Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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Lei contra assédio moral de Botucatu – SP

Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores Antonio Luiz Caldas Junior e Cláudio Aparecido Alves da Silva.

Lei 4307/02 | Lei Nº 4307 de 09 de setembro de 2002 de Botucatu.

O Presidente da Câmara Municipal de Botucatu faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, nos termos da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – No âmbito da administração pública municipal de Botucatu, direta e indireta, de qualquer de seus Poderes e instituições autônomas, fica proibida a prática do assédio moral, nas dependências do local de trabalho e no desenvolvimento das atividades profissionais, por parte de servidores ou funcionários, sob qualquer regime de contratação.

Parágrafo Único – Para fins das disposições desta lei, fica considerado como assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra, que atinja, pela repetição, a auto estima, a segurança, a dignidade e moral de um servidor ou funcionário, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional, à estabilidade ou equilíbrio do vínculo empregatício e à saúde física ou mental do servidor ou funcionário, tais como:

  1. sonegar trabalho a servidor ou funcionário;
  2. excluir servidor ou funcionário de ações ou atividades pertinentes à sua função específica;
  3. atribuir tarefas ou funções incompatíveis ou que subestimem suas responsabilidades funcionais;
  4. atribuir a servidor ou funcionário tarefas com prazos impossíveis;
  5. tomar créditos de idéias de outros;
  6. sonegar informações de forma contínua sem motivação justa;
  7. espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal;
  8. criticar servidor ou funcionário com persistência sem causa justificável;
  9. subestimar esforços do servidor ou funcionário no desenvolvimento de suas atividades;
  10. restringir ou suprimir a servidor ou funcionário liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo nível hierárquico funcional;
  11. outras ações que produzam os efeitos mencionados.

Art. 2º – Os Poderes públicos municipais estabelecerão normas e ações educativas e administrativas, junto a seus servidores com o intuito de prevenir a prática do assédio moral na administração pública.

Art. 3º – A prática de assédio moral será apurada e punida, nos termos da Lei Complementar 001/90, com as seguintes especificidades:

  1. são aplicáveis ao agente do assédio moral quaisquer das penas previstas no artigo 71 na Lei Complementar 001/90;
  2. a escolha da pena e sua dosagem se farão de acordo com as disposições do artigo 72 Lei Complementar 001/90;
  3. são circunstâncias que sempre agravam a pena:
    1. a superioridade hierárquica do agente;
    2. a reincidência;
  4. a ação disciplinar prescreverá nos prazos estabelecidos no artigo 86 da Lei Complementar nº 001/90, de 25/07/1990;
  5. a vítima terá direito, se requerer, à:
    1. transferência temporária, pelo tempo de duração da sindicância e do processo administrativo;
    2. transferência definitiva, após o encerramento da sindicância e do processo administrativo e comprovada a pratica do assédio moral;
  6. o servidor ou funcionário que vier sofrer a prática de assédio moral, deverá levar o fato ao conhecimento de autoridade da administração pública, mediante requerimento protocolado, circunstanciando sua queixa e apresentando duas ou mais testemunhas ou provas documentais;

Art. 4º – Ocorrendo o assédio moral por parte de agentes políticos detentores de mandato eletivo a conclusão dos fatos apurados deverá ser encaminhada aos órgãos fiscalizadores de seu mandato.

Art. 5º – Esta Lei Complementar deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Botucatu, 09 de setembro de 2002.

Vereador Newton Colenci Junior

Presidente

O uso deste material é livre, contanto que seja respeitado o texto original e citada a fonte: www.assediomoral.org