Sábado, 11 de maio de 2024

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Projeto de lei nº 61, de 1999, sobre assédio sexual

A aprovação pelo Congresso Nacional da lei que pune o assédio sexual foi uma grande vitória. A violência moral contém em si a dimensão do assédio sexual. Neste sentido, a Equipe do site resolveu colocar a lei do assédio sexual como complemento à compreensão do complexo problema que constitui o assédio moral.

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Redação final

O Congresso nacional decreta:

Artigo 1º

– O Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal – passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

“ASSÉDIO SEXUAL

Art. 216-A – Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes a exercício de emprego, cargo ou função.

Pena: Detenção de 1 (um) ano a 2 (dois) anos.

Parágrafo Único: incorre na mesma pena quem cometer o crime:

I – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;

II – com abuso ou violação de dever inerentes à ofício ou ministério.”

Artigo 2º

– Esta lei entra em vigor data de publicação.

Sala das sessões, em 15 de março de 2001.

Iara Bernardi

Deputada federal – PT – SP

O uso deste material é livre, contanto que seja respeitado o texto original e citada a fonte: www.assediomoral.org