Lei institui Dia Municipal do Combate ao Assédio Moral em Viamão, RS

Lei 3308/05 | Lei Nº 3308 de 22 de abril de 2005 do Viamão

Alex Sander Alves Boscaini, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º – Fica Instituído anualmente, no primeiro dia útil do mês de maio, O Dia Municipal do Combate ao Assédio Moral.

Art. 2º – Especialmente neste dia, o Poder Executivo, no âmbito da Administração Municipal, através de moldes de uma Campanha Educativa, incentivará e realizará aos servidores públicos municipais, segmentos representativos da comunidade e a população em geral, passíveis de assédio moral: orientações legais e de medicina do trabalho a respeito de como caracterizar e como reagir ao assédio moral, assim como, cursos de aprimoramento profissional, entre outras atividades de conscientização ao combate ao assédio moral.

Art. 3º
– O Poder Executivo fará constar no calendário oficial de datas e eventos do Município “O Dia Municipal do Combate ao Assédio Moral”, Instituída nesta Lei.

Art. 4º – Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Viamão, em 22 de abril de 2005.

Alex Sander Alves Boscaini

Prefeito Municipal

Lei contra assédio moral de Osório – RS

Lei 3338/01 | Lei Nº 3338 de 16 de outubro de 2001 de Osório

Alceu Moreira da Silva, Prefeito Municipal de Osório, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalida des administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho, após o devido processo legal:

  1. Advertência;
  2. Suspensão;
  3. Demissão;
  4. Destituição do Cargo em Comissão ou Função Gratificada;
  5. Rescisão dos contratos temporários.

Parágrafo Único – Para fins do disposto nesta Lei consi dera-se assédio moral todo tipo de ação ou omissão, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou a estabilida de do vínculo empregatício do funcionário, tais como marcar tarefas com prazos impossíveis, passar alguém de uma área de responsabilida de para funções triviais, tomar crédito de idéias de outros, ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros, sonegar informações de forma insistente, espalhar rumores maliciosos, criticar com persistência, subestimar esforços ou, simplesmente, deixá-lo sem trabalho.

Art. 2º – Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autorida de que tiver conhecimento da infração funcional, dirigida ao responsável pela administração do órgão.

Parágrafo Único – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulida de.

Art. 3º – As penalida des a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, consi derada a reincidência e a gravida de da ação.

Art. 4º – Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Po der Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Osório, em 16 de outubro de 2001.

Alceu Moreira da Silva

Prefeito Municipal

Lei contra assédio moral de Gravataí – RS

Lei 1977/03 | Lei Nº 1977 de 05 de agosto de 2003 de Gravatai

O Prefeito Municipal de Gravataí:

Faço saber, em cumprimento ao artigo 58, inciso, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Os servidores públicos municipais que ocupam cargos efetivos, cargos de confiança e contratos emergências, ficam sujeitos à penalidades administrativas, pela prática de Assédio Moral, nas dependências dos locais de trabalho e no desenvolvimento das atividades profissionais.

Parágrafo 1º – Aos servidores em cargos efetivos serão aplicadas as penalidades de acordo com o que a legislação municipal estabelece para cada categoria.

Parágrafo 2º – Aos servidores investidos em cargo de confiança ou contratos emergencialmente serão aplicadas as penalidades de advertência escrita e na reincidência exonerados(as).

Parágrafo 3º – As penalidades a serem aplicadas serão precedidas de processo administrativo, ficando assegurado ao infrator o direito de ampla defesa.

Art. 2º – Para fins das disposições desta Lei, fica considerado como assédio moral todo tipo de ação, gestos ou palavras, que atinja a auto estima, a segurança, a dignidade moral de um servidor ou funcionário, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional, à estabilidade ou equilíbrio do vínculo empregatício e a saúde física ou mental do servidor tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar créditos de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor ou funcionário de ações e atividades pertinentes à sua função específica, só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma contínua sem motivação justa; espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal; criticar com persistência causa justificável; subestimar esforços nos desenvolvimento de suas atividades; sonegar-lhe trabalho; restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo nível hierárquico funcional; ações que sirvam como pressão sobre suas opções e posições políticas ideológicas.

Art. 3º – O poder executivo regulamentará esta Lei, no que couber no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Prefeitura Municipal, em Gravataí, 05 de agosto de 2003.

Daniel Bordignon

Prefeito Municipal

Lei contra assédio moral de Capão da Canoa – RS

Lei 2359/07 | Lei Nº 2359 de 05 de janeiro de 2007 de Capão da Canoa.

