Terça-feira, 23 de abril de 2024

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Lei Complementar na Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul

LEI COMPLEMENTAR Nº 12.561, DE 12 DE JULHO DE 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º – Fica proibida a prática do assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta de qualquer de seus poderes e instituições autônomas.

Art. 2° – VETADO

Art.3º – VETADO

Art.4º – VETADO

Art.5º – VETADO

Art.6º – VETADO

Art. 7º – O processo administrativo obedecerá, no que lhe for aplicável, ao estabelecido nos capítulos do Título V da LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.

Art. 8º – Os órgãos da administração pública estadual direta de qualquer de seus poderes e instituições autônomas, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei Complementar, devendo, para tanto, ser observado:

  1. o planejamento e a organização do trabalho;
  2. a autodeterminação de cada servidor;
  3. a garantia do exercício funcional e profissional, assegurando ao servidor comunicação com os superiores hierárquicos e outros servidores, possibilitando-lhe a realização do seu trabalho, mantendo-o informado com relação às exigências da função e os resultados dela decorrentes;
  4. o direito à dignidade no exercício de suas atribuições;
  5. a diversificação de atividades, evitando o trabalho repetitivo, favorecendo a criatividade; e
  6. o direito a novas oportunidades de desenvolvimento funcional e
    profissional.

Art.9º – VETADO

Art.10 – VETADO

Art. 11 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho 2006.


LEI COMPLEMENTAR Nº 12.561, DE 12 DE JULHO DE 2006.

Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 219/03, que originou a
Lei Complementar nº 12.561, de 12 de julho de 2006, que proíbe a prática do assédio moral no âmbito da administração pública estadual.
Deputado Fernando Záchia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2º Considera-se assédio moral, para os fins do disposto nesta Lei Complementar, toda ação, gesto ou palavra que, praticados de forma repetitiva por servidor público, no exercício de suas funções, vise a atingir a auto-estima e a integridade psicofisica de outro servidor, com prejuízo de sua competência funcional.

Parágrafo único – Evidencia-se o assédio moral a servidor público quando:

  1. forem-lhe impostas atribuições e atividades incompatíveis com o cargo que ocupa ou em condições e prazos inexeqüíveis;
  2. for ele designado para exercer funções triviais, em detrimento de sua formação técnica;
  3. forem-lhe tomadas, por outrem, propostas, idéias ou projetos de sua autoria;
  4. forem-lhe sonegadas informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções;
  5. forem contra ele praticadas ações, gestos ou palavras que denunciem desprezo ou humilhação, isolando-o de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores; e
  6. forem-lhe dirigidos comentários maliciosos, críticas reiteradas sem
    fundamento, ou houver a subestimação de esforços que atinjam a sua dignidade.”

Art. 3º – A prática do assédio moral, comprovada mediante processo administrativo-disciplinar, assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade, implicará na aplicação das seguintes penalidades, observadas a reincidência e a gravidade dos fatos apurados:

  1. curso de aprimoramento pessoal;
  2. repreensão;
  3. suspensão;
  4. multa; e
  5. suspensão e multa.”

Art. 4º – Os procedimentos administrativos definidos no art. 3º serão instaurados por provocação do servidor ofendido ou por autoridade que tomar conhecimento da infração funcional.”

Art. 5º – O servidor será notificado, por escrito, das penalidades aplicadas.

§ 1º – A pena de suspensão poderá, havendo conveniência para a continuidade do serviço exercido pelo servidor punido, ser convertida em multa, sendo o servidor, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

§ 2º – A multa fixada não poderá exceder o percentual de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração, no período máximo de 60 (sessenta) dias.”

Art. 6º – A receita proveniente das multas impostas será revertida e aplicada, exclusivamente, no programa de aprimoramento e aperfeiçoamento funcional do servidor.”

Art. 9º – O servidor público vítima de assédio moral terá direito, se requerer, à:

  1. remoção temporária, pelo tempo de duração da apuração e do processo administrativo-disciplinar; e
  2. remoção definitiva, após o encerramento da apuração e do processo administrativo.”

Art. 10 – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.”

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 04 de setembro de 2006.

O uso deste material é livre, contanto que seja respeitado o texto original e citada a fonte: www.assediomoral.org