Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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Lei Complementar na Assembleia Legislativa de Minas Gerais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de
Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° A prática do assédio moral por agente público, no âmbito da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado, será prevenida e punida na forma desta Lei Complementar.

Art. 2° Considera-se agente público, para os efeitos desta Lei Complementar, todo aquele que exerce mandato político, emprego público, cargo público civil ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou sob amparo de contrato administrativo ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, no âmbito da administração pública.

Art. 3° Considera-se assédio moral, para os efeitos desta Lei Complementar, a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de
outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.

§ 1° Constituem modalidades de assédio moral:

  1. desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima,
    a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou
    funcional superior, equivalente ou inferior;
  2. desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou
    psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;
  3. preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo,
    nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política,
    sexual ou filosófica;
  4. atribuir, de modo frequente, ao agente público, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento;
  5. isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus
    colegas;
  6. manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público,
    submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários
    maliciosos;
  7. subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;
  8. manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto
    de seu trabalho;
  9. relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;
  10. apresentar, como suas, idéias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro
    agente público;
  11. (Vetado)
  12. (Vetado)
  13. (Vetado)
  14. valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente
    público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.

§ 2° Nenhum agente público pode ser punido, posto à disposição ou ser alvo de medida
discriminatória, direta ou indireta, notadamente em matéria de remuneração, formação,
lotação ou promoção, por haver-se recusado a ceder à prática de assédio moral ou por
havê-la, em qualquer circunstância, testemunhado.

§ 3° Nenhuma medida discriminatória concernente a recrutamento, formação, lotação,
disciplina ou promoção pode ser tomada em relação a agente público levando-se em
consideração:

  1. o fato de o agente público haver pleiteado administrativa ou judicialmente medidas
    que visem a fazer cessar a prática de assédio moral;
  2. o fato de o agente público haver-se recusado à prática de qualquer ato
    administrativo em função de comprovado assédio moral.

Art. 4° O assédio moral, conforme a gravidade da falta, será punido com:

  1. repreensão;
  2. suspensão;
  3. demissão.

§ 1° Na aplicação das penas de que trata o caput, serão consideradas a extensão do dano
e as reincidências.

§ 2° Os atos praticados sob domínio de assédio moral poderão ser anulados quando
comprovadamente viciados.

§ 3° Havendo indícios de que empregado público sob regime de direito privado, lotado
em órgão ou entidade da administração pública diversos de seu empregador, tenha
praticado assédio moral ou dele tenha sido alvo, a auditoria setorial, seccional ou a
corregedoria de cada órgão ou entidade dará ciência, no prazo de quinze dias, ao
empregador, para apuração e punição cabíveis.

Art. 5° O ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que
cometer assédio moral sujeita-se à perda do cargo ou da função e à proibição de ocupar
cargo em comissão ou função gratificada na administração pública estadual por cinco
anos.

Art. 6° A prática de assédio moral será apurada por meio do devido processo
administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa, nos termos do art. 218 e seguintes
da Lei n° 869, de 5 de julho de 1952, ou conforme legislação especial aplicável.

Art. 7° A pretensão punitiva administrativa do assédio moral prescreve nos seguintes
prazos:

  1. dois anos, para as penas de repreensão e de suspensão;
  2. cinco anos, para a pena de demissão.

Art. 8° A responsabilidade administrativa pela prática de assédio moral independe das
responsabilidades cível e criminal.

Art. 9° A administração pública tomará medidas preventivas para combater o assédio
moral, com a participação de representantes das entidades sindicais ou associativas dos
servidores do órgão ou da entidade.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão adotadas as seguintes medidas,
sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:

  1. promoção de cursos de formação e treinamento visando à difusão das medidas
    preventivas e à extinção de práticas inadequadas;
  2. promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico para
    conscientização;
  3. acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças médicas concedidas
    em função de patologia associada ao assédio moral, para identificar setores, órgãos ou
    entidades nos quais haja indícios da prática de assédio moral.

Art. 10. Os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública criarão, nos
termos do regulamento, comissões de conciliação, com representantes da administração
e das entidades sindicais ou associativas representativas da categoria, para buscar
soluções não contenciosas para os casos de assédio moral.

Art. 11. O Estado providenciará, na forma do regulamento, acompanhamento
psicológico para os sujeitos passivos de assédio moral, bem como para os sujeitos
ativos, em caso de necessidade.

Art. 12. (Vetado)

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da
Inconfidência
Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires – Renata Maria Paes de Vilhena –
LEI COMPLEMENTAR Nº 117, de 11 de JANEIRO de 2011.

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