Lei contra assédio moral de Praia Grande – SP

Lei Complementar 430/05 | Lei Complementar Nº 430 de 10 de outubro de 2005 de Praia Grande

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande. Faço saber que a Câmara Municipal em sua Trigésima Segunda Sessão Ordinária, realizada em 05 de outubro de 2005, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º – Fica vedado o assédio moral no âmbito da administração pública direta, indireta, nas autarquias e fundações públicas, que submeta servidor a procedimentos que impliquem em violação de sua dignidade ou, por qualquer forma, que o sujeite a condições de trabalho humilhante ou degradante.

Art. 2º – Considera-se assédio moral para os fins de que trata a presente Lei Complementar toda ação, gesto, determinação ou palavra, praticada de forma constante por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima ou a autodeterminação do servidor.

§ 1º Considera para efeito do “caput” deste artigo:

  1. determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis
  2. designar para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimentos específicos;
  3. apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;

§ 2º Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:

  1. em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;
  2. na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor;
  3. na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional;
  4. em restrição ao exercício do direito de livre opinião e manifestação das idéias.

Art. 3º – O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta Lei Complementar, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

  1. advertência;
  2. suspensão;
  3. demissão.

§ 1º Na aplicação das penalidades serão considerados os danos que dela provierem para o servidor e para o serviço prestado ao usuário pelos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, as circunstâncias agravantes e os antecedentes funcionais.

§ 2º A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifique imposição de penalidade mais grave. A penalidade de advertência poderá ser convertida em freqüência a programa de aprimoramento e comportamento funcional, ficando o servidor obrigado a dele participar regularmente, permanecendo em serviço.

§ 3º A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade poderá ser convertida em multa, em montante ou percentual calculado por dia à base dos vencimentos ou remuneração, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

§ 4º A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão.

Art. 4º – Por provocação da parte ofendida, ou de oficio pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.

Parágrafo único – Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las relatado.

Art. 5º – Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração, fundação ou autarquia, sob pena de nulidade.

Art. 6º – Os órgãos da administração pública direta, indireta, autarquias e fundações, através de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei Complementar.

Parágrafo único – Para os fins que trata este artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

  1. o planejamento e organização do trabalho:
    1. levará em consideração a autodeterminação de cada servidor e possibilitará o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional;
    2. dará a ele possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;
    3. assegurará ao servidor oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos e outros servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo a ele informações sobre exigências do serviço e resultado.
    4. garantirá a dignidade do servidor.
  2. o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de trabalho;
  3. as condições de trabalho garantirão ao servidor oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional no serviço.

Art. 7º – A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do artigo 3 º desta Lei Complementar, será revertida e aplicada exclusivamente em programas de aprimoramento e formação continuada do servidor.

Art. 8º – A presente Lei Complementar deverá ser regulamentada pelo Executivo.

Art. 9º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 10 de outubro de 2005, ano trigésimo nono da emancipação.

Alberto Pereira Mourão

Prefeito

Lei contra assédio moral de Gaspar – SC

Lei 2467/04 | Lei Nº 2467 de 02 de abril de 2004 de Gaspar.

O Prefeito do Município de Gaspar, nos termos do art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou o projeto, eu o sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – O “caput” do art. 5º da Lei 2.415, de 07 de novembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:

Art. 5º – A prática de assédio moral, segundo o definido nesta Lei, por agentes políticos do Executivo Municipal, será apurada pela Câmara de Vereadores mediante recebimento de denúncia e, processar-se-á nos termos do Regimento Interno da Câmara, conforme o disciplinado para o julgamento do Prefeito e Secretários municipais, por infrações político-administrativas”. (NR)

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gaspar, 02 de abril de 2004.

Pedro Celso Zuchi

Prefeito Municipal

Lei contra assédio moral de Balneario Camboriu – SC

Lei 2665/06 | Lei Nº 2665 de 08 de novembro de 2006 de Balneario Camboriu .

O Presidente da Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e na conformidade com o disposto no § 7º do artigo 53 da Lei Municipal nº 933/90 – Lei Orgânica Municipal. Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam os agentes, servidores, empregados ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta lei, sujeitos as seguintes penalidades administrativas na prática de “assédio moral” nas dependências do local de trabalho da administração municipal direta, indireta e autárquica.

  1. Advertência;
  2. Curso de aprimoramento profissional;
  3. Suspensão;
  4. Destituição de cargo em comissão;
  5. Destituição de função comissionada;
  6. Multa;
  7. Demissão.

§ 1º – Para fins do disposto nesta Lei, considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto, determinação ou palavra que qualquer agente, servidor, funcionário, empregado ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional e à estabilidade física, emocional e funcional do servidor, incluindo, dentre outras: determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa; marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais, não afetas as atribuições do cargo ocupado, em detrimento da função técnica, especializada ou aquelas para as quais, de qualquer forma exijam treinamento e conhecimentos específicos do servidor; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações necessárias à elaboração de trabalhos de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; bem como na prática de críticas reiteradas ou na subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor; segregar fisicamente o servidor, confinando-o em local inadequado, isolado ou insalubre; subestimar esforços; restrição ao exercício do direito de livre opinião e manifestação das idéias; acusações infundadas; abuso.

