Projeto de Lei 625 de 2019 – Goiás

O Congresso Nacional decreta: Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional de Combate e Prevenção ao Assédio Moral e Sexual nas relações de trabalho, a ser comemorado anualmente, no dia 1o de novembro, em todo o território nacional. Art. 2o Nessa data, sem prejuízo de outros dias, serão promovidas medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência moral e sexual, no âmbito de todas as relações de trabalho existentes no país. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem por objetivo instituir o Dia Nacional de Combate e Prevenção ao Assédio Moral e Sexual nas relações de trabalho. O assédio nas relações de trabalho é uma das formas mais afrontosas e covardes que intimidam o trabalhador, acontecendo na maioria dos casos silenciosamente e sem testemunhas, e afeta moralmente e psicologicamente suas vítimas, estas em sua maioria as mulheres. Destaca-se que o assédio trabalhista – seja moral, seja sexual – é tão antigo quanto o trabalho em si e ocorre tanto na iniciativa privada, quanto nas instituições públicas. Ambos os tipos de assédio enfraquecem o ambiente de trabalho e acarretam em danos irreparáveis à vítima

O Congresso Nacional decreta: Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional de Combate e Prevenção ao Assédio Moral e Sexual nas relações de trabalho, a ser comemorado anualmente, no dia 1o de novembro, em todo o território nacional. Art. 2o Nessa data, sem prejuízo de outros dias, serão promovidas medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência moral e sexual, no âmbito de todas as relações de trabalho existentes no país. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem por objetivo instituir o Dia Nacional de Combate e Prevenção ao Assédio Moral e Sexual nas relações de trabalho. O assédio nas relações de trabalho é uma das formas mais afrontosas e covardes que intimidam o trabalhador, acontecendo na maioria dos casos silenciosamente e sem testemunhas, e afeta moralmente e psicologicamente suas vítimas, estas em sua maioria as mulheres. Destaca-se que o assédio trabalhista – seja moral, seja sexual – é tão antigo quanto o trabalho em si e ocorre tanto na iniciativa privada, quanto nas instituições públicas. Ambos os tipos de assédio enfraquecem o ambiente de trabalho e acarretam em danos irreparáveis à vítima. A Convenção no 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) de 25 de junho de 1958, a qual o Brasil é signatário, define a discriminação laboral como toda distinção, exclusão ou preferência, que tenha por efeito anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão, o que abrange, portanto, os casos de assédios, seja moral ou sexual, no ambiente de trabalho. O assédio moral e sexual no ambiente de trabalho desestabiliza o empregado, tanto em sua vida profissional, quanto em sua esfera pessoal, interferindo na sua autoestima, gerando desmotivação e perda da capacidade de tomar decisões. A humilhação, a chantagem e a intimação comprometem a dignidade e a identidade do trabalhador, afetando suas relações afetivas e sociais. Logo, sua prática propicia graves danos à saúde física e psicológica, podendo evoluir para uma incapacidade laborativa e, em casos extremos, para a morte do trabalhador. Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), em parceria com a Organização Mundial de Saúde (OMS), um estudo referente ao assédio moral no trabalho mostrou que até o ano de 2020 cerca de 20% dos casos chegarão a extremos fatais, com cometimento de suicídio, e 40% de aposentadorias serão antecipadas por causa do assédio moral. Somente para ilustrar o tema concernente ao presente projeto de Lei, cita-se o fato ocorrido em 01/11/20181, em que empregados do Google em todo o mundo deixaram os escritórios da empresa nesse dia para protestar contra escândalos de assédio sexual e como a empresa lida com esses casos: “De acordo com uma carta divulgada pelos organizadores, 60% de todos os funcionários da empresa no mundo participaram. Em fotos postadas nas redes sociais, é possível ver que o protesto aconteceu em Singapura, Índia, Nova York, Cambridge, Dublin, Londres, Zurique e também no Brasil”. Chamado de “Google Walkout”, o protesto aconteceu após uma reportagem do jornal “New York Times” mostrar que a empresa protegeu Andy Rubin, um alto executivo diretor do sistema Android, acusado de assédio. Ele deixou a empresa com um bônus de US$ 90 milhões. Após a veiculação de reportagem referente ao caso, o presidente do Google, Sundar Pichai, enviou um e-mail aos funcionários da empresa, prestando contas sobre as providências que o Google já tinha tomado em casos de assédio. De acordo com ele, o Google demitiu 48 pessoas nos últimos anos, sem qualquer tipo de benefício, diante de acusações de assédio. Com isso, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposta que institui o Dia Nacional de Combate e Prevenção aos Assédios Moral e Sexual nas relações de trabalho, objetivando que todas as pessoas envolvidas nas relações de trabalho possam participar das medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência moral e sexual, a exemplo dos manifestos praticados pelos funcionários da empresa Google no primeiro dia de novembro do ano passado. Sala das Sessões, em 12 de fevereiro de 2019. GLAUSTIN FOKUS Deputado PSC/GO LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA Coordenação de Organização da Informação Legislativa – CELEG Serviço de Tratamento da Informação Legislativa – SETIL Seção de Legislação Citada – SELEC Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6914 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO – PL 625/2019

