Sexta-feira, 04 de outubro de 2024

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Lei contra assédio moral de Gaspar – SC

Lei 2415/03 | Lei Nº 2415 de 07 de novembro de 2003 de Gaspar

O Prefeito do Município de Gaspar, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou o projeto, eu o sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Esta lei define a prática de assédio moral nas dependências da Administração Pública Municipal direta e indireta por agentes públicos municipais.

Parágrafo único. Considera-se assédio moral, para os efeitos desta Lei, todo tipo de ação, gesto ou palavra que atente, sem justa causa e pela repetição ou sistematização, contra a imagem ou o desempenho profissional, em suas atividades, de agente público, em razão de subordinação hierárquica funcional, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando-o em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica, sua auto-estima, sua autodeterminação e sua segurança, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício de servidor, tais como:

  1. determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis;
  2. designar para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou daquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimento específicos;
  3. apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;
  4. torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar agente público, isolando-o de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros agentes, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;

  5. sonegar informações de forma insistente e sem motivação justa, que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis a sua vida funcional;
  6. espalhar rumores e comentários maliciosos de ordem profissional ou pessoal no âmbito de trabalho;
  7. criticar com persistência de forma injusta e exagerada;
  8. subestimar esforços;
  9. expor o agente a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo do seu desenvolvimento pessoal e profissional;
  10. sonegar trabalho que normalmente compete ao agente;
  11. restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo nível hierárquico funcional;
  12. restringir o exercício do direito de livre opinião e manifestação de idéias;
  13. retirar do agente sua autonomia;
  14. contestar sistematicamente todas as decisões do agente;
  15. privar o acesso aos instrumentos de trabalho como telefone, fax, computador e outros;
  16. pressionar para que não se exerçam direitos como férias, horários, prêmios e outros;
  17. agir de modo a impedir que se obtenha promoção;
  18. dificultar ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes.

Art. 2º – Os procedimentos para apuração da prática de assédio moral serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Art. 3º – Fica assegurado ao agente público o direito de ampla defesa e do contraditório, das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade do processo.

Art. 4º – Se o ato for praticado por servidor, estará o mesmo sujeito às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:

  1. curso de aprimoramento profissional;
  2. advertência escrita;
  3. suspensão;
  4. multa;
  5. demissão.

§ 1º – Para os efeitos desta Lei considera-se servidor todo aquele investido em cargo, emprego ou função pública, exceto os agentes políticos.

§ 2º – As penalidades a serem aplicadas serão apuradas através de processo administrativo, na forma do Capítulo II, do Título III, da Lei 1.305, de 9 de outubro de 1991 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

§ 3º – A multa de que trata o inciso IV deste artigo terá um valor mínimo de 1/20 (um vinte avos) do vencimento mensal do servidor, tendo como limite máximo o equivalente a 1/10 (um décimo) do mesmo vencimento, apurado após o desconto dos valores referentes à contribuição previdenciária e sindical, e do imposto de renda, quando retido na fonte.

§ 4º – As penas de curso de aprimoramento profissional, advertência, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator.

§ 5º – A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o servidor, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Art. 5º – A prática de assédio moral, segundo o definido nesta Lei, por agentes políticos do Executivo Municipal, será apurada pela Câmara de Vereadores, mediante recebimento de denúncia, conforme dispuser a Lei que definir as infrações político-administrativas e estipular as normas procedimentais para o seu julgamento pela Câmara.

Parágrafo único. Aplicar-se-ão aos agentes políticos do Executivo Municipal as seguintes penalidades:

  1. advertência escrita por meio de notificação;
  2. multa, que terá um valor mínimo de 1/20 (um vinte avos) do subsídio mensal do agente, tendo como limite máximo o equivalente a 1/10 (um décimo) do mesmo subsídio, apurado após o desconto dos valores referentes à contribuição previdenciária e imposto de renda, quando retido na fonte;
  3. recomendação para afastamento do agente do cargo, caso não se trate do prefeito ou vice-prefeito;
  4. perda do mandato se o ato for praticado pelo prefeito ou vice-prefeito.

Art. 6º – O ato que praticar o Vereador que possa caracterizar a prática de assédio moral, na forma definida nesta lei, será considerado falta de decoro parlamentar, sendo o mesmo processado nos termos do que dispuser o Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando sujeito a:

  1. advertência escrita por meio de notificação;
  2. multa, que terá um valor mínimo de 1/20 (um vinte avos) do subsídio mensal do vereador, tendo como limite máximo o equivalente a 1/10 (um décimo) do mesmo subsídio, apurado após o desconto dos valores referentes à contribuição previdenciária e imposto de renda, quando retido na fonte;
  3. perda do mandato.

Art. 7º – A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programas de aprimoramento.

Art. 8º – Na aplicação das penalidades, de forma progressiva, serão considerados os danos que dela provierem para o agente público e para a Administração Pública Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e a reincidência.

Art. 9º – Quando a vítima for servidor, terá direito, se requerer e a critério da Administração Pública Municipal, à:

  1. remoção temporária, pelo tempo de duração do processo para apuração da prática de assédio moral, mantida sua remuneração;
  2. remoção definitiva, após o encerramento do processo.

Art. 10 – Se houver reincidência sem que medidas preventivas tenham sido adotadas pelo chefe imediato, este deverá ser responsabilizado solidariamente, sem prejuízo do enquadramento civil e penal.

Art. 11 – O processo para apuração da prática de assédio moral prescreverá no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data da ocorrência do fato.

Art. 12 – Todo ato resultante de assédio moral é nulo de pleno direito.

Art. 13 – Será anulada a exoneração ou demissão de servidor, vítima de assédio moral, devidamente comprovada, ou que tenha figurado como testemunha de processo administrativo que vise apurar tal fato.

Art 14 – Será de responsabilidade do Município o custeio integral do tratamento do agente público que adoecer ou for vítima de acidente em função de assédio moral, sem prejuízo do pagamento das indenizações pertinentes, caso fique provado judicialmente a omissão do chefe hierárquico na solução do problema.

Art. 15 – Nenhum agente público poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas como assédio moral na forma desta Lei, ou por tê-las relatado.

Art. 16 – Compete aos Poderes Públicos Municipais instituídos dar ampla divulgação desta Lei no âmbito da Administração Pública, podendo realizar campanhas, editar cartazes e cartilhas buscando coibir a prática do assédio moral nas repartições públicas.

Art. 17 – Os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, através de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente lei.

Parágrafo único. Para os fins do que trata este artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

  1. o planejamento e organização do trabalho:
    1. levará em consideração a autodeterminação de cada agente e possibilitará o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional;
    2. dará a ele possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;
    3. assegurará ao agente oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos e outros agentes, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo a ele informações sobre exigências do serviço e resultado.
    4. garantirá a dignidade do agente público.
  2. na medida do possível, o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o agente público no caso de variação de ritmo de execução do trabalho;
  3. as condições de trabalho garantirão ao agente público oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional.

Art. 18 – Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

Art. 19 – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou suplementares.

Art. 20 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gaspar, 12 de novembro de 2003.

Pedro Celso Zuchi

Prefeito Municipal

O uso deste material é livre, contanto que seja respeitado o texto original e citada a fonte: www.assediomoral.org