Projeto que prevê demissão para funcionário público que praticar assédio moral

Proposta que prevê demissão do funcionário público que praticar assédio moral contra seus subordinados, de autoria do senador Inácio Arruda, está na pauta de nove itens da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) desta quarta-feira (18), em reunião com início a partir das 10h.

O projeto (PLS 121/09) inclui o assédio moral entre as condutas vedadas aos servidores públicos, listadas no artigo 117 da lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais (Lei 8.112/90). No artigo 132 desta lei, o projeto inclui a penalidade de demissão ao servidor que infringir a regra de vedação à prática do assédio moral.

Pelo texto, que será votado terminativamente, fica proibido “coagir moralmente subordinado, através de atos ou expressões reiteradas que tenham por objetivo atingir a sua dignidade ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes, abusando da autoridade conferida pela posição hierárquica”.

Para o autor do projeto, senador Inácio Arruda (PCdoB-CE), o assédio ou coação moral, “além de constranger, desestabiliza o empregado durante sua permanência no ambiente de trabalho e fora dele, forçando-o muitas vezes a desistir do emprego, acarretando prejuízos para o trabalhador e para a organização”. A proposição tem relatório favorável do senador Randolfe Rodrigues (PSol-AP).

Jornal do Senado
Assessoria do Senador Inácio Arruda – PCdoB-CE

Projeto de Lei na Câmara Municipal Conceição do Coité – BA

A Câmara Municipal de Conceição do Coité:

Decreta:

Art. 1º – Fica vedada a prática de assédio moral no âmbito do Serviço Público Municipal de Conceição de Coité, Estado da Bahia, na Administração direta e indireta, abrangendo servidores lotados junto ao Poder Executivo e Legislativo.

Art.2º – Para fins do disposto na presente Lei, considera-se assédio moral toda ação repetitiva ou sistematizada, praticada por agente e servidor de qualquer nível que, abusando da autoridade inerente às suas funções, tenha por objeto ou efeito causar danos à integridade psíquica ou física e à auto-estima do servidor e usuários do serviço público, com danos ao meio ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à própria carreira do servidor atingido.

Parágrafo Único – Considera-se como flagrante ação de assédio moral ações e determinações do superior hierárquico que impliquem para o servidor em:

  1. cumprimento de atribuições incompatíveis com o cargo ocupado ou em condições adversas ou com prazos insuficientes;
  2. exercício de funções triviais para quem exerce funções técnicas e
    especializadas;
  3. reiteração de críticas e comentários improcedentes ou subestimação de esforços;
  4. sonegação de informações indispensáveis ao desempenho das suas
    funções;
  5. submissão a efeitos físicos e mentais prejudiciais ao seu desenvolvimento pessoal e profissional;
  6. transferência, imotivada, de qualquer servidor, contra sua vontade, do local em que se encontra exercendo suas atividades para outro local designado.
  7. quando hover, demissão injusta através de conotação politica existe por si só o assédio levando em conta a perseguição configurada.

Art. 3º – Todo ato de assédio moral referido nesta Lei é nulo de pleno direito.

Art. 4º – O assédio moral praticado por servidor de qualquer nível funcional passa a ser considerado infração grave, sujeitando o infrator às seguintes penalidades:

  1. advertência por parte do superior imediato;
  2. suspensão determinada por este em caso de reincidência;
  3. demissão ou exoneração, a bem do serviço público, em caso de reincidência da falta punida com suspensão.

Art. 5º – Por iniciativa do servidor ofendido ou pela ação da autoridade conhecedora da infração por assédio moral, será promovida sua imediata apuração, por sindicância ou processo administrativo.

§ 1º – A autoridade conhecedora da infração deverá assegurar proteção pessoal e funcional ao servidor por este ter testemunhado ações de assédio moral ou por tê-las relatado.

§ 2º – Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de plena defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas da Administração Municipal, sob pena de nulidade.

Art. 6º – A administração pública municipal fica obrigada a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei.

Art. 7º – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de conceição do Coité, em 26 de março de 2009.

JUSTIFICATIVA:

A iniciativa deste projeto de lei nasceu em conversa com os membros do Sindicato dos Servidores Municipais e do CEPECC ( Centro de Promção da Educação, Cultura e Cidadania )de Conceio do Coité, que constatou-se a necessidade de se criar uma lei que coibisse o assédio moral no âmbito municipal. Principalmente caracterizando o que é assédio moral, coibindo e penalizando esta prática, se existente ou se vier a acontecer. Importante também que este projeto remete à Administração Municipal medidas de prevenção para o não surgimento desta conduta. O assédio moral caracteriza-se pela submissão dos servidores a situações de constrangimento e humilhação no seu ambiente de trabalho. Problema quase clandestino e de difícil diagnóstico, mas assim mesmo vemos a necessidade de discutirmos este importante tema nesta Casa de Leis. Em um trabalho de pesquisa realizado por Vânia Lúcia Rosa Faust, bacharel em Direito do Cesul, relatou em sua monografia a preocupação com o crescimento desta prática dentro das instituições pública: “A médica do trabalho Margarida Barreto, grande especialista brasileira num dos piores males das relações de trabalho, também coordenou pesquisa nacional sobre o assédio moral, realizada no período de 2000 a 2005, envolvendo funcionários de empresas públicas e privadas, organizações não-governamentais, sindicatos e entidades filantrópicas. Tal pesquisa foi publicada na Revista Veja, em 13 de julho de 2005, e informa que do total de entrevistados, mais de 10.000 afirmaram ter sido vítimas de humilhação ou constrangimento, repetidamente, no ambiente de trabalho, na maior parte dos casos por ação dos chefes. Uma das conclusões dessa pesquisa é que o assédio moral – muitas vezes
chamado de tortura psicológica – transformou-se em um problema de saúde pública, provocando danos à identidade e à dignidade do trabalhador e, por conseqüência, aumentando a ocorrência de distúrbios mentais e psíquicos”. Portanto, é necessário adotarmos limites legais que preservem a integridade física e mental dos servidores públicos municipais, sob pena de perpetuarmos essa
afronta nas relações de trabalho. Sendo assim, preocupados com o bem-estar e a melhoria da qualidade de trabalho de todos os funcionários do nosso Município, é que apresentamos este projeto e pedimos o apoio dos nobres edis para a aprovação do mesmo.

