Lei 2252/04 | Lei Nº 2252 de 20 de abril de 2004 de Itaquaquecetuba.
Mario Luiz Moreno, Prefeito Municipal de Itaquaquecetuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica vedado o assédio moral no âmbito da Administração Pública Municipal direta, indireta e fundações públicas, submetendo o servidor a procedimentos repetitivos que impliquem em violação de sua dignidade ou, por qualquer forma, que o sujeitem a condições de trabalho humilhantes ou degradantes.
Art. 2º – Considera-se assédio moral para os fins de que trata a presente Lei, toda ação, gesto ou palavra praticada de forma repetitiva por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo atingir a auto-estima e autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução à carreira e a estabilidade funcional do servidor, especialmente:
- determinado o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis;
- designando para o exercício de suas funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimentos específicos;
- apropriando-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;
Parágrafo Único – Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:
- em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que o isolem de contato com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;
- na sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis a sua vida funcional;
- na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na de subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor;
- na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.
Art. 3º – Todo ato resultante de assédio moral é nulo de pleno direito.
Art. 4º – O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta Lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
- advertência;
- suspensão;
- demissão.
§ 1º – Na aplicação das penalidades serão considerados os danos que dela provirem para o servidor e para o serviço prestado ao usuário pelos órgãos da administração direta, indireta e funcional, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
§ 2º – A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifique imposição de penalidade mais grave. A penalidade de advertência poderá ser convertida em freqüência o programa de aprimoramento e comportamento funcional, ficando o servidor obrigado a dele participar regularmente, permanecendo em serviço.
§ 3º – A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, em montante ou percentual calculado por dia à base dos vencimentos ou remuneração, nos termos da norma específica de cada órgão da Administração direta, indireta e funcional, ficando o servidor a permanecer em serviço.
§ 4º – A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão.
Art. 5º – Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.
Parágrafo Único – Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las relatado.
Art. 6º – Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração ou fundação, sob pena de nulidade.
Art. 7º – Os órgãos da Administração Pública Municipal direta, indireta e fundações públicas, na pessoa de seus representantes legais ficam obrigados a tomar medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei.
§ 1º – Para os fins de que trata este artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
- o planejamento e a organização do trabalho:
- levará em consideração ao autodeterminação de cada servidor e possibilitará o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional;
- dará a ele possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;
- assegurará ao servidor oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos e outros servidores, ligando tarefas de trabalho e oferecendo a ele informações sobre exigências do serviço e resultados;
- garantirá a dignidade do servidor.
- o Trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de trabalho;
- as condições de trabalho garantirão ao servidor oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional no serviço.
Art. 8º – A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos ternos do artigo 4º desta Lei, será revertida e aplicada exclusivamente no programa de aprimoramento e aperfeiçoamento funcional do servidor.
Art. 9º – Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 10 – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba, em 20 de Abril de 2004; 443º da Fundação da Cidade e 49º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
Mario Luiz Moreno
Prefeito
Francisco P. Moutinho Neto
Secretário de Administração
Sandra Regina Reis Sampaio