Lei contra assédio moral de Sorriso – MT

Lei 1210/04 | Lei Nº 1210 de 01 de abril de 2004 do Sorriso.

O sr. Josá Domingos Fraga Filho, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato grosso, faz saber que a câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – A prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública Municipal, depois de comprovada em processo administrativo, é punida com as seguintes penas:

  1. Advertência;
  2. Suspensão de até 30 (trinta) dias, impondo-se ao servidor punido a participação em curso de comportamento social;
  3. Demissão.
  4. Art. 2º – Para fins do disposto nesta Lei, considera-se assédio moral todo tipo de ação, gestos ou palavras que atinjam, pela repetição, a auto-estima e a segurança de uma pessoa, fazendo-a duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do servidor.

    Art. 3º – As ações, gestos ou palavras referidos no artigo anterior são os seguintes:

    1. Marcar tarefas com prazos impossíveis;
    2. Transferir alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais;
    3. Tomar crédito de idéias de outros;
    4. Ignorar ou excluir um servidor diretamente subordinado, só se dirigindo a ele através de terceiros;
    5. Sonegar informações de forma insistente;
    6. Espalhar rumores maliciosos;
    7. Criticar com persistência;
    8. Subestimar esforços;
    9. Admoestar com rudez;
    10. Por facciosismo de ordem político-partidária ou ideológica, designar servidor para exercer função incompatível com o cargo.

    Art. 4º – A verificação da prática do assédio moral será realizada mediante sindicância, observado o disposto no Art. 170 e, se for o caso, será aberto instauração de processo disciplinar, conforme art. 175 e seguinte, todos da Lei n.º 12/2003 – Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do município de Sorriso-MT.

    Parágrafo Único – No caso da prática de assédio moral no âmbito da Câmara Municipal, o procedimento a ser adotado para apuração será o mesmo previsto para o Processo Administrativo Disciplinar constante na Lei Complementar nº 012/2003, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do município de Sorriso-MT, e dá outras providências.

    Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

    Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Gabinete do Prefeito Municipal de Sorriso, Estado do Mato grosso, em 01 de abril de 2004.

    José Domingos Fraga Filho

    Prefeito Municipal

Projeto de lei na Câmara Municipal de Vitória – ES

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei justifica-se ante às mudanças que vem sofrendo o mercado de trabalho, tornando o postos de serviços cada vez mais raros, o que muitas vezes culmina na obrigatoriedade de sujeição do trabalhador às mais absurdas exigências que lhe são impostas no ambiente de Trabalho. Constata-se que as atitudes de arbitrariedade e ilegalidade são muitas vezes camufladas por um falso caráter de competitividade e competência, quando na verdade ocorre uma verdadeira tirania nos postos de trabalho, onde do subordinado são muitas vezes exigidos esforço e desempenho além das condições humanas de rendimento e tolerância moral, o que, sem dúvida, constitui um verdadeiro Assédio Moral ao Trabalhador, já que repercute em sua vida como um todo.

Sendo assim, e tendo em vista que “justiça começa de casa” venho propor o presente projeto que, dado ao seu alcance social, acredito seja do interesse de todos que se empenham e almejam uma sociedade mais humana e solidaria, sem perder a liberdade de criação e produção, fruto de incessantes lutas.

Projeto de lei nº ______/2002

Artigo 1º – Os servidores públicos municipais contratados, efetivos ou nomeados para cargos de confiança, que praticarem assédio moral nas dependência do local de trabalho, ou no desenvolvimento das atividades profissionais, estarão sujeitos a penalidades administrativa.

Parágrafo único – Para fins das disposições desta Lei, fica considerado como assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja a auto estima, a segurança, a dignidade ou moral de um servidor, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo funcional do servidor, tais como:

  1. marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos;
  2. transferir alguém de uma área de responsabilidade para o exercício de atividades triviais;
  3. tomar crédito de idéias de outros;
  4. ignorar ou excluir um servidor, só se dirigindo a ele através de terceiros;
  5. sonegar informações de forma insistente;
  6. espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal;
  7. emitir críticas persistente a atos justificáveis;
  8. subestimar esforços;
  9. sonegar trabalho;
  10. restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de um mesmo nível hierárquico funcional;
  11. outras ações que produzam os efeitos retro mencionados.

Artigo 2º – As penalidades administrativas aplicáveis são:

Parágrafo único – Fica assegurado ao servidor acusado o direito ao contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade do processo.

  1. advertência escrita, com obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional;
  2. suspensão;
  3. Multa;
  4. Exoneração ou demissão;

Parágrafo único – A pena de suspensão poderá, se conveniente para a administração, ser convertida em multa. Neste caso, o servidor ficará obrigado a permanecer no exercício do cargo ou função.

Artigo 3º – Os procedimentos administrativos dispostos no artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo único – Fica assegurado ao servidor acusado o direito ao contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade do processo.

Artigo 4º – As penalidades as serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, consideradas a reincidência e a gravidade da ação.

Parágrafo único – o servidor será notificado, por escrito, da penalidade aplicada.

Artigo 5º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º – Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal, no prazo de 60 dias.

Artigo 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Atílio Vivacqua, 16 de Maio de 2002.

Eliézer Albuquerque Tavares, vereador – PT – ES

Alexandre Passos, vereador – PT – ES

Luiz Paulo Amorim, vereador – PSB – ES

Projeto de lei n° 2.369, de 2003, sobre assédio moral nas relações de trabalho

O Projeto de lei do Deputado Federal Mauro Passos foi originalmente apresentado em 2003. Em 28/04/2005 é apresentada a Emenda de Relator pelo Dep. Vicentinho Mauro Passos não se reelege. O Projeto passa as mãos do Dep Rosinha-PT com algumas pequenas modificações e agora como Projeto de Lei nº 33/2007. Novo parecer do Dep. Paes Landin faz um “Requerimento de Apensação” anexando o projeto do Dep. Rosinha ao Projeto do Dep Mauro Passos Em 31/01/2007 : o projeto é arquivado pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) – nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno Em abril 2007 o Dep Rosinha retira o projeto Em 06/02/2007 a Dep Maria do Rosario-PT ” Requer que o Projeto de Lei nº. 33, de 2007, seja apensado ao Projeto de Lei nº 2.369, de 2003″. Em 04/04/2007 a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) – Devolve ao Relator, Dep. Vicentinho (PT-SP), para manifestar-se sobre as emendas EMC 1/2007-CTASP e 2/2007-CTASP. Texto integral Texto integral Texto integral Texto integral

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Projeto de lei complementar na Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul

JUSTIFICATIVA

O assédio moral no trabalho não é um fenômeno novo, poderia se dizer que ele e tão antigo quanto o trabalho e se caracteriza pela exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de sua funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predomina condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um subordinado, desestabilizando a relação da vitima com o ambiente de trabalho . Na pratica , significa marcar tarefas com prazos impossíveis, humilhar-lhe constantemente, expor o trabalhador ao ridículo, desviar a função, tomar crédito de idéias de outros, sonegar informações de forma insistente, fazer perseguições associadas à nacionalidade, orientação sexual, gênero, raça e o próprio assédio sexual.

