação, na forma do que dispõe a Lei nº 236, de 20 de janeiro de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993, bem assim com as modificações posteriores.

    Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 15 de maio de 2002

    Deputado Gim Argello

    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 20/5/2002.

Lei contra assédio moral de Jaboticabal – SP

CÂMARA MUNICIPAL DE JABOTICABAL – SP

Lei n° 2.982, de 17 de dezembro de 2001 – n° 388

O Presidente da Câmara Municipal de Jaboticabal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do §8°, do artigo 57, da Lei Orgânica do Município de Jaboticabal, c.c. o artigo 211, inciso II, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º – Ficam os servidores ou funcionários públicos municipais de Jaboticabal, de qualquer dos Poderes constituídos, efetivos ou nomeados para cargos de confiança, sujeitos às seguintes penalidades administrativas, pela prática e assédio moral, nas dependências do local de trabalho, e no desenvolvimento das atividades profissionais.

  1. advertência escrita;
  2. suspensão, cumulativamente com:
    1. obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional;
    2. multa;
  3. exoneração ou demissão.

Parágrafo único – Para fins das disposições desta lei, fica considerado como assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra, que atinja a auto-estima, a segurança, a dignidade e moral de um servidor ou funcionário, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional, à estabilidade ou equilíbrio do vínculo empregatício e à saúde física ou mental do servidor ou funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor ou funcionário de ações e atividades pertinentes à sua função específica, só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma contínua sem motivação justa; espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal; criticar com persistência causa justificável; subestimar esforços no desenvolvimento de suas atividades; sonegar-lhe trabalho; restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo nível hierárquico funcional; outras ações que produzam os efeitos retro mencionados.

Artigo 2º – Os procedimentos administrativos dispostos no artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo único – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa e do contraditório, das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade do processo.

Artigo 3º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, consideradas a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º – A pena de suspensão, sob as formas de obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional por multa, será objeto de notificação, por escrito, ao servidor ou funcionário infrator.

§ 2º – A pena de suspensão, sob a forma de participação em curso de comportamento profissional, poderá, quando houver conveniência para o serviço público, ser convertida em multa, sendo o funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

§ 3º – Para garantir os princípios decorrentes desta lei, além do normal procedimento apuratório constante na legislação municipal, o Sindicato dos Funcionários Municipais será assistente onde acompanhará todo o feito com causídico de sua confiança.

Artigo 4º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5º – Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Câmara Municipal de Jaboticabal, 17 de dezembro de 2001.

Dr. Carlos Eduardo Pedroso Fenerich, Presidente

Autor: Vereador Maurício Benedini Brusadin

Decreto de regulamentação da lei de Iracemápolis – SP

CÂMARA MUNICIPAL DE IRACEMÁPOLIS – SP

Decreto nº 1.134 /2001, de 20 de abril de 2001.

João Renato Alves Pereira Prefeito Municipal de Iracemápolis, Estado de São de Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a Lei Municipal nº 1163/2000, de 24 de abril de 2000, decreta:

Artigo 1º– O Servidor Municipal que vier a sofrer a prática de Assédio Moral, deverá levar ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo ou outra autoridade, mediante requerimento protocolado, com duas ou mais testemunhas ou provas documentais.

Parágrafo 1º – A autoridade no prazo de quinze dias deverá tomar as devidas providências para abertura de processo administrativo ou processo similar para apuração e averiguação dos fatos, reservado sempre o direito de defesa.

Parágrafo 2º – Comprovados os fatos, o responsável deverá ser punido de acordo com a gravidade dos fatos.

Artigo 2º – A Comissão Processante será constituída por seis elementos, sendo três do Poder Público e três de servidores eleitos entre os pares.

Artigo 3º – As penalidades decididas pela Comissão Processante serão:

  1. mínima – 03 (três) dias; máxima – 15 (quinze) dias, com desconto na folha ou ser revertidas em multas nos termos do parágrafo 2º da Lei 1.163/2000.
  2. curso de aprimoramento profissional, cujas despesas correrão por conta do servidor que cometeu o assédio moral.

Parágrafo 1º – Havendo reincidência, as penalidades serão dobradas, podendo ainda, ocorrer rescisão contratual.

Artigo 4º – Ocorrendo o assédio moral por autoridade de mandato eletivo a conclusão dos fatos apurados deve ser encaminhada para os órgãos fiscalizados ou para o Judiciário.

Artigo 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Iracemápolis, 20 de Abril de 2001.

