Quarta-feira, 15 de maio de 2024

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Lei contra assédio moral e assédio sexual de Araraquara – SP

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA – SP

Lei Nº 6555 de 23 de abril de 2007

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, e de acordo com o que aprovou a Câmara Municipal, em sessão ordinária de 17 de abril de 2007, promulga a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam expressamente vedadas no âmbito da Administração Pública do Município de Araraquara a prática de assédio moral e/ou assédio sexual, que submetam servidores à situação que implique em violação de sua dignidade, honra e boa fama, ou, por qualquer forma, os sujeitem a condições de trabalho humilhantes ou degradantes.

Art. 2º – Para fins do disposto no artigo 1º desta Lei considera-se servidor público toda pessoa física legalmente investida em cargo, emprego ou função pública, inclusive aquela que se liga à Administração mediante vínculo de emprego temporário, nos termos do disposto no art. 37, inc. IX, da Constituição Federal

Art. 3º – A apuração de denúncia de prática de assédio moral e/ou sexual será promovida de imediato, mediante provocação da parte ofendida, ou por iniciativa da autoridade que dela tiver conhecimento, mediante representação do ofendido.

§ 1º Nenhum servidor(a) poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por denunciar ato de assédio moral e/ou sexual, tampouco por testemunhar acerca de tais práticas.

§ 2º Fica assegurado ao servidor(a) acusado(a) da prática de assédio moral e/ou sexual o direito à ampla defesa e contraditório na apuração das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade do processo.

§ 3º Nos procedimentos destinados à apuração de denúncias de assédio moral e/ou sexual, o Sindicato dos Servidores Municipais de Araraquara e Região – SISMAR será notificado para, querendo, em 5 (cinco) dias, designar representante para acompanhamento dos respectivos atos.

Art. 4º – Decidindo a respectiva Comissão Processante pelo reconhecimento da prática de Assédio Moral e/ou Sexual, devidamente apuradas em processo administrativo disciplinar, poderão ser aplicadas ao servidor responsável pelo ato, em consonância com os princípios previstos na Constituição Federal, Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação Municipal vigente as penalidades de:

I – Advertência

II – Suspensão

III – Demissão

§ 1º Na aplicação das penalidades serão considerados os danos que do ato de assédio provierem para o servidor(a) assediado(a) e para a eficiência do serviço prestado aos usuários pelos órgãos da Administração, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais do(a) acusado(a).

§ 2º A advertência será aplicada por escrito nos casos em que não se justifique a imposição de penalidade mais grave. A penalidade de advertência poderá ser convertida em freqüência a Programa de Aprimoramento e Comportamento funcional, ficando o(a) servidor(a) obrigado(a) a dele participar regularmente, sem prejuízo da respectiva carga horária de trabalho a que estiver sujeito.

§ 3º A suspensão será aplicada em caso de reincidência de falta punida com advertência.

§ 4º A demissão será aplicada pelo Chefe do Poder Executivo, em casos de reincidência de faltas punidas com suspensão, bem como nos casos de assédio moral e/ou sexual graves, assim considerados pela respectiva Comissão Processante.

Art. 5º – Os órgãos da Administração Pública municipal, através de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar todas as medidas necessárias para prevenção do assédio moral e do assédio sexual, implementado “programa destinado à prevenção, proteção, informação, formação e segurança contra as práticas de assédio moral e/ou sexual no âmbito da administração pública municipal”.

Parágrafo Único – Para fins de implementação do Programa de prevenção citado no “caput” desse artigo será constituída uma equipe multidisciplinar composta por representantes do Poder Executivo, de órgãos com interesse direto na questão, do Sindicato dos Servidores Municipais de Araraquara e Região – SISMAR e do órgão local do Ministério do Trabalho, cujas atribuições e competências serão previstas em Decreto Municipal.

Art. 6º – Esta lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçã, o, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, aos 23 (vinte e três) dias do mês de abril do ano de 2007 (dois mil e sete).

EDSON ANTONIO EDINHO DA SILVA

Prefeito Municipal

EDMILSON JORGE FERRARI

Secretário dos Negócios Jurídicos

MÁRCIA APARECIDA OVEJANEDA

Secretária de Governo

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