Sala das sessões da Câmara Municipal de Conceição do Coité,

27 de março de 2009

Professor Danilo

Vereador

Projeto de lei na Câmara Municipal de São José dos Campos – SP

JUSTIFICATIVA

Sabe-se que o mundo do trabalho vem mudando constantemente nos últimos anos. Novas formas de administração, reestruturação de cargos, reorganização administrativa, entre outras, são palavras que aos poucos tornaram-se freqüentes em nosso meio. No entanto, pouco se fala sobre mudanças nas formas de relações humanas no ambiente de trabalho. Pelo contrário: existe um relacionamento entre chefe e subordinado, muitas vezes sustentado pela agressão à dignidade das pessoas. Tem-se conhecimento de pessoas que trabalham acuados, tratados por seus superiores de forma arrogante, com desdém, indiferença e ofensa; subestimam seus esforços, abusam da posição que ocupam para humilhar e constranger o inferior hierárquico, muitas vezes, publicamente. Essa agressão, essa tortura psicológica tem nome: ASSÉDIO MORAL.

O Assédio Moral no trabalho não é um fenômeno novo. Poderia se dizer que ele é tão antigo quanto o trabalho. A novidade reside na intensificação, gravidade, amplitude e banalização do fenômeno e na abordagem desse tipo de agressão na hierarquia de trabalho. A reflexão e o debate do tema é recente no Brasil. No entanto, em países desenvolvidos como a França, Suécia e Noruega, já existem legislações que coíbem severamente o assédio moral. No Brasil, a psicóloga Margarida Barreto, defendeu na Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo, uma tese sobre psicologia social, na qual a pesquisadora ressalta que a humilhação do chefe a seus subordinados é mais prejudicial à saúde do que se imagina. Os reflexos no profissional são significativos, e vão desde a queda da auto-estima a problemas de saúde. Depressão, angústia, stress, distúrbios do sono, hipertensão, alteração da libido e pensamento ou tentativas de suicídios, que configuram um cotidiano sofrido, são algumas marcas nefastas desse comportamento.

Diante das humilhações, o trabalho se torna um pesadelo, e num ambiente desses, ninguém consegue ser feliz, e acaba adoecendo, pois o que adoece as pessoas é viver uma vida que não desejam, não escolheram e não suportam.

Nesse contexto, os servidores públicos, principalmente os de carreira, são os principais alvos do assédio moral, pois devido à dificuldade da demissão, a estratégia usada pela chefia é tentar vence-los pelo cansaço.

Este é um problema quase clandestino e de difícil diagnóstico, porém concreto. Sendo assim, se não enfrentado de frente pode levar a debilidade da saúde de muitos servidores, prejudicando o rendimento e qualidade do serviço público.

Em nossa cultura competitiva, onde todos procuram vencer a qualquer custo, urge adotarmos limites legais que preservem a integridade física e mental dos indivíduos, sob pena de perpetuarmos essa “guerra invisível” em todas as organizações, sejam elas públicas ou não. E para combatermos de frente o problema do “assédio moral” nas relações de trabalho, faz-se necessário tirarmos essa discussão dos consultórios de psicólogos e tratá-lo no universo do trabalho. Enfim, o que se pretende é delimitar e respeitar a liberdade de escolha dos indivíduos que ocupam posição hierarquicamente inferior, além de evitar abusos crassos em nosso cotidiano.

É necessário, ainda, que se entenda que o presente Projeto de Lei, tem como objetivo principal, disciplinar a relação entre os servidores públicos, seja ele de caráter efetivo ou eletivo, que não se confunda com ato de iniciativa exclusiva do Prefeito, pois, aqui trata apenas do dia a dia do trabalhador e a garantia ao respeito e dignidade que todo ser humano merece.

Também o presente projeto encontra-se respaldado pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município, Fundações e Autarquias, conforme capítulos e artigos abaixo:

Capítulo VIII
Do Direito da Petição
Artigo 85 – É assegurado ao servidor o direito de requerer aos órgãos municipais em defesa de direito ou interesse legítimo.

Título VIII
Capítulo Único
Das Disposições Gerais
Artigo 209 – Por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Portanto, dado o alcance social deste projeto, conto com o apoio e a aprovação unânime dos Nobres Pares para a sua aprovação.

Projeto de Lei n° 252/2001

A Câmara Municipal de São José dos Campos aprova a seguinte Lei:

Artigo 1º – O Servidor Público Municipal que vier a sofrer a prática de Assédio Moral, deverá levar ao conhecimento da autoridade máxima do Poder a que serve ou a outra autoridade competente, mediante requerimento protocolado, com duas ou mais testemunhas ou provas documentais, o problema ocorrido.

§1° – A autoridade cientificada deverá, no prazo de cinco dias, tomar providências para a abertura do processo administrativo ou processo similar para apuração dos fatos, reservado em qualquer hipótese o direito à ampla defesa.

Artigo 2º – Os fatos denunciados, serão apurados por uma Comissão Processante formada por 3 (três) representantes sendo 1 (um) diretor eleito do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São José dos Campos; 1 (um) representante da diretoria da Cipa também eleito pelo voto dos servidores e 1 (um) representante do Proced (Junta de Procedimentos Disciplinares) que representará a autoridade máxima do Poder em baila e terá como presidente um dos 3 (três) representantes escolhidos entre eles bem como seu vice.

§1° – A Comissão Processante será constituída sempre que houver necessidade, ou seja, a denúncia de assédio moral, de acordo com o artigo 2° e, deverá ser comunicada, convocada e empossada pela Secretaria de Administração.

§2° – A Comissão Processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apurar os fatos podendo ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias.

Artigo 3º – A Comissão Processante terá garantia de estabilidade e independência para realizar seus trabalhos.

Artigo 4º – Para fins do disposto nesta Lei, considera-se Assédio Moral, todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima, a dignidade e a segurança do indivíduo, fazendo-a duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do servidor, tais como:

  1. marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos;
  2. transferir, ainda que dentro do próprio setor, alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais;
  3. tomar créditos de idéias de outros;
  4. ignorar um servidor só se dirigindo a ele através de terceiros;
  5. sonegar informações de forma insistente;
  6. espalhar rumores maliciosos;
  7. criticar com persistência;
  8. subestimar esforços;
  9. dificultar ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes;
  10. transferir com desvio de função;
  11. afastar ou transferir sem justificativa.

Parágrafo único – Considera-se Servidor Público Municipal, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, emprego público, cargo ou função.

Artigo 5º – Apurados os fatos e comprovadas as denúncias, o infrator estará sujeito às seguintes penalidades:

  1. curso de aprimoramento profissional;
  2. multa pecuniária;
  3. suspensão ao trabalho.

