Projeto que prevê demissão para funcionário público que praticar assédio moral

Proposta que prevê demissão do funcionário público que praticar assédio moral contra seus subordinados, de autoria do senador Inácio Arruda, está na pauta de nove itens da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) desta quarta-feira (18), em reunião com início a partir das 10h.

O projeto (PLS 121/09) inclui o assédio moral entre as condutas vedadas aos servidores públicos, listadas no artigo 117 da lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais (Lei 8.112/90). No artigo 132 desta lei, o projeto inclui a penalidade de demissão ao servidor que infringir a regra de vedação à prática do assédio moral.

Pelo texto, que será votado terminativamente, fica proibido “coagir moralmente subordinado, através de atos ou expressões reiteradas que tenham por objetivo atingir a sua dignidade ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes, abusando da autoridade conferida pela posição hierárquica”.

Para o autor do projeto, senador Inácio Arruda (PCdoB-CE), o assédio ou coação moral, “além de constranger, desestabiliza o empregado durante sua permanência no ambiente de trabalho e fora dele, forçando-o muitas vezes a desistir do emprego, acarretando prejuízos para o trabalhador e para a organização”. A proposição tem relatório favorável do senador Randolfe Rodrigues (PSol-AP).

Jornal do Senado
Assessoria do Senador Inácio Arruda – PCdoB-CE

Lei veda empréstimos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES a empresas que tenham prática de assédio moral

Lei 11948/09 | Lei Nº 11.948, de 16 de junho de 2009

Conversão da Medida Provisória nº 453, de 2008

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no montante de até R$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º. Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º. Sem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em lei, o superávit financeiro existente no Tesouro Nacional no encerramento do exercício financeiro de 2008 poderá ser destinado à cobertura de parte do crédito de que trata o art. 1o desta Lei.

§ 3º. No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.

§ 4º. Em contrapartida ao crédito concedido nos termos do caput, o BNDES poderá utilizar, a critério do Ministério da Fazenda, créditos detidos contra a BNDES Participações S.A. – BNDESPAR.

§ 5º. O Tesouro Nacional fará jus à seguinte remuneração:

  1. sobre até 30% (trinta por cento) do valor de que trata o caput, com base no custo de captação externo, em dólares norte-americanos, do Tesouro Nacional, para prazo equivalente ao do ressarcimento a ser efetuado pelo BNDES à União;
  2. sobre o valor remanescente, com base no custo financeiro equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, acrescida de 2,5% (dois e meio por cento) ao ano.
  3. sobre o valor remanescente, com base no custo financeiro equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP. (Redação dada pela Medida Provisória nº 465, de 2009)

§ 6º. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até o último dia útil do mês subsequente de cada trimestre, relatório pormenorizado sobre as operações realizadas, indicando, entre outras informações, quantidade e valor das operações de financiamento realizadas, detalhadas por modalidade do investimento, setor produtivo beneficiado e localização dos empreendimentos; e estimativa dos impactos econômicos gerados pelos projetos, principalmente em termos de geração de emprego e renda, resguardado o sigilo bancário.

§ 7º. Nas suas operações ativas, lastreadas com recursos captados junto à União em operações de crédito, o BNDES poderá: (Incluído pela Medida Provisória nº 465, de 2009)

  1. adotar o contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil, como indexador, até o montante dos créditos cuja remuneração da União tenha sido fixada com base no custo de captação externo, naquela moeda estrangeira, do Tesouro Nacional, para prazo equivalente ao do ressarcimento, bem como cláusula de reajuste vinculado à variação cambial, até o montante dos créditos oriundos de repasses de recursos captados pela União em operações externas; e (Incluído pela Medida Provisória nº 465, de 2009).
  2. alienar os títulos recebidos conforme o § 1o deste artigo, sob a forma direta, a sociedades de economia mista e a empresas públicas federais, suas subsidiárias e controladas, que venham a ser beneficiárias de seus créditos. (Incluído pela Medida Provisória nº 465 de 2009)

Art. 2º – O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos referidos no § 4o do art. 1o, admitindo-se a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 2º-A – Fica a União autorizada a renegociar ou estabelecer as condições financeiras e contratuais de operações de crédito realizadas com o BNDES, mantida, em caso de renegociação, a equivalência econômica com o valor do saldo das operações de crédito renegociadas, e mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, observado o seguinte: (Incluído pela Medida Provisória nº 465, de 2009)

  1. até o montante de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), visando ao seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional, ficando, neste caso, assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com o seu custo de captação; e (Incluído pela Medida Provisória nº 465, de 2009)
  2. até o montante de R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões reais), referente ao crédito concedido ao amparo da Lei no 11.805, de 6 de novembro de 2008, para alterar a remuneração do Tesouro Nacional para o custo de captação externa, em dólares norte-americanos para prazo equivalente ao do ressarcimento a ser efetuado pelo BNDES à União. (Incluído pela Medida Provisória nº 465, de 2009)

Parágrafo único. O disposto no inciso I poderá ser aplicado à parte da dívida que venha a ser constituída nos termos desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 465, de 2009)

Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a incluir condicionamentos aos contratos de financiamentos decorrentes da aplicação de recursos de que trata o art. 1o relativos à criação de postos de trabalho ou a restrição à demissão imotivada durante período convencionado, respeitados os elementos de natureza econômica e financeira necessários à viabilidade dos projetos financiados.

Art. 4ºFica vedada a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelo BNDES a empresas da iniciativa privada cujos dirigentes sejam condenados por assédio moral ou sexual, racismo, trabalho infantil, trabalho escravo ou crime contra o meio ambiente.

Art. 5º – Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição Social para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, a pessoa jurídica patrocinadora poderá reconhecer as receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, na data de sua realização.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as receitas registradas contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, poderão ser excluídas da apuração do lucro real, da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição Social para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e serão adicionadas no período de apuração em que ocorrer a realização.

