Lei 1510/07 | Lei Nº 1510 de 08 de novembro de 2007 de Rolim de Moura.
Prefeita do Município de Rolim de Moura, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, Incisos I, da Lei Orgânica do Município. Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º – Fica vedado, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, Autarquias do município de Rolim de Moura, o exercício de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio moral no trabalho, por parte do superior hierárquico, contra o servidor e que implique em violação da dignidade desses ou sujeitando-o a condições de trabalho humilhantes e degradantes.
Art. 2º – Considera-se assédio moral no trabalho, para os fins do que trata a presente Lei, a exposição do servidor a situação humilhante ou constrangedora, ou qualquer ação, palavra ou gesto, praticado de modo repetitivo e prolongado, durante o expediente do órgão ou entidade, e, por secretário, coordenador, diretor, supervisor, chefe, que ocupe posição hierárquica ou qualquer agente que, no exercício de suas funções, abusando da autoridade que lhe foi conferida, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima, autodeterminação e a autoconfiança do subordinado ou colega, com danos ao ambiente de trabalho, aos serviços ao público e ao próprio usuário, bem como, obstacular a evolução da carreira ou a estabilidade funcional do servidor constrangido.
Parágrafo Único – O assédio moral no trabalho, no âmbito da administração pública municipal e das entidades colaboradores, caracteriza-se, também, nas relações funcionais escalões hierárquicos, pelas seguintes circunstâncias:
- determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou atividades incompatíveis com o cargo do servidor ou em condições e prazos inexeqüíveis;
- designar para funções triviais, o exercente de funções técnicas, especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma, sejam exigidos treinamento e conhecimento específicos;
- apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;
- torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, isolando-o de contatos com seus colegas e superiores hierárquicos ou com outras pessoas com as quais se relacione funcionalmente;
- sonegar informações que sejam necessárias ao desempenho das funções ou úteis a vida funcional do servidor;
- divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como criticas reiteradas, ou subestimar esforços, que atinjam a saúde mental do servidor; e
- na exposição do servidor ou do funcionário a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.
Art. 3º – Todo ato resultante de assédio moral no trabalho é nulo e pleno direito.
Art. 4º – O assédio moral no trabalho praticado por agente, que exerça função de autoridade, nos termos desta Lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
- advertência;
- suspensão; e/ou
- VETADO
- demissão.
§ 1º Na aplicação das penalidades, serão considerados os danos para a Administração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço;
§ 2º A advertência será aplicada por escrito, nos casos em que não se justifique imposição de penalidade mais grave, podendo ser convertida em freqüência obrigatória a programa de aprimoramento, e melhoria do comportamento funcional, com infrator e compelido a dele participar regularmente, permanecendo em serviço;
§ 3º A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência;
§ 4º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, correspondentes a 3/4 (três quartos) dos vencimentos ou remuneração do infrator;
§ 5º VETADO
§ 6º A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão, nos termos regulamentares e mediante processo administrativo próprio;
Art. 5º – Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral no trabalho, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.
Parágrafo Único – Nenhum servidor ou funcionário poderá sofre espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitude definidas nesta Lei ou por tê-las relatado.
Art. 6º – Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral no trabalho o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão ou entidade, sob pena de nulidade.
Art. 7º – Os órgãos ou entidades da administração pública municipal direta ou indireta e autarquias, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral no trabalho, conforme definido na presente Lei.
Parágrafo Único – Para os fins de que trata este artigo, serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
- O planejamento e a organização do trabalho conduzirá, em benefício do servidor, contemplando, entre outros, os seguintes pressupostos:
- considerar sua autodeterminação e possibilitar o exercício de suas responsabilidades funcional e profissional;
- dar-lhe possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;
- assegurar-lhe a oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos, colegas e servidores, ligando as tarefas individuais de trabalho e oferecendo informações sobre exigências do serviço e resultados;
- garantir-lhe a dignidade pessoal e funcional; e
- na media do possível, o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de execução; e
- as condições de trabalho garantia de oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional, no serviço ou através de cursos profissionalizantes.
Art. 8º – A receita proveniente de multas impostas e arrecadadas nos termos do artigo 4º, § 4º desta Lei será revertida e aplicada exclusivamente em programa de aprimoramento e aperfeiçoamento funcional dos servidores.
Art. 9º – Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10 – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rolim de Moura, 8 de novembro de 2007; 24º Emancipação; 186º da República e 119º da Independência.
Mileni Cristina Benetti Mota
Prefeita do Município