Parágrafo único – A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço público, ser convertida em multa, sendo o servidor, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Artigo 6º – A Comissão garantirá ao servidor, vítima do assédio moral, o direito de afastar-se de seu setor durante o período de sindicância, e nesse caso, será garantida sua remuneração enquanto durar o processo, devendo o setor competente ser comunicado de seu afastamento, se for o caso.

Parágrafo único – Ao final dos trabalhos da Comissão será garantido ao servidor desempenhar as funções condizentes com seu cargo.

Artigo 7º – Havendo reincidência da infração, as penalidades serão aplicadas em dobro, podendo, ainda, ocorrer a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, ou se for o caso, a exoneração do cargo a bem do serviço público.

Artigo 8º – A multa de que trata o inciso II do artigo 5°, terá como referência o mínimo de 20 (vinte) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), tendo como limite a metade do salário nominal do servidor e será revertida para curso de aprimoramento profissional.

Artigo 9º – Os procedimentos administrativos dispostos nesta Lei somente se darão por provocação da parte ofendida ou qualquer cidadão que tiver conhecimento das infrações.

Artigo 10º – Ocorrendo o assédio moral por autoridade de mandato eletivo, a conclusão dos fatos denunciados, será encaminhada para o Ministério Público local, para que nos estritos termos da legislação vigente sejam tomadas as providências legais e cabíveis à espécie.

Artigo 11º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Mario Scholz, 21 de agosto de 2001.

Maria Izélia, vereadora – PT – SP

Projeto de lei na Câmara Municipal de Ribeirão Pires – SP

JUSTIFICATIVA

O Projeto que hora apresentamos, com pequenas diferenças, já é Lei na cidade de São Paulo, sob n° 13.288, de 10 de janeiro de 2002, sendo que o Projeto n° 425/99, que originou esta lei, foi de autoria do nobre Vereador Arselino Tatto. A Prefeita Marta Suplicy, ao sancionar esta Lei, deu uma grande contribuição ao debate deste tema. Entendemos que nossa cidade também pode entrar entre aquelas que debatem os grandes temas nacionais, relacionados ao trabalho, ao combate a qualquer tipo de assédio, à defesa dos direitos dos trabalhadores e do povo em geral. Enquanto o mundo vive uma onda de retrocessos, financiada pelo projeto neoliberal, temos orgulho por legislar em Ribeirão Pires, onde podemos debater Leis e outros meios progressistas que estão na contramão desta lógica perversa.

Sabe-se que o mundo do trabalho vem mudando constantemente nos últimos anos. Novas formas de administração, reengenharia, reorganização administrativa, entre outras, são palavras que aos poucos se tornaram freqüentes em nosso meio. No entanto, pouco se fala sobre as formas de relação no trabalho. O problema do “assédio moral” (ou tirania nas relações de trabalho, como é chamado nos Estados Unidos) atinge milhares de trabalhadores no mundo inteiro. Pesquisa pioneira da Organização Mundial do Trabalho, realizada em 1996, constatou que pelo menos doze milhões de europeus sofrem desse drama. Problema quase clandestino e de difícil diagnóstico, é bem verdade, mas ainda assim, se não enfrentado de frente pode levar a debilidade da saúde de milhares de trabalhadores, prejudicando o rendimento da administração pública.

A psicóloga francesa Marie-France Hirigoyen, autora de um estudo sobre o assunto, acredita que a punição ao assédio moral ajudaria a combater o problema, pois “imporia um limite ao indivíduo perverso”.

Em nossa cultura competitiva, onde todos procuram vencer a qualquer custo, urge adotarmos limites legais que preservem a integridade física e mental dos indivíduos, sob pena de perpetuarmos essa “guerra invisível” nas relações de trabalho. E para combatermos de frente o problema do “assédio moral” nas relações de trabalho, faz-se necessário tirarmos essa discussão dos consultórios de psicólogos e tratá-lo no universo do trabalho.

Portanto, dado o alcance social do referido projeto, conto com o apoio dos nobres vereadores.

Projeto de lei nº 12/2002

A Câmara Municipal da Estância Turística de Ribeirão Pires aprovou:

Artigo 1º – Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral nas dependências do local de trabalho:

  1. curso de aprimoramento profissional;
  2. suspensão;
  3. multa;
  4. demissão.

Parágrafo único – Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar créditos de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.

Artigo 2º – A multa de que trata o inciso III do artigo anterior terá, como limite, o correspondente a ½ (meio) salário do funcionário infrator.

Artigo 3º – Os procedimentos administrativos constantes do artigo 1° serão iniciados por provocação da parte ofendida ou por qualquer autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo único – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Artigo 4º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º – As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator.

§ 2º – A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Artigo 5º – A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programas de aprimoramento profissional do servidor naquela unidade administrativa.

Artigo 6º – Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Donizete da Silva Cruz de Freitas

Vereador

Projeto de lei na Câmara Municipal de Presidente Venceslau – SP

Sala de Reuniões, em 12 de março de 2003.

Após analisar solicitação do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Presidente Venceslau-SP (SINDISERVE), o vereador Edivaldo Pedro Correia (PFL), apresentou o Projeto de Lei sobre Assedio Moral e a Câmara Municipal, aprovou por unanimidade, e enviou para o Prefeito Municipal, que vetou o projeto.

Mas a câmara Municipal em sessão extraordinária derrubou o veto do prefeito e sancionou a Lei que disciplina a aplicação de penalidades à prática de “assédio moral” nas dependências da Administração Pública Municipal Direta e Indireta por servidores públicos municipais.

JUSTIFICATIVA

Sabe-se que o mundo do trabalho vem mudando constantemente nos últimos anos. Novas formas de administração, reengenharia, reorganização administrativa, entre outras, são palavras que aos poucos se tornaram freqüentes em nosso meio. No entanto, pouco se fala sobre as formas de relação no trabalho. O problema do “assédio moral” (ou tirania nas relações do trabalho, como é chamado nos Estados Unidos) atinge milhares de trabalhadores no mundo inteiro. Pesquisa pioneira da organização Mundial do Trabalho, realizada em 1996, constatou que pelo menos 12 milhões de europeus sofrem desse drama. problema quase clandestino e de difícil diagnóstico, é bem verdade, mas ainda assim, se não enfrentado pode levar a debilidade da saúde de milhares de trabalhadores, prejudicando o rendimento da Administração Pública.

A psicóloga francesa Marie-France Hirigoyen, autora de estudo sobre o assunto, acredita que a punição ao assédio moral ajudaria combater o problema, pois “imporia um limite ao indivíduo perverso”.