Attached documents

Lei Complementar na Assembleia Legislativa de Minas Gerais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de
Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° A prática do assédio moral por agente público, no âmbito da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado, será prevenida e punida na forma desta Lei Complementar.

Art. 2° Considera-se agente público, para os efeitos desta Lei Complementar, todo aquele que exerce mandato político, emprego público, cargo público civil ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou sob amparo de contrato administrativo ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, no âmbito da administração pública.

Art. 3° Considera-se assédio moral, para os efeitos desta Lei Complementar, a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de
outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.

§ 1° Constituem modalidades de assédio moral:

  1. desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima,
    a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou
    funcional superior, equivalente ou inferior;
  2. desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou
    psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;
  3. preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo,
    nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política,
    sexual ou filosófica;
  4. atribuir, de modo frequente, ao agente público, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento;
  5. isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus
    colegas;
  6. manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público,
    submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários
    maliciosos;
  7. subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;
  8. manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto
    de seu trabalho;
  9. relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;
  10. apresentar, como suas, idéias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro
    agente público;
  11. (Vetado)
  12. (Vetado)
  13. (Vetado)
  14. valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente
    público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.

§ 2° Nenhum agente público pode ser punido, posto à disposição ou ser alvo de medida
discriminatória, direta ou indireta, notadamente em matéria de remuneração, formação,
lotação ou promoção, por haver-se recusado a ceder à prática de assédio moral ou por
havê-la, em qualquer circunstância, testemunhado.

§ 3° Nenhuma medida discriminatória concernente a recrutamento, formação, lotação,
disciplina ou promoção pode ser tomada em relação a agente público levando-se em
consideração:

  1. o fato de o agente público haver pleiteado administrativa ou judicialmente medidas
    que visem a fazer cessar a prática de assédio moral;
  2. o fato de o agente público haver-se recusado à prática de qualquer ato
    administrativo em função de comprovado assédio moral.

Art. 4° O assédio moral, conforme a gravidade da falta, será punido com:

  1. repreensão;
  2. suspensão;
  3. demissão.

§ 1° Na aplicação das penas de que trata o caput, serão consideradas a extensão do dano
e as reincidências.

§ 2° Os atos praticados sob domínio de assédio moral poderão ser anulados quando
comprovadamente viciados.

§ 3° Havendo indícios de que empregado público sob regime de direito privado, lotado
em órgão ou entidade da administração pública diversos de seu empregador, tenha
praticado assédio moral ou dele tenha sido alvo, a auditoria setorial, seccional ou a
corregedoria de cada órgão ou entidade dará ciência, no prazo de quinze dias, ao
empregador, para apuração e punição cabíveis.

Art. 5° O ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que
cometer assédio moral sujeita-se à perda do cargo ou da função e à proibição de ocupar
cargo em comissão ou função gratificada na administração pública estadual por cinco
anos.

Art. 6° A prática de assédio moral será apurada por meio do devido processo
administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa, nos termos do art. 218 e seguintes
da Lei n° 869, de 5 de julho de 1952, ou conforme legislação especial aplicável.

Art. 7° A pretensão punitiva administrativa do assédio moral prescreve nos seguintes
prazos:

  1. dois anos, para as penas de repreensão e de suspensão;
  2. cinco anos, para a pena de demissão.

Art. 8° A responsabilidade administrativa pela prática de assédio moral independe das
responsabilidades cível e criminal.

