Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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Lei contra assédio moral de Monte Aprazível – SP

Lei 2735/06 | Lei Nº 2735 de 23 de novembro de 2006 de Monte Aprazivel.

Projeto de Lei nº 54/2006 – Almir Aparecido Fagundes Wanderley José Cassiano Sant’anna, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, etc, faz saber que a Câmara Municipal de Monte Aprazível aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica, todo aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, emprego público, cargo ou função, sujeito às seguintes penalidades na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:

  1. Advertência;
  2. Multa;
  3. Suspensão
  4. Demissão.

Art. 2º – Considera-se assédio moral para fins de que trata a presente lei, toda ação, gesto, determinação ou palavra, praticado de forma constante por agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima ou a autodeterminação do servidor, tais como:

  1. marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos, ou incompatíveis com o emprego ou cargo que ocupa;
  2. transferir, ainda que dentro do próprio setor, alguém de uma área técnica ou especializada para funções triviais;
  3. tomar créditos de idéias ou projeto de outros;
  4. ignorar o servidor só se dirigindo a ele através de terceiros;
  5. sonegar informações de forma insistente;
  6. espalhar rumores maliciosos;
  7. criticar com persistência
  8. subestimar esforços;
  9. dificultar ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes;
  10. transferir com desvio de função;
  11. afastar ou transferir sem justificativa.

Art. 3º – Recebida a denúncia pelo Chefe do Poder Executivo, esta será encaminhada para apuração, por uma Comissão Processante, formada por 3 (três) representantes, sendo 01 (um) representante do Executivo, 01 (um) representante do Legislativo e 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, e terá como presidente um membro escolhido entre eles.

§ 1º Fica assegurado ao servidor denunciado por assédio moral, o direito de ampla defesa e ao contraditório das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade dos atos praticados pela Comissão.

§ 2º Os serviços prestados pelos membros da Comissão, serão sem qualquer ônus aos cofres públicos, sendo, entretanto, considerados como relevantes serviços prestados ao município.

§ 3º A Comissão terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para exarar seu parecer conclusivo, podendo, se for o caso, determinar o arquivamento da sindicância.

Art. 4º – Tendo a Comissão concluído pela prática de assédio moral, remeterá os autos ao Chefe do Poder Executivo, que determinará a abertura de processo administrativo, cujas penalidades serão aplicadas de forma progressiva, considerada a gravidade da infração e a reincidência.

§ 1º A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

§ 2º A pena de demissão, somente será aplicada em caso de reincidência, devidamente comprovada, das infrações punidas com suspensão.

Art. 5º – A Comissão garantirá ao servidor vítima do assédio moral se for o caso, o direito de afastar-se de seu setor durante o período de sindicância, e nesse caso, será garantido sua remuneração, devendo o setor competente ser comunicado de seu afastamento, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 6º – Os procedimentos administrativos dispostos nesta Lei, somente se darão por provocação da parte ofendida, ou por qualquer servidor que tiver conhecimento das infrações.

Art. 7º – Ocorrendo o assédio moral por autoridade de mandato eletivo, cópia da conclusão dos fatos denunciados, será encaminhada ao Ministério Público local, para que nos estritos termos da legislação vigente, sejam tomadas as providências legais cabíveis à espécie.

Art. 8º – A receita proveniente das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programas de aprimoramento profissional dos servidores.

Art. 9º – Essa Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 10 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Monte Aprazível, 23 de novembro de 2006.

Wanderlei José Cassiano Sant’Anna

Prefeito Municipal

O uso deste material é livre, contanto que seja respeitado o texto original e citada a fonte: www.assediomoral.org