Projeto de Lei nº 01/2005 Autoria: Vereadora Sandra Lúcia Graça Recco
Lei 9897/05 | Lei Nº 9897 de 29 de dezembro de 2005 de Londrina.
A Câmara Municipal de Londrina, Estado do Paraná, aprovou e eu, presidente, promulgo, nos termos do § 7º do artigo 31 da Lei Orgânica do Município de Londrina, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no Município de Londrina a Comissão Permanente contra Assédio Moral com o objetivo de apurar denúncias de assédio moral sofridas por servidores públicos municipais.
Art. 2º – A Comissão citada no artigo anterior será formada por cinco membros permanentes, a seguir discriminados:
- um Diretor do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Londrina – (Sindserv);
- um representante da Prefeitura do Município de Londrina;
- um representante da Câmara Municipal de Londrina;
- um perito da área da saúde do trabalhador (médico ou psicólogo) da Prefeitura do Município de Londrina; e
- um membro efetivo da Comissão de Direitos Humanos (CDH), representando a sociedade civil.
Parágrafo Único – A Comissão decidirá, entre seus membros, quem exercerá a função de Presidente e de Secretário, bem como seu regulamento.
Art. 3º – A Comissão terá como atribuições:
- reunir-se periodicamente para deliberar sobre as denúncias recebidas e outros assuntos de interesse da Comissão;
- receber denúncias de servidores municipais, pessoalmente, por requerimento ou por meio do Sindserv;
- apurar todos os fatos referentes às denúncias recebidas;
- relatar e encaminhar parecer à autoridade máxima do Poder ou outra autoridade competente, podendo solicitar abertura de sindicância, afastamento do trabalho dos envolvidos e/ou o cumprimento das penalidades previstas;
- acompanhar todos os casos de assédio moral, cuidando para que as medidas cabíveis em cada caso sejam efetivamente aplicadas;
- convocar servidores, chefias e secretários municipais para prestar informações e esclarecimentos de fatos relativos a denúncias de assédio moral;
- requisitar documentos que possuam correlação com a denúncia a quaisquer unidades da administração direta e indireta;
- propor quaisquer medidas corretivas e preventivas para casos individuais e coletivos de assédio moral, incluídos a mudança de legislação, a transferência de servidor, a substituição de chefias, pedidos de punição e a instauração de comissão de sindicância, entre outras; e
- solicitar pareceres de profissionais especializados.
Parágrafo Único – É facultado à Comissão convidar representantes de outras organizações, de instituições religiosas ou de outras esferas de governo para dela fazerem parte.
Art. 4º – A Comissão deverá manter arquivo com os documentos emitidos e recebidos, bem como registrar em ata todas as reuniões, deliberações e decisões tomadas.
Art. 5º – A Comissão terá garantia de estabilidade e independência para realizar seus trabalhos.
Parágrafo Único – Fica garantido também o caráter sigiloso das informações obtidas, e os trabalhos devem ser concluídos e referendados em comum acordo com a vítima de assédio moral.
Art. 6º – Para os fins desta lei, considera-se assédio moral o conjunto de práticas que, por ação ou omissão, importem agressões repetitivas e prolongadas à honra e dignidade de servidor público municipal, levadas à efeito por superior hierárquico ou servidor público municipal de competência igual ou inferior, em local de trabalho ou em situação que sujeite à vítima a constrangimento no ambiente laboral, tais como:
- marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos;
- transferir, ainda que dentro próprio setor, alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais;
- tomar para si o crédito de idéias da vítima;
- ignorar um servidor só se dirigindo a ele por meio de terceiros;
- sonegar informações de forma insistente;
- espalhar rumores maliciosos;
- criticar com persistência;
- subestimar esforços;
- dificultar as condições de trabalho ou torná-las humilhantes ou degradantes;
- ransferir com desvio de função;
- afastar ou transferir sem justificativa; e
- restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais do mesmo nível hierárquico funcional.
Art. 7º – O servidor público municipal que vier a sofrer a prática de assédio moral, ou a autoridade que tiver conhecimento da infração funcional deverão levá-la ao conhecimento da Comissão, mediante requerimento protocolado diretamente à Comissão, pessoalmente ou por meio do Sindserv.
§ 1º O servidor deverá, sempre que possível, arrolar testemunhas ou juntar provas documentais que comprovem o problema ocorrido.
§ 2º A Comissão deverá, no prazo de dez dias, tomar providências para abertura do processo administrativo ou similar para apuração dos fatos.
§ 3º A Comissão terá o prazo de sessenta dias para apurar os fatos ocorridos, o que poderá ser prorrogado por mais sessenta dias.
§ 4º Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de defesa das acusações que lhe foram imputadas.
Art. 8º – Ocorrendo o assédio moral por autoridade de mandato eletivo ou por titulares de órgãos ou entidades da administração municipal, a conclusão dos fatos denunciados será encaminhada ao Ministério Público local para que, nos termos da legislação vigente, sejam tomadas as providências legais e cabíveis à espécie.
Art. 9º – Considera-se Servidor Público Municipal, para fins desta lei, aquele que exerce atividades na Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Art. 10 – A Administração Municipal deverá, num prazo máximo de sessenta dias, nomear os membros da Comissão mediante indicação das entidades representadas.
Art. 11 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de dezembro de 2005.
Orlando Bonilha Soares Proença
Presidente