Art. 6º – O disposto no art. 5o aplica-se inclusive aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2008.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de junho de 2009; 188o da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Guido Mantega

Miguel Jorge

Projeto de Lei nº 4.326, de 2004, sobre o Dia Nacional de Luta contra o Assédio Moral

JUSTIFICATIVA O assédio moral, que na maioria das vezes acontece de forma velada causa revolta, mágoa e impotência no trabalhador que, comprometendo sua saúde física e mental pode levar à incapacidade física e, por vezes, até ao suicídio. No Brasil, por ser um fenômeno ainda relativamente pouco estudado, existem poucos dados sobre os efeitos e conseqüências do assédio moral. Estudos recentes da Organização Internacional do Trabalho – OIT e da Organização Mundial da Saúde, realizados em países desenvolvidos, apontam que, provavelmente, o assédio moral poderá se converter no principal problema do mundo globalizado, caracterizado como o “mal estar na globalização”, podendo desencadear ondas de depressão, angústia e outros danos psíquicos em expressivos segmentos de trabalhadores. As perspectivas delineadas apontam claramente que é urgente ampliar-se a discussão sobre o assédio moral, com vistas a que se estabeleçam formas integradas e permanentes de luta contra esta prática em todas as suas formas e instâncias onde a mesma possa se manifestar, especialmente nas relações de trabalho. Nesta Casa tramitam algumas proposições buscando caracterizar o assédio moral e suas formas manifestação, indicando que já há na sociedade brasileira a intenção de regular a matéria e promover a punição dos que o praticam. A proposição que apresentamos tem a finalidade de instituir uma data nacional na qual os órgãos da administração pública voltem suas atividades, ou ao menos parte delas, ao combate e publicização das ações contra o assédio. Esperamos contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposta. Sala das sessões, Deputada Maninha

PROJETO DE LEI Nº 4.326/2004 Cria o Dia Nacional de Luta contra o Assédio Moral e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º – Fica criado, nos termos desta lei, o Dia Nacional de Luta contra o Assédio Moral, a ser celebrado anualmente no dia 02 de maio. Art. 2º – Na data de que trata o artigo anterior os órgãos da Administração Pública realizarão atividades que tenham a finalidade de combater a prática do assédio moral. Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

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Projeto de lei n° 2.369, de 2003, sobre assédio moral nas relações de trabalho

O Projeto de lei do Deputado Federal Mauro Passos foi originalmente apresentado em 2003. Em 28/04/2005 é apresentada a Emenda de Relator pelo Dep. Vicentinho Mauro Passos não se reelege. O Projeto passa as mãos do Dep Rosinha-PT com algumas pequenas modificações e agora como Projeto de Lei nº 33/2007. Novo parecer do Dep. Paes Landin faz um “Requerimento de Apensação” anexando o projeto do Dep. Rosinha ao Projeto do Dep Mauro Passos Em 31/01/2007 : o projeto é arquivado pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) – nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno Em abril 2007 o Dep Rosinha retira o projeto Em 06/02/2007 a Dep Maria do Rosario-PT ” Requer que o Projeto de Lei nº. 33, de 2007, seja apensado ao Projeto de Lei nº 2.369, de 2003″. Em 04/04/2007 a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) – Devolve ao Relator, Dep. Vicentinho (PT-SP), para manifestar-se sobre as emendas EMC 1/2007-CTASP e 2/2007-CTASP. Texto integral Texto integral Texto integral Texto integral

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Lei federal nº 9455, de 7/04/1997, sobre tortura

CONGRESSO NACIONAL

Lei nº 9455, de 7 de abril de 1997.

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º – Constitui crime de tortura:

I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
      a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
      b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
      c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

§ 2º – Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

§ 3º – Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

§ 4º – Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I – se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente;
III – se o crime é cometido mediante seqüestro.

§ 5º – A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

§ 6º – O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

§ 7º – O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

Artigo 2º – O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

Artigo 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º – Revoga-se o art. 233 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Nélson A. Jobim
(Publicado no DOU de 08 de abril de 1997).

Projeto de lei nº 61, de 1999, sobre assédio sexual

A aprovação pelo Congresso Nacional da lei que pune o assédio sexual foi uma grande vitória. A violência moral contém em si a dimensão do assédio sexual. Neste sentido, a Equipe do site resolveu colocar a lei do assédio sexual como complemento à compreensão do complexo problema que constitui o assédio moral.

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Redação final

O Congresso nacional decreta:

Artigo 1º

– O Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal – passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

“ASSÉDIO SEXUAL

Art. 216-A – Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes a exercício de emprego, cargo ou função.

Pena: Detenção de 1 (um) ano a 2 (dois) anos.

Parágrafo Único: incorre na mesma pena quem cometer o crime:

I – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;

II – com abuso ou violação de dever inerentes à ofício ou ministério.”

Artigo 2º

– Esta lei entra em vigor data de publicação.

Sala das sessões, em 15 de março de 2001.

Iara Bernardi

Deputada federal – PT – SP

Regulamento da Previdência Social

Regulamento da Previdência Social

A N E X O II

Agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsto no art. 20 da lei nº 8.213, de 1991

Transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho (Grupo V da CID-10)

Doenças Agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional
VI – Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool:
Alcoolismo Crônico (Relacionado com o Trabalho) (F10.2)
1. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego:
Condições difíceis de trabalho (Z56.5)
2. Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96)
VIII – Reações ao “Stress” Grave e Transtornos de Adaptação (F43.-):
Estado de “Stress” Pós-Traumático (F43.1)
1. Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho:
reação após acidente do trabalho grave ou catastrófico, ou após assalto no trabalho (Z56.6)
2. Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96)
X – Outros transtornos neuróticos especificados (inclui “Neurose Profissional”) (F48.8) 1. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-):
– Desemprego (Z56.0);
– Mudança de emprego (Z56.1);
– Ameaça de perda de emprego (Z56.2);
– Ritmo de trabalho penoso (Z56.3);
– Desacordo com patrão e colegas de trabalho (Condições difíceis de trabalho) (Z56.5);
– Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6)
XI – Transtorno do Ciclo Vigília-Sono Devido a Fatores Não-Orgânicos (F51.2) 1. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego:
Má adaptação à organização do horário de trabalho (Trabalho em Turnos ou Trabalho Noturno) (Z56.6)
2. Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96)
XII – Sensação de Estar Acabado (“Síndrome de Burn-Out”, “Síndrome do Esgotamento Profissional”) (Z73.0) 1. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)
2. Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6)

Resolução nº 1488/98 do Conselho Federal de Medicina

Fonte: Diário Oficial da União de 6 de Março de 1998
Situação: Norma na íntegra

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958,

considerando que o trabalho é um meio de prover a subsistência e a dignidade humana, não deve gerar mal-estar, doenças e mortes;

considerando que a saúde, a recuperação e a preservação da capacidade de trabalho são direitos garantidos pela Constituição Federal;

considerando que o médico é um dos responsáveis pela preservação e promoção da saúde;

considerando a necessidade de normatizar os critérios para o estabelecimento do nexo causal entre o exercício da atividade laboral e os agravos a saúde;

considerando a necessidade de normatizar a atividade dos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador;

considerando o estabelecido no artigo1 inciso 4, artigo 6 e artigo7, inciso XXII da Constituição Federal, nos artigos154 e 168 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as normas do Código de Ética Médica e a Resolução CREMESP 76/96;

considerando as recomendações emanadas da 12 Reunião do Comitê Misto OIT/OMS, realizada em 5 de abril de 1995, onde foram discutidos aspectos relacionados com a saúde do trabalhador, medicina e segurança no trabalho;

considerando a nova definição da medicina do trabalho, adotada pelo Comitê Misto OIT/OMS, qual seja : proporcionar a promoção e manutenção do mais alto nível de bem estar físico, mental e social dos trabalhadores;

considerando as deliberações da 49 Assembléia Geral da OMS, realizada em 25.08.1196, onde foram discutidas estratégias mundiais para a preservação, controle e diminuição dos riscos e das doenças profissionais, melhorando e fortalecendo os serviços de saúde e segurança ligados aos trabalhadores;

considerando que todo médico, independente da especialidade ou do vinculo empregaticio –estatal ou privado–, responde pela promoção, prevenção e recuperação da saúde coletiva e individual dos trabalhadores;

considerando que todo médico, ao atender seu paciente, deve avaliar a possibilidade de que a causa de determinada doença, alteração clínica ou laboratorial possa estar relacionada com suas atividades profissionais, investigando-a de forma adequada e quando necessário, verificando o ambiente de trabalho;

considerando finalmente, o decidido em Sessão Plenária em 11 de fevereiro de 1998, resolve:

Artigo 1º

– Aos médicos que prestam assistencia ao trabalhador, independentemente de sua especialidade ou local em que atuem, cabe:

I – assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuario médico e fazer todos os encaminha mentos devidos;
II – fornecer atestados e pareceres para o afastamento do trabalho sempre que necessáro, CONSIDERANDO que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento de detreminados agentes agressivos faz parte do tratamento;
III – fornecer laudos, pareceres e relatorios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessario, para beneficio do paciente e dentro dos preceitos éticos, quanto aos dados do diagnostico, prognostico e tempo previsto de tratamento. Quando requerido pelo paciente deve o médico por à sua disposição tudo que se refira ao seu atendimento, em especial cópia dos exames e prontuário médico.

Artigo 2º

– Para estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atvididades do trabalhador,além do exame clinico (fisico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:

I – A história clínica e ocupacional, virtualmente decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;
II – o estudo do posto de trabalho;
III – o estudo da organização do trabalho;
IV – os dados epidemiológicos;
V – a literatura atualizada;
VI – a ocorrência de quadro clínico ou sub-clínico em trabalhador exposto a condições agressivas;
VII – a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;
VIII – os depoimentos e a experiência dos trabalhadores;
IX – os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam, ou não, da área da saúde.

Artigo 3º

– Aos médicos que trabalham em empresas, independentemente de sua especialidade, é atribuição:

I – Atuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;
II – Avaliar as condições de saúdedo trabalhador para determinadas funções e/ou ambientes, indicando sua alocação para trabalhos compatíveis com sua situação de saúde, orientando-o, se necessário, no processo de adaptação;
III – Dar conhecimento aos empregadores, trabalhadores, comissões de saúde, CIPAS e representantes sindicais, através de cópias de encaminhamentos, solicitações e outros documentos, dos riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como dos outros informes técnicos de que dispuser desde que resguardado o sigilo profissional;
IV – Promover a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho, ou outro documento que comprove o evento infortunístico, sempre que houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho. Essa emissão deve ser feita até mesmo na suspeita de nexo etiológico da doença com o trabalho. Deve ser fornecido cópia dessa documentação, ao trabalhador;
V – Notificar, formalmente, o órgão público competente, quando houver suspeita ou comprovação de transtornos da saúde atribuíveis ao trabalho, bem como recomendar ao empregador a adoção dos procedimentos cabíveis, independentemente da necessidade de afastar o empregado do trabalho.

Artigo 4º

– São deveres dos médicos de empresa, que atendem ao trabalhador, independentemente de sua especialidade:

I – Atuar junto à empresa para eliminar ou atenuar a nocividade dos processos de produção e organização do trabalho, sempre que haja risco de agressão à saúdeAtuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;
II – Promover o acesso ao trabalho de portadores de afeções e deficiências para o trabalho, desde que este não agrave ou ponha em risco sua vidaAtuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;
III – Opor-se a qualquer ato discriminatório impeditivo de acesso ou permanência da gestante no trabalho, preservando-a, e ao feto, de possíveis agravos ou riscos decorrentes de suas funções, tarefas e condições ambientais.

Artigo 5º

– Os médicos do trabalho (como tal reconhecidos por lei) especialmente aqueles que atuem na empresa como contratados, assessores ou consultores em saúde do trabalhador serão responsabilizados por atos que concorram para agravos à saúde dessa clientela conjuntamente com outros médicos :que atuem na empresa e que estejam sob sua supervisão, n os procedimentos que envolvam a saúde do trabalhador, especialmente com relação à ação coletiva de promoção e proteção à sua saúde.

Artigo 6º

– São atribuições e deveres do Perito Médico de instituições providenciarias e seguradoras:

I – Avaliar a (in)capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao casoAtuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;
II – subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de benefíciosAtuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;
III – comunicar, por escrito, o resultado do exame médico-pericial ao periciando, com a devida identificação do perito médico (CRM, nome e matrícula)Atuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;
IV – orientar o periciando para tratamento quando eventualmente não o estiver fazendo e encaminhá-lo para reabilitação quando necessário.

Artigo 7º

– Perito-Médico Judicial é aquele designado pela autoridade judicial ou policial, assistindo-a naquilo que a Lei determina.

Artigo 8º

– Assistente-Técnico é o médico que assiste às partes em litígio.

Artigo 9º

– Em ações judiciais, o prontuário médico, exames complementares ou outros documentos, só podem ser liberados por autorização expressa do próprio assistido.

Artigo 10º

– São atribuições e deveres do perito-médico judicial e assistentes técnicos:

I – Examinar clinicamente o trabalhador e solicitar os exames complementares necessáriosAtuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;
II – O perito-médico e assistentes-técnicos ao vistoriarem o local de trabalho devem fazer-se acompanhar, se possível, pelo próprio trabalhador que está sendo objeto da perícia, para melhor conhecimento do seu ambiente e funçãoAtuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;
III – Estabelecer o nexo causal, considerando o exposto no Artigo 4º e incisos.

Artigo 11º

– Deve o perito-médico judicial, fornecer cópia de todos os documentos disponíveis para que os assistentes-técnicos elaborem seus pareceres. Caso o perito médico judicial necessite vistoriar a empresa (locais de trabalho e documentos sob sua guarda), ele deverá informar, oficialmente, o fato, com a devida antecedência, aos assistentes-técnicos das partes (ano, mês, dia e hora da perícia).

Artigo 12º

– O médico de empresa, o médico responsável por qualquer Programa de Controle de Saúde Ocupacional de Empresa e o médico participante do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, não podem ser peritos judiciais, securitários ou previdenciários, ou assistentes-técnicos da empresa, nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados).

Artigo 13º

– A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Brasilia,11 de Fevereiro de 1998

Waldir Paiva Mesquita

Presidente

Antônio Henrique Pedrosa Neto

Secretário-geral

Publicada no Diário Oficial da União de 06/03/1998, página 150.