Art. 2º – Na aplicação das penalidades previstas no art. 1º, serão considerados os danos que dela provierem para o servidor e para o serviço prestado ao usuário pelos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, as circunstancias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 3º – A multa de que se trata o inciso VI do artigo 1º., terá um valor mínimo de 02 UFMs (Unidades Fiscais do Município), e no Máximo de 10 UFMs (Unidades Fiscais do Município) tendo como limite 20% (vinte por cento) dos rendimentos do servidor.

Art. 4º – Os procedimentos administrativos para apuração da prática de assédio moral se iniciarão por provocação da parte ofendida ou de oficio pela autoridade que tiver conhecimento da prática da infração e será promovida de forma imediata, mediante sindicância ou processo administrativo.

§ 1º – Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las relatado.

§ 2º – Em caso de negativa ou omissão da autoridade competente em instaurar o procedimento administrativo, a Comissão Municipal de Sindicância e Processo Administrativo, de oficio e obrigatoriamente deverá instaurar e dar inicio a apuração dos fatos, tanto os denunciados quanto em relação à negativa e/ou omissão da autoridade em instaurar o procedimento previsto nesta lei.

§ 3º – Terá o prazo de 15 (quinze) dias, do oferecimento da denúncia até a instauração do processo de investigação e apuração da mesma, e após, 60 (sessenta) dias para conclusão através de relatório final.

Art. 5º – Fica assegurado ao servidor denunciado por cometer assédio moral o direito ao contraditório e de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Art. 6º – A penalidade a ser aplicada será decidida em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º – A pena de advertência poderá ser substituída por retratação formal do ofensor, a qual ficará arquivada nos registros funcionais de ambos.

§ 2º – A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso obrigado a permanecer no exercício da função.

Art. 7º – O servidor que, ao término da apuração dos fatos, restar comprovado ter praticado assédio moral, deverá ser notificado por escrito da penalidade a qual será submetido.

Art. 8º – A receita proveniente das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programas de aprimoramento profissional dos servidores da unidade administrativa onde tenha ocorrido a infração.

Art. 9º – A demissão ou a destituição de cargo ou função em comissão, por infringência do artigo 1º desta Lei, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 10 – Os órgãos da administração pública municipal direta, indireta, fundações e autárquicas, através de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente lei.

Art. 11 – O processo administrativo não impede ao funcionário o direito de acionar o Poder Judiciário a fim de buscar possível indenização cível ou condenação criminal.

Art. 12 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Balneário Camboriú (SC), 08 de novembro de 2006.

VEREADOR CLAUDIR MACIEL

Presidente

Lei contra assédio moral de Bombinhas – SC

Lei 864/05 | Lei Nº 864 de 07 de dezembro de 2005 de Bombinhas.

Julio Cesar Ribeiro, Prefeito Municipal de Bombinhas, faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam os servidores públicos municipais de Bombinhas, de qualquer dos poderes constituídos, nomeados para cargos de confiança, sujeitos às seguintes penalidades administrativas, pela prática de assédio moral nas dependências dos locais do trabalho, e no desenvolvimento das atividades profissionais:

  1. advertência escrita;
  2. suspensão cumulativamente com:
    1. obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional; e
    2. multa.
  3. exoneração.

Art. 2º – Para fins das disposições desta Lei, fica considerado como assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra, que atinja a auto-estima, a segurança, a dignidade e moral de um servidor, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional, à estabilidade ou equilíbrio do vínculo empregatício e à saúde física ou mental do servidor.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se assédio moral, dentre outros, os seguintes comportamentos: marcar tarefas com prazos impossíveis; transferir alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor ou funcionário de ações e atividades pertinentes à sua função específica, só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma contínua sem motivação justa; espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal; criticar com persistência causa justificável; subestimar esforços no desenvolvimento de suas atividades; sonegar-lhe trabalho; restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo nível hierárquico funcional; transferir servidor de órgãos ou setor sem justificativa de interesse público; transferir servidor sem motivo justificado para realizar contratação de outro; outras ações que produzam os efeitos retro mencionados.

Art. 3º – Os procedimentos administrativos dispostos nos artigos anteriores serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor e ao agente político, o direito de ampla defesa e do contraditório, das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade do processo.

Art. 4º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, consideradas a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º A pena de suspensão, sob as formas de obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional, será objeto de notificação, por escrito, ao servidor ou funcionário infrator.

§ 2º A pena de suspensão, sob a forma de participação em curso de comportamento profissional, poderá, quando houver conveniência para o serviço público, ser convertida em multa, sendo o funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Art. 5º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bombinhas (SC), 07 de dezembro de 2005.

Julio Cesar Ribeiro

Prefeito Municipal

Lei contra assédio moral de Gaspar – SC

Lei 2415/03 | Lei Nº 2415 de 07 de novembro de 2003 de Gaspar

O Prefeito do Município de Gaspar, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou o projeto, eu o sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Esta lei define a prática de assédio moral nas dependências da Administração Pública Municipal direta e indireta por agentes públicos municipais.