O assédio moral no trabalho constitui fenômeno internacional segundo pesquisa da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A mesma pesquisa aponta para distúrbios da saúde mental relacionado com as condições de trabalho em Países como Finlândia, Reino Unido e Estados Unidos. As perspectivas são sombrias para as duas próximas décadas, pois segundo a OIT , a Organização Mundial da Saúde(OMS), estas serão as décadas do mal estar na globalização, onde predominara depressões, angustias e outros danos psíquicos, relacionados com as novas políticas de gestão na organização de trabalho e que estão vinculadas as políticas neoliberais.

A psicóloga francesa Marie-France Hirigoyen, autora de um estudo sobre o assunto alega que “há contextos profissionais que favorecem o assédio moral. Há o estresse, problemas de comunicação , a pressão do trabalho.

Portanto em nossa cultura competitiva, onde todos procuram vencer a qualquer custo, urge adotarmos limites legais que preservem a integridade física e mental dos indivíduos, sob pena de perpetuarmos essa ” guerra invisível” nas relações de trabalho. E para combatermos de frente o problema do “assédio moral” nas relações de trabalho faz-se necessário tirarmos essa discussão dos consultórios de psicólogos e tratá-lo no universo do trabalho.

Ante o exposto, contamos com a aprovação da proposição pelos nobres pares.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Projeto de lei complementar nº ______/2001

Artigo 1º – É vedado ao servidor a prática de assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta e indireta de qualquer de seus Poderes e instituições autônomas.

Parágrafo único – Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se assédio moral todo tipo de comportamento praticado por servidor que atinja, pela repetição e sistematização, a dignidade, a integridade psíquica ou física de uma pessoa, fazendo-a duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho.

Artigo 2º – A prática de assédio moral será processada e punida nos termos da legislação disciplinar própria do agente, com as seguintes especificidades:

  1. a escolha da pena e sua dosagem se farão considerando-se a natureza, a gravidade da infração e os danos delas resultantes para a pessoa e ao serviço público, mais as circunstâncias agravantes e os antecedentes funcionais;
  2. são circunstâncias que sempre agravam a pena:
    1. a superioridade hierárquica do agente;
    2. o ato praticado em procedimento público;
    3. a prática contra usuário do serviço público ou contra pessoa mantida sob a guarda de instituição estadual;
    4. a reincidência;
  3. quando se tratar de comportamento de reduzida gravidade, será o servidor necessáriamente advertido por escrito;
  4. a ação disciplinar prescreverá no prazo de 24 (vinte e quatro) meses;
  5. quando a vítima for servidor público, terá direito, se requerer, à:
    1. remoção temporária, pelo tempo de duração da sindicância e do processo administrativo;
    2. remoção definitiva, após o encerramento da sindicância e do processo administrativo;
  6. quando a vítima estiver sob a guarda de instituição estadual, terá direito, se requerer, à remoção temporária, pelo tempo de duração da sindicância e do processo administrativo.

Artigo 3º – Os procedimentos administrativos do disposto no art.1º será iniciado por provocação da parte ofendida ou por qualquer autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Artigo 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das sessões

Maria do Rosário, deputada estadual – PT – RS

Lei Complementar na Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul

LEI COMPLEMENTAR Nº 12.561, DE 12 DE JULHO DE 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º – Fica proibida a prática do assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta de qualquer de seus poderes e instituições autônomas.

Art. 2° – VETADO

Art.3º – VETADO

Art.4º – VETADO

Art.5º – VETADO

Art.6º – VETADO

Art. 7º – O processo administrativo obedecerá, no que lhe for aplicável, ao estabelecido nos capítulos do Título V da LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.

Art. 8º – Os órgãos da administração pública estadual direta de qualquer de seus poderes e instituições autônomas, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei Complementar, devendo, para tanto, ser observado:

  1. o planejamento e a organização do trabalho;
  2. a autodeterminação de cada servidor;
  3. a garantia do exercício funcional e profissional, assegurando ao servidor comunicação com os superiores hierárquicos e outros servidores, possibilitando-lhe a realização do seu trabalho, mantendo-o informado com relação às exigências da função e os resultados dela decorrentes;
  4. o direito à dignidade no exercício de suas atribuições;
  5. a diversificação de atividades, evitando o trabalho repetitivo, favorecendo a criatividade; e
  6. o direito a novas oportunidades de desenvolvimento funcional e
    profissional.

Art.9º – VETADO

Art.10 – VETADO

Art. 11 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho 2006.


LEI COMPLEMENTAR Nº 12.561, DE 12 DE JULHO DE 2006.

Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 219/03, que originou a
Lei Complementar nº 12.561, de 12 de julho de 2006, que proíbe a prática do assédio moral no âmbito da administração pública estadual.
Deputado Fernando Záchia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2º Considera-se assédio moral, para os fins do disposto nesta Lei Complementar, toda ação, gesto ou palavra que, praticados de forma repetitiva por servidor público, no exercício de suas funções, vise a atingir a auto-estima e a integridade psicofisica de outro servidor, com prejuízo de sua competência funcional.

Parágrafo único – Evidencia-se o assédio moral a servidor público quando:

  1. forem-lhe impostas atribuições e atividades incompatíveis com o cargo que ocupa ou em condições e prazos inexeqüíveis;
  2. for ele designado para exercer funções triviais, em detrimento de sua formação técnica;
  3. forem-lhe tomadas, por outrem, propostas, idéias ou projetos de sua autoria;
  4. forem-lhe sonegadas informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções;
  5. forem contra ele praticadas ações, gestos ou palavras que denunciem desprezo ou humilhação, isolando-o de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores; e
  6. forem-lhe dirigidos comentários maliciosos, críticas reiteradas sem
    fundamento, ou houver a subestimação de esforços que atinjam a sua dignidade.”

Art. 3º – A prática do assédio moral, comprovada mediante processo administrativo-disciplinar, assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade, implicará na aplicação das seguintes penalidades, observadas a reincidência e a gravidade dos fatos apurados:

  1. curso de aprimoramento pessoal;
  2. repreensão;
  3. suspensão;
  4. multa; e
  5. suspensão e multa.”

Art. 4º – Os procedimentos administrativos definidos no art. 3º serão instaurados por provocação do servidor ofendido ou por autoridade que tomar conhecimento da infração funcional.”

Art. 5º – O servidor será notificado, por escrito, das penalidades aplicadas.

§ 1º – A pena de suspensão poderá, havendo conveniência para a continuidade do serviço exercido pelo servidor punido, ser convertida em multa, sendo o servidor, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

§ 2º – A multa fixada não poderá exceder o percentual de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração, no período máximo de 60 (sessenta) dias.”

Art. 6º – A receita proveniente das multas impostas será revertida e aplicada, exclusivamente, no programa de aprimoramento e aperfeiçoamento funcional do servidor.”