Portaria nº 1679, de 19/09/2002, do Ministério da Saúde

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no artigo 198 da Constituição Federal de 1988, os preceitos da Lei Orgânica de Saúde 8080/90, a Portaria GM/MS N° 3.120, de 1° de julho de 1998, a Portaria GM/MS N°1.339, de 18 de novembro de 1999, e a Portaria GM/MS Nº 3908, de 30 de outubro de 1998 – Norma Operacional em Saúde do Trabalhador;

Considerando a necessidade de articular, no âmbito do SUS, ações de prevenção, promoção e recuperação da saúde dos trabalhadores urbanos e rurais, independentemente do vínculo empregatício e tipo de inserção no mercado de trabalho;

Considerando o Decreto N° 4229 da Presidência da República, de 13 de maio de 2002, que dispõe sobre o Programa Nacional de Direitos Humanos, incluindo a garantia do direito ao trabalho, à saúde e à previdência e assistência social, e

Considerando que a atenção integral à saúde do trabalhador, com suas especificidades, deve ser objeto de todos os serviços de saúde, consoante com os princípios do SUS, da equidade, integralidade e universalidade, resolve:

Artigo 1º – Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador – RENAST, a ser desenvolvida de forma articulada entre o Ministério da Saúde, as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único – Deverá ser constituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão Nacional de Implantação e de Acompanhamento da RENAST, composta por integrantes das Assessorias Técnicas de Saúde do Trabalhador, da Secretaria de Assistência à Saúde e Secretaria de Políticas de Saúde e órgãos vinculados ao Ministério da Saúde.

Artigo 2º – Orientar as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal no sentido de elaborarem o Plano Estadual de Saúde do Trabalhador, conformando a rede estadual de atenção integral à saúde do trabalhador, em consonância com as diretrizes da Norma Operacional de Assistência à Saúde -NOAS-SUS 01/2002: a regionalização como estratégia de hierarquização dos serviços de saúde e de busca de maior equidade, a criação de mecanismos para o fortalecimento da capacidade de gestão do SUS e a atualização dos critérios de habilitação de estados e municípios.

Parágrafo único – As diretrizes para a elaboração do Plano Estadual de Saúde do Trabalhador estão definidas no Anexo I desta Portaria.

Artigo 3º – Definir que, para a estruturação da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador, serão organizadas e implantadas:

I – Ações na rede de Atenção Básica e no Programa de Saúde da Família (PSF).
II – Rede de Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CRST)
III – Ações na rede assistencial de média e alta complexidade do SUS.

Artigo 4º – Definir que as Equipes da Atenção Básica e do Programa de Saúde da Família serão capacitadas para a execução de ações em saúde do trabalhador, cujas atribuições serão estabelecidas em ato específico da Secretaria de Políticas de Saúde – SPS/MS.

Artigo 5º – Estabelecer que as Secretarias de Saúde Estaduais e do Distrito Federal e as Secretarias Municipais de Saúde definirão, de forma pactuada e de acordo com o Plano Diretor de Regionalização, os serviços ambulatoriais e hospitalares envolvidos na implementação de ações em saúde do trabalhador, cujas atribuições devem estar em concordância com as diretrizes do Plano Estadual de Saúde do Trabalhador, definidas no Anexo I desta Portaria.

Artigo 6º – Estabelecer que, em cada estado, serão organizados dois tipos de Centros de Referência em Saúde do Trabalhador – CRST: Centro de Referência Estadual, de abrangência estadual e Centro de Referência Regional, de abrangência regional, definidos por ordem crescente de complexidade e distinção de atribuições descritas no Anexo II desta Portaria.

Parágrafo único – Os CRST Estaduais e Regionais deverão estar integrados entre si e com as referências em saúde do trabalhador desenvolvidas na rede ambulatorial e hospitalar, compatibilizando um Sistema de Informação Integrado, a implementação conjunta dos Projetos Estruturadores, a execução do Projeto de Capacitação, a elaboração de material institucional e comunicação permanente, de modo a constituir um sistema em rede nacional.

Artigo 7º – Definir que o controle social da RENAST – por meio da participação das organizações de trabalhadores urbanos e rurais – se dará por intermédio das instâncias de controle social do SUS, conforme estabelecido na legislação vigente.

Artigo 8º – Definir que, considerado o estágio atual de desenvolvimento do processo de regionalização do SUS, a diversidade das características populacionais, as diferenças regionais quanto aos riscos presentes nos processos de produção e o respectivo perfil epidemiológico, deverão ser implantados, no período de 2002/2004, 130 Centros de Referência em Saúde do Trabalhador.

Parágrafo único – Os Centros de Referência Estaduais, em número de 27, localizados em cada capital dos respectivos Estados e do Distrito Federal e os Centros de Referência Regionais, em número de 103, localizados nos municípios-pólo, sedes de regionais de saúde do trabalhador, definidos no Plano Estadual de Saúde do Trabalhador, serão ainda classificados de acordo com o seu porte, em modalidades diferenciadas, obedecendo à seguinte distribuição quantitativa, conforme se mostra na Tabela 1 e 2 do Anexo III desta Portaria:

Centro Estadual a – (8) – capitais com até 500 mil habitantes.
Centro Estadual b – (7) – capitais com até 1 milhão de habitantes.
Centro Estadual c – (12) – capitais com mais de 1 milhão de habitantes.
Centro Regional a – (51) – região com até 700.000 mil habitantes.
Centro Regional b – (40) – região com até 1,8 milhões de habitantes.
Centro Regional c – (12) – região com mais de 1,8 milhões de habitantes.

Artigo 9º – Estabelecer que os CRST existentes, assim como os novos, serão cadastrados e habilitados, de acordo com Normas estabelecidas em ato específico da Secretaria de Assistência à Saúde/SAS/MS.

Parágrafo único – Os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador existentes deverão, no Plano Estadual de Saúde do Trabalhador, apresentar o cronograma de adaptação ao estabelecido nesta Portaria.

Artigo 10º – Determinar a implantação, no biênio 2002/2003, de 27 Centros de Referência Estaduais, localizados nas capitais dos Estados e do Distrito Federal e 33 Centros de Referência Regionais de maior porte, localizados nas regiões metropolitanas e naquelas regiões com maior concentração de trabalhadores, conforme a Tabela 3 do Anexo III desta Portaria.

§ 1º Serão alocados recursos financeiros adicionais da ordem de R$ 18.440.000,00, previstos no orçamento do Ministério da Saúde, para o custeio das atividades de execução do estabelecido neste Artigo.