Parágrafo único. Considera-se assédio moral, para os efeitos desta Lei, todo tipo de ação, gesto ou palavra que atente, sem justa causa e pela repetição ou sistematização, contra a imagem ou o desempenho profissional, em suas atividades, de agente público, em razão de subordinação hierárquica funcional, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando-o em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica, sua auto-estima, sua autodeterminação e sua segurança, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício de servidor, tais como:

  1. determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis;
  2. designar para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou daquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimento específicos;
  3. apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;
  4. torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar agente público, isolando-o de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros agentes, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;

  5. sonegar informações de forma insistente e sem motivação justa, que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis a sua vida funcional;
  6. espalhar rumores e comentários maliciosos de ordem profissional ou pessoal no âmbito de trabalho;
  7. criticar com persistência de forma injusta e exagerada;
  8. subestimar esforços;
  9. expor o agente a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo do seu desenvolvimento pessoal e profissional;
  10. sonegar trabalho que normalmente compete ao agente;
  11. restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo nível hierárquico funcional;
  12. restringir o exercício do direito de livre opinião e manifestação de idéias;
  13. retirar do agente sua autonomia;
  14. contestar sistematicamente todas as decisões do agente;
  15. privar o acesso aos instrumentos de trabalho como telefone, fax, computador e outros;
  16. pressionar para que não se exerçam direitos como férias, horários, prêmios e outros;
  17. agir de modo a impedir que se obtenha promoção;
  18. dificultar ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes.

Art. 2º – Os procedimentos para apuração da prática de assédio moral serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Art. 3º – Fica assegurado ao agente público o direito de ampla defesa e do contraditório, das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade do processo.

Art. 4º – Se o ato for praticado por servidor, estará o mesmo sujeito às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:

  1. curso de aprimoramento profissional;
  2. advertência escrita;
  3. suspensão;
  4. multa;
  5. demissão.

§ 1º – Para os efeitos desta Lei considera-se servidor todo aquele investido em cargo, emprego ou função pública, exceto os agentes políticos.

§ 2º – As penalidades a serem aplicadas serão apuradas através de processo administrativo, na forma do Capítulo II, do Título III, da Lei 1.305, de 9 de outubro de 1991 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

§ 3º – A multa de que trata o inciso IV deste artigo terá um valor mínimo de 1/20 (um vinte avos) do vencimento mensal do servidor, tendo como limite máximo o equivalente a 1/10 (um décimo) do mesmo vencimento, apurado após o desconto dos valores referentes à contribuição previdenciária e sindical, e do imposto de renda, quando retido na fonte.

§ 4º – As penas de curso de aprimoramento profissional, advertência, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator.

§ 5º – A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o servidor, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Art. 5º – A prática de assédio moral, segundo o definido nesta Lei, por agentes políticos do Executivo Municipal, será apurada pela Câmara de Vereadores, mediante recebimento de denúncia, conforme dispuser a Lei que definir as infrações político-administrativas e estipular as normas procedimentais para o seu julgamento pela Câmara.

Parágrafo único. Aplicar-se-ão aos agentes políticos do Executivo Municipal as seguintes penalidades:

  1. advertência escrita por meio de notificação;
  2. multa, que terá um valor mínimo de 1/20 (um vinte avos) do subsídio mensal do agente, tendo como limite máximo o equivalente a 1/10 (um décimo) do mesmo subsídio, apurado após o desconto dos valores referentes à contribuição previdenciária e imposto de renda, quando retido na fonte;
  3. recomendação para afastamento do agente do cargo, caso não se trate do prefeito ou vice-prefeito;
  4. perda do mandato se o ato for praticado pelo prefeito ou vice-prefeito.

Art. 6º – O ato que praticar o Vereador que possa caracterizar a prática de assédio moral, na forma definida nesta lei, será considerado falta de decoro parlamentar, sendo o mesmo processado nos termos do que dispuser o Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando sujeito a:

  1. advertência escrita por meio de notificação;
  2. multa, que terá um valor mínimo de 1/20 (um vinte avos) do subsídio mensal do vereador, tendo como limite máximo o equivalente a 1/10 (um décimo) do mesmo subsídio, apurado após o desconto dos valores referentes à contribuição previdenciária e imposto de renda, quando retido na fonte;
  3. perda do mandato.

Art. 7º – A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programas de aprimoramento.

Art. 8º – Na aplicação das penalidades, de forma progressiva, serão considerados os danos que dela provierem para o agente público e para a Administração Pública Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e a reincidência.

Art. 9º – Quando a vítima for servidor, terá direito, se requerer e a critério da Administração Pública Municipal, à:

  1. remoção temporária, pelo tempo de duração do processo para apuração da prática de assédio moral, mantida sua remuneração;
  2. remoção definitiva, após o encerramento do processo.

Art. 10 – Se houver reincidência sem que medidas preventivas tenham sido adotadas pelo chefe imediato, este deverá ser responsabilizado solidariamente, sem prejuízo do enquadramento civil e penal.

