Quarta-feira, 15 de maio de 2024

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Lei contra assédio moral de Amparo – SP

PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO – SP

Lei n° 3.234, de 18 de dezembro de 2006

O Prefeito Municipal de Amparo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão realizada no dia 05 de Dezembro de 2006, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – Considera-se assédio moral, para efeitos da presente Lei, a depreciação, por parte de superior hierárquico, de forma reiterada, a imagem ou desempenho do servidor ou empregado público, sem justa causa.

Art. 2º – Também considera-se assédio moral o tratamento do servidor com rigor excessivo, que venha a colocar em risco a sua integridade física ou psíquica.

Art. 3º – O servidor municipal que vier a sofrer a prática de assédio moral no trabalho deverá levar tal fato ao conhecimento da autoridade responsável pelo órgão da Administração Pública, mediante denúncia devidamente protocolada e acompanhada do nome de testemunhas e/ou de provas documentais.

Art. 4º – A autoridade responsável pelo órgão da Administração Pública determinará que se instaure Sindicância para apuração dos fatos denunciados.

Parágrafo Único – A Sindicância de que trata este artigo será feita nos moldes da legislação vigente, aplicando-se as penalidades nela estabelecidas.

Art. 5º – Uma vez comprovado o assédio moral através da Sindicância de que trata o artigo anterior e devidamente aplicadas as penalidades que vierem a ser estipuladas pela Comissão de Sindicância, independente do cumprimento da penalidade que vier a ser aplicada ao servidor que se enquadrar nesta Lei, o período de afastamento para cumprimento da penalidade será descontado dos seus vencimentos.

Art. 6º – A punição imposta em virtude de apuração em Sindicância Administrativa não impede que o servidor/vítima do assédio moral busque junto ao Poder Judiciário o ressarcimento pelos danos sofridos e comprovados através do processo administrativo.

Art. 7º – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO, aos 18 de dezembro de 2006.

CESAR JOSÉ BONJUANI PAGAN

Prefeito Municipal

PAULO TURATO MIOTTA

Secretário Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica

ANNA LUZIA DE CASTRO

Secretária Municipal de Administração

O uso deste material é livre, contanto que seja respeitado o texto original e citada a fonte: www.assediomoral.org