Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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Lei contra assédio moral de Santana de Parnaíba – SP

Projeto de Lei de autoria do Vereador Guilherme da Silva Correia

Lei 2658/05 | Lei Nº 2658 de 10 de outubro de 2005 de Santana de Parnaiba.

José Benedito Pereira Fernandes, Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Santana de Parnaíba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – Considera-se assédio moral, nas repartições públicas do Município, desqualificar ou depreciar reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a auto-estima, a segurança ou a imagem do servidor público, sem justa causa, em razão de vínculo hierárquico, funcional ou laboral, colocando em risco ou afetando a sua saúde física ou psíquica e implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo funcional.

Art. 2º Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:

  1. curso de aprimoramento profissional;
  2. suspensão;
  3. multa;
  4. demissão.

Parágrafo único. A multa de que trata o inciso III deste artigo terá um valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais), reajustável anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de lei, tendo como limite a metade dos rendimentos do servidor.

Art. 3º – Os procedimentos do disposto no artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional, com abertura de processo administrativo específico para o caso.

§ 1º Será nomeada comissão para o julgamento do processo administrativo de que trata o caput, na forma da legislação funcional pertinente.

§ 2º Fica assegurado ao servidor direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Art. 4º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator.

§ 2º A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Art. 5º – A arrecadação das receitas provenientes das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programas de aprimoramento profissional dos servidores da respectiva unidade administrativa.

Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.

Art. 7º – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Santana de Parnaíba, 10 de outubro de 2005.

José Benedito Pereira Fernandes

Prefeito Municipal

O uso deste material é livre, contanto que seja respeitado o texto original e citada a fonte: www.assediomoral.org