Art. 11 – O processo para apuração da prática de assédio moral prescreverá no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data da ocorrência do fato.

Art. 12 – Todo ato resultante de assédio moral é nulo de pleno direito.

Art. 13 – Será anulada a exoneração ou demissão de servidor, vítima de assédio moral, devidamente comprovada, ou que tenha figurado como testemunha de processo administrativo que vise apurar tal fato.

Art 14 – Será de responsabilidade do Município o custeio integral do tratamento do agente público que adoecer ou for vítima de acidente em função de assédio moral, sem prejuízo do pagamento das indenizações pertinentes, caso fique provado judicialmente a omissão do chefe hierárquico na solução do problema.

Art. 15 – Nenhum agente público poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas como assédio moral na forma desta Lei, ou por tê-las relatado.

Art. 16 – Compete aos Poderes Públicos Municipais instituídos dar ampla divulgação desta Lei no âmbito da Administração Pública, podendo realizar campanhas, editar cartazes e cartilhas buscando coibir a prática do assédio moral nas repartições públicas.

Art. 17 – Os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, através de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente lei.

Parágrafo único. Para os fins do que trata este artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

  1. o planejamento e organização do trabalho:
    1. levará em consideração a autodeterminação de cada agente e possibilitará o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional;
    2. dará a ele possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;
    3. assegurará ao agente oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos e outros agentes, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo a ele informações sobre exigências do serviço e resultado.
    4. garantirá a dignidade do agente público.
  2. na medida do possível, o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o agente público no caso de variação de ritmo de execução do trabalho;
  3. as condições de trabalho garantirão ao agente público oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional.

Art. 18 – Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

Art. 19 – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou suplementares.

Art. 20 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gaspar, 12 de novembro de 2003.

Pedro Celso Zuchi

Prefeito Municipal

Lei contra assédio moral de Rolim de Moura – RO

Lei 1510/07 | Lei Nº 1510 de 08 de novembro de 2007 de Rolim de Moura.

Prefeita do Município de Rolim de Moura, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, Incisos I, da Lei Orgânica do Município. Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte LEI:

Art. 1º – Fica vedado, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, Autarquias do município de Rolim de Moura, o exercício de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio moral no trabalho, por parte do superior hierárquico, contra o servidor e que implique em violação da dignidade desses ou sujeitando-o a condições de trabalho humilhantes e degradantes.

Art. 2º – Considera-se assédio moral no trabalho, para os fins do que trata a presente Lei, a exposição do servidor a situação humilhante ou constrangedora, ou qualquer ação, palavra ou gesto, praticado de modo repetitivo e prolongado, durante o expediente do órgão ou entidade, e, por secretário, coordenador, diretor, supervisor, chefe, que ocupe posição hierárquica ou qualquer agente que, no exercício de suas funções, abusando da autoridade que lhe foi conferida, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima, autodeterminação e a autoconfiança do subordinado ou colega, com danos ao ambiente de trabalho, aos serviços ao público e ao próprio usuário, bem como, obstacular a evolução da carreira ou a estabilidade funcional do servidor constrangido.

Parágrafo Único – O assédio moral no trabalho, no âmbito da administração pública municipal e das entidades colaboradores, caracteriza-se, também, nas relações funcionais escalões hierárquicos, pelas seguintes circunstâncias:

  1. determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou atividades incompatíveis com o cargo do servidor ou em condições e prazos inexeqüíveis;
  2. designar para funções triviais, o exercente de funções técnicas, especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma, sejam exigidos treinamento e conhecimento específicos;
  3. apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;
  4. torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, isolando-o de contatos com seus colegas e superiores hierárquicos ou com outras pessoas com as quais se relacione funcionalmente;
  5. sonegar informações que sejam necessárias ao desempenho das funções ou úteis a vida funcional do servidor;
  6. divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como criticas reiteradas, ou subestimar esforços, que atinjam a saúde mental do servidor; e
  7. na exposição do servidor ou do funcionário a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.

Art. 3º – Todo ato resultante de assédio moral no trabalho é nulo e pleno direito.

Art. 4º – O assédio moral no trabalho praticado por agente, que exerça função de autoridade, nos termos desta Lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

  1. advertência;
  2. suspensão; e/ou
  3. VETADO
  4. demissão.

§ 1º Na aplicação das penalidades, serão considerados os danos para a Administração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço;

§ 2º A advertência será aplicada por escrito, nos casos em que não se justifique imposição de penalidade mais grave, podendo ser convertida em freqüência obrigatória a programa de aprimoramento, e melhoria do comportamento funcional, com infrator e compelido a dele participar regularmente, permanecendo em serviço;

§ 3º A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência;

§ 4º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, correspondentes a 3/4 (três quartos) dos vencimentos ou remuneração do infrator;

§ 5º VETADO

§ 6º A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão, nos termos regulamentares e mediante processo administrativo próprio;

Art. 5º – Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral no trabalho, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.

Parágrafo Único – Nenhum servidor ou funcionário poderá sofre espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitude definidas nesta Lei ou por tê-las relatado.

