Lei 3308/05 | Lei Nº 3308 de 22 de abril de 2005 do Viamão
Alex Sander Alves Boscaini, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica Instituído anualmente, no primeiro dia útil do mês de maio, O Dia Municipal do Combate ao Assédio Moral.
Art. 2º – Especialmente neste dia, o Poder Executivo, no âmbito da Administração Municipal, através de moldes de uma Campanha Educativa, incentivará e realizará aos servidores públicos municipais, segmentos representativos da comunidade e a população em geral, passíveis de assédio moral: orientações legais e de medicina do trabalho a respeito de como caracterizar e como reagir ao assédio moral, assim como, cursos de aprimoramento profissional, entre outras atividades de conscientização ao combate ao assédio moral.
Art. 3º – O Poder Executivo fará constar no calendário oficial de datas e eventos do Município “O Dia Municipal do Combate ao Assédio Moral”, Instituída nesta Lei.
Art. 4º – Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Viamão, em 22 de abril de 2005.
Alex Sander Alves Boscaini
Prefeito Municipal