Segunda-feira, 09 de dezembro de 2024

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Resolução nº 1488/98 do Conselho Federal de Medicina

Fonte: Diário Oficial da União de 6 de Março de 1998
Situação: Norma na íntegra

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958,

considerando que o trabalho é um meio de prover a subsistência e a dignidade humana, não deve gerar mal-estar, doenças e mortes;

considerando que a saúde, a recuperação e a preservação da capacidade de trabalho são direitos garantidos pela Constituição Federal;

considerando que o médico é um dos responsáveis pela preservação e promoção da saúde;

considerando a necessidade de normatizar os critérios para o estabelecimento do nexo causal entre o exercício da atividade laboral e os agravos a saúde;

considerando a necessidade de normatizar a atividade dos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador;

considerando o estabelecido no artigo1 inciso 4, artigo 6 e artigo7, inciso XXII da Constituição Federal, nos artigos154 e 168 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as normas do Código de Ética Médica e a Resolução CREMESP 76/96;

considerando as recomendações emanadas da 12 Reunião do Comitê Misto OIT/OMS, realizada em 5 de abril de 1995, onde foram discutidos aspectos relacionados com a saúde do trabalhador, medicina e segurança no trabalho;

considerando a nova definição da medicina do trabalho, adotada pelo Comitê Misto OIT/OMS, qual seja : proporcionar a promoção e manutenção do mais alto nível de bem estar físico, mental e social dos trabalhadores;

considerando as deliberações da 49 Assembléia Geral da OMS, realizada em 25.08.1196, onde foram discutidas estratégias mundiais para a preservação, controle e diminuição dos riscos e das doenças profissionais, melhorando e fortalecendo os serviços de saúde e segurança ligados aos trabalhadores;

considerando que todo médico, independente da especialidade ou do vinculo empregaticio –estatal ou privado–, responde pela promoção, prevenção e recuperação da saúde coletiva e individual dos trabalhadores;

considerando que todo médico, ao atender seu paciente, deve avaliar a possibilidade de que a causa de determinada doença, alteração clínica ou laboratorial possa estar relacionada com suas atividades profissionais, investigando-a de forma adequada e quando necessário, verificando o ambiente de trabalho;

considerando finalmente, o decidido em Sessão Plenária em 11 de fevereiro de 1998, resolve:

Artigo 1º

– Aos médicos que prestam assistencia ao trabalhador, independentemente de sua especialidade ou local em que atuem, cabe:

I – assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuario médico e fazer todos os encaminha mentos devidos;
II – fornecer atestados e pareceres para o afastamento do trabalho sempre que necessáro, CONSIDERANDO que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento de detreminados agentes agressivos faz parte do tratamento;
III – fornecer laudos, pareceres e relatorios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessario, para beneficio do paciente e dentro dos preceitos éticos, quanto aos dados do diagnostico, prognostico e tempo previsto de tratamento. Quando requerido pelo paciente deve o médico por à sua disposição tudo que se refira ao seu atendimento, em especial cópia dos exames e prontuário médico.

Artigo 2º

– Para estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atvididades do trabalhador,além do exame clinico (fisico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:

I – A história clínica e ocupacional, virtualmente decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;
II – o estudo do posto de trabalho;
III – o estudo da organização do trabalho;
IV – os dados epidemiológicos;
V – a literatura atualizada;
VI – a ocorrência de quadro clínico ou sub-clínico em trabalhador exposto a condições agressivas;
VII – a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;
VIII – os depoimentos e a experiência dos trabalhadores;
IX – os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam, ou não, da área da saúde.