Art. 6º – Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral no trabalho o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão ou entidade, sob pena de nulidade.

Art. 7º – Os órgãos ou entidades da administração pública municipal direta ou indireta e autarquias, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral no trabalho, conforme definido na presente Lei.

Parágrafo Único – Para os fins de que trata este artigo, serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

  1. O planejamento e a organização do trabalho conduzirá, em benefício do servidor, contemplando, entre outros, os seguintes pressupostos:
    1. considerar sua autodeterminação e possibilitar o exercício de suas responsabilidades funcional e profissional;
    2. dar-lhe possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;
    3. assegurar-lhe a oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos, colegas e servidores, ligando as tarefas individuais de trabalho e oferecendo informações sobre exigências do serviço e resultados;
    4. garantir-lhe a dignidade pessoal e funcional; e
      1. na media do possível, o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de execução; e
      2. as condições de trabalho garantia de oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional, no serviço ou através de cursos profissionalizantes.

Art. 8º – A receita proveniente de multas impostas e arrecadadas nos termos do artigo 4º, § 4º desta Lei será revertida e aplicada exclusivamente em programa de aprimoramento e aperfeiçoamento funcional dos servidores.

Art. 9º – Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 10 – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rolim de Moura, 8 de novembro de 2007; 24º Emancipação; 186º da República e 119º da Independência.

Mileni Cristina Benetti Mota

Prefeita do Município

Projeto de lei na Câmara Municipal de Reserva do Iguaçu – RS

JUSTIFICATIVA

Face aos avanços das diversas áreas do saber, a administração, em suas diversas especialidades, necessitou de se adaptar aos moldes da nova ordem mundial e acompanhar as evoluções que advieram – de maquinarias, a biotecnologia; enfim, absorver os modernos conceitos desta tal globalização, que veio para unir continentes e economias. Todavia, o relacionamento humano não evoluiu na proporção em que deveria. Ainda que se perceba que setores públicos e privados despertaram da necessidade da evolução nas relações de trabalho, esta melhora está ocorrendo de forma discreta. Ao analisarmos a estrutura física e humana de uma instituição pública ou privada, fica evidente que a qualidade total de seus produtos ou serviços dependerá da força de trabalho de seus funcionários ou servidores.

O instinto competitivo do homem emana-o a buscar pelo seu “eu”, tendo por ideal a conquista de espaço e sucesso. Seu ideal é vencer, ou vencer. Nesta sua busca, o homem “atropela” o elementar conceito da camaradagem no ambiente de trabalho, da solidariedade, do respeito, da dignidade humana, da individualidade, da impessoalidade. Esta degradação dos preceitos apresenta-se, ainda mais aguçada, especialmente quando há o ingrediente político-partidário aliado à perversidade tirânica natural de algumas pessoas. Algumas pessoas públicas, ao somarem seu instinto iníquo à questão da divergência político-partidária, assemelham-se a neoditadores; nos pequenos municípios, onde todos conhecem todos, estas pessoas públicas cerceam a democracia, a individual ideologia política do cidadão, e, em especial, dos funcionários e servidores públicos municipais. Este tipo de conduta tem causado gravíssimos problemas na estrutural sócio-familiar dos cidadãos servidores ou funcionários públicos municipais. Algumas pessoas públicas, quando no poder, esquecem o ideal democrático e passam a se considerar “imperadores absolutistas”; quando, sob a luz do seu juramento no ato da sua investidura, deveriam administrar, e administrar dentro da democracia constitucional em vigor.

O problema que estamos abordando é definido como “assédio moral”, ou tirania nas relações de trabalho, como é também definido na França e nos Estados Unidos. Atinge trabalhadores no mundo inteiro. É um problema de difícil diagnóstico e punição, pelo fato de ocorrer com ações covardemente clandestinas e dissimuladas, e por não haver instrumentos claros que coíbam estas ações; com isso, ocasiona a complacente aceitação dos ofendidos, que por receio de perder o emprego, submetem-se a esta forma antidemocrática e desumana de tratamento.

Nós, legisladores Municipais, representantes da democracia, não podemos nos abster do obs que há no relacionamento humano na esfera da administração municipal. Pois, nossa abstenção promoveria a fase preliminar para as mais variadas formas de infrações; são exemplos clássicos em nosso cotidiano as infrações de perseguição política ou pessoal, dentre outras infrações que há. Portanto devemos corroborar a regência de princípios legais e sadios, e um deles e a impessoalidade. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, A Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, o Direito Civil, o Direito Penal e o Direito Constitucional são alguns dos vários instrumentos legais que nos elucidam que não estamos sendo utópicos em aprovarmos esta Lei.

Enfrentarmos o Assédio Moral, com Lei que afaste definitivamente este entrave no serviço público municipal, é a saída lógica e nobre de nossa parte. Pois, ignorá-lo seria endossar ações que podem levar nossos cidadãos-servidores ou cidadãos-funcionários a problemas de saúde, familiar e social, devido a fatores emocionais, prejudicando o bom andamento dos serviços públicos.