Art. 9° A administração pública tomará medidas preventivas para combater o assédio
moral, com a participação de representantes das entidades sindicais ou associativas dos
servidores do órgão ou da entidade.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão adotadas as seguintes medidas,
sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:

  1. promoção de cursos de formação e treinamento visando à difusão das medidas
    preventivas e à extinção de práticas inadequadas;
  2. promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico para
    conscientização;
  3. acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças médicas concedidas
    em função de patologia associada ao assédio moral, para identificar setores, órgãos ou
    entidades nos quais haja indícios da prática de assédio moral.

Art. 10. Os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública criarão, nos
termos do regulamento, comissões de conciliação, com representantes da administração
e das entidades sindicais ou associativas representativas da categoria, para buscar
soluções não contenciosas para os casos de assédio moral.

Art. 11. O Estado providenciará, na forma do regulamento, acompanhamento
psicológico para os sujeitos passivos de assédio moral, bem como para os sujeitos
ativos, em caso de necessidade.

Art. 12. (Vetado)

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da
Inconfidência
Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires – Renata Maria Paes de Vilhena –
LEI COMPLEMENTAR Nº 117, de 11 de JANEIRO de 2011.

Moção sobre assédio moral é aprovada

Extraído de: Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo – 23 de Abril de 2009

Autor: Da assessoria do deputado Gilmaci Santos
gilmacisantos@al.sp.gov.br

Em 16/4, a Comissão de Relações do Trabalho aprovou, conclusivamente, a Moção 80/2008, de autoria do deputado Gilmaci Santos (PRB). A proposição foi criada para que seja aprovado e regulamentado o Projeto de Lei 2.369 /2003, que trata do assédio moral nas relações de trabalho.
A Constituição Federal afirma em seu art. 5º , inciso X , que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. O assédio moral vai contra o direito do cidadão; sua prática é uma forma de agressão ao empregado, e geralmente é cometida por algum superior hierárquico.

“É importante que o projeto de lei seja aprovado porque o trabalhador deve ser respeitado, e não humilhado”, afirma Gilmaci Santos. A moção apela para que os presidentes da República, do Senado e da Câmara dos Deputados, e também para que os líderes partidários aprovem e regulamentem o projeto de lei.

O projeto é de autoria de Mauro Passos (PT), e foi criado em sua legislatura como deputado federal, de 2003 a 2007. A proposição garante que o atingido seja indenizado e tenha o direito assegurado de regresso à empresa. A vítima também terá ressarcidas, caso haja, despesas médicas devido a dano à saúde.

Instituído o “Dia Estadual de Luta Contra o Assédio Moral nas Relações de Trabalho”

Lei 13036/08 | Lei Nº 13.036, de 29 de maio de 2008 do São Paulo

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica instituído o “Dia Estadual de Luta Contra o Assédio Moral nas Relações de Trabalho”, a ser comemorado, anualmente, no dia 2 de maio.

Artigo 2º – vetado:

I – vetado;

II – vetado;

III – vetado.

Parágrafo único – vetado.

Artigo 3º – vetado.

Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de maio de 2008.

José Serra

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 2008. Publicado em : D.O.E. de 30/05/2008 – Seção I – pág. 01 Atualizado em: 30/05/2008 11:32

Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 2008. Publicado em : D.O.E. de 30/05/2008 – Seção I – pág. 01 Atualizado em: 30/05/2008 11:32

Lei contra assédio moral do Estado de São Paulo

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica vedado o assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas, submetendo o servidor a procedimentos repetitivos que impliquem em violação de sua dignidade ou, por qualquer forma, que o sujeitem a condições de trabalho humilhantes ou degradantes.

Artigo 2º – Considera-se assédio moral para os fins da presente lei, toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução, à carreira e à estabilidade funcionais do servidor, especialmente:

  1. I – determinando o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis;
  2. II – designando para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimento específicos;
  3. III – apropriando-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem.

Parágrafo único – Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:

  1. em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;
  2. na sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis a sua vida funcional;
  3. na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na de subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor;
  4. na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.

Artigo 3º – Todo ato resultante de assédio moral é nulo de pleno direito.

Artigo 4º – O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

  1. advertência;
  2. suspensão;
  3. demissão.

§ 1º – Vetado.

§ 2º – Vetado.

§ 3º – Vetado.

§ 4º – Vetado.

Artigo 5º – Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.

Parágrafo único – Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las relatado.

Artigo 6º – Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração ou fundação, sob pena de nulidade.

Artigo 7º – Os órgãos da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente lei.

