Sábado, 20 de abril de 2024

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Projeto de lei nº 5 970, de 2001, sobre coação moral

JUSTIFICATIVA

A evolução recente das condições de trabalho tem se dado sob o influxo de condições extremamente desfavoráveis ao trabalhador.

O problema do chamado, na França, “assédio moral” e, nos EUA, “tirania no local de trabalho”, e que aqui preferimos denominar pela expressão menos equívoca de coação moral, vem se agravando nessas novas circunstâncias, constituindo-se hoje em fenômeno existente em larga escala, que coloca em risco a sanidade física e mental dos trabalhadores em larga escala.

Segundo a União Geral dos Trabalhadores portuguesa, uma pesquisa realizada no âmbito da União Européia, em 1996, constatou que 4% dos trabalhadores (6 milhões de trabalhadores) tinham sido submetidos a violência física no ambiente de trabalho no ano precedente, 2% a assédio sexual e 8% a intimidações e a coação moral.

Em parecer dado a Projeto de Lei em tramitação no Congresso de Portugal, essa entidade define a violência moral desencadeada costumeiramente contra trabalhadores no local de trabalho como o comportamento vexatório/persecutório sistemático por parte da empresa ou dos seus representantes, que implicam na degradação das condições de trabalho, com a finalidade de forçar a cessação da relação de trabalho ou a modificação do status do trabalhador, e assim a descreve:

“De facto… o terrorismo psicológico ou assédio moral se corporiza por considerações, insinuações ou ameaças verbais e em atitudes que se traduzem numa degradação deliberada das condições físicas e psíquicas dos trabalhadores nos locais de trabalho que visem a sua desestabilização psíquica com o fim de provocar o despedimento, a demissão forçada, o prejuízo das perspectivas de progressão na carreira, o retirar injustificado de tarefas anteriormente atribuídas, a penalização do tratamento retributivo, o constrangimento ao exercício de funções ou tarefas desqualificantes para a categoria profissional, a exclusão da comunicação de informações relevantes para a actividade do trabalhador, a desqualificação dos resultados já obtidos.”

O art. 7º, I, da Constituição Federal, assevera que é direito do trabalhador uma “relação de trabalho protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa”, prevendo a estipulação legal de indenização compensatória, com essa finalidade.

Nenhuma despedida mais arbitrária e injusta do que aquela que força o trabalhador a pedir, ele mesmo, a sua demissão, por lhe ter sido tornado insuportável o ambiente de trabalho, pela perseguição sistemática e pela sua submissão a comportamentos vexatórios, humilhantes e degradantes, pelo que estamos convencidos da necessidade de aprovação, neste Parlamento, de normas que protejam o trabalhador dos efeitos deletérios desses atos dos patrões ou de seus prepostos.

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Projeto de lei federal nº 5.970/2001

O Congresso Nacional decreta:

Artigo 1º – O art. 483 do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar acrescido da alínea “g”, com a seguinte redação:

“Art. 483 …….

g) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele, coação moral, através de atos ou expressões que tenham por objetivo ou efeito atingir sua dignidade e/ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes, abusando da autoridade que lhe conferem suas funções.”

Artigo 2º – O § 3º do art. 483 do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3 Nas hipóteses das letras d, g e h, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (NR)”

Artigo 3º – Acrescente-se o art. 484-A ao Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, com a seguinte redação:

“Art. 484 – A Se a rescisão do contrato de trabalho foi motivada pela prática de coação moral do empregador ou de seus prepostos contra o trabalhador, o juiz aumentará, pelo dobro, a indenização devida em caso de culpa exclusiva do empregador.”

Artigo 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões

Inácio Arruda
Deputado federal – PCdoB – CE

Agnelo Queiroz
Deputado federal – PCdoB – DF

Aldo Arantes
Deputado federal – PCdoB – GO

Aldo Rebelo
Deputado federal – PCdoB – SP

Haroldo Lima
Deputado federal – PCdoB – BA

Jandira Feghali
Deputada federal – PCdoB – RJ

Sérgio Miranda
Deputado federal – PCdoB – MG

Socorro Gomes
Deputada federal – PCdoB – PA

Tânia Soares
Deputada federal – PCdoB – SE

Vanessa Grazziotin
Deputada federal – PCdoB – AM

O uso deste material é livre, contanto que seja respeitado o texto original e citada a fonte: www.assediomoral.org