§ 2º Este valor será repassado, em duodécimos mensais, fundo a fundo ou para conta específica, aos estados, municípios e ao Distrito Federal, na mesma forma e cronograma utilizados nas transferências a estados e municípios em gestão plena do sistema, e no caso dos estados não habilitados, serão acrescidos aos respectivos limites financeiros, de acordo com o abaixo descrito:

Centro Estadual a: Valor Mensal de R$ 20.000,00
Centro Estadual b: Valor Mensal de R$ 30.000,00
Centro Estadual c: Valor Mensal de R$ 40.000,00
Centro Regional b: Valor Mensal de R$ 14.000,00
Centro Regional c: Valor Mensal de R$ 20.000,00

Artigo 11º – Definir que, até o final de 2004, serão implantados os demais 70 CRST Regionais, classificados segundo as diferenças regionais e o contingente populacional da região de saúde envolvida, em duas modalidades, de acordo com a Tabela 4 do Anexo III desta Portaria.

§ 1º Serão alocados recursos financeiros adicionais da ordem de R$ 22.080.000,00, previstos no orçamento do Ministério da Saúde, para o custeio das atividades de execução do estabelecido neste Artigo.

§ 2º Este valor será repassado, em duodécimos mensais, fundo a fundo ou para conta específica, aos estados, municípios e ao Distrito Federal, na mesma forma e cronograma utilizados nas transferências a estados e municípios em gestão plena do sistema, e no caso dos estados não habilitados, serão acrescidos aos respectivos limites financeiros, de acordo com o abaixo descrito:

Centro Regional a: Valor Mensal de R$ 12.000,00
Centro Regional b: Valor Mensal de R$ 14.000,00

Artigo 12º – Definir que os procedimentos realizados pelos CRST sejam informados e notificados por meio do subsistema APAC/SIA, sendo incluídos na relação de procedimentos estratégicos do SUS.

§ 1º Os gestores deverão alimentar, mensalmente, com as respectivas informações, o Banco de Dados Nacional do SIA/SUS.

§ 2º A não alimentação do Banco de Dados Nacional implicará na suspensão dos repasses de recursos financeiros.

Artigo 13º – Determinar o pagamento de um incentivo adicional, para a adequação dos CRST existentes e para a implantação dos novos, depois de cumpridas as exigências para a habilitação, obedecendo à seguinte disposição:

Centros Regionais a,b,c – (97) – R$ 20.000,00.
Centros Estaduais a,b – (15) – R$ 30.000,00.
Centros Estaduais c – (12) – R$ 50.000,00.

Parágrafo único – Ficam alocados recursos adicionais de R$ 2.990.000,00 para o cumprimento do disposto neste Artigo.

Artigo 14º – Estabelecer que o custeio dos CRST seja financiado pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC, com recursos novos disponibilizados pelo Ministério da Saúde.

Artigo 15º – Estabelecer que os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:

10.302.0023.4306 – Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar em regime de Gestão Plena do Sistema Único de Saúde – SUS.
10.302.0023.4307 – Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar prestado pela Rede Cadastrada no Sistema Único de Saúde – SUS.

Artigo 16º – Definir que a inclusão de serviços e procedimentos em saúde do trabalhador no subsistema APAC-SIA será objeto de Portaria específica da Secretaria de Assistência à Saúde/SAS/MS.

Artigo 17º – Recomendar que as secretarias de saúde dos municípios, estados e do DF adotem as providências necessárias ao cumprimento das normas contidas nesta portaria.

Artigo 18º – Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde adote as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, procedendo a sua respectiva regulamentação.

Artigo 19º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Barjas Negri

ANEXO I

Diretrizes para a elaboração do Plano Estadual de Saúde do Trabalhador

I – O Plano Estadual de Saúde do Trabalhador deverá ser elaborado pela Coordenação, em conjunto com os CRST, articulado com o COSEMS e com a participação das instâncias de controle social do SUS.

II – O Plano deverá apresentar as ações assumidas diretamente por cada Estado, segundo as diretrizes apontadas abaixo. Deverá apresentar o conjunto das ações propostas por cada região/microrregião de saúde, que compõe o PDR ou esboço de regionalização de cada estado, denominados aqui de Planos Regionais de Saúde do Trabalhador, que deverão contemplar as ações em saúde do trabalhador desenvolvidas nos diferentes níveis de atenção – da rede básica à alta complexidade – envolvendo os diferentes gestores municipais e regionais, segundo as diretrizes apresentadas abaixo.

III – O Plano deverá estabelecer a distribuição regionalizada dos CRST, com a indicação das regiões/microrregiões e os municípios-pólo onde estarão sediados.

IV – O Plano deverá conter a indicação, ao nível do Módulo Assistencial, das referências especializadas em saúde do trabalhador.

V – O Plano deverá apresentar a forma como se organiza o controle social do SUS.

Ações de Responsabilidade dos Estados:

* Controle da qualidade das ações em saúde do trabalhador desenvolvidas pelos Municípios, conforme mecanismos de avaliação definidos em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde;

* Definição, em conjunto com os Municípios, de mecanismos de referência e contra-referência, além de outras medidas para assegurar o desenvolvimento de ações de assistência e vigilância;

* Capacitação de recursos humanos para a realização das ações em saúde do trabalhador;

* Estabelecimento de rotinas de sistematização, processamento e análise dos dados sobre saúde do trabalhador, gerados nos Municípios e no seu próprio campo de atuação e, de alimentação regular das bases de dados estaduais e municipais;

* Elaboração do perfil epidemiológico da saúde dos trabalhadores no Estado, a partir de fontes de informação existentes e, se necessário, por intermédio de estudos específicos, com vistas a subsidiar a programação e avaliação das ações de atenção à saúde do trabalhador;

* Prestação de cooperação técnica aos Municípios, para o desenvolvimento das ações em saúde do trabalhador;

* Instituição e manutenção de cadastro atualizado das empresas, classificadas nas atividades econômicas desenvolvidas no Estado, com indicação dos fatores de risco que possam ser gerados para o contingente populacional, direta ou indiretamente a eles expostos;

* Promoção de ações em saúde do trabalhador articuladas com outros setores e instituições que possuem interfaces com a Área, tais como a Previdência Social, Ministério do Trabalho e Emprego, Sindicatos, entre outros;

* Elaborar e dispor regulamentação e os instrumentos de gestão, no âmbito estadual, necessários para a operacionalização da atenção à Saúde do Trabalhador;

* Promoção da pactuação regional das ações de atenção à Saúde do Trabalhador.

