Lei contra assédio moral de Presidente Prudente – SP

Autor: Vereador Marcos Vinha

Lei 6123/03 | Lei Nº 6123 de 17 de novembro de 2003 de Presidente Prudente.

Presidente da Câmara Municipal de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, em cumprimento ao disposto no parágrafo 6º do artigo 47 da Lei Orgânica do Município de Presidente Prudente e artigo 162 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral nas dependências do local de trabalho.

  1. curso de aprimoramento profissional;
  2. suspensão;
  3. multa;
  4. demissão.

Parágrafo Único – Para fins do disposto nesta lei considera-se asséido moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcinário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais, tomar crédito de idéias de outros, ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros, sonegar informações de forma insistente, espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.

Art. 2º – A multa de que trata este artigo terá um valor de R$1.074,00(mil e setenta e quatro reais), atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita ap erda do poder aquisitivo da moeda. A referida multa terá como limite a metade dos rendimentos do servidor.

Art. 3º – Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo Único – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Art. 4º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º – As penas do curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator.

§ 2º – A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Art. 5º – A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programa de aprimoramento profissional do servidor naquela unidade administrativa.

Art. 6º – A presente Lei também se aplica aos servidores e funcionários da administração direta e indireta, independente de cargo, função ou chefia que praticar assédio moral a outro servidor público municipal ou funcionário de autarquia e empresa de economia mista.

Art. 7º – Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60(sessenta) dias.

Art. 8º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Presidente Prudente, Paço Municipal “Florivaldo Leal”, em 17 de Novembro de 2003.

Alfredo Penha

Presidente

Lei contra assédio moral de São Caetano do Sul – SP

Autor: Vereador Gilberto Costa Marques

Lei 4252/04 | Lei Nº 4252 de 23 de setembro de 2004 de São Caetano do Sul.

Luiz Olinto Tortorello, Prefeito Municipal de São Caetano do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei:

Artigo 1º – Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas, na prática de assédio moral nas dependências de qualquer setor da Administração Municipal:

  1. Curso de aprimoramento profissional e relações humanas no trabalho;
  2. Suspensão; e,
  3. Demissão.

§ Único – Considera-se assédio moral para os fins desta lei, toda ação, gesto, palavra, expressão facial ou corporal que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança psicológica de um indivíduo, fazendo com que este duvide de si e de sua competência, implicando em danos ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos ou aquém da competência do funcionário; passar alguém de uma área de responsabilidade para atividades e funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir o funcionário dirigindo-se a ele através de terceiros; sonegar informações ou espalhar rumores maliciosos de forma contínua, insistente e sistemática; criticar de forma negativa e persistente, subestimar esforços.

Artigo 2º – Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior serão iniciados por provocação ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

§ Único – Fica assegurado ao servidor acusado de assédio moral o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Artigo 3º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º – As penas previstas nos incisos I e II, do artigo 1º, desta lei, serão objetos de notificação escrita ao servidor infrator.

§ 2º – A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa pecuniária, permanecendo o funcionário infrator, nesse caso, no exercício de suas funções.

Artigo 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Artigo 5º – As despesas decorrentes com o disposto nesta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul, 23 de setembro de 2004, 128º da fundação da cidade e 56º de sua emancipação Político-Administrativa.

Luiz Olinto Tortorello

Prefeito Municipal

Lei contra assédio moral de Martinópolis – SP

Lei 2392/04 | Lei Nº 2392 de 23 de março de 2004 de Martinopolis.

Ilza Filazi Ascêncio, Presidente da Câmara do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, na forma da Lei, faço saber que a Câmara manteve e eu promulgo, nos termos do inciso IV, do artigo 24, da Lei Orgânica Municipal a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral nas dependências do local de trabalho.

  1. curso de aprimoramento profissional;
  2. suspensão;
  3. multa;
  4. demissão;

Parágrafo Único – Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais, tornar crédito de idéias de outros, ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros, sonegar informações de forma insistente espalhar rumores maliciosos, criticar com persistência; subestimar esforços.

Art. 2º – A multa que trata o inciso II deste artigo terá um valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais), atualizado, anualmente, pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. A referida multa terá como limite a metade dos rendimentos do servidor.

Art. 3º – Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo Único – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Art. 4º – As penalidade a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º – As penas do curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator.

