Segunda-feira, 09 de dezembro de 2024

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Lei contra assédio moral de Bombinhas – SC

Lei 864/05 | Lei Nº 864 de 07 de dezembro de 2005 de Bombinhas.

Julio Cesar Ribeiro, Prefeito Municipal de Bombinhas, faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam os servidores públicos municipais de Bombinhas, de qualquer dos poderes constituídos, nomeados para cargos de confiança, sujeitos às seguintes penalidades administrativas, pela prática de assédio moral nas dependências dos locais do trabalho, e no desenvolvimento das atividades profissionais:

  1. advertência escrita;
  2. suspensão cumulativamente com:
    1. obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional; e
    2. multa.
  3. exoneração.

Art. 2º – Para fins das disposições desta Lei, fica considerado como assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra, que atinja a auto-estima, a segurança, a dignidade e moral de um servidor, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional, à estabilidade ou equilíbrio do vínculo empregatício e à saúde física ou mental do servidor.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se assédio moral, dentre outros, os seguintes comportamentos: marcar tarefas com prazos impossíveis; transferir alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor ou funcionário de ações e atividades pertinentes à sua função específica, só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma contínua sem motivação justa; espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal; criticar com persistência causa justificável; subestimar esforços no desenvolvimento de suas atividades; sonegar-lhe trabalho; restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo nível hierárquico funcional; transferir servidor de órgãos ou setor sem justificativa de interesse público; transferir servidor sem motivo justificado para realizar contratação de outro; outras ações que produzam os efeitos retro mencionados.

Art. 3º – Os procedimentos administrativos dispostos nos artigos anteriores serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor e ao agente político, o direito de ampla defesa e do contraditório, das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade do processo.

Art. 4º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, consideradas a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º A pena de suspensão, sob as formas de obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional, será objeto de notificação, por escrito, ao servidor ou funcionário infrator.

§ 2º A pena de suspensão, sob a forma de participação em curso de comportamento profissional, poderá, quando houver conveniência para o serviço público, ser convertida em multa, sendo o funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Art. 5º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bombinhas (SC), 07 de dezembro de 2005.

Julio Cesar Ribeiro

Prefeito Municipal

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