Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Projeto de lei complementar na Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul

JUSTIFICATIVA

O assédio moral no trabalho não é um fenômeno novo, poderia se dizer que ele e tão antigo quanto o trabalho e se caracteriza pela exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de sua funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predomina condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um subordinado, desestabilizando a relação da vitima com o ambiente de trabalho . Na pratica , significa marcar tarefas com prazos impossíveis, humilhar-lhe constantemente, expor o trabalhador ao ridículo, desviar a função, tomar crédito de idéias de outros, sonegar informações de forma insistente, fazer perseguições associadas à nacionalidade, orientação sexual, gênero, raça e o próprio assédio sexual.

O assédio moral no trabalho constitui fenômeno internacional segundo pesquisa da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A mesma pesquisa aponta para distúrbios da saúde mental relacionado com as condições de trabalho em Países como Finlândia, Reino Unido e Estados Unidos. As perspectivas são sombrias para as duas próximas décadas, pois segundo a OIT , a Organização Mundial da Saúde(OMS), estas serão as décadas do mal estar na globalização, onde predominara depressões, angustias e outros danos psíquicos, relacionados com as novas políticas de gestão na organização de trabalho e que estão vinculadas as políticas neoliberais.

A psicóloga francesa Marie-France Hirigoyen, autora de um estudo sobre o assunto alega que “há contextos profissionais que favorecem o assédio moral. Há o estresse, problemas de comunicação , a pressão do trabalho.

Portanto em nossa cultura competitiva, onde todos procuram vencer a qualquer custo, urge adotarmos limites legais que preservem a integridade física e mental dos indivíduos, sob pena de perpetuarmos essa ” guerra invisível” nas relações de trabalho. E para combatermos de frente o problema do “assédio moral” nas relações de trabalho faz-se necessário tirarmos essa discussão dos consultórios de psicólogos e tratá-lo no universo do trabalho.

Ante o exposto, contamos com a aprovação da proposição pelos nobres pares.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Projeto de lei complementar nº ______/2001

Artigo 1º – É vedado ao servidor a prática de assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta e indireta de qualquer de seus Poderes e instituições autônomas.

Parágrafo único – Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se assédio moral todo tipo de comportamento praticado por servidor que atinja, pela repetição e sistematização, a dignidade, a integridade psíquica ou física de uma pessoa, fazendo-a duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho.

Artigo 2º – A prática de assédio moral será processada e punida nos termos da legislação disciplinar própria do agente, com as seguintes especificidades:

  1. a escolha da pena e sua dosagem se farão considerando-se a natureza, a gravidade da infração e os danos delas resultantes para a pessoa e ao serviço público, mais as circunstâncias agravantes e os antecedentes funcionais;
  2. são circunstâncias que sempre agravam a pena:
    1. a superioridade hierárquica do agente;
    2. o ato praticado em procedimento público;
    3. a prática contra usuário do serviço público ou contra pessoa mantida sob a guarda de instituição estadual;
    4. a reincidência;
  3. quando se tratar de comportamento de reduzida gravidade, será o servidor necessáriamente advertido por escrito;
  4. a ação disciplinar prescreverá no prazo de 24 (vinte e quatro) meses;
  5. quando a vítima for servidor público, terá direito, se requerer, à:
    1. remoção temporária, pelo tempo de duração da sindicância e do processo administrativo;
    2. remoção definitiva, após o encerramento da sindicância e do processo administrativo;
  6. quando a vítima estiver sob a guarda de instituição estadual, terá direito, se requerer, à remoção temporária, pelo tempo de duração da sindicância e do processo administrativo.

Artigo 3º – Os procedimentos administrativos do disposto no art.1º será iniciado por provocação da parte ofendida ou por qualquer autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Artigo 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das sessões

Maria do Rosário, deputada estadual – PT – RS

O uso deste material é livre, contanto que seja respeitado o texto original e citada a fonte: www.assediomoral.org