Jairo Marques, Prefeito Municipal de Capão da Canoa. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, em cumprimento ao Artigo 56, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica vedado o assédio Moral no âmbito da Administração Pública, direta e indireta Município de Capão da Canoa, que submeta o servidor a procedimentos que impliquem em violação à sua dignidade ou, por qualquer forma e sujeite a condições de trabalho humilhante ou degradante.

Art. 2º – Considera-se assédio moral para os fins de que trata a presente Lei, toda a ação, gesto, determinação ou palavra, praticada de forma constante ou reiterada, por Agente Público, servidor, empregado, contratado, ou qualquer pessoa com vínculo com a administração que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima, a autodeterminação e a dignidade do servidor.

§ 1º – Considera-se ainda, para efeitos do Caput do presente artigo:

  1. Determinar o cumprimento das atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis.
  2. Designar para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas ou especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamentos e conhecimentos específicos.
  3. Apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou qualquer trabalho, manual e intelectual de outrem e do qual não participou.

§ 2º – Considera-se também assédio moral, as ações, gestos e palavras que impliquem:

  1. Em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor que o isolem de contatos com os superiores ou outros servidores, sujeitando-os a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros.
  2. Divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor.
  3. Exposição do servidor a qualquer espécie de isolamento e a efeitos físicos e mentais adversos, em prejuízo ao seu desenvolvimento pessoal e profissional.
  4. Em restrição ao exercício do direito de liberdade política, opinião e manifestação de idéias.

Art. 3º – O assédio moral praticado por Agente Público, servidor, empregado, contratado ou qualquer outra pessoa que exerça funções de autoridade é considerada infração grave, sujeita às penalidades previstas na legislação aplicável aos agentes servidores e autoridades.

Art. 4º – Abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

§ 1º – A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:

  1. advertência;
  2. repreensão;
  3. suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco à cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
  4. destituição de função;
  5. demissão;
  6. demissão, a bem do serviço público.

§ 2º – A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil reais.

§ 3º – a sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:

  1. multa de cem a cinco mil reais;
  2. perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.

§ 4º – Quando o abuso for cometido por agente de autoridade civil, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória”

Art. 5º – Recebida a reapresentação em que for solicitada a aplicação de sanção administrativa, a autoridade civil competente determinará a instauração de processo para apurar o fato.

§ 1º – O processo administrativo obedecerá às normas estabelecidas nas leis municipais que estabelecem o respectivo processo.

§ 2º – O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.

Art. 6º – A sanção aplicada será anotada na ficha funcional da autoridade civil.

Art. 7º – Simultaneamente com a apresentação dirigida à autoridade administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida pela vítima do abuso, a responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade culpada.

Art. 8º – A ação civil serão aplicáveis as normas do Código de Processo Civil.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal , em 05 de janeiro de 2007.

Jairo Marques

Prefeito Municipal

Adalberto Luiz Magrin

Secretário de Administração

Izabel Cristina Santos Guerreiro

Secretária de Turismo, Indústria e Comércio

Marilse Barbosa de Souza

Secretária Interina de Educação

Joel de Matos Novaski

Secretário Interino de Obras e Saneamento

Laércio Carvalho dos Santos

Secretário de Meio Ambiente e Planejamento

Deoclécio Rodrigues Nicheli

Secretário de Coordenação dos Distritos

Cerli Ribeiro Novaski

Secretária de Assist. e Bem Estar Social

Pedro Paulo Mota

Secretário da Fazenda

Gabriel Maroso Tonetto

Secretário Interino da Saúde

Pedro Estadeu Nascimento Dornelles

Secretario da Cidadania, Trabalho e Ação Comunitária

Lei contra assédio moral de Natal – RN

CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL – RN

Lei nº 189/02, de 23 de fevereiro de 2002.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º – Ficam os servidores públicos municipais de Natal, de qualquer dos poderes constituídos, nomeados para cargos de confiança, sujeitos às seguintes penalidades administrativas, pela prática de assédio moral nas dependências dos locais do trabalho, e no desenvolvimento das atividades profissionais:

  1. Advertência escrita:
  2. Suspensão, cumulativamente com:
    1. Obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional;
    2. Multa.
  3. Exoneração.