Parágrafo único – Para os fins deste artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

  1. o planejamento e a organização do trabalho:
    1. levará em consideração a autodeterminação de cada servidor e possibilitará o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional;
    2. dará a ele possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;
    3. assegurará ao servidor oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos e outros servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo a ele informações sobre exigências do serviço e resultados;
    4. garantirá a dignidade do servidor.
  2. o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de trabalho;
  3. as condições de trabalho garantirão ao servidor oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional no serviço.

Artigo 8º – Vetado.

Artigo 9º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 10 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.

Rodrigo Garcia – Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.

Março Antonio Hatem Beneton – Secretário Geral Parlamentar

Lei Complementar na Assembléia Legislativa do Mato Grosso

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica acrescido o inciso XIX ao Art. 144, da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, com a seguinte redação:
“XIX – assediar sexualmente ou moralmente outro servidor público.”

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de março de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

Projeto de lei complementar na Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul

JUSTIFICATIVA

O assédio moral no trabalho não é um fenômeno novo, poderia se dizer que ele e tão antigo quanto o trabalho e se caracteriza pela exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de sua funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predomina condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um subordinado, desestabilizando a relação da vitima com o ambiente de trabalho . Na pratica , significa marcar tarefas com prazos impossíveis, humilhar-lhe constantemente, expor o trabalhador ao ridículo, desviar a função, tomar crédito de idéias de outros, sonegar informações de forma insistente, fazer perseguições associadas à nacionalidade, orientação sexual, gênero, raça e o próprio assédio sexual.

O assédio moral no trabalho constitui fenômeno internacional segundo pesquisa da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A mesma pesquisa aponta para distúrbios da saúde mental relacionado com as condições de trabalho em Países como Finlândia, Reino Unido e Estados Unidos. As perspectivas são sombrias para as duas próximas décadas, pois segundo a OIT , a Organização Mundial da Saúde(OMS), estas serão as décadas do mal estar na globalização, onde predominara depressões, angustias e outros danos psíquicos, relacionados com as novas políticas de gestão na organização de trabalho e que estão vinculadas as políticas neoliberais.

A psicóloga francesa Marie-France Hirigoyen, autora de um estudo sobre o assunto alega que “há contextos profissionais que favorecem o assédio moral. Há o estresse, problemas de comunicação , a pressão do trabalho.

Portanto em nossa cultura competitiva, onde todos procuram vencer a qualquer custo, urge adotarmos limites legais que preservem a integridade física e mental dos indivíduos, sob pena de perpetuarmos essa ” guerra invisível” nas relações de trabalho. E para combatermos de frente o problema do “assédio moral” nas relações de trabalho faz-se necessário tirarmos essa discussão dos consultórios de psicólogos e tratá-lo no universo do trabalho.

Ante o exposto, contamos com a aprovação da proposição pelos nobres pares.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Projeto de lei complementar nº ______/2001

Artigo 1º – É vedado ao servidor a prática de assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta e indireta de qualquer de seus Poderes e instituições autônomas.

Parágrafo único – Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se assédio moral todo tipo de comportamento praticado por servidor que atinja, pela repetição e sistematização, a dignidade, a integridade psíquica ou física de uma pessoa, fazendo-a duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho.

Artigo 2º – A prática de assédio moral será processada e punida nos termos da legislação disciplinar própria do agente, com as seguintes especificidades:

  1. a escolha da pena e sua dosagem se farão considerando-se a natureza, a gravidade da infração e os danos delas resultantes para a pessoa e ao serviço público, mais as circunstâncias agravantes e os antecedentes funcionais;
  2. são circunstâncias que sempre agravam a pena:
    1. a superioridade hierárquica do agente;
    2. o ato praticado em procedimento público;
    3. a prática contra usuário do serviço público ou contra pessoa mantida sob a guarda de instituição estadual;
    4. a reincidência;
  3. quando se tratar de comportamento de reduzida gravidade, será o servidor necessáriamente advertido por escrito;
  4. a ação disciplinar prescreverá no prazo de 24 (vinte e quatro) meses;
  5. quando a vítima for servidor público, terá direito, se requerer, à:
    1. remoção temporária, pelo tempo de duração da sindicância e do processo administrativo;
    2. remoção definitiva, após o encerramento da sindicância e do processo administrativo;
  6. quando a vítima estiver sob a guarda de instituição estadual, terá direito, se requerer, à remoção temporária, pelo tempo de duração da sindicância e do processo administrativo.