Ações de Responsabilidade das Regiões e dos Municípios:

* Garantia do atendimento ao acidentado do trabalho e ao suspeito ou portador de doença profissional ou do trabalho, dentro dos diversos níveis da atenção, tendo a atenção básica e os serviços de urgência/emergência como portas de entrada no sistema, assegurando todas as condições, quando necessário, para o acesso a serviços de referência;

* Implementação da notificação dos agravos à saúde, na rede de atenção do SUS, e os riscos relacionados com o trabalho, alimentando regularmente o sistema de informações dos órgãos e serviços de vigilância, assim como a base de dados de interesse nacional;

* Estabelecimento de rotina de sistematização e análise dos dados gerados na assistência à saúde do trabalhador, de modo a orientar as intervenções de vigilância, a organização das ações em saúde do trabalhador, além de subsidiar os programas de capacitação, de acompanhamento e de avaliação;

* Implementação da emissão de laudos e relatórios circunstanciados sobre os agravos relacionados com o trabalho ou limitações (seqüelas) dele resultantes;

* Criação de mecanismos para o controle da qualidade das ações em saúde do trabalhador desenvolvidas pelos Municípios, conforme procedimentos de avaliação definidos em conjunto com os gestores do SUS;

* Instituição e operacionalização das referências em saúde do trabalhador, capazes de dar suporte técnico especializado para o estabelecimento da relação do agravo com o trabalho, a confirmação diagnóstica, o tratamento, a recuperação e a reabilitação da saúde;

* Apoio à realização sistemática de ações de vigilância nos ambientes e processos de trabalho, compreendendo o levantamento e análise de informações, a inspeção sanitária nos locais de trabalho, a identificação e avaliação de situações de risco, a elaboração de relatórios, a aplicação de procedimentos administrativos e a investigação epidemiológica;

* Instituição e manutenção do cadastro atualizado de empresas classificadas nas atividades econômicas desenvolvidas no Município, com indicação dos fatores de risco que possam ser gerados para o contingente populacional direta ou indiretamente a eles expostos;

* Promoção de ações em Saúde do Trabalhador articuladas localmente com outros setores e instituições que possuem interfaces com a Área, tais como a Previdência Social, Ministério do Trabalho e Emprego, Sindicatos, entre outros;

* Elaboração e disponibilização da regulamentação e dos instrumentos de gestão, no âmbito regional e municipal, necessários à operacionalização da atenção à Saúde do Trabalhador;

* Pactuação com os gestores regionais e municipais das ações de atenção integral à Saúde do Trabalhador.

ANEXO II

Atribuições e ações desenvolvidas pelos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador

Os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador devem ser compreendidos como pólos irradiadores, no âmbito de um determinado território, da cultura especializada subentendida na relação processo de trabalho/processo saúde/doença, assumindo a função de suporte técnico e científico, deste campo do conhecimento. Suas atividades só fazem sentido se articuladas aos demais serviços da rede do SUS, orientando-os e fornecendo retaguarda nas suas práticas, de forma que os agravos à saúde relacionados ao trabalho possam ser atendidos em todos os níveis de atenção do SUS, de forma integral e hierarquizada. Em nenhuma hipótese, os CRST poderão assumir atividades que o caracterizem como porta de entrada do sistema de atenção.

Este suporte deve ainda se traduzir pela função de supervisão da rede de serviços do SUS, além de concretizar-se em práticas conjuntas de intervenção especializada, incluindo a vigilância e a formação de recursos humanos.

Estruturação da Assistência de Alta e Média Complexidade:

Os CRST Estaduais e Regionais desempenharão um papel na execução, organização e estruturação da assistência de média e alta complexidade, relacionados com os problemas e agravos à saúde apresentados abaixo:

– Câncer ocupacional
– Agravos produzidos pelos campos eletromagnéticos
– Problemas de saúde provocados pela radiação ionizante
– Transtornos da auto-imunidade
– Mutagenicidade e teratogenicidade
– Asbestose (exposição ao amianto)
– Problemas relacionados com o trabalho em turnos
– Alterações neuro-fisiológicas relacionadas ao trabalho
– Transtornos mentais condicionados pela organização do trabalho
– Agravos produzidos pela exposição ao calor excessivo
– Agravos provocados pela exposição a agentes biológicos: vírus, bactérias, fungos entre outros.
– Intoxicação crônica por metais pesados
– Exposição crônica aos solventes orgânicos
– Agravos produzidos por agrotóxicos
– Dermatoses ocupacionais
– Efeitos auditivos e não auditivos produzidos pelo ruído
– Pneumoconioses
– LER/DORT

Deve ficar claro que esta relação não contempla o conjunto dos problemas de saúde relacionados ao trabalho. Uma relação mais completa das Doenças Relacionadas ao Trabalho consta da Portaria GM/MS Nº 1339, de 18 de novembro de 1999.

Estruturação do Suporte Técnico e do Processo de Qualificação de Recursos Humanos da rede de serviços do SUS:

Serão criados dois tipos de CRST – os CRST Estaduais e Regionais – definidos por ordem crescente de porte, complexidade e de abrangência populacional. As atribuições destes Centros são distintas, conforme se apresenta abaixo:

CRST Estaduais:

* Desenvolver estudos e pesquisas na área de saúde do trabalhador e do meio ambiente, atuando em conjunto com outras unidades e instituições, publicas ou privadas, de ensino e pesquisa ou que atuem em áreas afins à saúde e ao trabalho.

* Promover programas de formação, especialização e qualificação de recursos humanos na área de saúde do trabalhador.

* Dar suporte técnico para o aperfeiçoamento de práticas assistenciais interdisciplinares em saúde do trabalhador, organizada na forma de projetos de intervenção.

* Propor normas relativas a diagnóstico, tratamento e reabilitação de pacientes portadores de agravos à saúde decorrentes do trabalho; promoção de eventos técnicos, elaboração de protocolos clínicos e manuais.

* Atuar em articulação com os Centros de Vigilância Sanitária e Epidemiológica e com unidades e órgãos afins, nas atividades de normatização relativas à prevenção de agravos à saúde decorrentes do trabalho e de vigilância sanitária e epidemiológica em saúde do trabalhador.

* Promover, em conjunto com os órgãos competentes dos municípios, a definição de critérios de:

– Avaliação para controle da qualidade das ações de saúde do trabalhador desenvolvidas no âmbito municipal;
– Referência e contra-referência e outras medidas que assegurem o pleno desenvolvimento das ações de assistência e vigilância em saúde do trabalhador e do meio ambiente;
– Cooperação técnica para o desenvolvimento das ações e pesquisas em saúde do trabalhador e do meio ambiente;

* Produzir informações para subsidiar proposições de políticas na área de saúde do trabalhador.

* Desenvolver programas de educação em saúde sobre questões da relação saúde-trabalho para a população em geral.

* Promover o intercâmbio técnico-científico com instituições nacionais, internacionais e estrangeiras.

* Em conjunto com os gestores estaduais, coordenar o processo de preparação, organização e operacionalização do Programa Estadual de Qualificação Pessoal em Saúde do Trabalhador, estabelecido nesta portaria.

* Em conjunto com os gestores estaduais, coordenar o Programa de Acompanhamento e Avaliação da implantação da RENAST.

* Em conjunto com os gestores estaduais, participar do processo de elaboração, implantação e operacionalização do Plano Estadual de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador junto aos municípios, nas diversas regiões do estado.

* Prestar suporte técnico para os municípios executarem a pactuação regional, afim de garantir, em toda a área do estado, o atendimento aos casos de doenças relacionadas ao trabalho.