Art. 9º – O servidor público vítima de assédio moral terá direito, se requerer, à:

  1. remoção temporária, pelo tempo de duração da apuração e do processo administrativo-disciplinar; e
  2. remoção definitiva, após o encerramento da apuração e do processo administrativo.”

Art. 10 – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.”

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 04 de setembro de 2006.

Lei federal nº 9455, de 7/04/1997, sobre tortura

CONGRESSO NACIONAL

Lei nº 9455, de 7 de abril de 1997.

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º – Constitui crime de tortura:

I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
      a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
      b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
      c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

§ 2º – Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

§ 3º – Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

§ 4º – Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I – se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente;
III – se o crime é cometido mediante seqüestro.

§ 5º – A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

§ 6º – O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

§ 7º – O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

Artigo 2º – O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

Artigo 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º – Revoga-se o art. 233 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Nélson A. Jobim
(Publicado no DOU de 08 de abril de 1997).

Projeto de lei nº 61, de 1999, sobre assédio sexual

A aprovação pelo Congresso Nacional da lei que pune o assédio sexual foi uma grande vitória. A violência moral contém em si a dimensão do assédio sexual. Neste sentido, a Equipe do site resolveu colocar a lei do assédio sexual como complemento à compreensão do complexo problema que constitui o assédio moral.

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Redação final

O Congresso nacional decreta:

Artigo 1º

– O Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal – passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

“ASSÉDIO SEXUAL

Art. 216-A – Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes a exercício de emprego, cargo ou função.

Pena: Detenção de 1 (um) ano a 2 (dois) anos.

Parágrafo Único: incorre na mesma pena quem cometer o crime:

I – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;

II – com abuso ou violação de dever inerentes à ofício ou ministério.”

Artigo 2º

– Esta lei entra em vigor data de publicação.

Sala das sessões, em 15 de março de 2001.

Iara Bernardi

Deputada federal – PT – SP

Regulamento da Previdência Social

Regulamento da Previdência Social

A N E X O II

Agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsto no art. 20 da lei nº 8.213, de 1991

Transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho (Grupo V da CID-10)

Doenças Agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional
VI – Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool:
Alcoolismo Crônico (Relacionado com o Trabalho) (F10.2)
1. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego:
Condições difíceis de trabalho (Z56.5)
2. Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96)
VIII – Reações ao “Stress” Grave e Transtornos de Adaptação (F43.-):
Estado de “Stress” Pós-Traumático (F43.1)
1. Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho:
reação após acidente do trabalho grave ou catastrófico, ou após assalto no trabalho (Z56.6)
2. Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96)
X – Outros transtornos neuróticos especificados (inclui “Neurose Profissional”) (F48.8) 1. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-):
– Desemprego (Z56.0);
– Mudança de emprego (Z56.1);
– Ameaça de perda de emprego (Z56.2);
– Ritmo de trabalho penoso (Z56.3);
– Desacordo com patrão e colegas de trabalho (Condições difíceis de trabalho) (Z56.5);
– Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6)
XI – Transtorno do Ciclo Vigília-Sono Devido a Fatores Não-Orgânicos (F51.2) 1. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego:
Má adaptação à organização do horário de trabalho (Trabalho em Turnos ou Trabalho Noturno) (Z56.6)
2. Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96)
XII – Sensação de Estar Acabado (“Síndrome de Burn-Out”, “Síndrome do Esgotamento Profissional”) (Z73.0) 1. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)
2. Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6)

Resolução nº 1488/98 do Conselho Federal de Medicina

Fonte: Diário Oficial da União de 6 de Março de 1998
Situação: Norma na íntegra

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958,

considerando que o trabalho é um meio de prover a subsistência e a dignidade humana, não deve gerar mal-estar, doenças e mortes;

considerando que a saúde, a recuperação e a preservação da capacidade de trabalho são direitos garantidos pela Constituição Federal;

considerando que o médico é um dos responsáveis pela preservação e promoção da saúde;

considerando a necessidade de normatizar os critérios para o estabelecimento do nexo causal entre o exercício da atividade laboral e os agravos a saúde;

considerando a necessidade de normatizar a atividade dos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador;

considerando o estabelecido no artigo1 inciso 4, artigo 6 e artigo7, inciso XXII da Constituição Federal, nos artigos154 e 168 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as normas do Código de Ética Médica e a Resolução CREMESP 76/96;

considerando as recomendações emanadas da 12 Reunião do Comitê Misto OIT/OMS, realizada em 5 de abril de 1995, onde foram discutidos aspectos relacionados com a saúde do trabalhador, medicina e segurança no trabalho;

considerando a nova definição da medicina do trabalho, adotada pelo Comitê Misto OIT/OMS, qual seja : proporcionar a promoção e manutenção do mais alto nível de bem estar físico, mental e social dos trabalhadores;

considerando as deliberações da 49 Assembléia Geral da OMS, realizada em 25.08.1196, onde foram discutidas estratégias mundiais para a preservação, controle e diminuição dos riscos e das doenças profissionais, melhorando e fortalecendo os serviços de saúde e segurança ligados aos trabalhadores;

considerando que todo médico, independente da especialidade ou do vinculo empregaticio –estatal ou privado–, responde pela promoção, prevenção e recuperação da saúde coletiva e individual dos trabalhadores;

considerando que todo médico, ao atender seu paciente, deve avaliar a possibilidade de que a causa de determinada doença, alteração clínica ou laboratorial possa estar relacionada com suas atividades profissionais, investigando-a de forma adequada e quando necessário, verificando o ambiente de trabalho;

considerando finalmente, o decidido em Sessão Plenária em 11 de fevereiro de 1998, resolve:

Artigo 1º

– Aos médicos que prestam assistencia ao trabalhador, independentemente de sua especialidade ou local em que atuem, cabe:

I – assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuario médico e fazer todos os encaminha mentos devidos;
II – fornecer atestados e pareceres para o afastamento do trabalho sempre que necessáro, CONSIDERANDO que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento de detreminados agentes agressivos faz parte do tratamento;
III – fornecer laudos, pareceres e relatorios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessario, para beneficio do paciente e dentro dos preceitos éticos, quanto aos dados do diagnostico, prognostico e tempo previsto de tratamento. Quando requerido pelo paciente deve o médico por à sua disposição tudo que se refira ao seu atendimento, em especial cópia dos exames e prontuário médico.

Artigo 2º

– Para estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atvididades do trabalhador,além do exame clinico (fisico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:

I – A história clínica e ocupacional, virtualmente decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;
II – o estudo do posto de trabalho;
III – o estudo da organização do trabalho;
IV – os dados epidemiológicos;
V – a literatura atualizada;
VI – a ocorrência de quadro clínico ou sub-clínico em trabalhador exposto a condições agressivas;
VII – a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;
VIII – os depoimentos e a experiência dos trabalhadores;
IX – os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam, ou não, da área da saúde.