Artigo 2º – Para fins das disposições desta Lei, fica considerado como assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra, que atinja a auto-estima, a segurança, a dignidade e moral de um servidor ou funcionário, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional, à estabilidade ou equilíbrio do vínculo empregatício e à saúde física ou mental do servidor ou funcionário.

Parágrafo único – Para efeito desta Lei, considera-se assédio moral, dentre outros, os seguintes comportamentos: marcar tarefas com prazos impossíveis; transferir alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor ou funcionário de ações e atividades pertinentes à sua função específica, só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma contínua sem motivação justa; espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal; criticar com persistência causa justificável; subestimar esforços no desenvolvimento de suas atividades; sonegar-lhe trabalho; restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo nível hierárquico funcional; outras ações que produzam os efeitos retro mencionados.

Artigo 3º – Os procedimentos administrativos dispostos nos artigos anteriores serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo Único – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa e do contraditório, das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade do processo.

Artigo 4º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, consideradas a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º – A pena de suspensão, sob as formas de obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional ou multa, será objeto de notificação, por escrito, ao servidor ou funcionário infrator.

§ 2º – A pena de suspensão, sob a forma de participação em curso de comportamento profissional, poderá, quando houver conveniência para o serviço público, ser convertida em multa, sendo o funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Artigo 5º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 7º – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Antônio Júnior da Silva, Vereador – PT – RN

Lei contra assédio moral de Resende – RJ

Lei 2382/03 | Lei Nº 2382 de 15 de janeiro de 2003 de Resende.

O Prefeito Municipal de Resende Faço saber que a Câmara Municipal de Resende, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica vedada, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Resende, a prática de qualquer ato, atitude ou postura que possa caracterizar como assédio moral no trabalho, por parte de superior hierárquico, contra funcionário, servidor ou empregado, e que implique em violação da dignidade desse ou em sujeitá-lo a condições humilhantes ou degradantes.

Art. 2º – Considera-se assédio moral no trabalho, para os fins do que trata a presente Lei, a exposição do funcionário, servidor ou empregado, a situação humilhante ou constrangedora, ou qualquer ação, palavra ou gesto, praticado de modo repetitivo e prolongado, durante o expediente do órgão ou entidade, por agente, delegado, chefe ou supervisor hierárquico, ou representante legal, que, no exercício de suas funções, abusando da autoridade conferida, tenho por objetivo ou efeito de atingir a auto-estima e autodeterminação do subordinado, com danos ao ambiente de trabalho ou aos serviços prestados ao público ou usuário, bem como obstaculizar a evolução da carreira ou a estabilidade funcional do cidadão constrangido.

Parágrafo Único. O assédio moral no trabalho, no âmbito da administração pública municipal, caracteriza-se, também, nas relações funcionais e escalões hierárquico pelas seguintes ações:

  1. determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou atividades incompatíveis com o cargo do servidor, ou em condições e prazos inexequíveis;
  2. designar, para funções triviais, quem exercite atividades técnicas, especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma, sejam exigidas especificidades de treinamento e conhecimentos;
  3. apropriar-se de crédito de idéias, propostas, projetos ou quaisquer trabalho de outrem;
  4. torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, isolando-o de contatos com seus colegas e superiores hierárquicos ou com outras pessoas com as quais se relacione em razão de seu trabalho;
  5. sonegar informações que sejam necessárias ao desempenho das funções ou úteis a vida funcional do servidor;
  6. divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como criticas reiteradas ou subestimar esforços, que atinjam a saúde mental do servidor; ou
  7. expor o servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo do desenvolvimento pessoal ou profissional desse.

Art. 3º – Todo ato resultante de assédio moral no trabalho, no âmbito do serviço público municipal de Resende, é nulo de pleno direito.

Art. 4º – O assédio moral no trabalho, praticado por agente que exerça posição de autoridade, nos termos desta Lei, é infração grave e sujeitará o infrator a uma ou mais das seguintes penalidades:

  1. Advertência;
  2. Suspensão; e
  3. Demissão

§ 1º. Na aplicação das penalidades, serão considerados os danos para a entidade empregadora, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

§ 2º. A advertência será aplicada por escrito, nos casos em que não se justifique imposição de penalidade mais grave, podendo ser convertida em freqüência obrigatória a programa de aprimoramento e de melhoria do comportamento funcional, com o infrator compelido a participar regularmente, e permanecendo em serviço.

§ 3º. A suspensão será aplicada no caso de reincidência em falta já punida com advertência.