Em nossa cultura competitiva, onde todos procurariam vencer a qualquer custo, urge adotarmos limites legais que preservem a integridade física e mental dos indivíduos, sob pena de perpetuarmos essa “guerra invisível” nas relações de trabalho. E para combatermos de frente o problema do “assédio moral” nas relações de trabalho, faz-se necessário tirarmos essa discussão dos consultórios de psicólogos e tratá-lo no universo do trabalho.

Para que as relações de trabalho nos equipamentos da Prefeitura Municipal de Presidente Venceslau sejam melhorados é que propomos esse projeto.

O princípio constitucional da eficiência (CF artigo 37) ficará assegurado na medida em que o servidor for respeitado e tiver suas iniciativas valorizadas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU – SP

Projeto de Lei nº 2.377, de 23 de dezembro de 2003.

ANTONIO RUIZ- Presidente da Câmara Municipal de Presidente Venceslau, Estado de São Paulo, faz saber que:

A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E ELE PROMULGA, NOS TERMOS DO 7º DO ARTIGO 50 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

Artigo 1º – Fica, todo aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, emprego público, cargo ou função, sujeito às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:

  1. Curso de aprimoramento profissional;
  2. Suspensão;
  3. Multa;
  4. Demissão.

§ Único – A multa de que trata o inciso III deste artigo terá um valor mínimo de 100 UFM (Unidades Fiscais do Município), tendo como limite a metade dos rendimentos do servidor.

Artigo 2º – Considera-se assédio moral para os fins de que trata a presente lei toda ação, gesto, determinação ou palavra, praticada de forma constante por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima ou a autodeterminação do servidor, tais como:

  1. marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos;
  2. transferir, ainda que dentro do próprio setor, alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais;
  3. tomar créditos de idéias de outros;
  4. ignorar um servidor só se dirigindo a ele através de terceiros;
  5. sonegar informações de forma insistente;
  6. espalhar rumores maliciosos;
  7. criticar com persistência;
  8. subestimar esforços;
  9. dificultar ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes;
  10. transferir com desvio de função;
  11. afastar ou transferir sem justificativa.

Artigo 3º – Os fatos denunciados, serão apurados por uma Comissão Processante formada por 3 (três) representantes sendo 1 (um) diretor eleito do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Presidente Venceslau (Sindiserve); 1 (um) representante da diretoria da Cipa também eleito pelo voto dos servidores ou na inexistência da mesma 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil e 1 (um) representante do da autoridade máxima do Poder em baila e terá como presidente um dos 3 (três) representantes escolhidos entre eles bem como seu vice.

§ 1º – A multa de que trata o inciso III deste artigo terá um valor mínimo de 100 UFM (Unidades Fiscais do Município), tendo como limite a metade dos rendimentos do servidor.

§ 2º – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

§ 3º – Os serviços prestados pelos membros da Comissão serão sem ônus aos cofres públicos, sendo entretanto, considerados relevantes ao município.

Artigo 4º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º – As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator;

§ 2º – A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função;

Artigo 5º – A Comissão garantirá ao servidor, vítima do assédio moral, o direito de afastar-se de seu setor durante o período de sindicância, e nesse caso, será garantida sua remuneração enquanto durar o processo, devendo o setor competente ser comunicado de seu afastamento, se for o caso.

§ Único – Ao final dos trabalhos da Comissão será garantido ao servidor desempenhar as funções condizentes com seu cargo.

Artigo 6º – Os procedimentos administrativos dispostos nesta Lei somente se darão por provocação da parte ofendida ou qualquer cidadão que tiver conhecimento das infrações.

Artigo 7º – Ocorrendo o assédio moral por autoridade de mandato eletivo, a conclusão dos fatos denunciados, será encaminhada para o Ministério Público local, para que nos estritos termos da legislação vigente sejam tomadas as providências legais e cabíveis à espécie.

Artigo 8º – A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programa de aprimoramento profissional do servidor naquela unidade administrativa.

Artigo 9º – Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Plenário “Joaquim Gorgulho” da Câmara Municipal de Presidente Venceslau, em 23 de dezembro 2003.

Antonio Ruiz, presidente

Paulino Issao Kodama, 1° Secretario

Projeto de lei na Câmara Municipal de Guaratinguetá – SP

JUSTIFICATIVA

Face aos avanços das diversas áreas do saber, a administração, em suas diversas especialidades, necessitou de se adaptar aos moldes da nova ordem mundial e acompanhar as evoluções que advieram – de maquinarias, a biotecnologia; enfim, absorver os modernos conceitos desta tal globalização, que veio para unir continentes e economias. Todavia, o relacionamento humano não evoluiu na proporção em que deveria. Ainda que se perceba que setores públicos e privados despertaram da necessidade da evolução nas relações de trabalho, esta melhora está ocorrendo de forma discreta. Ao analisarmos a estrutura física e humana de uma instituição pública ou privada, fica evidente que a qualidade total de seus produtos ou serviços dependerá da força de trabalho de seus funcionários ou servidores.

O instinto competitivo do homem emana-o a buscar pelo seu “eu”, tendo por ideal a conquista de espaço e sucesso. Seu ideal é vencer, ou vencer. Nesta sua busca, o homem “atropela” o elementar conceito da camaradagem no ambiente de trabalho, da solidariedade, do respeito, da dignidade humana, da individualidade, da impessoalidade. Esta degradação dos preceitos apresenta-se, ainda mais aguçada, especialmente quando há o ingrediente político-partidário aliado à perversidade tirânica natural de algumas pessoas. Algumas pessoas públicas, ao somarem seu instinto iníquo à questão da divergência político-partidária, assemelham-se a neoditadores; nos pequenos municípios, onde todos conhecem todos, estas pessoas públicas cerceiam a democracia, a individual ideologia política do cidadão, e, em especial, dos funcionários e servidores públicos municipais. Este tipo de conduta tem causado gravíssimos problemas na estrutura sócio-familiar dos cidadãos servidores ou funcionários públicos municipais. Algumas pessoas públicas, quando no poder, esquecem o ideal democrático e passam a se considerar “imperadores absolutistas”; quando, sob a luz do seu juramento no ato da sua investidura, deveriam administrar, e administrar dentro da democracia constitucional em vigor.

