Sexta-feira, 04 de outubro de 2024

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Projeto de Lei na Assembléia Legislativa de Pernambuco

JUSTIFICATIVA

O assédio moral caracteriza-se pela submissão dos trabalhadores ou servidores a situações de constrangimentos e humilhações repetitivas e prolongadas no seu ambiente de trabalho. Esta prática condenável é mais comum em relações hierárquicas autoritárias, responsáveis por atitudes e condutas negativas, anti-éticas do chefe em relação ao seu subordinado.

Entre outras deteriorações das relações de trabalho, destacamos a exigência de tarefas com prazos impossíveis, a sobrecarga de trabalho, o desvio de função, a sonegação de informações de forma insistente; a perseguição associadas à nacionalidade, orientação sexual, gênero, raça e o próprio assédio sexual.

A vítima é hostilizada, inferiorizada e desacreditada diante dos colegas de trabalho. Em consequência desta agressão, a vítima fragiliza-se e abala-se nos aspectos psíquico e emocional, prejudicando seu desempenho pessoal e profissional. Por sua vez, os colegas de trabalho rompem os laços afetivos com a vítima, seja por medo e vergonha, seja por competitividade e individualismo. Assim, surge o risco de ser instaurando no ambiente de trabalho um “pacto” de tolerância e de silêncio coletivo.

A Organização Mundial do Trabalho (OIT) registra que pelo menos 12 milhões de europeus sofreram assédio moral. No Brasil, frequentemente são registrados casos de assédio moral em matérias veiculadas pela imprensa e em queixas feitas formal ou informalmente por trabalhadores e trabalhadoras . Estudo realizado em 97 empresas dos setores químico, plástico e de cosméticos do estado de São Paulo, revelou que, de 2.072 entrevistados, 870 deles (42%) relataram terem sido humilhados no trabalho.

Pesquisas feitas pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo revela que 65 por cento das vítimas deste abuso são mulheres, e cremos que no restante do País, inclusive em Pernambuco, o percentual seja parecido. Em vários estados do País, como em São Paulo, Rio Grande do Sul, já foram aprovadas leis que visam coibir o abuso do assédio moral. O estado de Pernambuco precisa integrar esta frente de luta em favor dos trabalhadores, especificamente no nosso caso, dos servidores públicos estaduais. No ano passado, como vereador da cidade do Recife, conseguimos aprovar projeto de lei semelhante, no âmbito da administração pública municipal.

Portanto, urge adotarmos limites legais que preservem a integridade física e mental dos indivíduos, sob pena de perpetuarmos essa afronta nas relações de trabalho. Para enfrentarmos de frente o problema do assédio moral precisamos ampliar esta discussão, há pouco tempo limitada aos consultórios de psicólogos, tratá-la no universo do trabalho e instituir mecanismos legais que visem coibir esta prática abusiva.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECRETA:

Matéria da Proposição

Artigo 1º – Fica vedada a prática de assédio moral no âmbito da Administração pública estadual direta e indireta de qualquer de seus poderes e fundações públicas.

Artigo 2º – Para fins do disposto na presente Lei, considera-se assédio moral toda ação repetitiva ou sistematizada, praticada por agente e servidor de qualquer nível que, abusando da autoridade inerente às suas funções, venha causar danos à integridade psíquica ou física e à auto-estima do servidor, prejudicando também o serviço público prestado e a própria carreira do servidor atingido.

Parágrafo Único – Considera-se como flagrante ação de assédio moral ações e determinações do superior hierárquico que impliquem para o servidor em:

  1. cumprimento de atribuições incompatíveis com o cargo ocupado ou em condições adversas ou com prazos insuficientes;
  2. exercício de funções triviais para quem exerce funções técnicas e especializadas;
  3. reiteração de críticas e comentários improcedentes ou subestimação de esforços;
  4. sonegação de informações indispensáveis ao desempenho das suas funções;
  5. submissão a efeitos físicos e mentais prejudiciais ao seu desenvolvimento pessoal e profissional.

Artigo 3º – Todo ato de assédio moral referido nesta Lei é nulo de pleno direito.

Artigo 4º – O assédio moral praticado por servidor de qualquer nível funcional passa a ser considerado infração grave, sujeitando o infrator às seguintes penalidades:

  1. advertência por parte do superior imediato.
  2. suspensão determinada por este em caso de reincidência;
  3. demissão, a bem do serviço público, em caso de reincidência da falta punida com suspensão.

Artigo 5º – Por iniciativa do servidor ofendido ou pela ação da autoridade conhecedora da infração por assédio moral, será promovida sua imediata apuração, por sindicância ou processo administrativo.

§ 1º – A autoridade conhecedora da infração deverá assegurar proteção pessoal e funcional ao servidor por este ter testemunhado ações de assédio moral ou por tê-las relatado.

§ 2º – Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de plena defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração ou fundação, sob pena de nulidade.

Artigo 6º – Os órgãos da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas estaduais, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei.

Artigo 7º – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Estadual no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 8º– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

O uso deste material é livre, contanto que seja respeitado o texto original e citada a fonte: www.assediomoral.org