Gerson de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do §8º, Artigo 40, da lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º – Os servidores públicos municipais que incidirem na prática de “assédio moral, nas dependências da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional, ficam sujeitos às seguintes penalidades administrativas:
- freqüência obrigatória em curso de aprimoramento profissional;
- suspensão;
- multa;
- demissão do serviço público.
Artigo 2º – Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se assédio moral, todo tipo de ação gesto ou palavra exercida com abuso de poder hierárquico, que atinja a honra, auto-estima e a segurança de um servidor público, fazendo-o duvidar de si mesmo e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução profissional e à estabilidade do vínculo empregatício nas dependências da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único – Caracterizam assedio moral, entre outras, atitudes assumidas com relação a um servidor subalterno, tais como marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos, transferir de uma área de maior responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias dele, subalterno, como sendo próprias, ignorar e de qualquer forma tentar excluir do sistema funcional e social, sonegar informações funcionais devidas de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços dirigir-se direta ou indiretamente de forma depreciativa.
Artigo 3º – A multa de que trata o inciso de III do artigo 1.º, terá um valor mínimo de 20 UFM (vinte Unidades Fiscais do Município), tendo como limite a metade dos vencimentos mensais do servidor, descontadas em parcelas não superiores a 10% (dez por cento) destes.
Artigo 4º– O procedimento administrativo para a apuração da prática de assédio moral será iniciado por provocação do servidor atingido, ou da autoridade que tiver conhecimento da infração, ficando assegurado ao servidor acusado direito de ampla defesa, sob pena de nulidade do processo.
Artigo 5º– As penalidades serão aplicadas de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação, e serão objeto de notificação, por escrito, ao servidor infrator.
Artigo 6º – A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertido em multa, permanecendo o servidor, nesse caso, no exercício da função.
Artigo 7º – A receita proveniente das multas impostas em decorrência desta Lei será revertida integralmente a programas de aprimoramento profissional do servidor.
Artigo 8º – Esta Lei, no que necessário, será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60(sessenta) dias.
Artigo 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Washington de Oliveira, 20 de Novembro de 2001.
Gerson de Oliveira – PMDB, presidente da Câmara Municipal