João Renato Alves Pereira, Prefeito Municipal

Antonio José Ducatti, Vice-Prefeito

Lei contra assédio moral de Iracemápolis – SP

CÂMARA MUNICIPAL DE IRACEMÁPOLIS – SP

Lei nº 1163/2000, de 24 de abril de 2000.

CLÁUDIO COSENZA, Prefeito Municipal de Iracemápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º – Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:

  1. Advertência.
  2. Suspensão, impondo-se ao funcionário a participação em curso de comportamento profissional.
  3. Demissão.

Parágrafo Único – Para fins do disposto nesta Lei, considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um individuo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis, passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.

Artigo 2º – Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior será iniciado por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo Único – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Artigo 3º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1° – As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator;

§2º – A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Artigo 4º – Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 5º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessários.

Artigo 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Iracemápolis, aos vinte e quatro dias do mês de abril do ano dois mil.

Cláudio Cosenza
Prefeitura Municipal

Lei contra assédio moral de Guarulhos – SP

CÂMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS – SP

Lei nº 358/02

A Câmara Municipal de São Paulo aprova:

Artigo 1º – Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:

  1. Curso de aprimoramento profissional
  2. Suspensão
  3. Multa
  4. Demissão

Parágrafo único – Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.

§ 2º – A multa de que trata o inciso III deste artigo terá um valor mínimo de 20 UFMG (Unidades Fiscais do Município de Guarulhos), tendo como limite a metade dos rendimentos do servidor.

Artigo 2º – Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior será iniciado por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo único – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Artigo 3º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º. As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator;

§ 2º. A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função;

Artigo 4º – A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programa de aprimoramento profissional do servidor naquela unidade administrativa.

Artigo 5º – Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

Artigo 6º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 19 de Julho 2001.

José Luiz Ferreira Guimarães, vereador – PT

Lei contra assédio moral de Campinas – SP

CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS – SP

Lei nº 11.409 de 04 de novembro de 2002

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica vedado o assédio moral no âmbito da administração pública direta, indireta, nas autarquias e fundações públicas, que submeta servidor a procedimentos que impliquem em violação de sua dignidade ou, por qualquer forma que o sujeite a condições de trabalho humilhante ou degradante.

Artigo 2º – Considera-se assédio moral para os fins de que trata a presente lei toda ação, gesto, determinação ou palavra, praticada de forma constante por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima ou a autodeterminação do servidor.

§ 1º- Considera para efeito do caput deste artigo:

  1. determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis;
  2. designar para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimentos específicos;
  3. apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;

§ 2º- Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:

  1. em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;
  2. na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor;
  3. na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional;
  4. em restrição ao exercício do direito de livre opinião e manifestação das idéias.

Artigo 3º – O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

  1. advertência;
  2. suspensão;
  3. demissão.

§ 1º – Na aplicação das penalidades serão considerados os danos que dela provierem para o servidor e para o serviço prestado ao usuário pelos órgãos da administração direta, indireta e fundacional as circunstancias agravantes e os antecedentes funcionais.

§ 2º – A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifique imposição de penalidade mais grave. A penalidade de advertência poderá ser convertida em freqüência a programa de aprimoramento e comportamento funcional, ficando o servidor obrigado a dele participar regularmente, permanecendo em serviço.

§ 3º – A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade poderá ser convertida em multa, em montante ou percentual calculado por dia à base dos vencimentos ou remuneração, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração direta, indireta e fundacional, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

§ 4º – A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão.

Artigo 4º – Por provocação da parte ofendida, ou de oficio pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.

Parágrafo único – Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las relatado.

Artigo 5º – Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração, fundação ou autarquia, sob pena de nulidade.

Artigo 6º – Os órgãos da administração pública municipal direta, indireta, fundações e autarquias, através de seus representantes legais, ficam obrigados ficam obrigados a tomar medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente lei.

Parágrafo único – Para os fins que trata este artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

  1. o planejamento e organização do trabalho:
    • levará em consideração a autodeterminação de cada servidor e possibilitará o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional;
    • dará a ele possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;
    • assegurará ao servidor oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos e outros servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo a ele informações sobre exigências do serviço e resultado.
    • garantirá a dignidade do servidor.
  2. o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de trabalho;
  3. as condições de trabalho garantirão ao servidor oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional no serviço.

Artigo 7º– A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do artigo 3 º desta lei, será revertida e aplicada exclusivamente em programas de aprimoramento e formação continuada do servidor.

Artigo 8º – Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Artigo 9º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.

Artigo 10º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 04 de outubro de 2002

Izalene Tiene

Prefeita Municipal

autoria: Vereadores Angelo Barreto, Carlos Signorelli, Maria José da Cunha, Paulo Bufalo e Sebastião Arcanjo.