Artigo 3º

– Aos médicos que trabalham em empresas, independentemente de sua especialidade, é atribuição:

I – Atuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;
II – Avaliar as condições de saúdedo trabalhador para determinadas funções e/ou ambientes, indicando sua alocação para trabalhos compatíveis com sua situação de saúde, orientando-o, se necessário, no processo de adaptação;
III – Dar conhecimento aos empregadores, trabalhadores, comissões de saúde, CIPAS e representantes sindicais, através de cópias de encaminhamentos, solicitações e outros documentos, dos riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como dos outros informes técnicos de que dispuser desde que resguardado o sigilo profissional;
IV – Promover a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho, ou outro documento que comprove o evento infortunístico, sempre que houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho. Essa emissão deve ser feita até mesmo na suspeita de nexo etiológico da doença com o trabalho. Deve ser fornecido cópia dessa documentação, ao trabalhador;
V – Notificar, formalmente, o órgão público competente, quando houver suspeita ou comprovação de transtornos da saúde atribuíveis ao trabalho, bem como recomendar ao empregador a adoção dos procedimentos cabíveis, independentemente da necessidade de afastar o empregado do trabalho.

Artigo 4º

– São deveres dos médicos de empresa, que atendem ao trabalhador, independentemente de sua especialidade:

I – Atuar junto à empresa para eliminar ou atenuar a nocividade dos processos de produção e organização do trabalho, sempre que haja risco de agressão à saúdeAtuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;
II – Promover o acesso ao trabalho de portadores de afeções e deficiências para o trabalho, desde que este não agrave ou ponha em risco sua vidaAtuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;
III – Opor-se a qualquer ato discriminatório impeditivo de acesso ou permanência da gestante no trabalho, preservando-a, e ao feto, de possíveis agravos ou riscos decorrentes de suas funções, tarefas e condições ambientais.

Artigo 5º

– Os médicos do trabalho (como tal reconhecidos por lei) especialmente aqueles que atuem na empresa como contratados, assessores ou consultores em saúde do trabalhador serão responsabilizados por atos que concorram para agravos à saúde dessa clientela conjuntamente com outros médicos :que atuem na empresa e que estejam sob sua supervisão, n os procedimentos que envolvam a saúde do trabalhador, especialmente com relação à ação coletiva de promoção e proteção à sua saúde.

Artigo 6º

– São atribuições e deveres do Perito Médico de instituições providenciarias e seguradoras:

I – Avaliar a (in)capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao casoAtuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;
II – subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de benefíciosAtuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;
III – comunicar, por escrito, o resultado do exame médico-pericial ao periciando, com a devida identificação do perito médico (CRM, nome e matrícula)Atuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;
IV – orientar o periciando para tratamento quando eventualmente não o estiver fazendo e encaminhá-lo para reabilitação quando necessário.

Artigo 7º

– Perito-Médico Judicial é aquele designado pela autoridade judicial ou policial, assistindo-a naquilo que a Lei determina.

Artigo 8º

– Assistente-Técnico é o médico que assiste às partes em litígio.

Artigo 9º

– Em ações judiciais, o prontuário médico, exames complementares ou outros documentos, só podem ser liberados por autorização expressa do próprio assistido.

Artigo 10º

– São atribuições e deveres do perito-médico judicial e assistentes técnicos:

I – Examinar clinicamente o trabalhador e solicitar os exames complementares necessáriosAtuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;
II – O perito-médico e assistentes-técnicos ao vistoriarem o local de trabalho devem fazer-se acompanhar, se possível, pelo próprio trabalhador que está sendo objeto da perícia, para melhor conhecimento do seu ambiente e funçãoAtuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;
III – Estabelecer o nexo causal, considerando o exposto no Artigo 4º e incisos.

Artigo 11º

– Deve o perito-médico judicial, fornecer cópia de todos os documentos disponíveis para que os assistentes-técnicos elaborem seus pareceres. Caso o perito médico judicial necessite vistoriar a empresa (locais de trabalho e documentos sob sua guarda), ele deverá informar, oficialmente, o fato, com a devida antecedência, aos assistentes-técnicos das partes (ano, mês, dia e hora da perícia).

Artigo 12º

– O médico de empresa, o médico responsável por qualquer Programa de Controle de Saúde Ocupacional de Empresa e o médico participante do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, não podem ser peritos judiciais, securitários ou previdenciários, ou assistentes-técnicos da empresa, nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados).

Artigo 13º

– A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Brasilia,11 de Fevereiro de 1998

Waldir Paiva Mesquita

Presidente

Antônio Henrique Pedrosa Neto

Secretário-geral

Publicada no Diário Oficial da União de 06/03/1998, página 150.

Portaria nº 1679, de 19/09/2002, do Ministério da Saúde

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no artigo 198 da Constituição Federal de 1988, os preceitos da Lei Orgânica de Saúde 8080/90, a Portaria GM/MS N° 3.120, de 1° de julho de 1998, a Portaria GM/MS N°1.339, de 18 de novembro de 1999, e a Portaria GM/MS Nº 3908, de 30 de outubro de 1998 – Norma Operacional em Saúde do Trabalhador;

Considerando a necessidade de articular, no âmbito do SUS, ações de prevenção, promoção e recuperação da saúde dos trabalhadores urbanos e rurais, independentemente do vínculo empregatício e tipo de inserção no mercado de trabalho;

Considerando o Decreto N° 4229 da Presidência da República, de 13 de maio de 2002, que dispõe sobre o Programa Nacional de Direitos Humanos, incluindo a garantia do direito ao trabalho, à saúde e à previdência e assistência social, e

Considerando que a atenção integral à saúde do trabalhador, com suas especificidades, deve ser objeto de todos os serviços de saúde, consoante com os princípios do SUS, da equidade, integralidade e universalidade, resolve:

Artigo 1º – Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador – RENAST, a ser desenvolvida de forma articulada entre o Ministério da Saúde, as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único – Deverá ser constituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão Nacional de Implantação e de Acompanhamento da RENAST, composta por integrantes das Assessorias Técnicas de Saúde do Trabalhador, da Secretaria de Assistência à Saúde e Secretaria de Políticas de Saúde e órgãos vinculados ao Ministério da Saúde.

Artigo 2º – Orientar as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal no sentido de elaborarem o Plano Estadual de Saúde do Trabalhador, conformando a rede estadual de atenção integral à saúde do trabalhador, em consonância com as diretrizes da Norma Operacional de Assistência à Saúde -NOAS-SUS 01/2002: a regionalização como estratégia de hierarquização dos serviços de saúde e de busca de maior equidade, a criação de mecanismos para o fortalecimento da capacidade de gestão do SUS e a atualização dos critérios de habilitação de estados e municípios.

Parágrafo único – As diretrizes para a elaboração do Plano Estadual de Saúde do Trabalhador estão definidas no Anexo I desta Portaria.

