Projeto de Lei na Câmara Municipal de Francisco Beltrão – PR

Justificativa

A iniciativa deste projeto de lei nasceu dentro do Sindicato dos Servidores Municipais de Francisco Beltrão, que após ouvir vários servidores constatou-se a necessidade de se criar uma lei que coibisse o assédio moral no âmbito municipal. Principalmente caracterizando o que é assédio moral, coibindo e penalizando esta prática, se existente ou se vier a acontecer. Importante também que este projeto remete à Administração Municipal medidas de prevenção para o não surgimento desta conduta.
O assédio moral caracteriza-se pela submissão dos servidores a situações de constrangimento e humilhação no seu ambiente de trabalho. Problema quase clandestino e de difícil diagnóstico, mas assim mesmo vemos a necessidade de discutirmos este importante tema nesta Casa de Leis.
Em recente trabalho de pesquisa realizado por Vânia Lúcia Rosa Faust, bacharel em Direito do Cesul, relatou em sua monografia a preocupação com o crescimento desta prática dentro das instituições pública:
“A médica do trabalho Margarida Barreto, grande especialista brasileira num dos piores males das relações de trabalho, também coordenou pesquisa nacional sobre o assédio moral, realizada no período de 2000 a 2005, envolvendo funcionários de empresas públicas e privadas, organizações não-governamentais, sindicatos e entidades filantrópicas.
Tal pesquisa foi publicada na Revista Veja, em 13 de julho de 2005, e informa que do total de entrevistados, mais de 10.000 afirmaram ter sido vítimas de humilhação ou constrangimento, repetidamente, no ambiente de trabalho, na maior parte dos casos por ação dos chefes.
Uma das conclusões dessa pesquisa é que o assédio moral – muitas vezes chamado de tortura psicológica – transformou-se em um problema de saúde pública, provocando danos à identidade e à dignidade do trabalhador e, por conseqüência, aumentando a ocorrência de distúrbios mentais e psíquicos”.
Portanto, é necessário adotarmos limites legais que preservem a integridade física e mental dos servidores públicos municipais, sob pena de perpetuarmos essa afronta nas relações de trabalho.
Sendo assim, preocupados com o bem-estar e a melhoria da qualidade de trabalho de todos os funcionários do nosso Município, é que apresentamos este projeto e pedimos o apoio dos nobres edis para a aprovação do mesmo.
Sala das Sessões da Câmara de Vereadores de Francisco Beltrão, em 22 de junho de 2007.

Art. 1º – Fica vedada a prática de assédio moral no âmbito do Serviço Público Municipal de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, na Administração direta e indireta, abrangendo servidores lotados junto ao Poder Executivo e Legislativo.

Art. 2º – Para fins do disposto na presente Lei, considera-se assédio moral toda ação repetitiva ou sistematizada, praticada por agente e servidor de qualquer nível que, abusando da autoridade inerente às suas funções, tenha por objeto ou efeito causar danos à integridade psíquica ou física e à auto-estima do servidor e usuários do serviço público, com danos ao meio ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à própria carreira do servidor atingido.

Parágrafo Único. Considera-se como flagrante ação de assédio moral ações e determinações do superior hierárquico que impliquem para o servidor em:

  1. cumprimento de atribuições incompatíveis com o cargo ocupado ou em condições adversas ou com prazos insuficientes;
  2. exercício de funções triviais para quem exerce funções técnicas e especializadas;
  3. reiteração de críticas e comentários improcedentes ou subestimação de esforços;
  4. sonegação de informações indispensáveis ao desempenho das suas funções;
  5. submissão a efeitos físicos e mentais prejudiciais ao seu desenvolvimento pessoal e profissional;
  6. transferência, imotivada, de qualquer servidor, contra sua vontade, do local em que se encontra exercendo suas atividades para outro local designado.

Art. 3º – Todo ato de assédio moral referido nesta Lei é nulo de pleno direito.

Art. 4º – O assédio moral praticado por servidor de qualquer nível funcional passa a ser considerado infração grave, sujeitando o infrator às seguintes penalidades:

  1. advertência por parte do superior imediato;
  2. suspensão determinada por este em caso de reincidência;
  3. demissão ou exoneração, a bem do serviço público, em caso de reincidência da falta punida com suspensão.

Art. 5º – Por iniciativa do servidor ofendido ou pela ação da autoridade conhecedora da infração por assédio moral, será promovida sua imediata apuração, por sindicância ou processo administrativo.

§ 1º. A autoridade conhecedora da infração deverá assegurar proteção pessoal e funcional ao servidor por este ter testemunhado ações de assédio moral ou por tê-las relatado.

§ 2º. Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de plena defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas da Administração Municipal, sob pena de nulidade.

Art. 6º – A administração pública municipal fica obrigada a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei.

Art. 7º – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão, em 22 de junho de 2007.

