Sábado, 11 de maio de 2024

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Projeto de lei na Câmara Municipal de Reserva do Iguaçu – RS

JUSTIFICATIVA

Face aos avanços das diversas áreas do saber, a administração, em suas diversas especialidades, necessitou de se adaptar aos moldes da nova ordem mundial e acompanhar as evoluções que advieram – de maquinarias, a biotecnologia; enfim, absorver os modernos conceitos desta tal globalização, que veio para unir continentes e economias. Todavia, o relacionamento humano não evoluiu na proporção em que deveria. Ainda que se perceba que setores públicos e privados despertaram da necessidade da evolução nas relações de trabalho, esta melhora está ocorrendo de forma discreta. Ao analisarmos a estrutura física e humana de uma instituição pública ou privada, fica evidente que a qualidade total de seus produtos ou serviços dependerá da força de trabalho de seus funcionários ou servidores.

O instinto competitivo do homem emana-o a buscar pelo seu “eu”, tendo por ideal a conquista de espaço e sucesso. Seu ideal é vencer, ou vencer. Nesta sua busca, o homem “atropela” o elementar conceito da camaradagem no ambiente de trabalho, da solidariedade, do respeito, da dignidade humana, da individualidade, da impessoalidade. Esta degradação dos preceitos apresenta-se, ainda mais aguçada, especialmente quando há o ingrediente político-partidário aliado à perversidade tirânica natural de algumas pessoas. Algumas pessoas públicas, ao somarem seu instinto iníquo à questão da divergência político-partidária, assemelham-se a neoditadores; nos pequenos municípios, onde todos conhecem todos, estas pessoas públicas cerceam a democracia, a individual ideologia política do cidadão, e, em especial, dos funcionários e servidores públicos municipais. Este tipo de conduta tem causado gravíssimos problemas na estrutural sócio-familiar dos cidadãos servidores ou funcionários públicos municipais. Algumas pessoas públicas, quando no poder, esquecem o ideal democrático e passam a se considerar “imperadores absolutistas”; quando, sob a luz do seu juramento no ato da sua investidura, deveriam administrar, e administrar dentro da democracia constitucional em vigor.

O problema que estamos abordando é definido como “assédio moral”, ou tirania nas relações de trabalho, como é também definido na França e nos Estados Unidos. Atinge trabalhadores no mundo inteiro. É um problema de difícil diagnóstico e punição, pelo fato de ocorrer com ações covardemente clandestinas e dissimuladas, e por não haver instrumentos claros que coíbam estas ações; com isso, ocasiona a complacente aceitação dos ofendidos, que por receio de perder o emprego, submetem-se a esta forma antidemocrática e desumana de tratamento.

Nós, legisladores Municipais, representantes da democracia, não podemos nos abster do obs que há no relacionamento humano na esfera da administração municipal. Pois, nossa abstenção promoveria a fase preliminar para as mais variadas formas de infrações; são exemplos clássicos em nosso cotidiano as infrações de perseguição política ou pessoal, dentre outras infrações que há. Portanto devemos corroborar a regência de princípios legais e sadios, e um deles e a impessoalidade. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, A Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, o Direito Civil, o Direito Penal e o Direito Constitucional são alguns dos vários instrumentos legais que nos elucidam que não estamos sendo utópicos em aprovarmos esta Lei.

Enfrentarmos o Assédio Moral, com Lei que afaste definitivamente este entrave no serviço público municipal, é a saída lógica e nobre de nossa parte. Pois, ignorá-lo seria endossar ações que podem levar nossos cidadãos-servidores ou cidadãos-funcionários a problemas de saúde, familiar e social, devido a fatores emocionais, prejudicando o bom andamento dos serviços públicos.

Adotando limites legais que preservem a integridade física e mental dos servidores e funcionários públicos municipais, também estaremos demonstrando nosso respeito e responsabilidade para com os cidadãos que nos elegeram e que na sua maioria são usuários dos serviços públicos municipais ofertados; e, conforme é do nosso conhecimento, o funcionário ou servidor, em um ambiente de paz e respeito mútuo, é mais rentável.

Adiantando-me a possíveis críticas destrutivas, que porventura poderão surgir, de pessoas envenenadas pelo ódio político-partidário, com a intenção de descredibilizar esta Lei, esclareço que a mesma não irá proteger servidores ou funcionários relapsos, ou que não cumpram com profissionalismo suas obrigações; esta Lei irá, com certeza, disciplinar as relações de trabalho entre chefes com subordinados.

Devemos eliminar esta “guerra invisível” nas relações de trabalho; e, para eliminarmos esta “guerra”, aqui tratada por “assédio moral”, urge transferirmos o problema da esfera psicológica para a área da normatização comportamental e funcional nos locais de trabalho.

Todavia, em função da importância do projeto e da sua conquista funcional-social, pedimos o apoio dos senhores vereadores.

CÂMARA MUNICIPAL DE RESERVA DE IGUAÇU – RS

Projeto de lei nº ____/2001

A Câmara Municipal de Reserva do Iguaçu, Estado do Paraná, aprova, de autoria do vereador João Carlos Chiquetto:

Artigo 1º – Ficam os Servidores ou Funcionários Públicos Municipais de Reserva do Iguaçu, de quaisquer dos Poderes constituídos, efetivos ou nomeados para cargos em comissão ou de confiança, sujeitos às seguintes penalidades administrativas, pela prática de Assédio Moral, nas dependências do local do trabalho, e no desenvolvimento das atividades profissionais:

  1. Advertência escrita;
  2. Suspensão, cumulativamente com:
    1. Obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional;
    2. Multa;
  3. Exoneração ou demissão.

Parágrafo único – Para fins das disposições desta Lei, fica considerado como “Assédio Moral” todo tipo de ação, gesto ou palavra, que atinja a auto-estima, a segurança, a dignidade e moral de um servidor ou funcionário, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional, à estabilidade ou equilíbrio do vínculo empregatício e a saúde física ou mental do servidor ou funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridas pelo servidor ou funcionário; ser omisso diante de infração de Assédio Moral praticado por outro servidor ou funcionário; passar alguém de determinada área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor ou funcionário de ações e atividades pertinentes à sua função específica; só se dirigir ao servidor ou funcionário através de terceiros; sonegar informações de forma contínua sem motivação justa; espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal; criticar com persistência causa justificável; restringir ou suprimir liberdades, direitos ou ações permitidos a outro servidor ou funcionário de mesmo nível hierárquico, escolar ou funcional; subestimar esforços no desenvolvimento de suas atividades; sonegar-lhes trabalho; outras ações que produzam os efeitos retro mencionados.

Artigo 2º – Os procedimentos administrativos dispostos no Artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo Único – Fica assegurado ao servidor ou funcionário o direito de ampla defesa e do contraditório, das acusações que lhe forem imputadas.

Artigo 3º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma sempre progressiva, consideradas a reincidência e a gravidade da ação.

Parágrafo primeiro – A pena suspensão, sob as formas de obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional ou multa, será objeto de notificação, por escrito, ao servidor ou funcionário infrator.

Parágrafo segundo – A pena de suspensão, sob a forma de participação em curso de comportamento profissional, poderá, quando houver conveniência para o serviço público, ser convertida em multa, sendo o servidor ou funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Artigo 4º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5º – Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de XX (XXXXX) dias.

Artigo 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de sessões, em 20 de junho de 2001.

João Carlos Chiquetto, vereador – PT – RS

O uso deste material é livre, contanto que seja respeitado o texto original e citada a fonte: www.assediomoral.org