Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores Antonio Luiz Caldas Junior e Cláudio Aparecido Alves da Silva.
Lei 4307/02 | Lei Nº 4307 de 09 de setembro de 2002 de Botucatu.
O Presidente da Câmara Municipal de Botucatu faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, nos termos da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – No âmbito da administração pública municipal de Botucatu, direta e indireta, de qualquer de seus Poderes e instituições autônomas, fica proibida a prática do assédio moral, nas dependências do local de trabalho e no desenvolvimento das atividades profissionais, por parte de servidores ou funcionários, sob qualquer regime de contratação.
Parágrafo Único – Para fins das disposições desta lei, fica considerado como assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra, que atinja, pela repetição, a auto estima, a segurança, a dignidade e moral de um servidor ou funcionário, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional, à estabilidade ou equilíbrio do vínculo empregatício e à saúde física ou mental do servidor ou funcionário, tais como:
- sonegar trabalho a servidor ou funcionário;
- excluir servidor ou funcionário de ações ou atividades pertinentes à sua função específica;
- atribuir tarefas ou funções incompatíveis ou que subestimem suas responsabilidades funcionais;
- atribuir a servidor ou funcionário tarefas com prazos impossíveis;
- tomar créditos de idéias de outros;
- sonegar informações de forma contínua sem motivação justa;
- espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal;
- criticar servidor ou funcionário com persistência sem causa justificável;
- subestimar esforços do servidor ou funcionário no desenvolvimento de suas atividades;
- restringir ou suprimir a servidor ou funcionário liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo nível hierárquico funcional;
- outras ações que produzam os efeitos mencionados.
Art. 2º – Os Poderes públicos municipais estabelecerão normas e ações educativas e administrativas, junto a seus servidores com o intuito de prevenir a prática do assédio moral na administração pública.
Art. 3º – A prática de assédio moral será apurada e punida, nos termos da Lei Complementar 001/90, com as seguintes especificidades:
- são aplicáveis ao agente do assédio moral quaisquer das penas previstas no artigo 71 na Lei Complementar 001/90;
- a escolha da pena e sua dosagem se farão de acordo com as disposições do artigo 72 Lei Complementar 001/90;
- são circunstâncias que sempre agravam a pena:
- a superioridade hierárquica do agente;
- a reincidência;
- a ação disciplinar prescreverá nos prazos estabelecidos no artigo 86 da Lei Complementar nº 001/90, de 25/07/1990;
- a vítima terá direito, se requerer, à:
- transferência temporária, pelo tempo de duração da sindicância e do processo administrativo;
- transferência definitiva, após o encerramento da sindicância e do processo administrativo e comprovada a pratica do assédio moral;
- o servidor ou funcionário que vier sofrer a prática de assédio moral, deverá levar o fato ao conhecimento de autoridade da administração pública, mediante requerimento protocolado, circunstanciando sua queixa e apresentando duas ou mais testemunhas ou provas documentais;
Art. 4º – Ocorrendo o assédio moral por parte de agentes políticos detentores de mandato eletivo a conclusão dos fatos apurados deverá ser encaminhada aos órgãos fiscalizadores de seu mandato.
Art. 5º – Esta Lei Complementar deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Botucatu, 09 de setembro de 2002.
Vereador Newton Colenci Junior
Presidente