Artigo 3º – Os procedimentos administrativos do disposto no art.1º será iniciado por provocação da parte ofendida ou por qualquer autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Artigo 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das sessões

Maria do Rosário, deputada estadual – PT – RS

Lei Complementar na Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul

LEI COMPLEMENTAR Nº 12.561, DE 12 DE JULHO DE 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º – Fica proibida a prática do assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta de qualquer de seus poderes e instituições autônomas.

Art. 2° – VETADO

Art.3º – VETADO

Art.4º – VETADO

Art.5º – VETADO

Art.6º – VETADO

Art. 7º – O processo administrativo obedecerá, no que lhe for aplicável, ao estabelecido nos capítulos do Título V da LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.

Art. 8º – Os órgãos da administração pública estadual direta de qualquer de seus poderes e instituições autônomas, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei Complementar, devendo, para tanto, ser observado:

  1. o planejamento e a organização do trabalho;
  2. a autodeterminação de cada servidor;
  3. a garantia do exercício funcional e profissional, assegurando ao servidor comunicação com os superiores hierárquicos e outros servidores, possibilitando-lhe a realização do seu trabalho, mantendo-o informado com relação às exigências da função e os resultados dela decorrentes;
  4. o direito à dignidade no exercício de suas atribuições;
  5. a diversificação de atividades, evitando o trabalho repetitivo, favorecendo a criatividade; e
  6. o direito a novas oportunidades de desenvolvimento funcional e
    profissional.

Art.9º – VETADO

Art.10 – VETADO

Art. 11 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho 2006.


LEI COMPLEMENTAR Nº 12.561, DE 12 DE JULHO DE 2006.

Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 219/03, que originou a
Lei Complementar nº 12.561, de 12 de julho de 2006, que proíbe a prática do assédio moral no âmbito da administração pública estadual.
Deputado Fernando Záchia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2º Considera-se assédio moral, para os fins do disposto nesta Lei Complementar, toda ação, gesto ou palavra que, praticados de forma repetitiva por servidor público, no exercício de suas funções, vise a atingir a auto-estima e a integridade psicofisica de outro servidor, com prejuízo de sua competência funcional.

Parágrafo único – Evidencia-se o assédio moral a servidor público quando:

  1. forem-lhe impostas atribuições e atividades incompatíveis com o cargo que ocupa ou em condições e prazos inexeqüíveis;
  2. for ele designado para exercer funções triviais, em detrimento de sua formação técnica;
  3. forem-lhe tomadas, por outrem, propostas, idéias ou projetos de sua autoria;
  4. forem-lhe sonegadas informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções;
  5. forem contra ele praticadas ações, gestos ou palavras que denunciem desprezo ou humilhação, isolando-o de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores; e
  6. forem-lhe dirigidos comentários maliciosos, críticas reiteradas sem
    fundamento, ou houver a subestimação de esforços que atinjam a sua dignidade.”

Art. 3º – A prática do assédio moral, comprovada mediante processo administrativo-disciplinar, assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade, implicará na aplicação das seguintes penalidades, observadas a reincidência e a gravidade dos fatos apurados:

  1. curso de aprimoramento pessoal;
  2. repreensão;
  3. suspensão;
  4. multa; e
  5. suspensão e multa.”

Art. 4º – Os procedimentos administrativos definidos no art. 3º serão instaurados por provocação do servidor ofendido ou por autoridade que tomar conhecimento da infração funcional.”

Art. 5º – O servidor será notificado, por escrito, das penalidades aplicadas.

§ 1º – A pena de suspensão poderá, havendo conveniência para a continuidade do serviço exercido pelo servidor punido, ser convertida em multa, sendo o servidor, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

§ 2º – A multa fixada não poderá exceder o percentual de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração, no período máximo de 60 (sessenta) dias.”

Art. 6º – A receita proveniente das multas impostas será revertida e aplicada, exclusivamente, no programa de aprimoramento e aperfeiçoamento funcional do servidor.”

Art. 9º – O servidor público vítima de assédio moral terá direito, se requerer, à:

  1. remoção temporária, pelo tempo de duração da apuração e do processo administrativo-disciplinar; e
  2. remoção definitiva, após o encerramento da apuração e do processo administrativo.”

Art. 10 – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.”

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 04 de setembro de 2006.

Projeto de Lei na Assembléia Legislativa de Pernambuco

JUSTIFICATIVA

O assédio moral caracteriza-se pela submissão dos trabalhadores ou servidores a situações de constrangimentos e humilhações repetitivas e prolongadas no seu ambiente de trabalho. Esta prática condenável é mais comum em relações hierárquicas autoritárias, responsáveis por atitudes e condutas negativas, anti-éticas do chefe em relação ao seu subordinado.