Irineu Antonio Miller
Vereador – PT

Projeto de lei na Câmara Municipal de Vitória – ES

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei justifica-se ante às mudanças que vem sofrendo o mercado de trabalho, tornando o postos de serviços cada vez mais raros, o que muitas vezes culmina na obrigatoriedade de sujeição do trabalhador às mais absurdas exigências que lhe são impostas no ambiente de Trabalho. Constata-se que as atitudes de arbitrariedade e ilegalidade são muitas vezes camufladas por um falso caráter de competitividade e competência, quando na verdade ocorre uma verdadeira tirania nos postos de trabalho, onde do subordinado são muitas vezes exigidos esforço e desempenho além das condições humanas de rendimento e tolerância moral, o que, sem dúvida, constitui um verdadeiro Assédio Moral ao Trabalhador, já que repercute em sua vida como um todo.

Sendo assim, e tendo em vista que “justiça começa de casa” venho propor o presente projeto que, dado ao seu alcance social, acredito seja do interesse de todos que se empenham e almejam uma sociedade mais humana e solidaria, sem perder a liberdade de criação e produção, fruto de incessantes lutas.

Projeto de lei nº ______/2002

Artigo 1º – Os servidores públicos municipais contratados, efetivos ou nomeados para cargos de confiança, que praticarem assédio moral nas dependência do local de trabalho, ou no desenvolvimento das atividades profissionais, estarão sujeitos a penalidades administrativa.

Parágrafo único – Para fins das disposições desta Lei, fica considerado como assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja a auto estima, a segurança, a dignidade ou moral de um servidor, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo funcional do servidor, tais como:

  1. marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos;
  2. transferir alguém de uma área de responsabilidade para o exercício de atividades triviais;
  3. tomar crédito de idéias de outros;
  4. ignorar ou excluir um servidor, só se dirigindo a ele através de terceiros;
  5. sonegar informações de forma insistente;
  6. espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal;
  7. emitir críticas persistente a atos justificáveis;
  8. subestimar esforços;
  9. sonegar trabalho;
  10. restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de um mesmo nível hierárquico funcional;
  11. outras ações que produzam os efeitos retro mencionados.

Artigo 2º – As penalidades administrativas aplicáveis são:

Parágrafo único – Fica assegurado ao servidor acusado o direito ao contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade do processo.

  1. advertência escrita, com obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional;
  2. suspensão;
  3. Multa;
  4. Exoneração ou demissão;

Parágrafo único – A pena de suspensão poderá, se conveniente para a administração, ser convertida em multa. Neste caso, o servidor ficará obrigado a permanecer no exercício do cargo ou função.

Artigo 3º – Os procedimentos administrativos dispostos no artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo único – Fica assegurado ao servidor acusado o direito ao contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade do processo.

Artigo 4º – As penalidades as serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, consideradas a reincidência e a gravidade da ação.

Parágrafo único – o servidor será notificado, por escrito, da penalidade aplicada.

Artigo 5º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º – Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal, no prazo de 60 dias.

Artigo 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Atílio Vivacqua, 16 de Maio de 2002.

Eliézer Albuquerque Tavares, vereador – PT – ES

Alexandre Passos, vereador – PT – ES

Luiz Paulo Amorim, vereador – PSB – ES

Projeto de lei n° 2.369, de 2003, sobre assédio moral nas relações de trabalho

O Projeto de lei do Deputado Federal Mauro Passos foi originalmente apresentado em 2003. Em 28/04/2005 é apresentada a Emenda de Relator pelo Dep. Vicentinho Mauro Passos não se reelege. O Projeto passa as mãos do Dep Rosinha-PT com algumas pequenas modificações e agora como Projeto de Lei nº 33/2007. Novo parecer do Dep. Paes Landin faz um “Requerimento de Apensação” anexando o projeto do Dep. Rosinha ao Projeto do Dep Mauro Passos Em 31/01/2007 : o projeto é arquivado pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) – nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno Em abril 2007 o Dep Rosinha retira o projeto Em 06/02/2007 a Dep Maria do Rosario-PT ” Requer que o Projeto de Lei nº. 33, de 2007, seja apensado ao Projeto de Lei nº 2.369, de 2003″. Em 04/04/2007 a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) – Devolve ao Relator, Dep. Vicentinho (PT-SP), para manifestar-se sobre as emendas EMC 1/2007-CTASP e 2/2007-CTASP. Texto integral Texto integral Texto integral Texto integral

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Projeto de lei complementar na Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul

JUSTIFICATIVA

O assédio moral no trabalho não é um fenômeno novo, poderia se dizer que ele e tão antigo quanto o trabalho e se caracteriza pela exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de sua funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predomina condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um subordinado, desestabilizando a relação da vitima com o ambiente de trabalho . Na pratica , significa marcar tarefas com prazos impossíveis, humilhar-lhe constantemente, expor o trabalhador ao ridículo, desviar a função, tomar crédito de idéias de outros, sonegar informações de forma insistente, fazer perseguições associadas à nacionalidade, orientação sexual, gênero, raça e o próprio assédio sexual.