Prot. 10707449/02

Lei contra assédio moral de Americana – SP

PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICANA – SP

Lei n° 3.671, de 07 de junho de 2002

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º – Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:

  1. curso de aprimoramento profissional;
  2. suspensão;
  3. multa;
  4. demissão.

§ 1º – Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar créditos de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.

§ 2º – A multa de que trata o inciso III deste artigo terá um valor mínimo de R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos), reajustável anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da Lei Municipal n° 3.610, de 26 de dezembro de 2001, ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de lei, tendo como limite a metade dos rendimentos do servidor.

Artigo 2º – Os procedimentos do disposto no artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional, com abertura de processo administrativo específico para o caso.

§ 1º – Será nomeada comissão para o julgamento do processo administrativo de que trata o caput.

§ 2º – Fica assegurado ao servidor direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Artigo 3º– As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º – As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator.

§ 2º – A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Artigo 4º – A arrecadação das receitas provenientes das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programas de aprimoramento profissional do servidor naquela unidade administrativa.

Artigo 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.

Artigo 6º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 07 de junho de 2002.

Dr. Waldemar Tebaldi,
Prefeito Municipal.

Projeto de lei na Câmara Municipal de São José dos Campos – SP

JUSTIFICATIVA

Sabe-se que o mundo do trabalho vem mudando constantemente nos últimos anos. Novas formas de administração, reestruturação de cargos, reorganização administrativa, entre outras, são palavras que aos poucos tornaram-se freqüentes em nosso meio. No entanto, pouco se fala sobre mudanças nas formas de relações humanas no ambiente de trabalho. Pelo contrário: existe um relacionamento entre chefe e subordinado, muitas vezes sustentado pela agressão à dignidade das pessoas. Tem-se conhecimento de pessoas que trabalham acuados, tratados por seus superiores de forma arrogante, com desdém, indiferença e ofensa; subestimam seus esforços, abusam da posição que ocupam para humilhar e constranger o inferior hierárquico, muitas vezes, publicamente. Essa agressão, essa tortura psicológica tem nome: ASSÉDIO MORAL.

O Assédio Moral no trabalho não é um fenômeno novo. Poderia se dizer que ele é tão antigo quanto o trabalho. A novidade reside na intensificação, gravidade, amplitude e banalização do fenômeno e na abordagem desse tipo de agressão na hierarquia de trabalho. A reflexão e o debate do tema é recente no Brasil. No entanto, em países desenvolvidos como a França, Suécia e Noruega, já existem legislações que coíbem severamente o assédio moral. No Brasil, a psicóloga Margarida Barreto, defendeu na Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo, uma tese sobre psicologia social, na qual a pesquisadora ressalta que a humilhação do chefe a seus subordinados é mais prejudicial à saúde do que se imagina. Os reflexos no profissional são significativos, e vão desde a queda da auto-estima a problemas de saúde. Depressão, angústia, stress, distúrbios do sono, hipertensão, alteração da libido e pensamento ou tentativas de suicídios, que configuram um cotidiano sofrido, são algumas marcas nefastas desse comportamento.

Diante das humilhações, o trabalho se torna um pesadelo, e num ambiente desses, ninguém consegue ser feliz, e acaba adoecendo, pois o que adoece as pessoas é viver uma vida que não desejam, não escolheram e não suportam.

Nesse contexto, os servidores públicos, principalmente os de carreira, são os principais alvos do assédio moral, pois devido à dificuldade da demissão, a estratégia usada pela chefia é tentar vence-los pelo cansaço.

Este é um problema quase clandestino e de difícil diagnóstico, porém concreto. Sendo assim, se não enfrentado de frente pode levar a debilidade da saúde de muitos servidores, prejudicando o rendimento e qualidade do serviço público.

Em nossa cultura competitiva, onde todos procuram vencer a qualquer custo, urge adotarmos limites legais que preservem a integridade física e mental dos indivíduos, sob pena de perpetuarmos essa “guerra invisível” em todas as organizações, sejam elas públicas ou não. E para combatermos de frente o problema do “assédio moral” nas relações de trabalho, faz-se necessário tirarmos essa discussão dos consultórios de psicólogos e tratá-lo no universo do trabalho. Enfim, o que se pretende é delimitar e respeitar a liberdade de escolha dos indivíduos que ocupam posição hierarquicamente inferior, além de evitar abusos crassos em nosso cotidiano.

É necessário, ainda, que se entenda que o presente Projeto de Lei, tem como objetivo principal, disciplinar a relação entre os servidores públicos, seja ele de caráter efetivo ou eletivo, que não se confunda com ato de iniciativa exclusiva do Prefeito, pois, aqui trata apenas do dia a dia do trabalhador e a garantia ao respeito e dignidade que todo ser humano merece.