Artigo 3º

– Aos médicos que trabalham em empresas, independentemente de sua especialidade, é atribuição:

I – Atuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;
II – Avaliar as condições de saúdedo trabalhador para determinadas funções e/ou ambientes, indicando sua alocação para trabalhos compatíveis com sua situação de saúde, orientando-o, se necessário, no processo de adaptação;
III – Dar conhecimento aos empregadores, trabalhadores, comissões de saúde, CIPAS e representantes sindicais, através de cópias de encaminhamentos, solicitações e outros documentos, dos riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como dos outros informes técnicos de que dispuser desde que resguardado o sigilo profissional;
IV – Promover a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho, ou outro documento que comprove o evento infortunístico, sempre que houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho. Essa emissão deve ser feita até mesmo na suspeita de nexo etiológico da doença com o trabalho. Deve ser fornecido cópia dessa documentação, ao trabalhador;
V – Notificar, formalmente, o órgão público competente, quando houver suspeita ou comprovação de transtornos da saúde atribuíveis ao trabalho, bem como recomendar ao empregador a adoção dos procedimentos cabíveis, independentemente da necessidade de afastar o empregado do trabalho.

Artigo 4º

– São deveres dos médicos de empresa, que atendem ao trabalhador, independentemente de sua especialidade:

I – Atuar junto à empresa para eliminar ou atenuar a nocividade dos processos de produção e organização do trabalho, sempre que haja risco de agressão à saúdeAtuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;
II – Promover o acesso ao trabalho de portadores de afeções e deficiências para o trabalho, desde que este não agrave ou ponha em risco sua vidaAtuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;
III – Opor-se a qualquer ato discriminatório impeditivo de acesso ou permanência da gestante no trabalho, preservando-a, e ao feto, de possíveis agravos ou riscos decorrentes de suas funções, tarefas e condições ambientais.

Artigo 5º

– Os médicos do trabalho (como tal reconhecidos por lei) especialmente aqueles que atuem na empresa como contratados, assessores ou consultores em saúde do trabalhador serão responsabilizados por atos que concorram para agravos à saúde dessa clientela conjuntamente com outros médicos :que atuem na empresa e que estejam sob sua supervisão, n os procedimentos que envolvam a saúde do trabalhador, especialmente com relação à ação coletiva de promoção e proteção à sua saúde.

Artigo 6º

– São atribuições e deveres do Perito Médico de instituições providenciarias e seguradoras:

I – Avaliar a (in)capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao casoAtuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;
II – subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de benefíciosAtuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;
III – comunicar, por escrito, o resultado do exame médico-pericial ao periciando, com a devida identificação do perito médico (CRM, nome e matrícula)Atuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;
IV – orientar o periciando para tratamento quando eventualmente não o estiver fazendo e encaminhá-lo para reabilitação quando necessário.

Artigo 7º

– Perito-Médico Judicial é aquele designado pela autoridade judicial ou policial, assistindo-a naquilo que a Lei determina.

Artigo 8º

– Assistente-Técnico é o médico que assiste às partes em litígio.

Artigo 9º

– Em ações judiciais, o prontuário médico, exames complementares ou outros documentos, só podem ser liberados por autorização expressa do próprio assistido.

Artigo 10º

– São atribuições e deveres do perito-médico judicial e assistentes técnicos:

I – Examinar clinicamente o trabalhador e solicitar os exames complementares necessáriosAtuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;
II – O perito-médico e assistentes-técnicos ao vistoriarem o local de trabalho devem fazer-se acompanhar, se possível, pelo próprio trabalhador que está sendo objeto da perícia, para melhor conhecimento do seu ambiente e funçãoAtuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;
III – Estabelecer o nexo causal, considerando o exposto no Artigo 4º e incisos.

Artigo 11º

– Deve o perito-médico judicial, fornecer cópia de todos os documentos disponíveis para que os assistentes-técnicos elaborem seus pareceres. Caso o perito médico judicial necessite vistoriar a empresa (locais de trabalho e documentos sob sua guarda), ele deverá informar, oficialmente, o fato, com a devida antecedência, aos assistentes-técnicos das partes (ano, mês, dia e hora da perícia).

Artigo 12º

– O médico de empresa, o médico responsável por qualquer Programa de Controle de Saúde Ocupacional de Empresa e o médico participante do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, não podem ser peritos judiciais, securitários ou previdenciários, ou assistentes-técnicos da empresa, nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados).

Artigo 13º

– A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Brasilia,11 de Fevereiro de 1998

Waldir Paiva Mesquita

Presidente

Antônio Henrique Pedrosa Neto

Secretário-geral

Publicada no Diário Oficial da União de 06/03/1998, página 150.

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