Quinta-feira, 07 de novembro de 2024

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Projeto de lei na Câmara Municipal de Guararema – SP

JUSTIFICATIVA

Sabe-se que o mundo do trabalho vem mudando constantemente nos últimos anos. Novas formas de administração, reestruturação de cargos, reorganização administrativa, entre outras, são palavras que aos poucos tornaram-se freqüentes em nosso meio. No entanto, pouco se fala sobre mudanças nas formas de relações humanas no ambiente de trabalho. Pelo contrário: existe um relacionamento entre chefe e subordinado, muitas vezes sustentado pela agressão à dignidade das pessoas. Têm-se conhecimento de pessoas que trabalham acuados, tratados por seus superiores de forma arrogante, com desdém, indiferença e ofensa; subestimam seus esforços, abusam da posição que ocupam para humilhar e constranger o inferior hierárquico, muitas vezes, publicamente. Essa agressão, essa tortura psicológica tem nome: ASSÉDIO MORAL.

O Assédio Moral no trabalho não é um fenômeno novo. Poderia se dizer que ele é tão antigo quanto o trabalho. A novidade reside na intensificação, gravidade, amplitude e banalização do fenômeno e na abordagem desse tipo de agressão na hierarquia de trabalho. A reflexão e o debate do tema é recente no Brasil. No entanto, em países desenvolvidos como a França, Suécia e Noruega, já existem Legislações que coíbem severamente o Assédio Moral. No Brasil, a psicóloga Margarida Barreto, defendeu na Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo, uma tese sobre psicologia social, na qual a pesquisadora ressalta que a humilhação do chefe a seus subordinados é mais prejudicial à saúde do que se imagina. Os reflexos no profissional são significativos, e vão desde a queda da auto-estima a problemas de saúde. Depressão, angústia, stress, distúrbios do sono, hipertensão, alteração do libido e pensamento ou tentativas de suicídios, que configuram um cotidiano sofrido, são algumas marcas nefastas desse comportamento. Diante das humilhações, o trabalho se torna um pesadelo, e num ambiente desses, ninguém consegue ser feliz, e acaba adoecendo, pois o que adoece as pessoas é viver uma vida que não desejam, não escolheram e não suportam.

Nesse contexto, os servidores públicos, principalmente os estáveis, são os principais alvos do Assédio Moral, pois devido à dificuldade da demissão, a estratégia usada pela chefia é tentar vencê-los pelo cansaço.

Este é um problema quase clandestino e de difícil diagnóstico, porém concreto. Sendo assim, se não enfrentado de frente pode levar a debilidade da saúde de muitos servidores, prejudicando o rendimento da administração pública.

Em nossa cultura competitiva, onde todos procuram vencer a qualquer custo, urge adotarmos limites legais que preservem a integridade física e mental dos indivíduos, sob pena de perpetuarmos essa “guerra invisível” em todas as organizações, sejam elas públicas ou não. E para combatermos de frente o problema do “assédio moral” nas relações de trabalho, faz-se necessário tirarmos essa discussão dos consultórios de psicólogos e trata-lo no universo do trabalho. Enfim, o que se pretende é delimitar e respeitar a liberdade de escolha dos indivíduos que ocupam posição hierarquicamente inferior, além de evitar abusos crassos em nosso cotidiano. Portanto, dado o alcance social deste projeto, conto com o apoio e a sensibilidade dos nobres vereadores.

CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAREMA – SP

Projeto de lei nº 41/2001

A Câmara Municipal de Guararema aprova e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – O Servidor Público Municipal que vier a sofrer a prática de Assédio Moral, deverá levar ao conhecimento da Autoridade máxima do Poder a que serve ou a outra autoridade competente, mediante requerimento protocolado, com duas ou mais testemunhas ou provas documentais, o problema ocorrido.

Parágrafo Único. A autoridade cientificada deverá, no prazo de quinze dias, tomar providências para abertura do processo administrativo ou processo similar para apuração dos fatos, reservado em qualquer hipótese o direito à ampla defesa.

Artigo 2º – Os fatos denunciados, serão apurados por uma Comissão Processante que deverá ser composta por três elementos, sendo dois deles escolhidos pelo voto direto entre os próprios servidores e presidido por um terceiro que será escolhido pela autoridade máxima do Poder em baila.

Parágrafo Único. Será nomeado ainda, um quarto servidor, para exercer o cargo de suplente do Presidente, para substituí-lo, em caso de impedimentos naturais, e principalmente se o denunciado for o próprio.

Artigo 3º – Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se Assédio Moral, todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima, a dignidade e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do servidor, tais como:

  1. marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos;
  2. transferir alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais;
  3. tomar crédito de idéias de outros;
  4. ignorar um servidor só se dirigindo a ele através de terceiros;
  5. sonegar informações de forma insistente;
  6. espalhar rumores maliciosos;
  7. criticar com persistência;
  8. subestimar esforços;
  9. criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes.

Parágrafo Único. Considera-se Servidor Público Municipal, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, emprego público, cargo ou função.

Artigo 4º – Apurados os fatos e comprovadas as denúncias, o infrator estará sujeito às seguintes penalidades:

  1. curso de aprimoramento profissional;
  2. multa pecuniária;
  3. suspensão ao trabalho.

Parágrafo Único. A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço público, ser convertida em multa, sendo o servidor, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Artigo 5º – Havendo reincidência da infração, as penalidades serão aplicadas em dobro, podendo, ainda, ocorrer a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, ou se for o caso, a exoneração do cargo a bem do serviço público.

Artigo 6º – A multa de que trata o inciso II do artigo 4º, terá como referência o mínimo de 20 (vinte) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), tendo como limite a metade do salário nominal do servidor.

Artigo 7º – Os procedimentos administrativos dispostos nesta Lei somente se darão por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento das infrações.

Artigo 8º – Ocorrendo o assédio moral por autoridade de mandato eletivo, a conclusão dos fatos denunciados, será encaminhada para o Ministério Público local, para que nos estritos termos da legislação vigente sejam tomadas as providências legais e cabíveis à espécie.

Artigo 9º – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Artigo 10º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guararema, 10 de julho de 2001.

Sirlene Messias de Oliveira, vereadora – PPS – SP

O uso deste material é livre, contanto que seja respeitado o texto original e citada a fonte: www.assediomoral.org