§ 2º – A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Art. 5º – A arrecadação da receita proveniente da multa imposta deverão ser revertidas integralmente a programa de aprimoramento profissional do servidor daquela unidade administrativa.

Art. 6º – A presente lei também se aplica aos servidores e funcionários da administração direta e indireta, independente de cargo, função ou chefia que praticar assédio moral a outro servidor público municipal ou funcionário de autarquia e empresa de economia mista.

Art. 7º – Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 8º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, em 23 de Março de 2004.

Ilza Filanzi Ascêncio

Presidente

Henrique Pereira Castro

Diretor Legislativo

Lei contra assédio moral de Osasco – SP

Projeto de Lei nº 59/05, de autoria do Vereador Nelson Matias da Silva.

Lei 3959/05 | Lei Nº 3959 de 01 de setembro de 2005 do Osasco.

Dr. Emidio de Souza, Prefeito do Município de Osasco, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam os servidores públicos municipais sujeitos à seguintes penalidades administrativas na prática de “assédio moral” nas dependências de qualquer setor da Administração Municipal:

  1. VETADO
  2. suspensão
  3. VETADO
  4. demissão

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.

Art. 2º – VETADO

Art. 3º – Os procedimentos do disposto no artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional, com abertura de processo administrativo específico para o caso.

Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Art. 4º – VETADO

Art. 5º – VETADO

Art. 6º – Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Osasco, 01 de setembro de 2005

DR. Emidio de Souza

Prefeito

Lei contra assédio moral de Amparo – SP

PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO – SP

Lei n° 3.234, de 18 de dezembro de 2006

O Prefeito Municipal de Amparo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão realizada no dia 05 de Dezembro de 2006, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – Considera-se assédio moral, para efeitos da presente Lei, a depreciação, por parte de superior hierárquico, de forma reiterada, a imagem ou desempenho do servidor ou empregado público, sem justa causa.

Art. 2º – Também considera-se assédio moral o tratamento do servidor com rigor excessivo, que venha a colocar em risco a sua integridade física ou psíquica.

Art. 3º – O servidor municipal que vier a sofrer a prática de assédio moral no trabalho deverá levar tal fato ao conhecimento da autoridade responsável pelo órgão da Administração Pública, mediante denúncia devidamente protocolada e acompanhada do nome de testemunhas e/ou de provas documentais.

Art. 4º – A autoridade responsável pelo órgão da Administração Pública determinará que se instaure Sindicância para apuração dos fatos denunciados.

Parágrafo Único – A Sindicância de que trata este artigo será feita nos moldes da legislação vigente, aplicando-se as penalidades nela estabelecidas.

Art. 5º – Uma vez comprovado o assédio moral através da Sindicância de que trata o artigo anterior e devidamente aplicadas as penalidades que vierem a ser estipuladas pela Comissão de Sindicância, independente do cumprimento da penalidade que vier a ser aplicada ao servidor que se enquadrar nesta Lei, o período de afastamento para cumprimento da penalidade será descontado dos seus vencimentos.

Art. 6º – A punição imposta em virtude de apuração em Sindicância Administrativa não impede que o servidor/vítima do assédio moral busque junto ao Poder Judiciário o ressarcimento pelos danos sofridos e comprovados através do processo administrativo.

Art. 7º – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO, aos 18 de dezembro de 2006.

CESAR JOSÉ BONJUANI PAGAN

Prefeito Municipal

PAULO TURATO MIOTTA

Secretário Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica

ANNA LUZIA DE CASTRO

Secretária Municipal de Administração

Lei contra assédio moral e assédio sexual de Araraquara – SP

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA – SP

Lei Nº 6555 de 23 de abril de 2007

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, e de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal, em sessão ordinária de 17 de abril de 2007, promulga a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam expressamente vedadas no âmbito da Administração Pública do Município de Araraquara a prática de assédio moral e/ou assédio sexual, que submetam servidores à situação que implique em violação de sua dignidade, honra e boa fama, ou, por qualquer forma, os sujeitem a condições de trabalho humilhantes ou degradantes.

Art. 2º – Para fins do disposto no artigo 1º desta Lei considera-se servidor público toda pessoa física legalmente investida em cargo, emprego ou função pública, inclusive aquela que se liga à Administração mediante vínculo de emprego temporário, nos termos do disposto no art. 37, inc. IX, da Constituição Federal

Art. 3º – A apuração de denúncia de prática de assédio moral e/ou sexual será promovida de imediato, mediante provocação da parte ofendida, ou por iniciativa da autoridade que dela tiver conhecimento, mediante representação do ofendido.