Entre outras deteriorações das relações de trabalho, destacamos a exigência de tarefas com prazos impossíveis, a sobrecarga de trabalho, o desvio de função, a sonegação de informações de forma insistente; a perseguição associadas à nacionalidade, orientação sexual, gênero, raça e o próprio assédio sexual.

A vítima é hostilizada, inferiorizada e desacreditada diante dos colegas de trabalho. Em consequência desta agressão, a vítima fragiliza-se e abala-se nos aspectos psíquico e emocional, prejudicando seu desempenho pessoal e profissional. Por sua vez, os colegas de trabalho rompem os laços afetivos com a vítima, seja por medo e vergonha, seja por competitividade e individualismo. Assim, surge o risco de ser instaurando no ambiente de trabalho um “pacto” de tolerância e de silêncio coletivo.

A Organização Mundial do Trabalho (OIT) registra que pelo menos 12 milhões de europeus sofreram assédio moral. No Brasil, frequentemente são registrados casos de assédio moral em matérias veiculadas pela imprensa e em queixas feitas formal ou informalmente por trabalhadores e trabalhadoras . Estudo realizado em 97 empresas dos setores químico, plástico e de cosméticos do estado de São Paulo, revelou que, de 2.072 entrevistados, 870 deles (42%) relataram terem sido humilhados no trabalho.

Pesquisas feitas pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo revela que 65 por cento das vítimas deste abuso são mulheres, e cremos que no restante do País, inclusive em Pernambuco, o percentual seja parecido. Em vários estados do País, como em São Paulo, Rio Grande do Sul, já foram aprovadas leis que visam coibir o abuso do assédio moral. O estado de Pernambuco precisa integrar esta frente de luta em favor dos trabalhadores, especificamente no nosso caso, dos servidores públicos estaduais. No ano passado, como vereador da cidade do Recife, conseguimos aprovar projeto de lei semelhante, no âmbito da administração pública municipal.

Portanto, urge adotarmos limites legais que preservem a integridade física e mental dos indivíduos, sob pena de perpetuarmos essa afronta nas relações de trabalho. Para enfrentarmos de frente o problema do assédio moral precisamos ampliar esta discussão, há pouco tempo limitada aos consultórios de psicólogos, tratá-la no universo do trabalho e instituir mecanismos legais que visem coibir esta prática abusiva.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECRETA:

Matéria da Proposição

Artigo 1º – Fica vedada a prática de assédio moral no âmbito da Administração pública estadual direta e indireta de qualquer de seus poderes e fundações públicas.

Artigo 2º – Para fins do disposto na presente Lei, considera-se assédio moral toda ação repetitiva ou sistematizada, praticada por agente e servidor de qualquer nível que, abusando da autoridade inerente às suas funções, venha causar danos à integridade psíquica ou física e à auto-estima do servidor, prejudicando também o serviço público prestado e a própria carreira do servidor atingido.

Parágrafo Único – Considera-se como flagrante ação de assédio moral ações e determinações do superior hierárquico que impliquem para o servidor em:

  1. cumprimento de atribuições incompatíveis com o cargo ocupado ou em condições adversas ou com prazos insuficientes;
  2. exercício de funções triviais para quem exerce funções técnicas e especializadas;
  3. reiteração de críticas e comentários improcedentes ou subestimação de esforços;
  4. sonegação de informações indispensáveis ao desempenho das suas funções;
  5. submissão a efeitos físicos e mentais prejudiciais ao seu desenvolvimento pessoal e profissional.

Artigo 3º – Todo ato de assédio moral referido nesta Lei é nulo de pleno direito.

Artigo 4º – O assédio moral praticado por servidor de qualquer nível funcional passa a ser considerado infração grave, sujeitando o infrator às seguintes penalidades:

  1. advertência por parte do superior imediato.
  2. suspensão determinada por este em caso de reincidência;
  3. demissão, a bem do serviço público, em caso de reincidência da falta punida com suspensão.

Artigo 5º – Por iniciativa do servidor ofendido ou pela ação da autoridade conhecedora da infração por assédio moral, será promovida sua imediata apuração, por sindicância ou processo administrativo.

§ 1º – A autoridade conhecedora da infração deverá assegurar proteção pessoal e funcional ao servidor por este ter testemunhado ações de assédio moral ou por tê-las relatado.

