Lei 2359/07 | Lei Nº 2359 de 05 de janeiro de 2007 de Capão da Canoa.
Jairo Marques, Prefeito Municipal de Capão da Canoa. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, em cumprimento ao Artigo 56, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica vedado o assédio Moral no âmbito da Administração Pública, direta e indireta Município de Capão da Canoa, que submeta o servidor a procedimentos que impliquem em violação à sua dignidade ou, por qualquer forma e sujeite a condições de trabalho humilhante ou degradante.
Art. 2º – Considera-se assédio moral para os fins de que trata a presente Lei, toda a ação, gesto, determinação ou palavra, praticada de forma constante ou reiterada, por Agente Público, servidor, empregado, contratado, ou qualquer pessoa com vínculo com a administração que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima, a autodeterminação e a dignidade do servidor.
§ 1º – Considera-se ainda, para efeitos do Caput do presente artigo:
- Determinar o cumprimento das atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis.
- Designar para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas ou especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamentos e conhecimentos específicos.
- Apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou qualquer trabalho, manual e intelectual de outrem e do qual não participou.
§ 2º – Considera-se também assédio moral, as ações, gestos e palavras que impliquem:
- Em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor que o isolem de contatos com os superiores ou outros servidores, sujeitando-os a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros.
- Divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor.
- Exposição do servidor a qualquer espécie de isolamento e a efeitos físicos e mentais adversos, em prejuízo ao seu desenvolvimento pessoal e profissional.
- Em restrição ao exercício do direito de liberdade política, opinião e manifestação de idéias.
Art. 3º – O assédio moral praticado por Agente Público, servidor, empregado, contratado ou qualquer outra pessoa que exerça funções de autoridade é considerada infração grave, sujeita às penalidades previstas na legislação aplicável aos agentes servidores e autoridades.
Art. 4º – Abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 1º – A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
- advertência;
- repreensão;
- suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco à cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
- destituição de função;
- demissão;
- demissão, a bem do serviço público.
§ 2º – A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil reais.
§ 3º – a sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
- multa de cem a cinco mil reais;
- perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
§ 4º – Quando o abuso for cometido por agente de autoridade civil, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória”
Art. 5º – Recebida a reapresentação em que for solicitada a aplicação de sanção administrativa, a autoridade civil competente determinará a instauração de processo para apurar o fato.
§ 1º – O processo administrativo obedecerá às normas estabelecidas nas leis municipais que estabelecem o respectivo processo.
§ 2º – O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.
Art. 6º – A sanção aplicada será anotada na ficha funcional da autoridade civil.
Art. 7º – Simultaneamente com a apresentação dirigida à autoridade administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida pela vítima do abuso, a responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade culpada.
Art. 8º – A ação civil serão aplicáveis as normas do Código de Processo Civil.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal , em 05 de janeiro de 2007.
Jairo Marques
Prefeito Municipal
Adalberto Luiz Magrin
Secretário de Administração
Izabel Cristina Santos Guerreiro
Secretária de Turismo, Indústria e Comércio
Marilse Barbosa de Souza
Secretária Interina de Educação
Joel de Matos Novaski
Secretário Interino de Obras e Saneamento
Laércio Carvalho dos Santos
Secretário de Meio Ambiente e Planejamento
Deoclécio Rodrigues Nicheli
Secretário de Coordenação dos Distritos
Cerli Ribeiro Novaski
Secretária de Assist. e Bem Estar Social
Pedro Paulo Mota
Secretário da Fazenda
Gabriel Maroso Tonetto
Secretário Interino da Saúde
Pedro Estadeu Nascimento Dornelles
Secretario da Cidadania, Trabalho e Ação Comunitária