O assédio moral no trabalho constitui fenômeno internacional segundo pesquisa da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A mesma pesquisa aponta para distúrbios da saúde mental relacionado com as condições de trabalho em Países como Finlândia, Reino Unido e Estados Unidos. As perspectivas são sombrias para as duas próximas décadas, pois segundo a OIT , a Organização Mundial da Saúde(OMS), estas serão as décadas do mal estar na globalização, onde predominara depressões, angustias e outros danos psíquicos, relacionados com as novas políticas de gestão na organização de trabalho e que estão vinculadas as políticas neoliberais.

A psicóloga francesa Marie-France Hirigoyen, autora de um estudo sobre o assunto alega que “há contextos profissionais que favorecem o assédio moral. Há o estresse, problemas de comunicação , a pressão do trabalho.

Portanto em nossa cultura competitiva, onde todos procuram vencer a qualquer custo, urge adotarmos limites legais que preservem a integridade física e mental dos indivíduos, sob pena de perpetuarmos essa ” guerra invisível” nas relações de trabalho. E para combatermos de frente o problema do “assédio moral” nas relações de trabalho faz-se necessário tirarmos essa discussão dos consultórios de psicólogos e tratá-lo no universo do trabalho.

Ante o exposto, contamos com a aprovação da proposição pelos nobres pares.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Projeto de lei complementar nº ______/2001

Artigo 1º – É vedado ao servidor a prática de assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta e indireta de qualquer de seus Poderes e instituições autônomas.

Parágrafo único – Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se assédio moral todo tipo de comportamento praticado por servidor que atinja, pela repetição e sistematização, a dignidade, a integridade psíquica ou física de uma pessoa, fazendo-a duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho.

Artigo 2º – A prática de assédio moral será processada e punida nos termos da legislação disciplinar própria do agente, com as seguintes especificidades:

  1. a escolha da pena e sua dosagem se farão considerando-se a natureza, a gravidade da infração e os danos delas resultantes para a pessoa e ao serviço público, mais as circunstâncias agravantes e os antecedentes funcionais;
  2. são circunstâncias que sempre agravam a pena:
    1. a superioridade hierárquica do agente;
    2. o ato praticado em procedimento público;
    3. a prática contra usuário do serviço público ou contra pessoa mantida sob a guarda de instituição estadual;
    4. a reincidência;
  3. quando se tratar de comportamento de reduzida gravidade, será o servidor necessáriamente advertido por escrito;
  4. a ação disciplinar prescreverá no prazo de 24 (vinte e quatro) meses;
  5. quando a vítima for servidor público, terá direito, se requerer, à:
    1. remoção temporária, pelo tempo de duração da sindicância e do processo administrativo;
    2. remoção definitiva, após o encerramento da sindicância e do processo administrativo;
  6. quando a vítima estiver sob a guarda de instituição estadual, terá direito, se requerer, à remoção temporária, pelo tempo de duração da sindicância e do processo administrativo.

Artigo 3º – Os procedimentos administrativos do disposto no art.1º será iniciado por provocação da parte ofendida ou por qualquer autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Artigo 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das sessões

Maria do Rosário, deputada estadual – PT – RS

Resolução do Parlamento Europeu sobre o assédio moral no local de trabalho

Resolução do Parlamento Europeu sobre o assédio moral no local de trabalho (2339/2001(INI))

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta os artigos 2º, 3º, 13º, 125º a 129º, 136º a 140º e 143º do Tratado CE,

– Tendo em conta as suas resoluções de 13 de Abril de 1999 sobre a modernização da organização do trabalho – uma abordagem positiva de mudança (1); de 24 de Outubro de 2000 sobre o Emprego – orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros em 2001 – relatório conjunto sobre o emprego de 2000 (2); e de 25 de Outubro de 2000 relativa à Agenda de Política Social (3),

– Tendo em conta as passagens relevantes das conclusões dos Conselhos Europeus de Nice e de Estocolmo,

– Tendo em conta o artigo 163º do seu Regimento,

– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades (A5-0283/2001),

A. Considerando que, segundo um inquérito efectuado pela Fundação de Dublim junto de 21.500 trabalhadores, 8% dos trabalhadores da União Europeia, ou seja, 12 milhões de pessoas, declaram ter sido vítimas de assédio moral no trabalho no decurso dos 12 meses precedentes, havendo, por conseguinte, que presumir que é muito superior o número de casos efectivamente existentes,

B. Considerando que a frequência da violência e do assédio no trabalho, fenómenos entre os quais a Fundação inclui o assédio moral, varia muito entre os Estados-Membros, devido, segundo a Fundação, ao facto de que os casos são pouco declarados em certos países, que a sensibilização é maior noutros e que existem diferenças de sistema jurídico e diferenças culturais; que a insegurança das condições de trabalho é uma razão essencial da frequência crescente da violência e do assédio,