* Participar, no âmbito de cada estado, do treinamento e capacitação de profissionais relacionados com o desenvolvimento de ações no campo da saúde do trabalhador, em todos os níveis de atenção: Vigilância em Saúde, PSF, Unidades Básicas, Ambulatórios, Pronto-Socorros, Hospitais Gerais e Especializados.

CRST Regionais:

* Suporte técnico especializado para a rede de serviços do SUS efetuar o atendimento, de forma integral e hierarquizada, aos casos suspeitos de Doenças Relacionadas ao Trabalho, para estabelecer a relação causal entre o quadro clínico e o trabalho.

* Suporte técnico especializado para a rede de serviços do SUS efetuar o diagnóstico e o tratamento das Doenças Relacionadas ao Trabalho, o que inclui a realização de exames complementares, podendo incluir vistorias sanitárias aos locais de trabalho.

* Suporte técnico especializado para a rede de serviços do SUS efetuar o registro, notificação e relatórios sobre os casos atendidos e o encaminhamento destas informações aos órgãos competentes visando ações de vigilância e proteção à saúde.

* Suporte técnico às ações de vigilância, de média e alta complexidade, a ambientes de trabalho, de forma integrada às equipes e serviços de vigilância municipal e/ou estadual.

* Retaguarda técnica aos serviços de vigilância epidemiológica para o processamento e análise de indicadores de agravos à saúde relacionados com o trabalho, em sua área de abrangência.

* Ações de promoção à Saúde do Trabalhador, incluindo ações integradas com outros setores e instituições, tais como Ministério do Trabalho, Previdência Social, Ministério Público, entre outros.

* Participar, no âmbito do seu território de abrangência, do treinamento e capacitação de profissionais relacionados com o desenvolvimento de ações no campo da saúde do trabalhador, em todos os níveis de atenção: PSF, Unidades Básicas, Ambulatórios, Pronto-Socorros, Hospitais Gerais e Especializados.

Recursos Humanos dos CRST – Estadual e Regional:

Os recursos humanos dispostos em cada Equipe dos CRST deverão ser dimensionados e pactuados na Comissão Intergestores Bipartite, tendo como parâmetros mínimos de composição, considerando carga horária mínima de 20 horas:

Modalidade Dimensão da Equipe Mínima Recursos Humanos Mínimos
CRST Regional a 8 Pelo menos 2 médicos e 1 enfermeiro com formação em saúde do trabalhador, 1 auxiliar de enfermagem, 1 profissional de nível médio (*) e 3 profissionais de nível superior (**).
CRST Regional b 10 Equipe do CRST Regional a + 1 profissional de nível superior, 1 profissionais de nível médio.
CRST Regional c 15 Equipe do CRST Regional b + 2 profissionais de nível superior, 2 profissionais de nível médio.
CRST Estadual a 10 2 médicos e 1 enfermeiro com formação em saúde do trabalhador, 1 auxiliar de enfermagem, 3 profissionais de nível médio, 5 profissionais de nível superior.
CRST Estadual b 15 Equipe do CRST Estadual a + 2 profissionais de nível médio, 2 profissionais de nível superior.
CRST Estadual c 20 Equipe do CRST Estadual b + 2 profissionais de nível médio, 1 profissional de nível superior.

(*) – Profissional de nível médio, com capacitação em saúde do trabalhador: auxiliar de enfermagem, técnico de higiene e segurança do trabalho, auxiliar administrativo, arquivistas.

(**) – Profissional de nível superior, com formação em saúde do trabalhador: médicos generalistas, médico do trabalho, médicos especialistas, sanitaristas, engenheiro, enfermeiro, psicólogo, assistente social, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, sociólogo, ecólogo, biólogo, terapeuta ocupacional, advogado.

ANEXO III

Tabela 1 – Distribuição consolidada dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador – Estaduais e Regionais

Regiões/Estados População CRST Regional a CRST Regional b CRST Regional c CRST Estadual a CRST Estadual b CRST Estadual c Total
NORTE 13.504.612 3 1 5 2 11
Rondônia 1.431.776 1 1
Acre 586.945 1 1
Amazonas 2.961.804 1
Roraima 346.866 1 1
Amapá 516.514 1 1
Pará 6.453.699 3 1 1 5
Tocantins 1.207.008 1 1
NORDESTE 48.845.219 15 3 1 5 3 27
Maranhão 5.803.283 1 1 2
Piauí 2.898.191 1 1
Ceará 7.654.540 3 1 4
R.G. Norte 2.852.800 1 1 2
Paraíba 3.494.965 1 1 2
Pernambuco 8.084.722 3 1 1 5
Alagoas 2.887.526 1 1
Sergipe 1.846.042 1 1
Bahia 13.323.150 6 2 1 9
SUDESTE 74.447.443 20 28 11 1 3 63
Espírito Santo 3.201.712 3 1 4
Minas Gerais 18.343.518 7 5 1 13
Rio de Janeiro 14.724.479 4 2 4 1 11
São Paulo 38.177.734 6 21 7 1 35
SUL 25.734.111 11 7 1 1 2 21
Paraná 9.797.965 5 1 1 7
Santa Catarina 5.527.718 1 1 1 3
R. G. do Sul 10.408.428 5 5 1 1 12
CENTRO-OESTE 12.101.547 3 2 2 7
Mato Grosso 2.000.000 1 1 2
M. G. do Sul 2.140.620 1 1
Goiás 7.000.000 2 1 3
Distrito Federal 2.097.447 1 2
TOTAL 174.632.932 52 39 12 8 7 12 130

Tabela 2 – Distribuição dos Centros Estaduais de Referência em Saúde do Trabalhador nas Capitais

Regiões/Estados Capitais População CRST a CRST b CRST c Total
NORTE 4.008.915 5 2 7
Rondônia Porto Velho 342.264 1 1
Acre Rio Branco 261.430 1 1
Amazonas Manaus 1.451.958 1 1
Roraima Boa Vista 208.514 1 1
Amapá Macapá 295.898 1 1
Pará Belém 1.304.314 1 1
Tocantins Palmas 144.546 1 1
NORDESTE Capitais 10.932.137 1 5 3 9
Maranhão São Luís 889.129 1 1
Piauí Teresina 728.881 1 1
Ceará Fortaleza 2.183.612 1 1
R. G. Norte Natal 722.144 1 1
Paraíba João Pessoa 607.441 1 1
Pernambuco Recife 1.437.190 1 1
Alagoas Maceió 817.444 1 1
Sergipe Aracajú 468.297 1 1
Bahia Salvador 2.485.702 1 1
SUDESTE Capitais 28.163.324 1 3 4
Espírito Santo Vitória 296.012 1 1
Minas Gerais Belo Horizonte 2.258.857 1 1
Rio de Janeiro Rio de Janeiro 5.897.485 1 1
São Paulo São Paulo 10.499.133 1 1
SUL Capitais 3.345.933 1 2 3
Paraná Curitiba 1.620.219 1 1
Santa Catarina Florianópolis 352.401 1 1
R. G. do Sul Porto Alegre 1.373.313 1 1
CENTRO-OESTE Capitais 2.283.797 2 2 4
Mato Grosso Cuiabá 492.894 1 1
M. G. do Sul Campo Grande 679.281 1 1
Goiás Goiânia 1.111.622 1 1
Distrito Federal Brasília 2.097.447 1 1
TOTAL Capitais 48.734.106 8 7 12 27

