Segunda-feira, 09 de dezembro de 2024

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Lei contra assédio moral de Resende – RJ

Lei 2382/03 | Lei Nº 2382 de 15 de janeiro de 2003 de Resende.

O Prefeito Municipal de Resende Faço saber que a Câmara Municipal de Resende, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica vedada, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Resende, a prática de qualquer ato, atitude ou postura que possa caracterizar como assédio moral no trabalho, por parte de superior hierárquico, contra funcionário, servidor ou empregado, e que implique em violação da dignidade desse ou em sujeitá-lo a condições humilhantes ou degradantes.

Art. 2º – Considera-se assédio moral no trabalho, para os fins do que trata a presente Lei, a exposição do funcionário, servidor ou empregado, a situação humilhante ou constrangedora, ou qualquer ação, palavra ou gesto, praticado de modo repetitivo e prolongado, durante o expediente do órgão ou entidade, por agente, delegado, chefe ou supervisor hierárquico, ou representante legal, que, no exercício de suas funções, abusando da autoridade conferida, tenho por objetivo ou efeito de atingir a auto-estima e autodeterminação do subordinado, com danos ao ambiente de trabalho ou aos serviços prestados ao público ou usuário, bem como obstaculizar a evolução da carreira ou a estabilidade funcional do cidadão constrangido.

Parágrafo Único. O assédio moral no trabalho, no âmbito da administração pública municipal, caracteriza-se, também, nas relações funcionais e escalões hierárquico pelas seguintes ações:

  1. determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou atividades incompatíveis com o cargo do servidor, ou em condições e prazos inexequíveis;
  2. designar, para funções triviais, quem exercite atividades técnicas, especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma, sejam exigidas especificidades de treinamento e conhecimentos;
  3. apropriar-se de crédito de idéias, propostas, projetos ou quaisquer trabalho de outrem;
  4. torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, isolando-o de contatos com seus colegas e superiores hierárquicos ou com outras pessoas com as quais se relacione em razão de seu trabalho;
  5. sonegar informações que sejam necessárias ao desempenho das funções ou úteis a vida funcional do servidor;
  6. divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como criticas reiteradas ou subestimar esforços, que atinjam a saúde mental do servidor; ou
  7. expor o servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo do desenvolvimento pessoal ou profissional desse.

Art. 3º – Todo ato resultante de assédio moral no trabalho, no âmbito do serviço público municipal de Resende, é nulo de pleno direito.

Art. 4º – O assédio moral no trabalho, praticado por agente que exerça posição de autoridade, nos termos desta Lei, é infração grave e sujeitará o infrator a uma ou mais das seguintes penalidades:

  1. Advertência;
  2. Suspensão; e
  3. Demissão

§ 1º. Na aplicação das penalidades, serão considerados os danos para a entidade empregadora, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

§ 2º. A advertência será aplicada por escrito, nos casos em que não se justifique imposição de penalidade mais grave, podendo ser convertida em freqüência obrigatória a programa de aprimoramento e de melhoria do comportamento funcional, com o infrator compelido a participar regularmente, e permanecendo em serviço.

§ 3º. A suspensão será aplicada no caso de reincidência em falta já punida com advertência.

§ 4º. Quando houver conveniência par o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, em montante ou percentual calculado por dia, à base do vencimento ou remuneração do infrator, nos termos das normas especificadas de cada órgão ou entidade, sujeitando o penalizado a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades.

§ 5º. A demissão será aplicada no caso de reincidência em falta já punida com suspensão, nos termos regulamentares e mediante processo administrativo próprio.

Art. 5º – Será promovida, por provocação da parte ofendida ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento, mediante sindicância ou processo administrativo, a imediata apuração da prática de assédio moral no trabalho.

Parágrafo Único. Nenhum servidor ou funcionário poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou sanção, por ter testemunhado atitude definida nesta Lei ou por tê-la relatado.

Art. 6º – Fica assegurado, ao servidor ou funcionário acusado de prática de assédio moral no trabalho, o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas nos termos das normas específicas de cada órgão ou entidade, sob pena de nulidade.

Art. 7º – Os órgãos ou entidades da administração pública municipal, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral no trabalho, conforme definido na presente Lei.

Parágrafo Único. Para os fins de que trata este artigo, serão adotadas dentre outras, as seguintes medidas:

  1. o planejamento e a organização do trabalho será conduzido em benefício do servidor, contemplando, entre outros, os seguintes pressupostos:
    1. considerar sua autodeterminação e possibilitar o exercício de suas responsabilidades funcional e profissional;
    2. dar-lhe possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;
    3. assegurar-lhe a oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos, colegas e servidores, harmonizando tarefas individuais de trabalho e oferecendo informações sobre exigências do serviço e resultados; e
    4. garantir-lhe as dignidades pessoal e funcional.
  2. na medida do possível, o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de execução; e
  3. as condições de trabalho oferecerão oportunidades de desenvolvimentos funcional e profissional, no próprio local ou através de cursos profissionalizantes.

Art. 8º – A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do artigo 4º desta Lei será revertida e aplicada exclusivamente em programa de aprimoramento e aperfeiçoamento funcional dos servidores.

Art. 9º – Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 10º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta de dotação própria do Orçamento Geral Anual do Município (OGAM), suplementadas, se necessário.

Art. 11º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Eduardo Meohas

Prefeito Municipal

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