Sexta-feira, 04 de outubro de 2024

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Lei contra assédio moral de Americana – SP

PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICANA – SP

Lei n° 3.671, de 07 de junho de 2002

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º – Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:

  1. curso de aprimoramento profissional;
  2. suspensão;
  3. multa;
  4. demissão.

§ 1º – Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar créditos de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.

§ 2º – A multa de que trata o inciso III deste artigo terá um valor mínimo de R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos), reajustável anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da Lei Municipal n° 3.610, de 26 de dezembro de 2001, ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de lei, tendo como limite a metade dos rendimentos do servidor.

Artigo 2º – Os procedimentos do disposto no artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional, com abertura de processo administrativo específico para o caso.

§ 1º – Será nomeada comissão para o julgamento do processo administrativo de que trata o caput.

§ 2º – Fica assegurado ao servidor direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Artigo 3º– As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º – As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator.

§ 2º – A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Artigo 4º – A arrecadação das receitas provenientes das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programas de aprimoramento profissional do servidor naquela unidade administrativa.

Artigo 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.

Artigo 6º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 07 de junho de 2002.

Dr. Waldemar Tebaldi,
Prefeito Municipal.

O uso deste material é livre, contanto que seja respeitado o texto original e citada a fonte: www.assediomoral.org