Segunda-feira, 09 de dezembro de 2024

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Lei contra assédio moral de Capão da Canoa – RS

Lei 2359/07 | Lei Nº 2359 de 05 de janeiro de 2007 de Capão da Canoa.

Jairo Marques, Prefeito Municipal de Capão da Canoa. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, em cumprimento ao Artigo 56, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica vedado o assédio Moral no âmbito da Administração Pública, direta e indireta Município de Capão da Canoa, que submeta o servidor a procedimentos que impliquem em violação à sua dignidade ou, por qualquer forma e sujeite a condições de trabalho humilhante ou degradante.

Art. 2º – Considera-se assédio moral para os fins de que trata a presente Lei, toda a ação, gesto, determinação ou palavra, praticada de forma constante ou reiterada, por Agente Público, servidor, empregado, contratado, ou qualquer pessoa com vínculo com a administração que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima, a autodeterminação e a dignidade do servidor.

§ 1º – Considera-se ainda, para efeitos do Caput do presente artigo:

  1. Determinar o cumprimento das atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis.
  2. Designar para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas ou especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamentos e conhecimentos específicos.
  3. Apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou qualquer trabalho, manual e intelectual de outrem e do qual não participou.

§ 2º – Considera-se também assédio moral, as ações, gestos e palavras que impliquem:

  1. Em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor que o isolem de contatos com os superiores ou outros servidores, sujeitando-os a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros.
  2. Divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor.
  3. Exposição do servidor a qualquer espécie de isolamento e a efeitos físicos e mentais adversos, em prejuízo ao seu desenvolvimento pessoal e profissional.
  4. Em restrição ao exercício do direito de liberdade política, opinião e manifestação de idéias.

Art. 3º – O assédio moral praticado por Agente Público, servidor, empregado, contratado ou qualquer outra pessoa que exerça funções de autoridade é considerada infração grave, sujeita às penalidades previstas na legislação aplicável aos agentes servidores e autoridades.

Art. 4º – Abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

§ 1º – A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:

  1. advertência;
  2. repreensão;
  3. suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco à cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
  4. destituição de função;
  5. demissão;
  6. demissão, a bem do serviço público.

§ 2º – A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil reais.

§ 3º – a sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:

  1. multa de cem a cinco mil reais;
  2. perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.

§ 4º – Quando o abuso for cometido por agente de autoridade civil, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória”

Art. 5º – Recebida a reapresentação em que for solicitada a aplicação de sanção administrativa, a autoridade civil competente determinará a instauração de processo para apurar o fato.

§ 1º – O processo administrativo obedecerá às normas estabelecidas nas leis municipais que estabelecem o respectivo processo.

§ 2º – O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.

Art. 6º – A sanção aplicada será anotada na ficha funcional da autoridade civil.

Art. 7º – Simultaneamente com a apresentação dirigida à autoridade administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida pela vítima do abuso, a responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade culpada.

Art. 8º – A ação civil serão aplicáveis as normas do Código de Processo Civil.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal , em 05 de janeiro de 2007.

Jairo Marques

Prefeito Municipal

Adalberto Luiz Magrin

Secretário de Administração

Izabel Cristina Santos Guerreiro

Secretária de Turismo, Indústria e Comércio

Marilse Barbosa de Souza

Secretária Interina de Educação

Joel de Matos Novaski

Secretário Interino de Obras e Saneamento

Laércio Carvalho dos Santos

Secretário de Meio Ambiente e Planejamento

Deoclécio Rodrigues Nicheli

Secretário de Coordenação dos Distritos

Cerli Ribeiro Novaski

Secretária de Assist. e Bem Estar Social

Pedro Paulo Mota

Secretário da Fazenda

Gabriel Maroso Tonetto

Secretário Interino da Saúde

Pedro Estadeu Nascimento Dornelles

Secretario da Cidadania, Trabalho e Ação Comunitária

O uso deste material é livre, contanto que seja respeitado o texto original e citada a fonte: www.assediomoral.org