Adotando limites legais que preservem a integridade física e mental dos servidores e funcionários públicos municipais, também estaremos demonstrando nosso respeito e responsabilidade para com os cidadãos que nos elegeram e que na sua maioria são usuários dos serviços públicos municipais ofertados; e, conforme é do nosso conhecimento, o funcionário ou servidor, em um ambiente de paz e respeito mútuo, é mais rentável.

Adiantando-me a possíveis críticas destrutivas, que porventura poderão surgir, de pessoas envenenadas pelo ódio político-partidário, com a intenção de descredibilizar esta Lei, esclareço que a mesma não irá proteger servidores ou funcionários relapsos, ou que não cumpram com profissionalismo suas obrigações; esta Lei irá, com certeza, disciplinar as relações de trabalho entre chefes com subordinados.

Devemos eliminar esta “guerra invisível” nas relações de trabalho; e, para eliminarmos esta “guerra”, aqui tratada por “assédio moral”, urge transferirmos o problema da esfera psicológica para a área da normatização comportamental e funcional nos locais de trabalho.

Todavia, em função da importância do projeto e da sua conquista funcional-social, pedimos o apoio dos senhores vereadores.

CÂMARA MUNICIPAL DE RESERVA DE IGUAÇU – RS

Projeto de lei nº ____/2001

A Câmara Municipal de Reserva do Iguaçu, Estado do Paraná, aprova, de autoria do vereador João Carlos Chiquetto:

Artigo 1º – Ficam os Servidores ou Funcionários Públicos Municipais de Reserva do Iguaçu, de quaisquer dos Poderes constituídos, efetivos ou nomeados para cargos em comissão ou de confiança, sujeitos às seguintes penalidades administrativas, pela prática de Assédio Moral, nas dependências do local do trabalho, e no desenvolvimento das atividades profissionais:

  1. Advertência escrita;
  2. Suspensão, cumulativamente com:
    1. Obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional;
    2. Multa;
  3. Exoneração ou demissão.

Parágrafo único – Para fins das disposições desta Lei, fica considerado como “Assédio Moral” todo tipo de ação, gesto ou palavra, que atinja a auto-estima, a segurança, a dignidade e moral de um servidor ou funcionário, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional, à estabilidade ou equilíbrio do vínculo empregatício e a saúde física ou mental do servidor ou funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridas pelo servidor ou funcionário; ser omisso diante de infração de Assédio Moral praticado por outro servidor ou funcionário; passar alguém de determinada área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor ou funcionário de ações e atividades pertinentes à sua função específica; só se dirigir ao servidor ou funcionário através de terceiros; sonegar informações de forma contínua sem motivação justa; espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal; criticar com persistência causa justificável; restringir ou suprimir liberdades, direitos ou ações permitidos a outro servidor ou funcionário de mesmo nível hierárquico, escolar ou funcional; subestimar esforços no desenvolvimento de suas atividades; sonegar-lhes trabalho; outras ações que produzam os efeitos retro mencionados.

Artigo 2º – Os procedimentos administrativos dispostos no Artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo Único – Fica assegurado ao servidor ou funcionário o direito de ampla defesa e do contraditório, das acusações que lhe forem imputadas.

Artigo 3º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma sempre progressiva, consideradas a reincidência e a gravidade da ação.

Parágrafo primeiro – A pena suspensão, sob as formas de obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional ou multa, será objeto de notificação, por escrito, ao servidor ou funcionário infrator.

Parágrafo segundo – A pena de suspensão, sob a forma de participação em curso de comportamento profissional, poderá, quando houver conveniência para o serviço público, ser convertida em multa, sendo o servidor ou funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Artigo 4º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5º – Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de XX (XXXXX) dias.

Artigo 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de sessões, em 20 de junho de 2001.

João Carlos Chiquetto, vereador – PT – RS

Lei complementar na Câmara Municipal de Porto Alegre – RS

JUSTIFICATIVA

A exploração do trabalhador na produção de bens e serviços remonta ao período da antiguidade quando escravos eram recrutados à força.

A transição do trabalho escravo para atividades laborais remuneradas ocorreu somente na modernidade. No lugar do feitor surgiu o administrador, a jornada de trabalho, o descanso remunerado e a previdência, quando o trabalhador adquire valor naquela nova ordem econômica.

Contudo, até os dias atuais a saúde dos trabalhadores é atingida por relações de trabalho mal sucedidas dando margem ao surgimento a danos físicos e até mesmo ao óbito. Esta violência tem previsão legal sendo a saúde e a incolumidade física do trabalhador bens tutelados, inclusive penalmente.

Deste modo, as lesões corporais e as mortes decorrentes do trabalho podem ensejar ações penais, sejam em função de comportamentos ditos dolosos ou ainda, como sói acontecer, culposos.

Também são conhecidas ações judiciais de natureza indenizatória em defesa dos interesses dos trabalhadores vítimas de tais violências.

Através do presente projeto de lei vimos chamar a atenção para outra forma de violência e criar um sistema protetivo do trabalhador da Administração Municipal, seja direta ou indireta. Esta outra violência, consubstanciada em comportamentos abusivos que atingem a psique do trabalhador causando danos à sua estrutura emocional. Isto ocorre pela prática reiterada que é temperada, o mais das vezes, pela ironia, mordacidade e capricho, com evidente desvio e abuso de poder do superior hierárquico.