O problema que estamos abordando é definido como “assédio moral”, ou tirania nas relações de trabalho, como é também definido na França e nos Estados Unidos. Atinge trabalhadores no mundo inteiro. É um problema de difícil diagnóstico e punição, pelo fato de ocorrer com ações covardemente clandestinas e dissimuladas, e por não haver instrumentos claros que coíbam estas ações; com isso, ocasiona a complacente aceitação dos ofendidos, que por receio de perder o emprego, submetem-se a esta forma antidemocrática e desumana de tratamento.

Nós, legisladores Municipais, representantes da democracia, não podemos nos abster do óbice que há no relacionamento humano na esfera da administração municipal. Pois, nossa abstenção promoveria a fase preliminar para as mais variadas formas de infrações; são exemplos clássicos em nosso cotidiano as infrações de perseguição política ou pessoal, dentre outras infrações que há. Portanto devemos corroborar a regência de princípios legais e sadios, e um deles é a impessoalidade. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, A Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, o Direito Civil, o Direito Penal e o Direito Constitucional são alguns dos vários instrumentos legais que nos elucidam que não estamos sendo utópicos em aprovarmos esta Lei.

Enfrentarmos o Assédio Moral, com Lei que afaste definitivamente este entrave no serviço público municipal, é a saída lógica e nobre de nossa parte. Pois, ignorá-lo seria endossar ações que podem levar nossos cidadãos-servidores ou cidadãos-funcionários a problemas de saúde, familiar e social, devido a fatores emocionais, prejudicando o bom andamento dos serviços públicos.

Adotando limites legais que preservem a integridade física e mental dos servidores e funcionários públicos municipais, também estaremos demonstrando nosso respeito e responsabilidade para com os cidadãos que nos elegeram e que na sua maioria são usuários dos serviços públicos municipais ofertados; e, conforme é do nosso conhecimento, o funcionário ou servidor, em um ambiente de paz e respeito mútuo, é mais rentável

Adiantando-me a possíveis críticas destrutivas, que porventura poderão surgir, de pessoas envenenadas pelo ódio político-partidário, com a intenção de descredibilizar esta Lei, esclareço que a mesma não irá proteger servidores ou funcionários relapsos, ou que não cumpram com profissionalismo suas obrigações; esta Lei irá, com certeza, disciplinar as relações de trabalho entre chefes com subordinados.

Devemos eliminar esta “guerra invisível” nas relações de trabalho; e, para eliminarmos esta “guerra”, aqui tratada por “assédio moral”, urge transferirmos o problema da esfera psicológica para a área da normatização comportamental e funcional nos locais de trabalho.

Todavia, em função da importância do projeto e da sua conquista funcional-social, pedimos o apoio dos senhores vereadores.

CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ – SP

Projeto de lei nº ______/2002

A Câmara Municipal de Guaratinguetá, Estado de São Paulo, aprova, de autoria do vereador José Expedito da Silva:

Artigo 1º – Ficam os Servidores ou Funcionários Públicos Municipais de Guaratinguetá, de quaisquer dos Poderes constituídos, efetivos ou nomeados para cargos em comissão ou de confiança, sujeitos às seguintes penalidades administrativas, pela prática de Assédio Moral, nas dependências do local do trabalho, e no desenvolvimento das atividades profissionais:

  1. Advertência Escrita;
  2. Suspensão, cumulativamente com:
    1. Obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional;
    2. Multa;
  3. Exoneração ou demissão.

Parágrafo único – Para fins das disposições desta Lei, fica considerado como “Assédio Moral” todo tipo de ação, gesto ou palavra, que atinja a auto-estima, a segurança, a dignidade e moral de um servidor ou funcionário, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional, à estabilidade ou equilíbrio do vínculo empregatício e a saúde física ou mental do servidor ou funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridas pelo servidor ou funcionário; ser omisso diante de infração de Assédio Moral praticado por outro servidor ou funcionário; passar alguém de determinada área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor ou funcionário de ações e atividades pertinentes à sua função específica; só se dirigir ao servidor ou funcionário através de terceiros; sonegar informações de forma contínua sem motivação justa; espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal; criticar com persistência causa justificável; restringir ou suprimir liberdades, direitos ou ações permitidos a outro servidor ou funcionário de mesmo nível hierárquico, escolar ou funcional; subestimar esforços no desenvolvimento de suas atividades; sonegar-lhes trabalho; outras ações que produzam os efeitos retro mencionados.

Artigo 2º – Os procedimentos administrativos dispostos no Artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo único – Fica assegurado ao servidor ou funcionário o direito de ampla defesa e do contraditório, das acusações que lhe forem imputadas.

Artigo 3º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma sempre progressiva, consideradas a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º – A pena suspensão, sob as formas de obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional ou multa, será objeto de notificação, por escrito, ao servidor ou funcionário infrator.

§ 2º – A pena de suspensão, sob a forma de participação em curso de comportamento profissional, poderá, quando houver conveniência para o serviço público, ser convertida em multa, sendo o servidor ou funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Artigo 4º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5º – Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Artigo 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

José Expedito da Silva, vereador – PT

Projeto de lei na Câmara Municipal de Guararema – SP

JUSTIFICATIVA

Sabe-se que o mundo do trabalho vem mudando constantemente nos últimos anos. Novas formas de administração, reestruturação de cargos, reorganização administrativa, entre outras, são palavras que aos poucos tornaram-se freqüentes em nosso meio. No entanto, pouco se fala sobre mudanças nas formas de relações humanas no ambiente de trabalho. Pelo contrário: existe um relacionamento entre chefe e subordinado, muitas vezes sustentado pela agressão à dignidade das pessoas. Têm-se conhecimento de pessoas que trabalham acuados, tratados por seus superiores de forma arrogante, com desdém, indiferença e ofensa; subestimam seus esforços, abusam da posição que ocupam para humilhar e constranger o inferior hierárquico, muitas vezes, publicamente. Essa agressão, essa tortura psicológica tem nome: ASSÉDIO MORAL.

O Assédio Moral no trabalho não é um fenômeno novo. Poderia se dizer que ele é tão antigo quanto o trabalho. A novidade reside na intensificação, gravidade, amplitude e banalização do fenômeno e na abordagem desse tipo de agressão na hierarquia de trabalho. A reflexão e o debate do tema é recente no Brasil. No entanto, em países desenvolvidos como a França, Suécia e Noruega, já existem Legislações que coíbem severamente o Assédio Moral. No Brasil, a psicóloga Margarida Barreto, defendeu na Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo, uma tese sobre psicologia social, na qual a pesquisadora ressalta que a humilhação do chefe a seus subordinados é mais prejudicial à saúde do que se imagina. Os reflexos no profissional são significativos, e vão desde a queda da auto-estima a problemas de saúde. Depressão, angústia, stress, distúrbios do sono, hipertensão, alteração do libido e pensamento ou tentativas de suicídios, que configuram um cotidiano sofrido, são algumas marcas nefastas desse comportamento. Diante das humilhações, o trabalho se torna um pesadelo, e num ambiente desses, ninguém consegue ser feliz, e acaba adoecendo, pois o que adoece as pessoas é viver uma vida que não desejam, não escolheram e não suportam.

