Quarta-feira, 15 de maio de 2024

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Lei contra assédio moral de Osasco – SP

Projeto de Lei nº 59/05, de autoria do Vereador Nelson Matias da Silva.

Lei 3959/05 | Lei Nº 3959 de 01 de setembro de 2005 do Osasco.

Dr. Emidio de Souza, Prefeito do Município de Osasco, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam os servidores públicos municipais sujeitos à seguintes penalidades administrativas na prática de “assédio moral” nas dependências de qualquer setor da Administração Municipal:

  1. VETADO
  2. suspensão
  3. VETADO
  4. demissão

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.

Art. 2º – VETADO

Art. 3º – Os procedimentos do disposto no artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional, com abertura de processo administrativo específico para o caso.

Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Art. 4º – VETADO

Art. 5º – VETADO

Art. 6º – Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Osasco, 01 de setembro de 2005

DR. Emidio de Souza

Prefeito

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