C. Considerando que a Fundação de Dublim observa que as pessoas sujeitas a assédio moral são muito mais susceptíveis ao stress do que os trabalhadores em geral; que, segundo as constatações da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, o assédio constitui um risco potencial para a saúde que frequentemente leva a doenças relacionadas com o stress; que os dados nacionais sobre o assédio moral no trabalho repartidos em função do sexo não permitem, no entanto, segundo a Agência, estabelecer um quadro uniforme da situação,

D. Considerando que, segundo os dados de um Estado-Membro, o assédio moral é de longe mais frequente se o trabalhador está submetido a uma tensão elevada, forma de trabalho que é mais habitual entre as mulheres do que entre os homens e que aumentou consideravelmente no decurso dos anos 1990,

E. Considerando que, no conjunto, os estudos e a experiência apontam para uma clara relação entre, por um lado, o assédio moral no trabalho e, por outro, o stress ou o trabalho sob forte tensão, uma concorrência acrescida e uma segurança profissional reduzida, bem como uma situação laboral precária,

F. Considerando que entre as causas de assédio moral se podem citar, por exemplo, as deficiências de organização do trabalho, de informação interna e de enquadramento; que os problemas da organização que ficam durante longo tempo sem resposta fazem pesar uma grande pressão sobre os grupos de trabalho e podem desembocar na designação de “bodes expiatórios” e no assédio moral; que as consequências para as pessoas e para o grupo de trabalho podem ser consideráveis, da mesma forma que os custos para as pessoas, as empresas e a sociedade,

1. Entende que o assédio moral, fenómeno cuja verdadeira dimensão ainda não se conhece, constitui um problema grave da vida laboral e que é importante que os parceiros sociais lhe confiram uma atenção acrescida, incluindo novas medidas para o combater;

2. Chama a atenção para o facto de o crescente aumento dos contratos a termo e da precariedade do emprego, especialmente entre mulheres, proporcionar condições propícias à prática de diferentes formas de assédio;

3. Chama a atenção para as consequências devastadoras do assédio moral na saúde física e psíquica daqueles que dele são alvo – e consequentemente das suas famílias – e que frequentemente necessitam de assistência médica e psicoterapêutica, o que, de forma geral, os induz a ausentarem-se do trabalho por razões de doença ou os incita a demitirem-se;

4. Chama a atenção para a circunstância de diversos estudos apontarem para o facto de as mulheres serem mais frequentemente vítimas de fenómenos de assédio moral do que os homens, quer se trate de assédio vertical descendente (de um superior em relação a um subordinado) ou ascendente, de assédio transversal (horizontal) ou de assédio misto;

5. Chama a atenção para o facto de acusações falsas de assédio moral se poderem transformar num temível instrumento de assédio moral;

6. Sublinha que as medidas de luta contra o assédio moral no trabalho devem ser consideradas como um elemento importante dos esforços destinados a melhorar a qualidade do emprego e as relações sociais no local de trabalho; que contribuem também para lutar contra a exclusão social, o que pode justificar acções comunitárias e está na linha da Agenda Social Europeia e das orientações para o emprego;

7. Observa que os problemas de assédio moral no trabalho provavelmente ainda são subestimados em muitas partes da União e que uma série de argumentos justificam acções comuns a nível comunitário, por exemplo, o facto de ser difícil conceber instrumentos eficazes para prevenir e combater este fenómeno, de as orientações em matéria de luta contra o assédio moral no trabalho poderem contribuir para a estabelecimento de normas e ter uma influência nas mentalidades, e de as razões de equidade argumentarem igualmente em favor de tais orientações comuns;

8. Exorta a Comissão a ter igualmente em conta, na comunicação sobre uma estratégia comunitária em matéria de saúde e de segurança no trabalho e no reforço da dimensão qualitativa da política social e do emprego, bem como no Livro Verde sobre “a responsabilidade social das empresas” , os aspectos do ambiente de trabalho que são frequentemente considerados como sendo de ordem psíquica, psicológica e social, incluindo a organização do trabalho, e a apostar numa acção a longo termo, sistemática e preventiva no que respeita ao ambiente de trabalho – tendo em vista, nomeadamente, lutar contra o assédio moral no trabalho -, bem como a abordar a necessidade de uma iniciativa legislativa nesse sentido;

9. Exorta o Conselho e a Comissão a incluírem indicadores quantitativos referentes ao assédio moral nos indicadores de qualidade de emprego a apresentar ao Conselho Europeu de Laeken;

10. Exorta os Estados-Membros, na perspectiva do combate ao assédio moral e sexual no local de trabalho, a analisarem e, eventualmente, ampliarem a sua legislação vigente na matéria, bem como a examinarem e qualificarem de forma unificada a definição de assédio moral;

11. Faz questão de salientar expressamente a responsabilidade que cabe aos Estados-Membros e a toda a sociedade em matéria de assédio moral e de violência no local de trabalho, domínio em que entrevê o cerne de uma estratégia de combate a estes fenómenos;