Tabela 3 – Cronograma de Implantação dos CRST Estaduais e Regionais -2002/2003

Regiões CRST Reg. B CRST Reg. c CRST Estadual TOTAL
Estados 2002/03 2002/03 2002/03 2002/03
NORTE 7 7
Rondônia 1 1
Acre 1 1
Amazonas 1 1
Roraima 1 1
Amapá 1 1
Pará 1 1
Tocantins 1 1
NORDESTE 3 9 12
Maranhão 1 1
Piauí 1 1
Ceará 1 1
R. G. Norte 1 1
Paraíba 1 1
Pernambuco 1 1 2
Alagoas 1 1
Sergipe 1 1
Bahia 2 1 3
SUDESTE 11 11 4 26
Espírito Santo 1 1
Minas Gerais 2 1 3
Rio de Janeiro 1 4 1 6
São Paulo 8 7 1 16
SUL 7 1 3 11
Paraná 1 1 2
Santa Catarina 1 1 2
R. G. do Sul 5 1 1 7
CENTRO-OESTE 4 4
Mato Grosso 1 1
M. G. do Sul 1 1
Goiás 1 1
Distrito Federal 1 1
TOTAL 21 12 27 60

Tabela 4 – cronograma de implantação dos CRST regionais – 2004

Regiões CRST Reg. A CRST Reg. b TOTAL
Estados 2004 2004 2004
NORTE 3 1 4
Rondônia
Acre
Amazonas
Roraima
Amapá
Pará 3 4 1
Tocantins
NORDESTE 15 15
Maranhão 1 1
Piauí
Ceará 3 3
R. G. Norte 1 1
Paraíba 1 1
Pernambuco 3 3
Alagoas
Sergipe
Bahia 6 6
SUDESTE 21 16 37
Espírito Santo 3 3
Minas Gerais 7 3 10
Rio de Janeiro 4 1 5
São Paulo 7 12 19
SUL 6 5 11
Paraná 5 5
Santa Catarina 1 1
R. G. do Sul 5 5
CENTRO-OESTE 3 3
Mato Grosso 1 1
M. G. do Sul
Goiás 2 2
Distrito Federal
TOTAL 48 22 70

Projeto de lei nº 5 970, de 2001, sobre coação moral

JUSTIFICATIVA

A evolução recente das condições de trabalho tem se dado sob o influxo de condições extremamente desfavoráveis ao trabalhador.

O problema do chamado, na França, “assédio moral” e, nos EUA, “tirania no local de trabalho”, e que aqui preferimos denominar pela expressão menos equívoca de coação moral, vem se agravando nessas novas circunstâncias, constituindo-se hoje em fenômeno existente em larga escala, que coloca em risco a sanidade física e mental dos trabalhadores em larga escala.

Segundo a União Geral dos Trabalhadores portuguesa, uma pesquisa realizada no âmbito da União Européia, em 1996, constatou que 4% dos trabalhadores (6 milhões de trabalhadores) tinham sido submetidos a violência física no ambiente de trabalho no ano precedente, 2% a assédio sexual e 8% a intimidações e a coação moral.

Em parecer dado a Projeto de Lei em tramitação no Congresso de Portugal, essa entidade define a violência moral desencadeada costumeiramente contra trabalhadores no local de trabalho como o comportamento vexatório/persecutório sistemático por parte da empresa ou dos seus representantes, que implicam na degradação das condições de trabalho, com a finalidade de forçar a cessação da relação de trabalho ou a modificação do status do trabalhador, e assim a descreve:

“De facto… o terrorismo psicológico ou assédio moral se corporiza por considerações, insinuações ou ameaças verbais e em atitudes que se traduzem numa degradação deliberada das condições físicas e psíquicas dos trabalhadores nos locais de trabalho que visem a sua desestabilização psíquica com o fim de provocar o despedimento, a demissão forçada, o prejuízo das perspectivas de progressão na carreira, o retirar injustificado de tarefas anteriormente atribuídas, a penalização do tratamento retributivo, o constrangimento ao exercício de funções ou tarefas desqualificantes para a categoria profissional, a exclusão da comunicação de informações relevantes para a actividade do trabalhador, a desqualificação dos resultados já obtidos.”

O art. 7º, I, da Constituição Federal, assevera que é direito do trabalhador uma “relação de trabalho protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa”, prevendo a estipulação legal de indenização compensatória, com essa finalidade.

Nenhuma despedida mais arbitrária e injusta do que aquela que força o trabalhador a pedir, ele mesmo, a sua demissão, por lhe ter sido tornado insuportável o ambiente de trabalho, pela perseguição sistemática e pela sua submissão a comportamentos vexatórios, humilhantes e degradantes, pelo que estamos convencidos da necessidade de aprovação, neste Parlamento, de normas que protejam o trabalhador dos efeitos deletérios desses atos dos patrões ou de seus prepostos.

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Projeto de lei federal nº 5.970/2001

O Congresso Nacional decreta:

Artigo 1º – O art. 483 do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar acrescido da alínea “g”, com a seguinte redação:

“Art. 483 …….

g) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele, coação moral, através de atos ou expressões que tenham por objetivo ou efeito atingir sua dignidade e/ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes, abusando da autoridade que lhe conferem suas funções.”

Artigo 2º – O § 3º do art. 483 do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3 Nas hipóteses das letras d, g e h, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (NR)”

Artigo 3º – Acrescente-se o art. 484-A ao Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, com a seguinte redação:

“Art. 484 – A Se a rescisão do contrato de trabalho foi motivada pela prática de coação moral do empregador ou de seus prepostos contra o trabalhador, o juiz aumentará, pelo dobro, a indenização devida em caso de culpa exclusiva do empregador.”

Artigo 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões

Inácio Arruda
Deputado federal – PCdoB – CE

Agnelo Queiroz
Deputado federal – PCdoB – DF

Aldo Arantes
Deputado federal – PCdoB – GO

Aldo Rebelo
Deputado federal – PCdoB – SP

Haroldo Lima
Deputado federal – PCdoB – BA

Jandira Feghali
Deputada federal – PCdoB – RJ

Sérgio Miranda
Deputado federal – PCdoB – MG

Socorro Gomes
Deputada federal – PCdoB – PA

Tânia Soares
Deputada federal – PCdoB – SE

Vanessa Grazziotin
Deputada federal – PCdoB – AM