Artigo 3º – Definir que, para a estruturação da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador, serão organizadas e implantadas:

I – Ações na rede de Atenção Básica e no Programa de Saúde da Família (PSF).
II – Rede de Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CRST)
III – Ações na rede assistencial de média e alta complexidade do SUS.

Artigo 4º – Definir que as Equipes da Atenção Básica e do Programa de Saúde da Família serão capacitadas para a execução de ações em saúde do trabalhador, cujas atribuições serão estabelecidas em ato específico da Secretaria de Políticas de Saúde – SPS/MS.

Artigo 5º – Estabelecer que as Secretarias de Saúde Estaduais e do Distrito Federal e as Secretarias Municipais de Saúde definirão, de forma pactuada e de acordo com o Plano Diretor de Regionalização, os serviços ambulatoriais e hospitalares envolvidos na implementação de ações em saúde do trabalhador, cujas atribuições devem estar em concordância com as diretrizes do Plano Estadual de Saúde do Trabalhador, definidas no Anexo I desta Portaria.

Artigo 6º – Estabelecer que, em cada estado, serão organizados dois tipos de Centros de Referência em Saúde do Trabalhador – CRST: Centro de Referência Estadual, de abrangência estadual e Centro de Referência Regional, de abrangência regional, definidos por ordem crescente de complexidade e distinção de atribuições descritas no Anexo II desta Portaria.

Parágrafo único – Os CRST Estaduais e Regionais deverão estar integrados entre si e com as referências em saúde do trabalhador desenvolvidas na rede ambulatorial e hospitalar, compatibilizando um Sistema de Informação Integrado, a implementação conjunta dos Projetos Estruturadores, a execução do Projeto de Capacitação, a elaboração de material institucional e comunicação permanente, de modo a constituir um sistema em rede nacional.

Artigo 7º – Definir que o controle social da RENAST – por meio da participação das organizações de trabalhadores urbanos e rurais – se dará por intermédio das instâncias de controle social do SUS, conforme estabelecido na legislação vigente.

Artigo 8º – Definir que, considerado o estágio atual de desenvolvimento do processo de regionalização do SUS, a diversidade das características populacionais, as diferenças regionais quanto aos riscos presentes nos processos de produção e o respectivo perfil epidemiológico, deverão ser implantados, no período de 2002/2004, 130 Centros de Referência em Saúde do Trabalhador.

Parágrafo único – Os Centros de Referência Estaduais, em número de 27, localizados em cada capital dos respectivos Estados e do Distrito Federal e os Centros de Referência Regionais, em número de 103, localizados nos municípios-pólo, sedes de regionais de saúde do trabalhador, definidos no Plano Estadual de Saúde do Trabalhador, serão ainda classificados de acordo com o seu porte, em modalidades diferenciadas, obedecendo à seguinte distribuição quantitativa, conforme se mostra na Tabela 1 e 2 do Anexo III desta Portaria:

Centro Estadual a – (8) – capitais com até 500 mil habitantes.
Centro Estadual b – (7) – capitais com até 1 milhão de habitantes.
Centro Estadual c – (12) – capitais com mais de 1 milhão de habitantes.
Centro Regional a – (51) – região com até 700.000 mil habitantes.
Centro Regional b – (40) – região com até 1,8 milhões de habitantes.
Centro Regional c – (12) – região com mais de 1,8 milhões de habitantes.

Artigo 9º – Estabelecer que os CRST existentes, assim como os novos, serão cadastrados e habilitados, de acordo com Normas estabelecidas em ato específico da Secretaria de Assistência à Saúde/SAS/MS.

Parágrafo único – Os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador existentes deverão, no Plano Estadual de Saúde do Trabalhador, apresentar o cronograma de adaptação ao estabelecido nesta Portaria.

Artigo 10º – Determinar a implantação, no biênio 2002/2003, de 27 Centros de Referência Estaduais, localizados nas capitais dos Estados e do Distrito Federal e 33 Centros de Referência Regionais de maior porte, localizados nas regiões metropolitanas e naquelas regiões com maior concentração de trabalhadores, conforme a Tabela 3 do Anexo III desta Portaria.

§ 1º Serão alocados recursos financeiros adicionais da ordem de R$ 18.440.000,00, previstos no orçamento do Ministério da Saúde, para o custeio das atividades de execução do estabelecido neste Artigo.

§ 2º Este valor será repassado, em duodécimos mensais, fundo a fundo ou para conta específica, aos estados, municípios e ao Distrito Federal, na mesma forma e cronograma utilizados nas transferências a estados e municípios em gestão plena do sistema, e no caso dos estados não habilitados, serão acrescidos aos respectivos limites financeiros, de acordo com o abaixo descrito:

Centro Estadual a: Valor Mensal de R$ 20.000,00
Centro Estadual b: Valor Mensal de R$ 30.000,00
Centro Estadual c: Valor Mensal de R$ 40.000,00
Centro Regional b: Valor Mensal de R$ 14.000,00
Centro Regional c: Valor Mensal de R$ 20.000,00

Artigo 11º – Definir que, até o final de 2004, serão implantados os demais 70 CRST Regionais, classificados segundo as diferenças regionais e o contingente populacional da região de saúde envolvida, em duas modalidades, de acordo com a Tabela 4 do Anexo III desta Portaria.

§ 1º Serão alocados recursos financeiros adicionais da ordem de R$ 22.080.000,00, previstos no orçamento do Ministério da Saúde, para o custeio das atividades de execução do estabelecido neste Artigo.

§ 2º Este valor será repassado, em duodécimos mensais, fundo a fundo ou para conta específica, aos estados, municípios e ao Distrito Federal, na mesma forma e cronograma utilizados nas transferências a estados e municípios em gestão plena do sistema, e no caso dos estados não habilitados, serão acrescidos aos respectivos limites financeiros, de acordo com o abaixo descrito:

Centro Regional a: Valor Mensal de R$ 12.000,00
Centro Regional b: Valor Mensal de R$ 14.000,00

Artigo 12º – Definir que os procedimentos realizados pelos CRST sejam informados e notificados por meio do subsistema APAC/SIA, sendo incluídos na relação de procedimentos estratégicos do SUS.

§ 1º Os gestores deverão alimentar, mensalmente, com as respectivas informações, o Banco de Dados Nacional do SIA/SUS.

§ 2º A não alimentação do Banco de Dados Nacional implicará na suspensão dos repasses de recursos financeiros.

Artigo 13º – Determinar o pagamento de um incentivo adicional, para a adequação dos CRST existentes e para a implantação dos novos, depois de cumpridas as exigências para a habilitação, obedecendo à seguinte disposição:

Centros Regionais a,b,c – (97) – R$ 20.000,00.
Centros Estaduais a,b – (15) – R$ 30.000,00.
Centros Estaduais c – (12) – R$ 50.000,00.

Parágrafo único – Ficam alocados recursos adicionais de R$ 2.990.000,00 para o cumprimento do disposto neste Artigo.

Artigo 14º – Estabelecer que o custeio dos CRST seja financiado pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC, com recursos novos disponibilizados pelo Ministério da Saúde.