12. Recomenda aos Estados-Membros que obriguem as empresas, os poderes públicos e os parceiros sociais a instituírem políticas de prevenção eficazes, a preverem um sistema de troca de experiências e a definirem procedimentos aptos a resolver o problema no tocante às vítimas, assim como a evitar que este se repita; recomenda, neste âmbito, que seja incrementada a informação e a formação dos trabalhadores por conta de outrem, dos efectivos que exercem funções de chefia, dos parceiros sociais e dos médicos do trabalho, tanto no sector privado como no sector público; no contexto deste regulamento, chama a atenção para a possibilidade de colocar uma pessoa de confiança no local de trabalho, à qual os trabalhadores se possam dirigir, se tal desejarem;

13. Exorta a Comissão a ponderar a clarificação ou extensão do domínio de aplicação da Directiva-Quadro para a Saúde e a Segurança no Trabalho, ou inclusivamente a elaborar uma nova directiva-quadro, enquanto instrumento jurídico de combate ao assédio e também como mecanismo de defesa do respeito pela dignidade da pessoa do trabalhador, da sua intimidade e da sua honra; neste contexto, sublinha a importância de prever acções sistemáticas e preventivas no domínio do ambiente de trabalho;

14. Sublinha que o conhecimento, incluindo a investigação, poderão ser facilitados e melhorados com estatísticas de melhor qualidade, e insiste no papel do Eurostat e da Fundação de Dublin nesta matéria; exorta a Comissão, a Fundação de Dublin e a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho a tomarem iniciativas tendo em vista estudos aprofundados do assédio moral;

15. Sublinha a importância de um estudo mais aturado da incidência do assédio moral no trabalho e da sua relação com a organização do trabalho e com factores como sexo, idade, ramo de trabalho e profissão; requer que o estudo em causa inclua uma análise da situação específica das mulheres sujeitas a assédio moral;

16. Verifica que um Estado-Membro já criou regulamentação tendente a combater o assédio moral no local de trabalho e que outros acometeram a via que os levará a promulgar leis destinadas a reprimir o assédio moral, frequentemente com base no modelo da legislação criada para reprimir o assédio sexual; convida os Estados-Membros a debruçarem-se sobre os problemas ligados com o assédio moral no trabalho e a terem-no em conta nas suas legislações nacionais ou outras acções;

17. Exorta as Instituições europeias a constituírem um modelo no que respeita às acções de prevenção e de luta contra o assédio moral no trabalho no seio das suas próprias estruturas, bem como à ajuda e apoio aos indivíduos e aos grupos de trabalho, e, eventualmente, a preverem a alteração do estatuto dos funcionários, incluindo uma política de sanções adequada;

18. Verifica que as pessoas expostas a assédio moral a nível das Instituições Europeias beneficiam presentemente de muito pouca ajuda, e felicita, neste contexto, a Administração do Parlamento Europeu por ter criado, há muito tempo, um curso destinado às mulheres administradoras, consagrado à “Gestão no Feminino” , e, mais recentemente, um Comité Consultivo para o Assédio Moral (“Mobbing);

19. Apela a uma reflexão sobre a medida em que a concertação a nível comunitário entre os parceiros sociais pode contribuir para o combate ao assédio moral no trabalho, bem como a associar as organizações de trabalhadores a essa luta;

20. Apela aos parceiros sociais dos Estados-Membros para que estabeleçam entre si, e a nível comunitário, os seus próprios planos de combate ao assédio moral e à violência no local de trabalho, e para que efectuem um intercâmbio de experiências sobre os mesmos pautado pelo princípio das melhores práticas;

21. Recorda que o assédio moral comporta igualmente consequências nefastas para as entidades patronais, ao nível da rentabilidade e da eficácia económica das empresas, pelo absentismo que implica, pela diminuição da produtividade dos trabalhadores causada por estados de confusão mental e de falta de concentração e pelo pagamento de indemnizações aos trabalhadores despedidos;

22. Sublinha a importância de alargar e clarificar a responsabilidade dos empregadores no que respeita ao desenvolvimento de acções sistemáticas que conduzam a um ambiente de trabalho satisfatório;

23. Apela à realização de um debate sobre as formas de apoiar as redes voluntárias ou as organizações de luta contra o assédio moral;

24. Convida a Comissão a apresentar, o mais tardar em Março de 2002, num Livro Verde, uma análise detalhada da situação respeitante ao assédio moral no trabalho em cada um dos Estados-Membros e a apresentar seguidamente, o mais tardar em Outubro de 2002, com base nessa análise, um programa de acção contendo medidas a nível comunitário contra o assédio moral no trabalho, o qual deverá incluir um calendário de realização;

25. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Fundação para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho e à Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho.

(1) JO C 219 de 30.7.1999, p. 37.

(2) JO C 197 de 12.7.2001, p. 68.

(3) JO C 197 de 12.7.2001, p. 180.