Ditados por razões de ordem interna, mas sob a aparente máscara de exercer a autoridade ditada pelo serviço, o superior hierárquico passa a tomar atitudes tendenciosas e discriminatórias contra o indigitado funcionário, submetendo-o a um verdadeiro festival de torturas. E este, por temor de perder o emprego ou sofrer outro gravame, submete-se. As conseqüências afloram posteriormente, sob a forma de doenças psicossomáticas, inclusive.

A grave a situação já diagnosticada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e os estudos por ela apresentados demonstram que, na União Européia 9% (nove por cento) dos trabalhadores, correspondendo a 13.000,000 (treze milhões) de pessoas, convivem com tratamentos tirânicos de seus patrões.

Estima-se que entre 10% (dez por cento) dos suicídios na Suécia sejam decorrentes desse comportamento abusivo.

No Brasil, o fato foi comprovado por estudos científicos elaborados pela Dra. Margarida Barreto, médica do trabalho e pesquisadora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Em dois anos e meio de pesquisas ela constatou que nas consultas realizadas em sindicatos, as pessoas queixavam-se de males generalizados.

Aprofundando suas análises verificou que 80% (oitenta por cento) dos entrevistados sofriam dores generalizadas, 45% (quarenta e cinco por cento) apresentavam aumento de pressão arterial, mais de 60% queixavam-se das palpitações e tremores e 40% (quarenta por cento) sofriam redução da libido.

Transcrevemos quadro tabulado, originado ainda dessa pesquisa, que demonstra a maneira como o homem e a mulher respondem à provocação dos seus chefes, provocação esta já denominada assédio moral.

Sintomas Mulheres Homens
Crises de choro 100
Dores generalizadas 80 80
Palpitações, tremores 80 40
Sentimento de inutilidade 72 40
Insônia ou sonolência excessiva 69,6 63,6
Depressão 60 70
Diminuição da libido 60 15
Sede de vingança 50 100
Aumento da pressão arterial 40 51,6
Dor de cabeça 40 33,2
Distúrbios digestivos 40 15
Tonturas 22,3 3,2
Idéia de suicídio 16,2 100
Falta de apetite 13,6 2,1
Falta de ar 10 30
Passa a beber 5 63
Tentativa de suicídio 18,3

O assunto é relevante e já ensejou em nosso país três iniciativas a nível municipal, para coibir o abuso. Projetos similares já foram apresentados em Iracemópolis, interior de São Paulo, Curitiba e na Capital de São Paulo. Tendo em vista estes exemplos, não poderia ser diferente que a Capital da melhor qualidade de vida, incluísse no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais esta Lei Complementar que elidirá o assédio moral no serviço público municipal.

Na Suécia a matéria foi convenientemente regulada a nível federal e desde 1993 o assédio moral é considerado ação delituosa.

A conduta que pretendemos tipificar como delito administrativo caracteriza-se pela reiteração de atos vexatórios e agressivos à imagem e a auto-estima do funcionário. Cite-se, como exemplo, marcar tarefas impossíveis ou assinalar tarefas singelas para pessoa que desempenhe satisfatoriamente função mais complexa; ignorar o empregado, só se dirigindo a ele através de terceiros; sobrecarregá-lo com tarefas que são repetidamente desprezadas; mudar o local de trabalho para outro em precárias instalações, como depósito, garagens, etc.

Acreditamos ter demonstrado, com elementos concretos, a existência de uma conduta nociva e perigosa que urge coibir.

A legislação federal vem sendo complementada no sentido de mais e melhor proteger os trabalhadores em suas relações de trabalho. Recentemente a aprovação da Lei do Assédio Sexual (Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001) pelo Congresso Nacional, coibiu um comportamento semelhante ao assédio moral, uma vez que o assédio sexual também ocorre no ambiente de trabalho envolvendo trabalhadores e suas organizações hierárquicas.

Cumpre informar que, no presente ano, foram protocolados dois Projetos de Lei junto à Câmara dos Deputados tratando da mesma matéria. O primeiro, de autoria do Dep. Marcos de Jesus visa alterar o Código Penal com a inclusão do artigo 146-A que tipifica o assédio moral e define a sua pena (projeto de lei n° 4742/01). O outro, de autoria da Dep. Rita Camata, estabelece penalidades aos servidores públicos federais e suas autarquias que praticam a conduta definida como assédio moral (projeto de lei n° 4591/01).

Através desta proposição o Legislativo Municipal de Porto Alegre demonstra a sua disposição inequívoca de coibir atos que, até bem pouco tempo, sequer mereciam a devida importância.

De todo o exposto, temos certeza, os nobres edis, sensíveis à grave situação descrita, hipotecarão total solidariedade à aprovação do presente PLCL.

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE – RS

Projeto de lei complementar nº ____/2001

Altera a Lei Complementar n° 133, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre, inserindo a proibição de assédio moral, definindo a correspondente sanção administrativa.