§ 4º. Quando houver conveniência par o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, em montante ou percentual calculado por dia, à base do vencimento ou remuneração do infrator, nos termos das normas especificadas de cada órgão ou entidade, sujeitando o penalizado a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades.

§ 5º. A demissão será aplicada no caso de reincidência em falta já punida com suspensão, nos termos regulamentares e mediante processo administrativo próprio.

Art. 5º – Será promovida, por provocação da parte ofendida ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento, mediante sindicância ou processo administrativo, a imediata apuração da prática de assédio moral no trabalho.

Parágrafo Único. Nenhum servidor ou funcionário poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou sanção, por ter testemunhado atitude definida nesta Lei ou por tê-la relatado.

Art. 6º – Fica assegurado, ao servidor ou funcionário acusado de prática de assédio moral no trabalho, o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas nos termos das normas específicas de cada órgão ou entidade, sob pena de nulidade.

Art. 7º – Os órgãos ou entidades da administração pública municipal, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral no trabalho, conforme definido na presente Lei.

Parágrafo Único. Para os fins de que trata este artigo, serão adotadas dentre outras, as seguintes medidas:

  1. o planejamento e a organização do trabalho será conduzido em benefício do servidor, contemplando, entre outros, os seguintes pressupostos:
    1. considerar sua autodeterminação e possibilitar o exercício de suas responsabilidades funcional e profissional;
    2. dar-lhe possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;
    3. assegurar-lhe a oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos, colegas e servidores, harmonizando tarefas individuais de trabalho e oferecendo informações sobre exigências do serviço e resultados; e
    4. garantir-lhe as dignidades pessoal e funcional.
  2. na medida do possível, o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de execução; e
  3. as condições de trabalho oferecerão oportunidades de desenvolvimentos funcional e profissional, no próprio local ou através de cursos profissionalizantes.

Art. 8º – A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do artigo 4º desta Lei será revertida e aplicada exclusivamente em programa de aprimoramento e aperfeiçoamento funcional dos servidores.

Art. 9º – Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 10º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta de dotação própria do Orçamento Geral Anual do Município (OGAM), suplementadas, se necessário.

Art. 11º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Eduardo Meohas

Prefeito Municipal

Lei contra assédio moral de Cascavel – PR

CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL – PR

Lei nº 3.243/2001, de 15 de maio de 2001.

A Câmara Municipal de Cascavel, Estado do Paraná, aprovou, de autoria do ilustre vereador Alcebiades Pereira da Silva, e eu, presidente promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Ficam os servidores ou funcionários públicos municipais de Cascavel, de qualquer dos Poderes constituídos, efetivos ou nomeados para cargos de confiança, sujeitos às seguintes penalidades administrativas, pela prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho, e no desenvolvimento das atividades profissionais

  1. Advertência escrita;
  2. Suspensão, cumulativamente com:
    1. obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional;
    2. multa;
  3. Exoneração ou Demissão.

Parágrafo Único – Para fins das disposições desta Lei, fica considerado como assédio moral do tipo de ação, gesto ou palavra, que atinja a auto estima, a segurança, a dignidade e moral de um servidor ou funcionário, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional, à estabilidade ou equilíbrio do vínculo empregatício e a saúde física ou mental do servidor funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar créditos de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor ou funcionário de ações e atividades pertinentes à sua função específica, só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma contínua sem motivação justa; espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal; criticar com persistência causa justificável; subestimar esforços nos desenvolvimento de suas atividades; sonegar-lhe trabalho; restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo nível hierárquico funcional; outras ações que produzam os efeitos retro mencionados.

Artigo 2º – Os procedimentos administrativos dispostos no artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo Único – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa e do contraditório, das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade do processo.

Artigo 3º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, consideradas a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º – A pena suspensão, sob as formas de obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional ou multa, será objeto de notificação, por escrito, ao servidor ou funcionário infrator.

§ 2º – A pena de suspensão, sob a forma de participação em curso de comportamento profissional, poderá, quando houver conveniência para o serviço público, ser convertida em multa, sendo o funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Artigo 4º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5º – Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cascavel, 15 de maio de 2001.