§ 2º – Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de plena defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração ou fundação, sob pena de nulidade.

Artigo 6º – Os órgãos da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas estaduais, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei.

Artigo 7º – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Estadual no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 8º– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Projeto de lei na Assembléia Legislativa do Espírito Santo

JUSTIFICATIVA

Sentimos hoje, como em nenhum outro momento da nossa história, as consequências das transformações incessantes no mundo do trabalho, provocadas pela introdução de novas tecnologias e pelo vigor do processo de envolvimento global dos fatores econômicos, políticos e sociais. A informação em tempo real nos leva a conhecer e a sofrer as consequências dessas transformações.

Novas formas de administração, reengenharia e reorganização são conceitos que expressam profundas mudanças no fazer, no pensar e no sentir das pessoas e das instituições, públicas e privadas. Alguns setores tendem a querer ocultar ou banalizar seus significados e os resultados de sua expressão prática. A extensão de suas consequências tornam inúteis, infrutíferos ou criminosos tais esforços.

Os efeitos de todas essas mudanças se fazem sentir não apenas na produção de bens materiais de grande apelo comercial. Seus efeitos são sentidos, principalmente, pelas pessoas – que consomem, que trabalham. Convivemos, pois, com mudanças nas relações de trabalho, porém pouco se fala sobre seus efeitos na vida dos trabalhadores em geral.

A necessidade de maior produtividade por parte do funcionário, os novos métodos de gerência, por exemplo, colocam as pessoas em competição, estimulando-as ao cumprimento de metas, atribuições, tarefas, o que, se por um lado o estimula ao desenvolvimento profissional e pessoal no trabalho, por outro lado tem provocado condutas impróprias, ofensivas à dignidade do trabalhador, autêntica “tirania nas relações de trabalho”, como é chamada nos Estados Unidos, ou seja, o denominado “assédio moral”, que atinge vasta camada, milhões de trabalhadores, no mundo inteiro.

O jornal Folha de São Paulo, em matéria assinada pelo jornalista Luciano Grüdtner Buratto, abordou sob o título de TORTURA PSICOLÓGICA (Golpear a auto-estima de funcionários torna-se estratégia para afastá-los – Assédio moral apressa demissão) a questão ora debatida. “Foi-se o tempo do chefe grosseiro. Hoje o mercado oferece uma variedade de métodos mais sutis para quem quer demonstrar poder ou apressar o pedido de demissão de algum funcionário. Escolhido o alvo, basta seguir a cartilha : sobrecarregá-lo de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê. Logo os colegas voltam-se contra a vítima. Isolada, sente-se incompetente. Só lhe resta pedir as contas. O “método” tem nome – assédio moral, e a detração não se restringe ao âmbito profissional: mina a saúde física e mental da vítima, corroendo sua auto-estima.”

O problema começa, normalmente, com críticas constantes do agressor ao trabalho de um funcionário, que é impedido de trabalhar ou, ao contrário, vê-se sobrecarregado de tarefas. Ao impedir a vítima de trabalhar adequadamente, o agressor pode mais facilmente criticá-la. Em seguida, ele rompe as alianças que ele poderia ter e o isola, não lhe dirige mais a palavra, não o convida mais para as reuniões e, por fim, se ele tenta se defender, o humilha, critica sua vida privada e faz pouco caso de suas opiniões. A essa altura, a saúde dessa pessoa já está fortemente alterada. O que é importante frisar é que, independentemente da causa do assédio, uma vez iniciado, espalha-se rapidamente a todo o grupo, que dá as costas à vítima e fica ao lado do mais forte (FSP, 2001).

Conforme relatado na matéria jornalística, no Brasil o tema é ainda pouco discutido, mas os números também assustam. Estudo feito com 97 empresas de São Paulo (setores químico, plástico e cosmético) mostra que, dos 2.072 entrevistados, 870 deles (42 %) apresentam histórias de humilhação no trabalho. Segundo o estudo, realizado pela médica Margarida Barreto, pesquisadora da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo), as mulheres são as maiores vítimas – 65 % das entrevistadas têm histórias de humilhação, contra 29 % dos homens. O medo é grande. A maioria dos entrevistados não quis se identificar e está recebendo nesta reportagem um nome fictício.