Artigo 1° – Inclui o inciso XII-A no artigo 196 da Lei Complementar N° 133 com a seguinte redação:

Art. 196 – São deveres do funcionário: (…)

XII – A. respeitar os demais trabalhadores e trabalhadoras, especialmente os subordinados, evitando situações humilhantes, constrangedoras, desumanas e aéticas, de longa duração, repetitivas, capazes de desestabilizar a relação da vítima com o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções;

Artigo 2° – Inclui o inciso XII – A no artigo 197 da Lei Complementar N° 133 com a seguinte redação:

Art. 197 – Ao funcionário é proibido: (…)

XII – A. expor os demais trabalhadores e trabalhadoras, especialmente os subordinados, a situações humilhantes, constrangedoras, desumanas e aéticas, de longa duração, repetitivas, capazes de desestabilizar a relação da vítima com o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções;

Artigo 3° – Acrescenta parágrafo único ao artigo 202 da Lei Complementar N° 133 com a seguinte redação:

Art. 202 – (…)

Parágrafo único: São infrações administrativas as condutas descritas no inciso XII-A do artigo 197, podendo o funcionário que as praticar responder, cumulativamente, em ações cíveis ou penais próprias, desde que haja amparo legal.

Artigo 4° – Acrescenta o inciso III no artigo 206 da Lei Complementar N° 133 com a seguinte redação:

Art. 206 – (…)

  1. (…)
  2. (…)
  3. em decorrência da prática das condutas descritas no inciso XII-A do artigo 197.

Artigo 5° – Altera o inciso X e cria os parágrafos primeiro e segundo ao artigo 207 da Lei Complementar N° 133 com as seguintes redações:

Art. 207 – (…)

X. reincidência na transgressão prevista no inciso V do art. 205 e no inciso XII-A do artigo 197 deste Estatuto.

Parágrafo primeiro: Verifica-se a reincidência quando o funcionário pratica nova conduta, depois de tornada irrevogável a decisão administrativa que o tenha considerado culpado pela prática de conduta descrita no inciso XII-A do mesmo artigo 197.

Parágrafo segundo: Para efeito de reincidência não prevalece a decisão administrativa anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da sanção e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.

Artigo 6° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7° – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das sessões, 15 de junho de 2001.

Aldacir Oliboni, Vereador – PT – RS

Lei contra assédio moral de Bagé – RS

Lei 4027/03 | Lei Nº 4027 de 01 de setembro de 2003 de Bage

Luiz Fernando Mainardi, Prefeito Municipal de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:

  1. Advertência;
  2. Suspensão, impondo-se ao funcionário a participação em curso de comportamento profissional;
  3. Demissão.

Parágrafo Único – Para fins do disposto nesta Lei, considera-se assédio moral, todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis, passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar créditos de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.

Art. 2º – Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo Único – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Art. 3º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator.

§ 2º A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Art. 4º – Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bagé, em 1º de setembro de 2003.

Luiz Fernando Mainardi

Prefeito Municipal

Lei contra assédio moral de Santa Maria – RS

Prefeitura Municipal de Santa Maria – RS

Lei Nº 4552 de 18 de abril de 2002

Werner Rempel, Presidente da Câmara de Vereadores de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município em seu Art. 86, § 6º e de acordo com o que determina o Art. 18, inciso II, letra h do Regimento Interno, que a Câmara Municipal de Vereadores rejeitou o Veto Total Aposto ao Projeto de Lei e Eu promulgo a seguinte, Lei:

Art. 1º – É proibido ao servidores públicos municipais praticarem assédio moral contra seus subordinados, estando sujeitos às seguintes penalidades disciplinares:

  1. Advertência;
  2. Suspensão;
  3. Destituição de cargo em comissão;
  4. Destituição de função gratificada;
  5. Multa;
  6. Demissão.

§ 1º – Para fins do disposto neste artigo considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução profissional ou à estabilidade física, emocional e funcional do servidor incluindo, dentre outras: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações necessárias à elaboração de trabalhos de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; segregar fisicamente o servidor, confinando-o em local inadequado, isolado ou insalubre; subestimar esforços.

§ 2º – A multa de que trata o inciso V deste artigo terá um valor mínimo de 20 UFM (Unidades Fiscais do Município), tendo como limite a metade dos rendimentos do servidor.

Art. 2º – Os procedimentos administrativos para apuração da prática de assédio moral se iniciarão por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração.

Art. 3º – Fica assegurado ao servidor denunciado por cometer assédio moral o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Art. 4º – A penalidade a ser aplicada será decidida em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

Parágrafo Único – A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Art. 5º – O servidor que praticar assédio moral deverá ser notificado por escrito da penalidade a qual será submetido.

Art. 6º – A receita proveniente das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programas de aprimoramento profissional do servidor na unidade administrativa onde tenha ocorrido a infração.

Art. 7º – A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do Art. 1º desta lei, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 8º – As despesas que venham ocorrer da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º – Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Gabinete do Presidente da Câmara de Vereadores, em Santa Maria, aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e dois.

Ver

Werner Rempel

Presidente