§ 1º Nenhum servidor(a) poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por denunciar ato de assédio moral e/ou sexual, tampouco por testemunhar acerca de tais práticas.

§ 2º Fica assegurado ao servidor(a) acusado(a) da prática de assédio moral e/ou sexual o direito à ampla defesa e contraditório na apuração das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade do processo.

§ 3º Nos procedimentos destinados à apuração de denúncias de assédio moral e/ou sexual, o Sindicato dos Servidores Municipais de Araraquara e Região – SISMAR será notificado para, querendo, em 5 (cinco) dias, designar representante para acompanhamento dos respectivos atos.

Art. 4º – Decidindo a respectiva Comissão Processante pelo reconhecimento da prática de Assédio Moral e/ou Sexual, devidamente apuradas em processo administrativo disciplinar, poderão ser aplicadas ao servidor responsável pelo ato, em consonância com os princípios previstos na Constituição Federal, Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação Municipal vigente as penalidades de:

I – Advertência

II – Suspensão

III – Demissão

§ 1º Na aplicação das penalidades serão considerados os danos que do ato de assédio provierem para o servidor(a) assediado(a) e para a eficiência do serviço prestado aos usuários pelos órgãos da Administração, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais do(a) acusado(a).

§ 2º A advertência será aplicada por escrito nos casos em que não se justifique a imposição de penalidade mais grave. A penalidade de advertência poderá ser convertida em freqüência a Programa de Aprimoramento e Comportamento funcional, ficando o(a) servidor(a) obrigado(a) a dele participar regularmente, sem prejuízo da respectiva carga horária de trabalho a que estiver sujeito.

§ 3º A suspensão será aplicada em caso de reincidência de falta punida com advertência.

§ 4º A demissão será aplicada pelo Chefe do Poder Executivo, em casos de reincidência de faltas punidas com suspensão, bem como nos casos de assédio moral e/ou sexual graves, assim considerados pela respectiva Comissão Processante.

Art. 5º – Os órgãos da Administração Pública municipal, através de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar todas as medidas necessárias para prevenção do assédio moral e do assédio sexual, implementado “programa destinado à prevenção, proteção, informação, formação e segurança contra as práticas de assédio moral e/ou sexual no âmbito da administração pública municipal”.

Parágrafo Único – Para fins de implementação do Programa de prevenção citado no “caput” desse artigo será constituída uma equipe multidisciplinar composta por representantes do Poder Executivo, de órgãos com interesse direto na questão, do Sindicato dos Servidores Municipais de Araraquara e Região – SISMAR e do órgão local do Ministério do Trabalho, cujas atribuições e competências serão previstas em Decreto Municipal.

Art. 6º – Esta lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçã, o, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, aos 23 (vinte e três) dias do mês de abril do ano de 2007 (dois mil e sete).

EDSON ANTONIO EDINHO DA SILVA

Prefeito Municipal

EDMILSON JORGE FERRARI

Secretário dos Negócios Jurídicos

MÁRCIA APARECIDA OVEJANEDA

Secretária de Governo

Lei contra assédio moral de Itaquaquecetuba – SP

Lei 2252/04 | Lei Nº 2252 de 20 de abril de 2004 de Itaquaquecetuba.

Mario Luiz Moreno, Prefeito Municipal de Itaquaquecetuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica vedado o assédio moral no âmbito da Administração Pública Municipal direta, indireta e fundações públicas, submetendo o servidor a procedimentos repetitivos que impliquem em violação de sua dignidade ou, por qualquer forma, que o sujeitem a condições de trabalho humilhantes ou degradantes.

Art. 2º – Considera-se assédio moral para os fins de que trata a presente Lei, toda ação, gesto ou palavra praticada de forma repetitiva por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo atingir a auto-estima e autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução à carreira e a estabilidade funcional do servidor, especialmente:

  1. determinado o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis;
  2. designando para o exercício de suas funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimentos específicos;
  3. apropriando-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;

Parágrafo Único – Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:

  1. em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que o isolem de contato com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;
  2. na sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis a sua vida funcional;
  3. na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na de subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor;
  4. na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.

Art. 3º – Todo ato resultante de assédio moral é nulo de pleno direito.