Noruega: Legislação trabalhista na Noruega

Código do Trabalho (Working Environment Acts, 1977)

Artigo 12 – Planejando o trabalho

1. Condições Gerais

A tecnologia, a organização do trabalho, a execução do trabalho, o horário de trabalho e os regimes salariais deverão ser organizados de forma a não expor os trabalhadores a efeitos físicos ou mentais adversos e de maneira a garantir as suas possibilidades de exercer cautela e de se assegurar que as suas condições de segurança não são prejudicadas.

Os meios necessários para prevenir os efeitos físicos adversos serão colocados à disposição dos trabalhadores. Os trabalhadores não serão submetidos ao assédio ou a qualquer outra conduta imprópria.
(o grifo é nosso)

As condições de trabalho serão organizadas de tal forma que os trabalhadores possam ter oportunidades para um desenvolvimento profissional e pessoal no trabalho.

2. Organização do Trabalho

Quando do planejamento e da organização do trabalho será levado em consideração a possibilidade de cada trabalhador ter auto-determinação e possibilidade de exercer sua responsabilidade profissional.

Esforços deverão ser feitos para evitar trabalho pouco diversificado, repetitivo e trabalho que seja comandado por máquinas ou correia de transporte de tal forma que os trabalhadores estejam protegidos no caso de variação de ritmo de trabalho.

Outros esforços deverão ser feitos para organizar o trabalho de forma a dar possibilidades de variação e oportunidade de contatos com outros, para ligar tarefas individuais de trabalho e para oferecer aos trabalhadores informações sobre exigências da produção e sobre resultados.

O trabalho deve ser organizado para não ofender a dignidade do trabalhador.

Chile: projeto de lei

Este proyecto consta de cuatro artículos que consagran la institución del acoso laboral, estableciéndose un concepto de éste de naturaleza amplia, a fin de dar cabida a todas sus formas, implantándose sanciones por la vía de la multa a beneficio fiscal, constando también con un plazo de prescripción de brevísimo tiempo para que la víctima pueda efectuar la denuncia correspondiente.

Además cabe agregar que se le hace aplicable la institución regulada en el artículo 171 del código del ramo, que establece la posibilidad de que el trabajador que haya sido víctima de acoso laboral puede ejercer el autodespido con el pago de las indemnizaciones legales y convencionales que correspondan en conformidad con la ley y con la estipulación de las partes.

Por consiguiente, y con el mérito de los antecedentes expuestos, vengo en someter a la consideración de esta H. Corporación, para ser tratada en la actual Legislatura Ordinaria, de sesiones del H. Congreso nacional el siguiente:

Artículo único – Agréguese el siguiente Título VII al Capítulo IV Libro 1 del Código del Trabajo denominado “De las prácticas que constituyen acoso laboral y de sus sanciones”:

Título VII

Artículo 183 bis A – El acoso laboral, llamado también sicoterror laboral, es una práctica que importa una violación a los derechos esenciales que emanan de la persona humana.

Para efectos de este Código se entenderá por tal, la situación en que el empleador, o uno o más trabajadores, o aquél y uno o más de éstos, ejercen o manifiestan por hechos o por dichos una particular forma de violencia sicológica de carácter extremo, premeditadamente o no, con regularidad sistemática y durante un tiempo prolongado sobre otro trabajador en el lugar de trabajo común, con el fin de provocar un menoscabo material y personal en éste.

Artículo 183 bis B – El trabajador, quien hubiere sido víctima de prácticas que den lugar a acoso laboral, deberá denunciarlas en un plazo de 60 días hábiles contados desde el último acto que las constituya.

Las denuncias sobre acoso laboral podrán ser recibidas por la Inspección del Trabajo respectiva, las que de conformidad a las normas pertinente, conocerá de ellas pudiendo aplicar las sanciones que a continuación de expresan.

Artículo 183 bis C – El acoso laboral será penado con multa a beneficio fiscal de 10 a 50 UTM, sin perjuicio de las acciones que el trabajador pudiera ejercer en conformidad a las reglas generales.

Artículo 183 bis D – La comisión de un acto que importare una práctica de acoso laboral debidamente acreditada, se entenderá como un incumplimiento grave a las obligaciones que impone el contrato.

En consecuencia, el trabajador quien hubiere sido víctima de acoso laboral, podrá ejercer el derecho que se le confiere en el artículo 171, cuando el acosador laboral sea el empleador, o quien lo representa en conformidad al artículo 4 de este Código.

Adriana Muñoz D’Albora

Diputada de la República

Ximena Vidal Lazaro

Diputada de la República

Projeto de lei nº 5 970, de 2001, sobre coação moral

JUSTIFICATIVA

A evolução recente das condições de trabalho tem se dado sob o influxo de condições extremamente desfavoráveis ao trabalhador.

O problema do chamado, na França, “assédio moral” e, nos EUA, “tirania no local de trabalho”, e que aqui preferimos denominar pela expressão menos equívoca de coação moral, vem se agravando nessas novas circunstâncias, constituindo-se hoje em fenômeno existente em larga escala, que coloca em risco a sanidade física e mental dos trabalhadores em larga escala.