Artigo 15º – Estabelecer que os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:

10.302.0023.4306 – Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar em regime de Gestão Plena do Sistema Único de Saúde – SUS.
10.302.0023.4307 – Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar prestado pela Rede Cadastrada no Sistema Único de Saúde – SUS.

Artigo 16º – Definir que a inclusão de serviços e procedimentos em saúde do trabalhador no subsistema APAC-SIA será objeto de Portaria específica da Secretaria de Assistência à Saúde/SAS/MS.

Artigo 17º – Recomendar que as secretarias de saúde dos municípios, estados e do DF adotem as providências necessárias ao cumprimento das normas contidas nesta portaria.

Artigo 18º – Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde adote as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, procedendo a sua respectiva regulamentação.

Artigo 19º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Barjas Negri

ANEXO I

Diretrizes para a elaboração do Plano Estadual de Saúde do Trabalhador

I – O Plano Estadual de Saúde do Trabalhador deverá ser elaborado pela Coordenação, em conjunto com os CRST, articulado com o COSEMS e com a participação das instâncias de controle social do SUS.

II – O Plano deverá apresentar as ações assumidas diretamente por cada Estado, segundo as diretrizes apontadas abaixo. Deverá apresentar o conjunto das ações propostas por cada região/microrregião de saúde, que compõe o PDR ou esboço de regionalização de cada estado, denominados aqui de Planos Regionais de Saúde do Trabalhador, que deverão contemplar as ações em saúde do trabalhador desenvolvidas nos diferentes níveis de atenção – da rede básica à alta complexidade – envolvendo os diferentes gestores municipais e regionais, segundo as diretrizes apresentadas abaixo.

III – O Plano deverá estabelecer a distribuição regionalizada dos CRST, com a indicação das regiões/microrregiões e os municípios-pólo onde estarão sediados.

IV – O Plano deverá conter a indicação, ao nível do Módulo Assistencial, das referências especializadas em saúde do trabalhador.

V – O Plano deverá apresentar a forma como se organiza o controle social do SUS.

Ações de Responsabilidade dos Estados:

* Controle da qualidade das ações em saúde do trabalhador desenvolvidas pelos Municípios, conforme mecanismos de avaliação definidos em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde;

* Definição, em conjunto com os Municípios, de mecanismos de referência e contra-referência, além de outras medidas para assegurar o desenvolvimento de ações de assistência e vigilância;

* Capacitação de recursos humanos para a realização das ações em saúde do trabalhador;

* Estabelecimento de rotinas de sistematização, processamento e análise dos dados sobre saúde do trabalhador, gerados nos Municípios e no seu próprio campo de atuação e, de alimentação regular das bases de dados estaduais e municipais;

* Elaboração do perfil epidemiológico da saúde dos trabalhadores no Estado, a partir de fontes de informação existentes e, se necessário, por intermédio de estudos específicos, com vistas a subsidiar a programação e avaliação das ações de atenção à saúde do trabalhador;

* Prestação de cooperação técnica aos Municípios, para o desenvolvimento das ações em saúde do trabalhador;

* Instituição e manutenção de cadastro atualizado das empresas, classificadas nas atividades econômicas desenvolvidas no Estado, com indicação dos fatores de risco que possam ser gerados para o contingente populacional, direta ou indiretamente a eles expostos;

* Promoção de ações em saúde do trabalhador articuladas com outros setores e instituições que possuem interfaces com a Área, tais como a Previdência Social, Ministério do Trabalho e Emprego, Sindicatos, entre outros;

* Elaborar e dispor regulamentação e os instrumentos de gestão, no âmbito estadual, necessários para a operacionalização da atenção à Saúde do Trabalhador;

* Promoção da pactuação regional das ações de atenção à Saúde do Trabalhador.

Ações de Responsabilidade das Regiões e dos Municípios:

* Garantia do atendimento ao acidentado do trabalho e ao suspeito ou portador de doença profissional ou do trabalho, dentro dos diversos níveis da atenção, tendo a atenção básica e os serviços de urgência/emergência como portas de entrada no sistema, assegurando todas as condições, quando necessário, para o acesso a serviços de referência;

* Implementação da notificação dos agravos à saúde, na rede de atenção do SUS, e os riscos relacionados com o trabalho, alimentando regularmente o sistema de informações dos órgãos e serviços de vigilância, assim como a base de dados de interesse nacional;

* Estabelecimento de rotina de sistematização e análise dos dados gerados na assistência à saúde do trabalhador, de modo a orientar as intervenções de vigilância, a organização das ações em saúde do trabalhador, além de subsidiar os programas de capacitação, de acompanhamento e de avaliação;

* Implementação da emissão de laudos e relatórios circunstanciados sobre os agravos relacionados com o trabalho ou limitações (seqüelas) dele resultantes;

* Criação de mecanismos para o controle da qualidade das ações em saúde do trabalhador desenvolvidas pelos Municípios, conforme procedimentos de avaliação definidos em conjunto com os gestores do SUS;

* Instituição e operacionalização das referências em saúde do trabalhador, capazes de dar suporte técnico especializado para o estabelecimento da relação do agravo com o trabalho, a confirmação diagnóstica, o tratamento, a recuperação e a reabilitação da saúde;

* Apoio à realização sistemática de ações de vigilância nos ambientes e processos de trabalho, compreendendo o levantamento e análise de informações, a inspeção sanitária nos locais de trabalho, a identificação e avaliação de situações de risco, a elaboração de relatórios, a aplicação de procedimentos administrativos e a investigação epidemiológica;

* Instituição e manutenção do cadastro atualizado de empresas classificadas nas atividades econômicas desenvolvidas no Município, com indicação dos fatores de risco que possam ser gerados para o contingente populacional direta ou indiretamente a eles expostos;

* Promoção de ações em Saúde do Trabalhador articuladas localmente com outros setores e instituições que possuem interfaces com a Área, tais como a Previdência Social, Ministério do Trabalho e Emprego, Sindicatos, entre outros;

* Elaboração e disponibilização da regulamentação e dos instrumentos de gestão, no âmbito regional e municipal, necessários à operacionalização da atenção à Saúde do Trabalhador;

* Pactuação com os gestores regionais e municipais das ações de atenção integral à Saúde do Trabalhador.

ANEXO II

Atribuições e ações desenvolvidas pelos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador

Os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador devem ser compreendidos como pólos irradiadores, no âmbito de um determinado território, da cultura especializada subentendida na relação processo de trabalho/processo saúde/doença, assumindo a função de suporte técnico e científico, deste campo do conhecimento. Suas atividades só fazem sentido se articuladas aos demais serviços da rede do SUS, orientando-os e fornecendo retaguarda nas suas práticas, de forma que os agravos à saúde relacionados ao trabalho possam ser atendidos em todos os níveis de atenção do SUS, de forma integral e hierarquizada. Em nenhuma hipótese, os CRST poderão assumir atividades que o caracterizem como porta de entrada do sistema de atenção.