Art. 4º – O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta Lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

  1. advertência;
  2. suspensão;
  3. demissão.

§ 1º – Na aplicação das penalidades serão considerados os danos que dela provirem para o servidor e para o serviço prestado ao usuário pelos órgãos da administração direta, indireta e funcional, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

§ 2º – A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifique imposição de penalidade mais grave. A penalidade de advertência poderá ser convertida em freqüência o programa de aprimoramento e comportamento funcional, ficando o servidor obrigado a dele participar regularmente, permanecendo em serviço.

§ 3º – A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, em montante ou percentual calculado por dia à base dos vencimentos ou remuneração, nos termos da norma específica de cada órgão da Administração direta, indireta e funcional, ficando o servidor a permanecer em serviço.

§ 4º – A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão.

Art. 5º – Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.

Parágrafo Único – Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las relatado.

Art. 6º – Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração ou fundação, sob pena de nulidade.

Art. 7º – Os órgãos da Administração Pública Municipal direta, indireta e fundações públicas, na pessoa de seus representantes legais ficam obrigados a tomar medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei.

§ 1º – Para os fins de que trata este artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

  1. o planejamento e a organização do trabalho:
    1. levará em consideração ao autodeterminação de cada servidor e possibilitará o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional;
    2. dará a ele possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;
    3. assegurará ao servidor oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos e outros servidores, ligando tarefas de trabalho e oferecendo a ele informações sobre exigências do serviço e resultados;
    4. garantirá a dignidade do servidor.
  2. o Trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de trabalho;
  3. as condições de trabalho garantirão ao servidor oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional no serviço.
  4. Art. 8º – A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos ternos do artigo 4º desta Lei, será revertida e aplicada exclusivamente no programa de aprimoramento e aperfeiçoamento funcional do servidor.

    Art. 9º – Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

    Art. 10 – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

    Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba, em 20 de Abril de 2004; 443º da Fundação da Cidade e 49º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

    Mario Luiz Moreno

    Prefeito

    Francisco P. Moutinho Neto

    Secretário de Administração

    Sandra Regina Reis Sampaio

Lei contra assédio moral de Ilha Bela – SP

Lei 138/02 | Lei Nº 138 de 18 de outubro de 2002 de Ilhabela

Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo 18, da Lei Orgânica do Município de Ilhabela, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes sanções na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:

  1. Curso de aprimoramento profissional
  2. Suspensão
  3. Multa
  4. Demissão

§ 1º – Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis, passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais, tomar crédito de idéias de outros, ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros, sonegar informações de forma insistente, espalhar rumores maliciosos, criticar com persistência, subestimar esforços.

§ 2º – A multa de que trata o inciso III deste artigo terá um valor mínimo de 03 (três) salários mínimos.

Art. 2º – Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior será iniciado por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo Único – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Art. 3º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º – As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator;

§ 2º – A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função;

Art. 4º – A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverão ser revertidas integralmente ao programa de aprimoramento profissional do servidor naquela unidade administrativa.

Art. 5º – Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala “Ver Manoel Clementino Barbosa”

Ilhabela, 18 de Outubro de 2002.

Carlos Alberto de Oliveira Pinto

Presidente

Lei contra assédio moral de Ribeirão Preto – SP

Lei 9736/03 | Lei Nº 9736 de 14 de fevereiro de 2003 do Ribeirão Preto.

Faço saber que a Câmara Municipal de Ribeirão Preto rejeitou, em sessão realizada no dia 13/02/2003, o veto total ao projeto de lei nº 388/2003, e eu, Donizeti Rosa, Presidente, nos termos do artigo 44, parágrafo 6º, da Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica vedado o assédio moral no âmbito da administração pública municipal direta, indireta e fundações públicas, submetendo servidor a procedimentos que impliquem em violação de sua dignidade ou por qualquer forma que o sujeitem a condições de trabalho humilhantes ou degradantes.

Art. 2º – Considera-se assédio moral para os fins de que trata a presente Lei, toda ação, gasto ou palavra praticada por agente servidor, empregado ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere seu cargo e/ou sua funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução, à carreira e à estabilidade funcionais do servidor, especialmente:

  1. determinando o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis;
  2. designado para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma exijam treinamento e conhecimento específicos;
  3. apropriando-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem.

