Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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Lei contra assédio moral de Poa – SP

Lei 3010/04 | Lei Nº 3010 de 09 de Março de 2004 de Poa.

O Presidente da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Poá, de conformidade com o que lhe faculta o artigo 174 (Regimento Interno), Sanciona e Promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam os servidores públicos municipais de Poá sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de “assédio moral” nas dependências do local de trabalho:

  1. curso de aprimoramento profissional;
  2. suspensão;
  3. multa;
  4. demissão.

Parágrafo Único – Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.

Art. 2º – A multa de que trata o inciso III do 1º artigo, terá o valor de 20% do rendimento mensal bruto do funcionário.

Art. 3º – Os procedimentos administrativos do disposto no artigo 1º e parágrafo único, serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo Único – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Art. 4º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º – As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator.

§ 2º – A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Art. 5º – A arrecadação da receita provenientes das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programa de aprimoramento profissional do servidor naquela unidade administrativa.

Art. 6º – Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

O uso deste material é livre, contanto que seja respeitado o texto original e citada a fonte: www.assediomoral.org