Nesse contexto, os servidores públicos, principalmente os estáveis, são os principais alvos do Assédio Moral, pois devido à dificuldade da demissão, a estratégia usada pela chefia é tentar vencê-los pelo cansaço.

Este é um problema quase clandestino e de difícil diagnóstico, porém concreto. Sendo assim, se não enfrentado de frente pode levar a debilidade da saúde de muitos servidores, prejudicando o rendimento da administração pública.

Em nossa cultura competitiva, onde todos procuram vencer a qualquer custo, urge adotarmos limites legais que preservem a integridade física e mental dos indivíduos, sob pena de perpetuarmos essa “guerra invisível” em todas as organizações, sejam elas públicas ou não. E para combatermos de frente o problema do “assédio moral” nas relações de trabalho, faz-se necessário tirarmos essa discussão dos consultórios de psicólogos e trata-lo no universo do trabalho. Enfim, o que se pretende é delimitar e respeitar a liberdade de escolha dos indivíduos que ocupam posição hierarquicamente inferior, além de evitar abusos crassos em nosso cotidiano. Portanto, dado o alcance social deste projeto, conto com o apoio e a sensibilidade dos nobres vereadores.

CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAREMA – SP

Projeto de lei nº 41/2001

A Câmara Municipal de Guararema aprova e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – O Servidor Público Municipal que vier a sofrer a prática de Assédio Moral, deverá levar ao conhecimento da Autoridade máxima do Poder a que serve ou a outra autoridade competente, mediante requerimento protocolado, com duas ou mais testemunhas ou provas documentais, o problema ocorrido.

Parágrafo Único. A autoridade cientificada deverá, no prazo de quinze dias, tomar providências para abertura do processo administrativo ou processo similar para apuração dos fatos, reservado em qualquer hipótese o direito à ampla defesa.

Artigo 2º – Os fatos denunciados, serão apurados por uma Comissão Processante que deverá ser composta por três elementos, sendo dois deles escolhidos pelo voto direto entre os próprios servidores e presidido por um terceiro que será escolhido pela autoridade máxima do Poder em baila.

Parágrafo Único. Será nomeado ainda, um quarto servidor, para exercer o cargo de suplente do Presidente, para substituí-lo, em caso de impedimentos naturais, e principalmente se o denunciado for o próprio.

Artigo 3º – Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se Assédio Moral, todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima, a dignidade e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do servidor, tais como:

  1. marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos;
  2. transferir alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais;
  3. tomar crédito de idéias de outros;
  4. ignorar um servidor só se dirigindo a ele através de terceiros;
  5. sonegar informações de forma insistente;
  6. espalhar rumores maliciosos;
  7. criticar com persistência;
  8. subestimar esforços;
  9. criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes.

Parágrafo Único. Considera-se Servidor Público Municipal, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, emprego público, cargo ou função.

Artigo 4º – Apurados os fatos e comprovadas as denúncias, o infrator estará sujeito às seguintes penalidades:

  1. curso de aprimoramento profissional;
  2. multa pecuniária;
  3. suspensão ao trabalho.

Parágrafo Único. A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço público, ser convertida em multa, sendo o servidor, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Artigo 5º – Havendo reincidência da infração, as penalidades serão aplicadas em dobro, podendo, ainda, ocorrer a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, ou se for o caso, a exoneração do cargo a bem do serviço público.

Artigo 6º – A multa de que trata o inciso II do artigo 4º, terá como referência o mínimo de 20 (vinte) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), tendo como limite a metade do salário nominal do servidor.

Artigo 7º – Os procedimentos administrativos dispostos nesta Lei somente se darão por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento das infrações.

Artigo 8º – Ocorrendo o assédio moral por autoridade de mandato eletivo, a conclusão dos fatos denunciados, será encaminhada para o Ministério Público local, para que nos estritos termos da legislação vigente sejam tomadas as providências legais e cabíveis à espécie.

Artigo 9º – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Artigo 10º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guararema, 10 de julho de 2001.

Sirlene Messias de Oliveira, vereadora – PPS – SP

Projeto de lei na Câmara Municipal de Cruzeiro – SP

JUSTIFICATIVA

Vivemos em uma cultura competitiva, onde a busca da perfeição, do sucesso e da conquista de espaços impõe uma regra básica: vencer. Nesta regra, muitas vezes são atropeladas as normas de convivência, de solidariedade, de respeito à dignidade do colega de trabalho, especialmente quando há o ingrediente político partidário, que, aliado à perversidade natural de algumas pessoas, produzem sérios problemas de comportamento nas relações humanas no trabalho.

O problema que abordamos, definido neste projeto de Lei como “assédio moral”, ou tirania nas relações de trabalho, como é chamado nos Estados Unidos, atinge milhares de trabalhadores no mundo inteiro. É um problema de difícil diagnóstico, face à clandestinidade das ações que o causam, e a complacente aceitação dos ofendidos, que a tudo se sujeitam por receio de perder o emprego.

Em que pesem as dificuldades, não podemos ignorar sua existência, muitas vezes fase preliminar para as infrações de assédio sexual e perseguição política pessoal. Marcar tarefas com prazos impossíveis; transferir alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor ou funcionário de ações e atividades pertinentes à sua função específica, só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma contínua sem motivação justa; espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal; criticar com persistência causa justificável; subestimar esforços no desenvolvimento de suas atividades; sonegar-lhe trabalho; restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo nível hierárquico funcional; outras ações que produzam os efeitos retro mencionados, nada disso podemos aceitar na vida profissional nem na iniciativa privada, muito menos no serviço público, onde devem prevalecer princípios legais, como o da impessoalidade.

Assim, o enfrentamento do problema é a saída mais lógica. Ignorá-lo é compactuar com ações que podem levar nossos servidores ou funcionários a problemas de saúde, por causas emocionais, prejudicando o rendimento dos serviços públicos, com má qualidade de atendimento à comunidade.

