Segunda-feira, 09 de dezembro de 2024

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Lei contra assédio moral de São Caetano do Sul – SP

Autor: Vereador Gilberto Costa Marques

Lei 4252/04 | Lei Nº 4252 de 23 de setembro de 2004 de São Caetano do Sul.

Luiz Olinto Tortorello, Prefeito Municipal de São Caetano do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei:

Artigo 1º – Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas, na prática de assédio moral nas dependências de qualquer setor da Administração Municipal:

  1. Curso de aprimoramento profissional e relações humanas no trabalho;
  2. Suspensão; e,
  3. Demissão.

§ Único – Considera-se assédio moral para os fins desta lei, toda ação, gesto, palavra, expressão facial ou corporal que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança psicológica de um indivíduo, fazendo com que este duvide de si e de sua competência, implicando em danos ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos ou aquém da competência do funcionário; passar alguém de uma área de responsabilidade para atividades e funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir o funcionário dirigindo-se a ele através de terceiros; sonegar informações ou espalhar rumores maliciosos de forma contínua, insistente e sistemática; criticar de forma negativa e persistente, subestimar esforços.

Artigo 2º – Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior serão iniciados por provocação ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

§ Único – Fica assegurado ao servidor acusado de assédio moral o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Artigo 3º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º – As penas previstas nos incisos I e II, do artigo 1º, desta lei, serão objetos de notificação escrita ao servidor infrator.

§ 2º – A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa pecuniária, permanecendo o funcionário infrator, nesse caso, no exercício de suas funções.

Artigo 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Artigo 5º – As despesas decorrentes com o disposto nesta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul, 23 de setembro de 2004, 128º da fundação da cidade e 56º de sua emancipação Político-Administrativa.

Luiz Olinto Tortorello

Prefeito Municipal

O uso deste material é livre, contanto que seja respeitado o texto original e citada a fonte: www.assediomoral.org