Este suporte deve ainda se traduzir pela função de supervisão da rede de serviços do SUS, além de concretizar-se em práticas conjuntas de intervenção especializada, incluindo a vigilância e a formação de recursos humanos.

Estruturação da Assistência de Alta e Média Complexidade:

Os CRST Estaduais e Regionais desempenharão um papel na execução, organização e estruturação da assistência de média e alta complexidade, relacionados com os problemas e agravos à saúde apresentados abaixo:

– Câncer ocupacional
– Agravos produzidos pelos campos eletromagnéticos
– Problemas de saúde provocados pela radiação ionizante
– Transtornos da auto-imunidade
– Mutagenicidade e teratogenicidade
– Asbestose (exposição ao amianto)
– Problemas relacionados com o trabalho em turnos
– Alterações neuro-fisiológicas relacionadas ao trabalho
– Transtornos mentais condicionados pela organização do trabalho
– Agravos produzidos pela exposição ao calor excessivo
– Agravos provocados pela exposição a agentes biológicos: vírus, bactérias, fungos entre outros.
– Intoxicação crônica por metais pesados
– Exposição crônica aos solventes orgânicos
– Agravos produzidos por agrotóxicos
– Dermatoses ocupacionais
– Efeitos auditivos e não auditivos produzidos pelo ruído
– Pneumoconioses
– LER/DORT

Deve ficar claro que esta relação não contempla o conjunto dos problemas de saúde relacionados ao trabalho. Uma relação mais completa das Doenças Relacionadas ao Trabalho consta da Portaria GM/MS Nº 1339, de 18 de novembro de 1999.

Estruturação do Suporte Técnico e do Processo de Qualificação de Recursos Humanos da rede de serviços do SUS:

Serão criados dois tipos de CRST – os CRST Estaduais e Regionais – definidos por ordem crescente de porte, complexidade e de abrangência populacional. As atribuições destes Centros são distintas, conforme se apresenta abaixo:

CRST Estaduais:

* Desenvolver estudos e pesquisas na área de saúde do trabalhador e do meio ambiente, atuando em conjunto com outras unidades e instituições, publicas ou privadas, de ensino e pesquisa ou que atuem em áreas afins à saúde e ao trabalho.

* Promover programas de formação, especialização e qualificação de recursos humanos na área de saúde do trabalhador.

* Dar suporte técnico para o aperfeiçoamento de práticas assistenciais interdisciplinares em saúde do trabalhador, organizada na forma de projetos de intervenção.

* Propor normas relativas a diagnóstico, tratamento e reabilitação de pacientes portadores de agravos à saúde decorrentes do trabalho; promoção de eventos técnicos, elaboração de protocolos clínicos e manuais.

* Atuar em articulação com os Centros de Vigilância Sanitária e Epidemiológica e com unidades e órgãos afins, nas atividades de normatização relativas à prevenção de agravos à saúde decorrentes do trabalho e de vigilância sanitária e epidemiológica em saúde do trabalhador.

* Promover, em conjunto com os órgãos competentes dos municípios, a definição de critérios de:

– Avaliação para controle da qualidade das ações de saúde do trabalhador desenvolvidas no âmbito municipal;
– Referência e contra-referência e outras medidas que assegurem o pleno desenvolvimento das ações de assistência e vigilância em saúde do trabalhador e do meio ambiente;
– Cooperação técnica para o desenvolvimento das ações e pesquisas em saúde do trabalhador e do meio ambiente;

* Produzir informações para subsidiar proposições de políticas na área de saúde do trabalhador.

* Desenvolver programas de educação em saúde sobre questões da relação saúde-trabalho para a população em geral.

* Promover o intercâmbio técnico-científico com instituições nacionais, internacionais e estrangeiras.

* Em conjunto com os gestores estaduais, coordenar o processo de preparação, organização e operacionalização do Programa Estadual de Qualificação Pessoal em Saúde do Trabalhador, estabelecido nesta portaria.

* Em conjunto com os gestores estaduais, coordenar o Programa de Acompanhamento e Avaliação da implantação da RENAST.

* Em conjunto com os gestores estaduais, participar do processo de elaboração, implantação e operacionalização do Plano Estadual de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador junto aos municípios, nas diversas regiões do estado.

* Prestar suporte técnico para os municípios executarem a pactuação regional, afim de garantir, em toda a área do estado, o atendimento aos casos de doenças relacionadas ao trabalho.

* Participar, no âmbito de cada estado, do treinamento e capacitação de profissionais relacionados com o desenvolvimento de ações no campo da saúde do trabalhador, em todos os níveis de atenção: Vigilância em Saúde, PSF, Unidades Básicas, Ambulatórios, Pronto-Socorros, Hospitais Gerais e Especializados.

CRST Regionais:

* Suporte técnico especializado para a rede de serviços do SUS efetuar o atendimento, de forma integral e hierarquizada, aos casos suspeitos de Doenças Relacionadas ao Trabalho, para estabelecer a relação causal entre o quadro clínico e o trabalho.

* Suporte técnico especializado para a rede de serviços do SUS efetuar o diagnóstico e o tratamento das Doenças Relacionadas ao Trabalho, o que inclui a realização de exames complementares, podendo incluir vistorias sanitárias aos locais de trabalho.

* Suporte técnico especializado para a rede de serviços do SUS efetuar o registro, notificação e relatórios sobre os casos atendidos e o encaminhamento destas informações aos órgãos competentes visando ações de vigilância e proteção à saúde.

* Suporte técnico às ações de vigilância, de média e alta complexidade, a ambientes de trabalho, de forma integrada às equipes e serviços de vigilância municipal e/ou estadual.

* Retaguarda técnica aos serviços de vigilância epidemiológica para o processamento e análise de indicadores de agravos à saúde relacionados com o trabalho, em sua área de abrangência.

* Ações de promoção à Saúde do Trabalhador, incluindo ações integradas com outros setores e instituições, tais como Ministério do Trabalho, Previdência Social, Ministério Público, entre outros.

* Participar, no âmbito do seu território de abrangência, do treinamento e capacitação de profissionais relacionados com o desenvolvimento de ações no campo da saúde do trabalhador, em todos os níveis de atenção: PSF, Unidades Básicas, Ambulatórios, Pronto-Socorros, Hospitais Gerais e Especializados.

Recursos Humanos dos CRST – Estadual e Regional:

Os recursos humanos dispostos em cada Equipe dos CRST deverão ser dimensionados e pactuados na Comissão Intergestores Bipartite, tendo como parâmetros mínimos de composição, considerando carga horária mínima de 20 horas:

Modalidade Dimensão da Equipe Mínima Recursos Humanos Mínimos
CRST Regional a 8 Pelo menos 2 médicos e 1 enfermeiro com formação em saúde do trabalhador, 1 auxiliar de enfermagem, 1 profissional de nível médio (*) e 3 profissionais de nível superior (**).
CRST Regional b 10 Equipe do CRST Regional a + 1 profissional de nível superior, 1 profissionais de nível médio.
CRST Regional c 15 Equipe do CRST Regional b + 2 profissionais de nível superior, 2 profissionais de nível médio.
CRST Estadual a 10 2 médicos e 1 enfermeiro com formação em saúde do trabalhador, 1 auxiliar de enfermagem, 3 profissionais de nível médio, 5 profissionais de nível superior.
CRST Estadual b 15 Equipe do CRST Estadual a + 2 profissionais de nível médio, 2 profissionais de nível superior.
CRST Estadual c 20 Equipe do CRST Estadual b + 2 profissionais de nível médio, 1 profissional de nível superior.

