Domingo, 28 de abril de 2024

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Lei contra assédio moral de Suzano – SP

Autor: Ver. Israel Sampaio de Lacerda Filho Projeto de Lei nº 251-05/06

Lei 4103/07 | Lei Nº 4103 de 15 de Março de 2007 do Suzano.

Gerson Mamede Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Suzano, no uso de suas atribuições legais e conforme o disposto no artigo 45, § 5º da Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal de Suzano aprova e ele promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Municipal, a prática do Assédio Moral.

Art. 2º – Para os fins da presente Lei, considera-se Assédio Moral toda ação, gesto e palavra praticados de forma repetitiva por agente, servidor ou empregado da Administração Pública Municipal que, abusando de autoridade que lhe confere, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a segurança do indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência.

Parágrafo único – As ações, gestos e palavras descritas no “caput” implicam em:

  1. desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor ou funcionário, isolando-o dos seus superiores hierárquicos ou de outros, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades apenas de terceiros;
  2. sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis à sua vida funcional;
  3. exposição do servidor ou funcionário a efeitos físicos ou mentais adversos, prejudicando seu desenvolvimento pessoal e profissional;
  4. divulgação de rumores e comentários maliciosos, prática de críticas reiteradas e subestimação de esforços atingindo a dignidade do servidor ou funcionário.

Art. 3º – O Assédio Moral também se dá em outras situações, tais como:

  1. determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou incompatíveis com o cargo ou função que ocupa;
  2. determinar tarefas em condições e prazos inexeqüíveis;
  3. designar o servidor ou funcionário que exerça funções técnicas e/ou especializadas para desempenhar funções triviais;
  4. apropriar-se de idéias, propostas, projetos ou trabalhos de outrem.

Art. 4º – O Assédio Moral pode acarretar danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio servidor ou funcionário, tanto na sua evolução pessoal, como na de sua carreira.

Art. 5º – O agente, servidor, ou empregado da Administração Pública Municipal que exerça função de autoridade que praticar Assédio Moral nas dependências do trabalho, ficará sujeito às seguintes penalidades:

  1. advertência;
  2. suspensão;
  3. demissão.

Art. 6º – Havendo a provocação da parte ofendida ou, de ofício, da autoridade que tiver conhecimento do ocorrido, a apuração da prática do Assédio Moral será feita mediante instauração de sindicância ou processo administrativo.

§ 1º – Ao acusado da prática do Assédio Moral fica assegurado o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

§ 2º – Nenhum servidor ou funcionário poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado algum Assédio Moral ou por tê-lo relatado.

Art. 7º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 8º – O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a regulamentação da presente Lei.

Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala da Presidência da Câmara Municipal de Suzano, em 15 de março de 2007.

Vereador Gerson Mamede Rodrigues

Presidente

Adilson de Castro Reis

Secretário

O uso deste material é livre, contanto que seja respeitado o texto original e citada a fonte: www.assediomoral.org