Segundo a União Geral dos Trabalhadores portuguesa, uma pesquisa realizada no âmbito da União Européia, em 1996, constatou que 4% dos trabalhadores (6 milhões de trabalhadores) tinham sido submetidos a violência física no ambiente de trabalho no ano precedente, 2% a assédio sexual e 8% a intimidações e a coação moral.

Em parecer dado a Projeto de Lei em tramitação no Congresso de Portugal, essa entidade define a violência moral desencadeada costumeiramente contra trabalhadores no local de trabalho como o comportamento vexatório/persecutório sistemático por parte da empresa ou dos seus representantes, que implicam na degradação das condições de trabalho, com a finalidade de forçar a cessação da relação de trabalho ou a modificação do status do trabalhador, e assim a descreve:

“De facto… o terrorismo psicológico ou assédio moral se corporiza por considerações, insinuações ou ameaças verbais e em atitudes que se traduzem numa degradação deliberada das condições físicas e psíquicas dos trabalhadores nos locais de trabalho que visem a sua desestabilização psíquica com o fim de provocar o despedimento, a demissão forçada, o prejuízo das perspectivas de progressão na carreira, o retirar injustificado de tarefas anteriormente atribuídas, a penalização do tratamento retributivo, o constrangimento ao exercício de funções ou tarefas desqualificantes para a categoria profissional, a exclusão da comunicação de informações relevantes para a actividade do trabalhador, a desqualificação dos resultados já obtidos.”

O art. 7º, I, da Constituição Federal, assevera que é direito do trabalhador uma “relação de trabalho protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa”, prevendo a estipulação legal de indenização compensatória, com essa finalidade.

Nenhuma despedida mais arbitrária e injusta do que aquela que força o trabalhador a pedir, ele mesmo, a sua demissão, por lhe ter sido tornado insuportável o ambiente de trabalho, pela perseguição sistemática e pela sua submissão a comportamentos vexatórios, humilhantes e degradantes, pelo que estamos convencidos da necessidade de aprovação, neste Parlamento, de normas que protejam o trabalhador dos efeitos deletérios desses atos dos patrões ou de seus prepostos.

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Projeto de lei federal nº 5.970/2001

O Congresso Nacional decreta:

Artigo 1º – O art. 483 do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar acrescido da alínea “g”, com a seguinte redação:

“Art. 483 …….

g) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele, coação moral, através de atos ou expressões que tenham por objetivo ou efeito atingir sua dignidade e/ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes, abusando da autoridade que lhe conferem suas funções.”

Artigo 2º – O § 3º do art. 483 do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3 Nas hipóteses das letras d, g e h, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (NR)”

Artigo 3º – Acrescente-se o art. 484-A ao Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, com a seguinte redação:

“Art. 484 – A Se a rescisão do contrato de trabalho foi motivada pela prática de coação moral do empregador ou de seus prepostos contra o trabalhador, o juiz aumentará, pelo dobro, a indenização devida em caso de culpa exclusiva do empregador.”

Artigo 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões

Inácio Arruda
Deputado federal – PCdoB – CE

Agnelo Queiroz
Deputado federal – PCdoB – DF

Aldo Arantes
Deputado federal – PCdoB – GO

Aldo Rebelo
Deputado federal – PCdoB – SP

Haroldo Lima
Deputado federal – PCdoB – BA

Jandira Feghali
Deputada federal – PCdoB – RJ

Sérgio Miranda
Deputado federal – PCdoB – MG

Socorro Gomes
Deputada federal – PCdoB – PA

Tânia Soares
Deputada federal – PCdoB – SE

Vanessa Grazziotin
Deputada federal – PCdoB – AM

Projeto de reforma da Lei nº 8.112, sobre coação moral

JUSTIFICATIVA

A evolução recente das condições de trabalho tem se dado sob o influxo de condições extremamente desfavoráveis ao trabalhador.

O problema do chamado, na França, “assédio moral” e, nos EUA, “tirania no local de trabalho”, e que aqui preferimos denominar pela expressão menos equívoca de coação moral, vem se agravando nessas novas circunstâncias, constituindo-se em fenômeno em larga escala, que coloca em risco a sanidade física e mental dos trabalhadores em larga escala.

Segundo a União Geral dos Trabalhadores portuguesa, uma pesquisa realizada no âmbito da União Européia, em 1996, constatou que 4% dos trabalhadores (6 milhões de trabalhadores) tinham sido submetidos a violência física no ambiente de trabalho no ano precedente, 2% a assédio sexual e 8% a intimidações e a coação moral.

