Sexta-feira, 04 de outubro de 2024

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Lei contra assédio moral de Balneario Camboriu – SC

Lei 2665/06 | Lei Nº 2665 de 08 de novembro de 2006 de Balneario Camboriu .

O Presidente da Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e na conformidade com o disposto no § 7º do artigo 53 da Lei Municipal nº 933/90 – Lei Orgânica Municipal. Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam os agentes, servidores, empregados ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta lei, sujeitos as seguintes penalidades administrativas na prática de “assédio moral” nas dependências do local de trabalho da administração municipal direta, indireta e autárquica.

  1. Advertência;
  2. Curso de aprimoramento profissional;
  3. Suspensão;
  4. Destituição de cargo em comissão;
  5. Destituição de função comissionada;
  6. Multa;
  7. Demissão.

§ 1º – Para fins do disposto nesta Lei, considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto, determinação ou palavra que qualquer agente, servidor, funcionário, empregado ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional e à estabilidade física, emocional e funcional do servidor, incluindo, dentre outras: determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa; marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais, não afetas as atribuições do cargo ocupado, em detrimento da função técnica, especializada ou aquelas para as quais, de qualquer forma exijam treinamento e conhecimentos específicos do servidor; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações necessárias à elaboração de trabalhos de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; bem como na prática de críticas reiteradas ou na subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor; segregar fisicamente o servidor, confinando-o em local inadequado, isolado ou insalubre; subestimar esforços; restrição ao exercício do direito de livre opinião e manifestação das idéias; acusações infundadas; abuso.

Art. 2º – Na aplicação das penalidades previstas no art. 1º, serão considerados os danos que dela provierem para o servidor e para o serviço prestado ao usuário pelos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, as circunstancias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 3º – A multa de que se trata o inciso VI do artigo 1º., terá um valor mínimo de 02 UFMs (Unidades Fiscais do Município), e no Máximo de 10 UFMs (Unidades Fiscais do Município) tendo como limite 20% (vinte por cento) dos rendimentos do servidor.

Art. 4º – Os procedimentos administrativos para apuração da prática de assédio moral se iniciarão por provocação da parte ofendida ou de oficio pela autoridade que tiver conhecimento da prática da infração e será promovida de forma imediata, mediante sindicância ou processo administrativo.

§ 1º – Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las relatado.

§ 2º – Em caso de negativa ou omissão da autoridade competente em instaurar o procedimento administrativo, a Comissão Municipal de Sindicância e Processo Administrativo, de oficio e obrigatoriamente deverá instaurar e dar inicio a apuração dos fatos, tanto os denunciados quanto em relação à negativa e/ou omissão da autoridade em instaurar o procedimento previsto nesta lei.

§ 3º – Terá o prazo de 15 (quinze) dias, do oferecimento da denúncia até a instauração do processo de investigação e apuração da mesma, e após, 60 (sessenta) dias para conclusão através de relatório final.

Art. 5º – Fica assegurado ao servidor denunciado por cometer assédio moral o direito ao contraditório e de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Art. 6º – A penalidade a ser aplicada será decidida em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º – A pena de advertência poderá ser substituída por retratação formal do ofensor, a qual ficará arquivada nos registros funcionais de ambos.

§ 2º – A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso obrigado a permanecer no exercício da função.

Art. 7º – O servidor que, ao término da apuração dos fatos, restar comprovado ter praticado assédio moral, deverá ser notificado por escrito da penalidade a qual será submetido.

Art. 8º – A receita proveniente das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programas de aprimoramento profissional dos servidores da unidade administrativa onde tenha ocorrido a infração.

Art. 9º – A demissão ou a destituição de cargo ou função em comissão, por infringência do artigo 1º desta Lei, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 10 – Os órgãos da administração pública municipal direta, indireta, fundações e autárquicas, através de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente lei.

Art. 11 – O processo administrativo não impede ao funcionário o direito de acionar o Poder Judiciário a fim de buscar possível indenização cível ou condenação criminal.

Art. 12 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Balneário Camboriú (SC), 08 de novembro de 2006.

VEREADOR CLAUDIR MACIEL

Presidente

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