Itacir Gonzatto, 1º Secretário

Atair Gomes da Silva, 1º Secretário

Projeto de lei na Câmara Municipal de Curitiba – PR

JUSTIFICATIVA

Sabe-se que o mundo do trabalho vem mudando constantemente nos últimos anos. Novas formas de administração, reengenharia, reorganização administrativa, entre outras, são palavras que aos poucos tornaram-se freqüentes em nosso meio. No entanto, pouco se fala sobre as formas de relação no trabalho. O problema do ” assédio moral” ( ou tirania nas relações do trabalho, como é chamado nos Estados Unidos) atinge milhares de trabalhadores no mundo inteiro. Pesquisa pioneira da organização Mundial do Trabalho, realizada em 1996, constatou que pelo menos 12 milhões de europeus sofrem desse drama. problema quase clandestino e de difícil diagnóstico, é bem verdade, mas ainda assim, se não enfrentado pode levar a debilidade da sáude de milhares de trabalhadores, prejudicando o rendimento da administração pública.

A psicóloga francesa Marie-France Hirigoyen, autora de estudo sobre o assunto, acredita que a punição ao assédio moral ajudaria combater o problema, pois ” imporia um limite ao indivíduo perverso”.

Em nossa cultura competitiva, onde todos procurariam vencer a qualquer custo, urge adotarmos limites legais que preservem a integridade física e mental dos indivíduos, sob pena de perpetuarmos essa ” guerra invisível” nas relações de trabalho. E para combatermos de frente o problema do ” assédio moral” nas relações de trabalho, faz-se necessário tirarmos essa discussão dos consultórios de psicólogos e tratá-lo no universo do trabalho.

Para que as relações de trabalho nos equiopamentos da Prefeitura Municipal de Curitiba sejam melhorados é que propomos esse projeto.

O princípio consitucional da eficiência ( CF artigo 37) ficará assegurado na medida em que o servidor for respeitado e tiver suas iniciativas valorizadas.

CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA – PR

Projeto de lei nº ______/2001

Artigo 1º – Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:

  1. Curso de aprimoramento profissional
  2. Suspensão
  3. Multa
  4. Exoneração

§ 1º – Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços;

§ 2º – A multa de que trata o inciso III deste artigo terá um valor mínimo de 50% do Salário Mínimo Nacional , tendo como limite máximo a metade dos rendimentos do servidor.

Artigo 2º – Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior será iniciado por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo único – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Artigo 3º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º – As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator;

§ 2º – A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Artigo 4º – A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programa de aprimoramento profissional do servidor naquela unidade administrativa.

Artigo 5º – Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 6º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Tadeu Veneri, vereador – PT – PR

Lei contra assédio moral de Londrina – PR

Projeto de Lei nº 01/2005 Autoria: Vereadora Sandra Lúcia Graça Recco

Lei 9897/05 | Lei Nº 9897 de 29 de dezembro de 2005 de Londrina.

A Câmara Municipal de Londrina, Estado do Paraná, aprovou e eu, presidente, promulgo, nos termos do § 7º do artigo 31 da Lei Orgânica do Município de Londrina, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada no Município de Londrina a Comissão Permanente contra Assédio Moral com o objetivo de apurar denúncias de assédio moral sofridas por servidores públicos municipais.

Art. 2º – A Comissão citada no artigo anterior será formada por cinco membros permanentes, a seguir discriminados:

  1. um Diretor do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Londrina – (Sindserv);
  2. um representante da Prefeitura do Município de Londrina;
  3. um representante da Câmara Municipal de Londrina;
  4. um perito da área da saúde do trabalhador (médico ou psicólogo) da Prefeitura do Município de Londrina; e
  5. um membro efetivo da Comissão de Direitos Humanos (CDH), representando a sociedade civil.

Parágrafo Único – A Comissão decidirá, entre seus membros, quem exercerá a função de Presidente e de Secretário, bem como seu regulamento.

Art. 3º – A Comissão terá como atribuições:

  1. reunir-se periodicamente para deliberar sobre as denúncias recebidas e outros assuntos de interesse da Comissão;
  2. receber denúncias de servidores municipais, pessoalmente, por requerimento ou por meio do Sindserv;
  3. apurar todos os fatos referentes às denúncias recebidas;
  4. relatar e encaminhar parecer à autoridade máxima do Poder ou outra autoridade competente, podendo solicitar abertura de sindicância, afastamento do trabalho dos envolvidos e/ou o cumprimento das penalidades previstas;
  5. acompanhar todos os casos de assédio moral, cuidando para que as medidas cabíveis em cada caso sejam efetivamente aplicadas;
  6. convocar servidores, chefias e secretários municipais para prestar informações e esclarecimentos de fatos relativos a denúncias de assédio moral;
  7. requisitar documentos que possuam correlação com a denúncia a quaisquer unidades da administração direta e indireta;
  8. propor quaisquer medidas corretivas e preventivas para casos individuais e coletivos de assédio moral, incluídos a mudança de legislação, a transferência de servidor, a substituição de chefias, pedidos de punição e a instauração de comissão de sindicância, entre outras; e
  9. solicitar pareceres de profissionais especializados.

