Domingo, 28 de abril de 2024

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Lei contra assédio moral de Conchas – SP

Lei 504/01 | Lei Nº 504 de 28 de agosto de 2001 de Conchas.

O Prefeito Municipal de Conchas, usando da atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam os servidores públicos municipais sujeito às seguintes penalidades administrativas de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:

  1. Advertência;
  2. Suspensão, impondo-se ao funcionário a participação em curso de aprimoramento profissional;
  3. Demissão

Parágrafo Único – Para fins do dispositivo nesta Lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e à segurança de um individuo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução profissional ou à estabilidade de vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar além de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.

Art. 2º – Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior será iniciado por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo Único – Fica assegurado o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Art. 3º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º – As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator.

§ 2º – A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso obrigado a permanecer no exercício da função.

Art. 4º – Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º – Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação e afixação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Conchas, em 28 de agosto de 2001.

Prof. José Luiz Miranda

Prefeito Municipal

Carlos Alberto Fexina

Assistente Administrativo

O uso deste material é livre, contanto que seja respeitado o texto original e citada a fonte: www.assediomoral.org