Também o presente projeto encontra-se respaldado pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município, Fundações e Autarquias, conforme capítulos e artigos abaixo:

Capítulo VIII
Do Direito da Petição
Artigo 85 – É assegurado ao servidor o direito de requerer aos órgãos municipais em defesa de direito ou interesse legítimo.

Título VIII
Capítulo Único
Das Disposições Gerais
Artigo 209 – Por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Portanto, dado o alcance social deste projeto, conto com o apoio e a aprovação unânime dos Nobres Pares para a sua aprovação.

Projeto de Lei n° 252/2001

A Câmara Municipal de São José dos Campos aprova a seguinte Lei:

Artigo 1º – O Servidor Público Municipal que vier a sofrer a prática de Assédio Moral, deverá levar ao conhecimento da autoridade máxima do Poder a que serve ou a outra autoridade competente, mediante requerimento protocolado, com duas ou mais testemunhas ou provas documentais, o problema ocorrido.

§1° – A autoridade cientificada deverá, no prazo de cinco dias, tomar providências para a abertura do processo administrativo ou processo similar para apuração dos fatos, reservado em qualquer hipótese o direito à ampla defesa.

Artigo 2º – Os fatos denunciados, serão apurados por uma Comissão Processante formada por 3 (três) representantes sendo 1 (um) diretor eleito do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São José dos Campos; 1 (um) representante da diretoria da Cipa também eleito pelo voto dos servidores e 1 (um) representante do Proced (Junta de Procedimentos Disciplinares) que representará a autoridade máxima do Poder em baila e terá como presidente um dos 3 (três) representantes escolhidos entre eles bem como seu vice.

§1° – A Comissão Processante será constituída sempre que houver necessidade, ou seja, a denúncia de assédio moral, de acordo com o artigo 2° e, deverá ser comunicada, convocada e empossada pela Secretaria de Administração.

§2° – A Comissão Processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apurar os fatos podendo ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias.

Artigo 3º – A Comissão Processante terá garantia de estabilidade e independência para realizar seus trabalhos.

Artigo 4º – Para fins do disposto nesta Lei, considera-se Assédio Moral, todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima, a dignidade e a segurança do indivíduo, fazendo-a duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do servidor, tais como:

  1. marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos;
  2. transferir, ainda que dentro do próprio setor, alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais;
  3. tomar créditos de idéias de outros;
  4. ignorar um servidor só se dirigindo a ele através de terceiros;
  5. sonegar informações de forma insistente;
  6. espalhar rumores maliciosos;
  7. criticar com persistência;
  8. subestimar esforços;
  9. dificultar ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes;
  10. transferir com desvio de função;
  11. afastar ou transferir sem justificativa.

Parágrafo único – Considera-se Servidor Público Municipal, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, emprego público, cargo ou função.

Artigo 5º – Apurados os fatos e comprovadas as denúncias, o infrator estará sujeito às seguintes penalidades:

  1. curso de aprimoramento profissional;
  2. multa pecuniária;
  3. suspensão ao trabalho.

Parágrafo único – A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço público, ser convertida em multa, sendo o servidor, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Artigo 6º – A Comissão garantirá ao servidor, vítima do assédio moral, o direito de afastar-se de seu setor durante o período de sindicância, e nesse caso, será garantida sua remuneração enquanto durar o processo, devendo o setor competente ser comunicado de seu afastamento, se for o caso.

Parágrafo único – Ao final dos trabalhos da Comissão será garantido ao servidor desempenhar as funções condizentes com seu cargo.

Artigo 7º – Havendo reincidência da infração, as penalidades serão aplicadas em dobro, podendo, ainda, ocorrer a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, ou se for o caso, a exoneração do cargo a bem do serviço público.

Artigo 8º – A multa de que trata o inciso II do artigo 5°, terá como referência o mínimo de 20 (vinte) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), tendo como limite a metade do salário nominal do servidor e será revertida para curso de aprimoramento profissional.

Artigo 9º – Os procedimentos administrativos dispostos nesta Lei somente se darão por provocação da parte ofendida ou qualquer cidadão que tiver conhecimento das infrações.

Artigo 10º – Ocorrendo o assédio moral por autoridade de mandato eletivo, a conclusão dos fatos denunciados, será encaminhada para o Ministério Público local, para que nos estritos termos da legislação vigente sejam tomadas as providências legais e cabíveis à espécie.

Artigo 11º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Mario Scholz, 21 de agosto de 2001.

Maria Izélia, vereadora – PT – SP