Parágrafo Único – Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:

  1. em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;
  2. na sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis a sua vida funcional;
  3. na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na de subestimação de esforços que atinjam a dignidade do servidor;
  4. na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.

Art. 3º – Todo ato resultante de assédio moral é nulo de pleno direito.

Art. 4º – O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta Lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

  1. advertência;
  2. suspensão;
  3. demissão.

§ 1º – Na aplicação das penalidades serão considerados os danos que dela provierem para o servidor e para o serviço prestado ao usuário pelos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, aquelas comprovadas através do respectivo processo administrativo, pela autoridade administrativa que presidí-lo.

§ 2º – A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifique imposição de penalidade mais grave. A penalidade de advertência poderá ser convertida em freqüência a programa de aprimoramento e comportamento funcional, ficando o servidor obrigado a dele participar regularmente, permanecendo em serviço.

§ 3º – A suspensão será aplicada em caso de reincidência de punições com a pena de advertência. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na forma prevista no parágrafo único do artigo 249 da Lei 3181/76 que regulamenta a matéria.

§ 4º – A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão.

Art. 5º – Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.

Parágrafo Único – Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las relatado.

Art. 6º – Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral que as acusações que lhe forem imputadas serão apuradas por meio do devido processo legal, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa em conformidade com as normas constitucionais e legislação processual vigente.

Art. 7º – Os órgãos da administração pública municipal direta, indireta e fundações públicas, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei.

§ 1º – Para os fins de que trata este artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

  1. O planejamento e a organização do trabalho:
    1. levará em consideração a autodeterminação de cada servidor e possibilitará o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional;
    2. dará a ele possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;
    3. assegurará ao servidor oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos e outros servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo a ele informações sobre exigências do serviço e resultados;
    4. garantirá a dignidade do servidor.
  2. o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de trabalho.
  3. as condições de trabalho garantirão ao servidor oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional no serviço.

Art. 8º – A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do artigo 4º desta Lei, será revertida e aplicada exclusivamente no programa de aprimoramento e aperfeiçoamento funcional do servidor.

Art. 9º – Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 10 – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ribeirão Preto, 14 de fevereiro de 2003.

Donizeti Rosa

Presidente

Lei na Câmara Municipal de Ubatuba – SP

Gerson de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do §8º, Artigo 40, da lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Os servidores públicos municipais que incidirem na prática de “assédio moral, nas dependências da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional, ficam sujeitos às seguintes penalidades administrativas:

  1. freqüência obrigatória em curso de aprimoramento profissional;
  2. suspensão;
  3. multa;
  4. demissão do serviço público.

Artigo 2º – Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se assédio moral, todo tipo de ação gesto ou palavra exercida com abuso de poder hierárquico, que atinja a honra, auto-estima e a segurança de um servidor público, fazendo-o duvidar de si mesmo e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução profissional e à estabilidade do vínculo empregatício nas dependências da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único – Caracterizam assedio moral, entre outras, atitudes assumidas com relação a um servidor subalterno, tais como marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos, transferir de uma área de maior responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias dele, subalterno, como sendo próprias, ignorar e de qualquer forma tentar excluir do sistema funcional e social, sonegar informações funcionais devidas de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços dirigir-se direta ou indiretamente de forma depreciativa.

Artigo 3º – A multa de que trata o inciso de III do artigo 1.º, terá um valor mínimo de 20 UFM (vinte Unidades Fiscais do Município), tendo como limite a metade dos vencimentos mensais do servidor, descontadas em parcelas não superiores a 10% (dez por cento) destes.

Artigo 4º– O procedimento administrativo para a apuração da prática de assédio moral será iniciado por provocação do servidor atingido, ou da autoridade que tiver conhecimento da infração, ficando assegurado ao servidor acusado direito de ampla defesa, sob pena de nulidade do processo.

Artigo 5º– As penalidades serão aplicadas de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação, e serão objeto de notificação, por escrito, ao servidor infrator.

Artigo 6º – A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertido em multa, permanecendo o servidor, nesse caso, no exercício da função.

Artigo 7º – A receita proveniente das multas impostas em decorrência desta Lei será revertida integralmente a programas de aprimoramento profissional do servidor.

Artigo 8º – Esta Lei, no que necessário, será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60(sessenta) dias.

Artigo 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala Washington de Oliveira, 20 de Novembro de 2001.

Gerson de Oliveira – PMDB, presidente da Câmara Municipal