Pesquisa pioneira realizada pela O. I .T. – Organização Internacional do Trabalho, realizada em 1996, constatou que pelo menos 12 milhões de europeus sofrem desse drama. Problemas quase clandestino e de difícil diagnóstico, é bem verdade, essa verdadeira arma química se não combatida de frente pode levar à debilidade a saúde de milhões de trabalhadores.

Definido como todo comportamento abusivo (gesto, palavra e atitude) que ameaça, por sua repetição, a integridade física ou psíquica de uma pessoa, degradando o ambiente de trabalho, o assédio moral é caracterizado por micro agressões, pouco graves se tomadas isoladamente, mas que, por serem sistemáticas, tornam-se destrutivas.

Segundo a psicanalista francesa Marie-France Hirigoyen, autora de estudos sobre o assunto, em obras publicadas em 1998 – Harcèlement Moral (Assédio Moral) e Malaise dans le Travail ( Mal-estar no Trabalho), a punição ao “assédio moral” ajudaria a combater o problema , pois “imporia um limite ao indivíduo perverso”.

Na França, a Assembléia Nacional votou no início de 2001, Projeto de Lei que pune o assédio moral no trabalho. Alterando o Código do Trabalho francês, no capítulo intitulado “Luta Contra o Assédio Moral”, o projeto pune com sanção disciplinar todo trabalhador que tenha praticado assédio moral no trabalho, protegendo de qualquer sanção aquele que testemunhar e relatar essas atitudes condenáveis. Reconhece ainda a nulidade de pleno direito de toda ruptura de contrato resultante assédio moral.

No Brasil o tema também vem ganhando notoriedade, tendo sido objeto de proposituras legislativas no Estado de São Paulo, tanto na Assembléia quanto em alguns de seus Municípios (o Município de Iracemápolis já dispõe de lei aprovada e regulamentada).

Esta propositura é uma contribuição do Legislativo do Estado do Espírito Santo na luta contra o assédio moral, razão pela qual esperamos contar com o apoiamento de toda esta Casa no seu aprimoramento e futura aprovação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Projeto de lei nº 128/2002

A Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo decreta:

Artigo 1º – Ficam os órgãos da administração pública, direta, indireta e`fundacional dos Três Poderes do Estado obrigados a prevenir, a coibir e, quando for o caso, a apurar a prática de assédio moral contra servidor público ou por ele cometido contra outro servidor ou usuário de serviço público, nos termos desta lei.

Artigo 2º – Considera-se assédio moral, para os fins de que trata esta lei, toda ação, gesto ou palavra praticada de forma repetitiva por aquele que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções públicas, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como a evolução na carreira e à estabilidade funcional do servidor, especialmente:

  1. determinando o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo ou função que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis;
  2. determinando ao exercente de funções ou cargos técnicos, especializados ou mesmo para os quais se exijam treinamento e conhecimentos específicos, a execução de atividades triviais;
  3. apropriando-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem.

Parágrafo único – Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:

  1. em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;
  2. na sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis a sua vida funcional;
  3. na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na de subestimação de esforços que atinjam a dignidade do servidor;
  4. na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, com prejuízo para o seu desenvolvimento pessoal ou profissional.

Artigo 3º – Todo ato resultante de assédio moral é nulo de pleno direito.

Artigo 4º – O assédio moral praticado por quem exerça função de autoridade na administração pública nos termos desta lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

  1. advertência;
  2. suspensão;
  3. demissão.

§ 1º – Na aplicação das penalidades serão considerados os danos que dela provierem para o servidor e para o serviço prestado ao usuário pelos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

§ 2º – A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifiquem imposição de penalidade mais grave.

§ 3º – A penalidade de advertência poderá ser convertida em freqüência a programa de aprimoramento do comportamento funcional, ficando o servidor obrigado a dele participar regularmente, permanecendo em serviço.

§ 4º – A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência.

§ 5º – Havendo conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, em montante ou percentual calculado por dia, à base dos vencimentos, remuneração ou subsídio, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

§ 6º – A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão.

Artigo 5º – Por provocação da parte ofendida, ou de ofício por autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.

Parágrafo único – Parágrafo único – Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las relatado.

Artigo 6º – Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral direito de ampla defesa das acusações que lhes forem imputadas.

Artigo 7º – A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do Art. 4º, será revertida e aplicada exclusivamente no programa de aprimoramento e aperfeiçoamento funcional do servidor.

Artigo 8º – Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.

Artigo 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 10º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, Vitória- ES, 20 de março de 2002.

Lelo Coimbra, deputado estadual