Ao adotarmos limites legais que preservem a integridade física e mental dos servidores e funcionários, e consequentemente a qualidade do serviço público, estaremos combatendo esta “guerra fria” nas relações de trabalho. E para combatermos de frente o problema do “assédio moral” nas relações de trabalho, faz-se necessário transferirmos o problema da esfera psicológica para colocá-lo na área da normatização comportamental e funcional nos locais de trabalho.

Nossa administração tem se notabilizado pela forma humana e cortês com que trata os funcionários municipais, valorizando-os sobre todos os aspetos. Ao trazer a discussão a presente propositura, estamos demonstrando o quanto transparente são nossas ações e o quanto estamos dispostos a impedir que o funcionalismo municipal sejam vítimas de ações grotescas e intimidatórias.

Portanto, em função da importância do projeto e do seu alcance social, pedimos o apoio dos nobres vereadores.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO – SP

Projeto de lei nº ______/2002

O Prefeito Municipal de Cruzeiro, Celso de Almeida Lage, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cruzeiro aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Artigo 1º – Ficam os servidores públicos municipais de Cruzeiro, de qualquer dos poderes constituídos, nomeados para cargos de confiança, ou funcionários de carreira em funções hierárquicas, sujeitos às seguintes penalidades administrativas, pela prática de assédio moral nas dependências dos locais do trabalho, e no desenvolvimento das atividades profissionais:

  1. Advertência escrita:
  2. Suspensão, cumulativamente com:
    1. Obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional;
    2. Multa.
  3. Exoneração.

Artigo 2º – Para fins das disposições desta Lei, fica considerado como assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra, que atinja a auto-estima, a segurança, a dignidade e moral de um servidor ou funcionário, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional, à estabilidade ou equilíbrio do vínculo empregatício e à saúde física ou mental do servidor ou funcionário.

Parágrafo único – Para efeito desta Lei, considera-se assédio moral, dentre outros, os seguintes comportamentos: marcar tarefas com prazos impossíveis; transferir alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor ou funcionário de ações e atividades pertinentes à sua função específica, só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma contínua sem motivação justa; espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal; criticar com persistência causa justificável; subestimar esforços no desenvolvimento de suas atividades; sonegar-lhe trabalho; restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo nível hierárquico funcional; outras ações que produzam os efeitos retro mencionados.

Artigo 3º – Os procedimentos administrativos dispostos nos artigos anteriores serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo único – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa e do contraditório, das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade do processo.

Artigo 4º – O denunciante ou as testemunhas que prestarem depoimentos em processo regular, não podem sofrer qualquer tipo de sanção ou perseguição, ficando protegidos contra demissões injustas e aplicação de penalidades sem embasamento legal;

Artigo 5º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, consideradas a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º – A pena de suspensão, sob as formas de obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional ou multa, será objeto de notificação, por escrito, ao servidor ou funcionário infrator.

§ 2º – A pena de suspensão, sob a forma de participação em curso de comportamento profissional, poderá, quando houver conveniência para o serviço público, ser convertida em multa, sendo o funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Artigo 6º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 15 (quinze) dias.

Artigo 8º – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Celso de Almeida Lage, prefeito municipal

Projeto de lei na Câmara Municipal de Reserva do Iguaçu – RS

JUSTIFICATIVA

Face aos avanços das diversas áreas do saber, a administração, em suas diversas especialidades, necessitou de se adaptar aos moldes da nova ordem mundial e acompanhar as evoluções que advieram – de maquinarias, a biotecnologia; enfim, absorver os modernos conceitos desta tal globalização, que veio para unir continentes e economias. Todavia, o relacionamento humano não evoluiu na proporção em que deveria. Ainda que se perceba que setores públicos e privados despertaram da necessidade da evolução nas relações de trabalho, esta melhora está ocorrendo de forma discreta. Ao analisarmos a estrutura física e humana de uma instituição pública ou privada, fica evidente que a qualidade total de seus produtos ou serviços dependerá da força de trabalho de seus funcionários ou servidores.

O instinto competitivo do homem emana-o a buscar pelo seu “eu”, tendo por ideal a conquista de espaço e sucesso. Seu ideal é vencer, ou vencer. Nesta sua busca, o homem “atropela” o elementar conceito da camaradagem no ambiente de trabalho, da solidariedade, do respeito, da dignidade humana, da individualidade, da impessoalidade. Esta degradação dos preceitos apresenta-se, ainda mais aguçada, especialmente quando há o ingrediente político-partidário aliado à perversidade tirânica natural de algumas pessoas. Algumas pessoas públicas, ao somarem seu instinto iníquo à questão da divergência político-partidária, assemelham-se a neoditadores; nos pequenos municípios, onde todos conhecem todos, estas pessoas públicas cerceam a democracia, a individual ideologia política do cidadão, e, em especial, dos funcionários e servidores públicos municipais. Este tipo de conduta tem causado gravíssimos problemas na estrutural sócio-familiar dos cidadãos servidores ou funcionários públicos municipais. Algumas pessoas públicas, quando no poder, esquecem o ideal democrático e passam a se considerar “imperadores absolutistas”; quando, sob a luz do seu juramento no ato da sua investidura, deveriam administrar, e administrar dentro da democracia constitucional em vigor.

O problema que estamos abordando é definido como “assédio moral”, ou tirania nas relações de trabalho, como é também definido na França e nos Estados Unidos. Atinge trabalhadores no mundo inteiro. É um problema de difícil diagnóstico e punição, pelo fato de ocorrer com ações covardemente clandestinas e dissimuladas, e por não haver instrumentos claros que coíbam estas ações; com isso, ocasiona a complacente aceitação dos ofendidos, que por receio de perder o emprego, submetem-se a esta forma antidemocrática e desumana de tratamento.

Nós, legisladores Municipais, representantes da democracia, não podemos nos abster do obs que há no relacionamento humano na esfera da administração municipal. Pois, nossa abstenção promoveria a fase preliminar para as mais variadas formas de infrações; são exemplos clássicos em nosso cotidiano as infrações de perseguição política ou pessoal, dentre outras infrações que há. Portanto devemos corroborar a regência de princípios legais e sadios, e um deles e a impessoalidade. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, A Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, o Direito Civil, o Direito Penal e o Direito Constitucional são alguns dos vários instrumentos legais que nos elucidam que não estamos sendo utópicos em aprovarmos esta Lei.

Enfrentarmos o Assédio Moral, com Lei que afaste definitivamente este entrave no serviço público municipal, é a saída lógica e nobre de nossa parte. Pois, ignorá-lo seria endossar ações que podem levar nossos cidadãos-servidores ou cidadãos-funcionários a problemas de saúde, familiar e social, devido a fatores emocionais, prejudicando o bom andamento dos serviços públicos.