Parágrafo Único – É facultado à Comissão convidar representantes de outras organizações, de instituições religiosas ou de outras esferas de governo para dela fazerem parte.

Art. 4º – A Comissão deverá manter arquivo com os documentos emitidos e recebidos, bem como registrar em ata todas as reuniões, deliberações e decisões tomadas.

Art. 5º – A Comissão terá garantia de estabilidade e independência para realizar seus trabalhos.

Parágrafo Único – Fica garantido também o caráter sigiloso das informações obtidas, e os trabalhos devem ser concluídos e referendados em comum acordo com a vítima de assédio moral.

Art. 6º – Para os fins desta lei, considera-se assédio moral o conjunto de práticas que, por ação ou omissão, importem agressões repetitivas e prolongadas à honra e dignidade de servidor público municipal, levadas à efeito por superior hierárquico ou servidor público municipal de competência igual ou inferior, em local de trabalho ou em situação que sujeite à vítima a constrangimento no ambiente laboral, tais como:

  1. marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos;
  2. transferir, ainda que dentro próprio setor, alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais;
  3. tomar para si o crédito de idéias da vítima;
  4. ignorar um servidor só se dirigindo a ele por meio de terceiros;
  5. sonegar informações de forma insistente;
  6. espalhar rumores maliciosos;
  7. criticar com persistência;
  8. subestimar esforços;
  9. dificultar as condições de trabalho ou torná-las humilhantes ou degradantes;
  10. ransferir com desvio de função;
  11. afastar ou transferir sem justificativa; e
  12. restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais do mesmo nível hierárquico funcional.

Art. 7º – O servidor público municipal que vier a sofrer a prática de assédio moral, ou a autoridade que tiver conhecimento da infração funcional deverão levá-la ao conhecimento da Comissão, mediante requerimento protocolado diretamente à Comissão, pessoalmente ou por meio do Sindserv.

§ 1º O servidor deverá, sempre que possível, arrolar testemunhas ou juntar provas documentais que comprovem o problema ocorrido.

§ 2º A Comissão deverá, no prazo de dez dias, tomar providências para abertura do processo administrativo ou similar para apuração dos fatos.

§ 3º A Comissão terá o prazo de sessenta dias para apurar os fatos ocorridos, o que poderá ser prorrogado por mais sessenta dias.

§ 4º Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de defesa das acusações que lhe foram imputadas.

Art. 8º – Ocorrendo o assédio moral por autoridade de mandato eletivo ou por titulares de órgãos ou entidades da administração municipal, a conclusão dos fatos denunciados será encaminhada ao Ministério Público local para que, nos termos da legislação vigente, sejam tomadas as providências legais e cabíveis à espécie.

Art. 9º – Considera-se Servidor Público Municipal, para fins desta lei, aquele que exerce atividades na Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Art. 10 – A Administração Municipal deverá, num prazo máximo de sessenta dias, nomear os membros da Comissão mediante indicação das entidades representadas.

Art. 11 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 29 de dezembro de 2005.

Orlando Bonilha Soares Proença

Presidente

Lei contra assédio moral de Pinhais – PR

Lei 573/03 | Lei Nº 573 de 08 de julho de 2003 de Pinhais.

Câmara Municipal de Pinhais, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 41, § 7o, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º – Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:

  1. Suspensão
  2. Multa
  3. Exoneração

§ 1º. Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços;

§ 2º. A multa de que trata o inciso II deste artigo terá um valor mínimo de 40% do Salário Mínimo Nacional, tendo como limite máximo a metade dos rendimentos do servidor.

Art. 2º – Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior será iniciado por provocação da parte ofendida ou pela autoridade (Prefeito, Vereador(a)) que tiver conhecimento da infração funcional. Parágrafo Único – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Art. 3º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º. As penas de curso de suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator;

§ 2º. A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função;

Art. 4º – A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programa de aprimoramento profissional do servidor naquela unidade administrativa.

Art. 5º – Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Câmara Municipal de Pinhais, 08 de Julho de 2003.

Osmar Nunes Cardoso

Presidente da Câmara Municipal