(*) – Profissional de nível médio, com capacitação em saúde do trabalhador: auxiliar de enfermagem, técnico de higiene e segurança do trabalho, auxiliar administrativo, arquivistas.

(**) – Profissional de nível superior, com formação em saúde do trabalhador: médicos generalistas, médico do trabalho, médicos especialistas, sanitaristas, engenheiro, enfermeiro, psicólogo, assistente social, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, sociólogo, ecólogo, biólogo, terapeuta ocupacional, advogado.

ANEXO III

Tabela 1 – Distribuição consolidada dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador – Estaduais e Regionais

Regiões/Estados População CRST Regional a CRST Regional b CRST Regional c CRST Estadual a CRST Estadual b CRST Estadual c Total
NORTE 13.504.612 3 1 5 2 11
Rondônia 1.431.776 1 1
Acre 586.945 1 1
Amazonas 2.961.804 1
Roraima 346.866 1 1
Amapá 516.514 1 1
Pará 6.453.699 3 1 1 5
Tocantins 1.207.008 1 1
NORDESTE 48.845.219 15 3 1 5 3 27
Maranhão 5.803.283 1 1 2
Piauí 2.898.191 1 1
Ceará 7.654.540 3 1 4
R.G. Norte 2.852.800 1 1 2
Paraíba 3.494.965 1 1 2
Pernambuco 8.084.722 3 1 1 5
Alagoas 2.887.526 1 1
Sergipe 1.846.042 1 1
Bahia 13.323.150 6 2 1 9
SUDESTE 74.447.443 20 28 11 1 3 63
Espírito Santo 3.201.712 3 1 4
Minas Gerais 18.343.518 7 5 1 13
Rio de Janeiro 14.724.479 4 2 4 1 11
São Paulo 38.177.734 6 21 7 1 35
SUL 25.734.111 11 7 1 1 2 21
Paraná 9.797.965 5 1 1 7
Santa Catarina 5.527.718 1 1 1 3
R. G. do Sul 10.408.428 5 5 1 1 12
CENTRO-OESTE 12.101.547 3 2 2 7
Mato Grosso 2.000.000 1 1 2
M. G. do Sul 2.140.620 1 1
Goiás 7.000.000 2 1 3
Distrito Federal 2.097.447 1 2
TOTAL 174.632.932 52 39 12 8 7 12 130

Tabela 2 – Distribuição dos Centros Estaduais de Referência em Saúde do Trabalhador nas Capitais

Regiões/Estados Capitais População CRST a CRST b CRST c Total
NORTE 4.008.915 5 2 7
Rondônia Porto Velho 342.264 1 1
Acre Rio Branco 261.430 1 1
Amazonas Manaus 1.451.958 1 1
Roraima Boa Vista 208.514 1 1
Amapá Macapá 295.898 1 1
Pará Belém 1.304.314 1 1
Tocantins Palmas 144.546 1 1
NORDESTE Capitais 10.932.137 1 5 3 9
Maranhão São Luís 889.129 1 1
Piauí Teresina 728.881 1 1
Ceará Fortaleza 2.183.612 1 1
R. G. Norte Natal 722.144 1 1
Paraíba João Pessoa 607.441 1 1
Pernambuco Recife 1.437.190 1 1
Alagoas Maceió 817.444 1 1
Sergipe Aracajú 468.297 1 1
Bahia Salvador 2.485.702 1 1
SUDESTE Capitais 28.163.324 1 3 4
Espírito Santo Vitória 296.012 1 1
Minas Gerais Belo Horizonte 2.258.857 1 1
Rio de Janeiro Rio de Janeiro 5.897.485 1 1
São Paulo São Paulo 10.499.133 1 1
SUL Capitais 3.345.933 1 2 3
Paraná Curitiba 1.620.219 1 1
Santa Catarina Florianópolis 352.401 1 1
R. G. do Sul Porto Alegre 1.373.313 1 1
CENTRO-OESTE Capitais 2.283.797 2 2 4
Mato Grosso Cuiabá 492.894 1 1
M. G. do Sul Campo Grande 679.281 1 1
Goiás Goiânia 1.111.622 1 1
Distrito Federal Brasília 2.097.447 1 1
TOTAL Capitais 48.734.106 8 7 12 27

Tabela 3 – Cronograma de Implantação dos CRST Estaduais e Regionais -2002/2003

Regiões CRST Reg. B CRST Reg. c CRST Estadual TOTAL
Estados 2002/03 2002/03 2002/03 2002/03
NORTE 7 7
Rondônia 1 1
Acre 1 1
Amazonas 1 1
Roraima 1 1
Amapá 1 1
Pará 1 1
Tocantins 1 1
NORDESTE 3 9 12
Maranhão 1 1
Piauí 1 1
Ceará 1 1
R. G. Norte 1 1
Paraíba 1 1
Pernambuco 1 1 2
Alagoas 1 1
Sergipe 1 1
Bahia 2 1 3
SUDESTE 11 11 4 26
Espírito Santo 1 1
Minas Gerais 2 1 3
Rio de Janeiro 1 4 1 6
São Paulo 8 7 1 16
SUL 7 1 3 11
Paraná 1 1 2
Santa Catarina 1 1 2
R. G. do Sul 5 1 1 7
CENTRO-OESTE 4 4
Mato Grosso 1 1
M. G. do Sul 1 1
Goiás 1 1
Distrito Federal 1 1
TOTAL 21 12 27 60

Tabela 4 – cronograma de implantação dos CRST regionais – 2004

Regiões CRST Reg. A CRST Reg. b TOTAL
Estados 2004 2004 2004
NORTE 3 1 4
Rondônia
Acre
Amazonas
Roraima
Amapá
Pará 3 4 1
Tocantins
NORDESTE 15 15
Maranhão 1 1
Piauí
Ceará 3 3
R. G. Norte 1 1
Paraíba 1 1
Pernambuco 3 3
Alagoas
Sergipe
Bahia 6 6
SUDESTE 21 16 37
Espírito Santo 3 3
Minas Gerais 7 3 10
Rio de Janeiro 4 1 5
São Paulo 7 12 19
SUL 6 5 11
Paraná 5 5
Santa Catarina 1 1
R. G. do Sul 5 5
CENTRO-OESTE 3 3
Mato Grosso 1 1
M. G. do Sul
Goiás 2 2
Distrito Federal
TOTAL 48 22 70