Adotando limites legais que preservem a integridade física e mental dos servidores e funcionários públicos municipais, também estaremos demonstrando nosso respeito e responsabilidade para com os cidadãos que nos elegeram e que na sua maioria são usuários dos serviços públicos municipais ofertados; e, conforme é do nosso conhecimento, o funcionário ou servidor, em um ambiente de paz e respeito mútuo, é mais rentável.

Adiantando-me a possíveis críticas destrutivas, que porventura poderão surgir, de pessoas envenenadas pelo ódio político-partidário, com a intenção de descredibilizar esta Lei, esclareço que a mesma não irá proteger servidores ou funcionários relapsos, ou que não cumpram com profissionalismo suas obrigações; esta Lei irá, com certeza, disciplinar as relações de trabalho entre chefes com subordinados.

Devemos eliminar esta “guerra invisível” nas relações de trabalho; e, para eliminarmos esta “guerra”, aqui tratada por “assédio moral”, urge transferirmos o problema da esfera psicológica para a área da normatização comportamental e funcional nos locais de trabalho.

Todavia, em função da importância do projeto e da sua conquista funcional-social, pedimos o apoio dos senhores vereadores.

CÂMARA MUNICIPAL DE RESERVA DE IGUAÇU – RS

Projeto de lei nº ____/2001

A Câmara Municipal de Reserva do Iguaçu, Estado do Paraná, aprova, de autoria do vereador João Carlos Chiquetto:

Artigo 1º – Ficam os Servidores ou Funcionários Públicos Municipais de Reserva do Iguaçu, de quaisquer dos Poderes constituídos, efetivos ou nomeados para cargos em comissão ou de confiança, sujeitos às seguintes penalidades administrativas, pela prática de Assédio Moral, nas dependências do local do trabalho, e no desenvolvimento das atividades profissionais:

  1. Advertência escrita;
  2. Suspensão, cumulativamente com:
    1. Obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional;
    2. Multa;
  3. Exoneração ou demissão.

Parágrafo único – Para fins das disposições desta Lei, fica considerado como “Assédio Moral” todo tipo de ação, gesto ou palavra, que atinja a auto-estima, a segurança, a dignidade e moral de um servidor ou funcionário, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional, à estabilidade ou equilíbrio do vínculo empregatício e a saúde física ou mental do servidor ou funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridas pelo servidor ou funcionário; ser omisso diante de infração de Assédio Moral praticado por outro servidor ou funcionário; passar alguém de determinada área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor ou funcionário de ações e atividades pertinentes à sua função específica; só se dirigir ao servidor ou funcionário através de terceiros; sonegar informações de forma contínua sem motivação justa; espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal; criticar com persistência causa justificável; restringir ou suprimir liberdades, direitos ou ações permitidos a outro servidor ou funcionário de mesmo nível hierárquico, escolar ou funcional; subestimar esforços no desenvolvimento de suas atividades; sonegar-lhes trabalho; outras ações que produzam os efeitos retro mencionados.

Artigo 2º – Os procedimentos administrativos dispostos no Artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo Único – Fica assegurado ao servidor ou funcionário o direito de ampla defesa e do contraditório, das acusações que lhe forem imputadas.

Artigo 3º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma sempre progressiva, consideradas a reincidência e a gravidade da ação.

Parágrafo primeiro – A pena suspensão, sob as formas de obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional ou multa, será objeto de notificação, por escrito, ao servidor ou funcionário infrator.

Parágrafo segundo – A pena de suspensão, sob a forma de participação em curso de comportamento profissional, poderá, quando houver conveniência para o serviço público, ser convertida em multa, sendo o servidor ou funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Artigo 4º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5º – Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de XX (XXXXX) dias.

Artigo 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de sessões, em 20 de junho de 2001.

João Carlos Chiquetto, vereador – PT – RS

Projeto de lei na Câmara Municipal de Curitiba – PR

JUSTIFICATIVA

Sabe-se que o mundo do trabalho vem mudando constantemente nos últimos anos. Novas formas de administração, reengenharia, reorganização administrativa, entre outras, são palavras que aos poucos tornaram-se freqüentes em nosso meio. No entanto, pouco se fala sobre as formas de relação no trabalho. O problema do ” assédio moral” ( ou tirania nas relações do trabalho, como é chamado nos Estados Unidos) atinge milhares de trabalhadores no mundo inteiro. Pesquisa pioneira da organização Mundial do Trabalho, realizada em 1996, constatou que pelo menos 12 milhões de europeus sofrem desse drama. problema quase clandestino e de difícil diagnóstico, é bem verdade, mas ainda assim, se não enfrentado pode levar a debilidade da sáude de milhares de trabalhadores, prejudicando o rendimento da administração pública.

A psicóloga francesa Marie-France Hirigoyen, autora de estudo sobre o assunto, acredita que a punição ao assédio moral ajudaria combater o problema, pois ” imporia um limite ao indivíduo perverso”.

Em nossa cultura competitiva, onde todos procurariam vencer a qualquer custo, urge adotarmos limites legais que preservem a integridade física e mental dos indivíduos, sob pena de perpetuarmos essa ” guerra invisível” nas relações de trabalho. E para combatermos de frente o problema do ” assédio moral” nas relações de trabalho, faz-se necessário tirarmos essa discussão dos consultórios de psicólogos e tratá-lo no universo do trabalho.

Para que as relações de trabalho nos equiopamentos da Prefeitura Municipal de Curitiba sejam melhorados é que propomos esse projeto.

O princípio consitucional da eficiência ( CF artigo 37) ficará assegurado na medida em que o servidor for respeitado e tiver suas iniciativas valorizadas.

CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA – PR

Projeto de lei nº ______/2001

Artigo 1º – Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:

  1. Curso de aprimoramento profissional
  2. Suspensão
  3. Multa
  4. Exoneração

§ 1º – Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços;

§ 2º – A multa de que trata o inciso III deste artigo terá um valor mínimo de 50% do Salário Mínimo Nacional , tendo como limite máximo a metade dos rendimentos do servidor.

Artigo 2º – Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior será iniciado por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo único – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Artigo 3º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º – As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator;

§ 2º – A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Artigo 4º – A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programa de aprimoramento profissional do servidor naquela unidade administrativa.

Artigo 5º – Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 6º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Tadeu Veneri, vereador – PT – PR