Em parecer dado a Projeto de Lei em tramitação no Congresso de Portugal, essa entidade define a violência moral desencadeada costumeiramente contra trabalhadores no local de trabalho como o comportamento vexatório/persecutório sistemático por parte da empresa ou dos seus representantes, que implicam na degradação das condições de trabalho, com a finalidade de forçar a cessação da relação de trabalho ou a modificação do status do trabalhador, e assim a descreve:

“De facto… o terrorismo psicológico ou assédio moral se corporiza por considerações, insinuações ou ameaças verbais e em atitudes que se traduzem numa degradação deliberada das condições físicas e psíquicas dos trabalhadores nos locais de trabalho que visem a sua desestabilização psíquica com o fim de provocar o despedimento, a demissão forçada, o prejuízo das perspectivas de progressão na carreira, o retirar injustificado de tarefas anteriormente atribuídas, a penalização do tratamento retributivo, o constrangimento ao exercício de funções ou tarefas desqualificantes para a categoria profissional, a exclusão da comunicação de informações relevantes para a actividade do trabalhador, a desqualificação dos resultados já obtidos.”

Diversos estudos demonstram que essas práticas de coerção moral provocam em suas vítimas baixa auto-estima e depressão, levando às vezes até ao suicídio. A psicóloga francesa Marie-France Hirigoyen, autora de obra capital sobre a matéria, atribui esse comportamento à cultura ultra-competitiva criada nesses anos de globalização neoliberal, e demonstra que se trata de um comportamento desviante, em termos psicológicos, caracterizado por sua perversidade, e acredita que a falta de punição facilita a continuidade das agressões, pois deixa de impor um limite social ao indivíduo perverso que a pratica.

Quem conhece exemplos concretos dessa prática pode confirmar sua perversidade, o crescendo de humilhações que implica, a desestruturação da personalidade do trabalhador apanhado em suas redes.

A finalidade é forçar o trabalhador que tem vínculos estáveis com a empresa a pedir a sua demissão, ou impedir a sua ascensão dentro da carreira. É um instrumento de poder de pessoas que, colocadas em um cargo no qual podem exercer seu poder, dão vazão a ímpetos tirânicos que bem revelam um componente sociopata presente em sua personalidade.

Esse comportamento, já de si execrável em qualquer situação, se mostra ainda mais moralmente indefensável quando se trata do serviço público, em que o eventual exercício de cargos de chefia se dá em nome de entidade pertencente a toda a sociedade.

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Projeto de lei federal nº 5.972/2001

O Congresso Nacional decreta:

Artigo 1º – Acrescente-se inciso XX ao art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a seguinte redação:

“Art. 117 …….

XX – coagir moralmente subordinado, através de atos ou expressões reiteradas que tenham por objetivo atingir a sua dignidade ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes, abusando da autoridade conferida pela posição hierárquica.”

Artigo 2º – O inciso XIII do art. 23 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 …….

XIII – transgressão dos incisos IX a XVI, e XX, do art. 117. (NR)”

Artigo 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões

Inácio Arruda
Deputado federal – PCdoB – CE

Agnelo Queiroz
Deputado federal – PCdoB – DF

Aldo Arantes
Deputado federal – PCdoB – GO

Aldo Rebelo
Deputado federal – PCdoB – SP

Haroldo Lima
Deputado federal – PCdoB – BA

Jandira Feghali
Deputada federal – PCdoB – RJ

Sérgio Miranda
Deputado federal – PCdoB – MG

Socorro Gomes
Deputada federal – PCdoB – PA

Tânia Soares
Deputada federal – PCdoB – SE

Vanessa Grazziotin
Deputada federal – PCdoB – AM

Projeto de reforma da Lei nº 8.112, sobre assédio moral

JUSTIFICATIVA

O assédio moral, também chamado de humilhação no trabalho ou terror psicológico, acontece quando se estabelece uma hierarquia autoritária, que coloca o subordinado em situações humilhantes.

Problema quase clandestino e de difícil diagnóstico, é bem verdade, mas ainda assim, se não enfrentado de frente pode levar à debilidade da saúde de milhares de trabalhadores, prejudicando seu rendimento. É preciso barrar o abuso de poder dos superiores hierárquicos, e um dispositivo legal contribuirá para prevenir o assédio moral no mundo do trabalho, aí se incluindo a administração pública.

A psicóloga francesa Marie-France Hirigoyen, autora de um estudo sobre o assunto, acredita que a punição ao assédio moral ajudaria a combater o problema, pois “imporia um limite ao indivíduo perverso”, assim como a Dra. Margarida Barreto, autora de tese em psicologia social pela PUC – SP, que constatou que a ação do chefe que humilha seus subalternos é mais prejudicial à saúde do que se imagina, pois a exposição do trabalhador a frequentes situações de humilhação pode causar-lhe doenças acentuadas, culminando inclusive com tentativas ou pensamentos suicidas como manifestações explosivas das emoções arquivadas, já que o assédio moral fere a dignidade e é percebido pelos que sofrem como fracasso e incapacidade.

Sabe-se que o mundo do trabalho vem mudando constantemente nos últimos anos. Novas formas de administração, reengenharia, reorganização administrativa, entre outras, são palavras que aos poucos tornaram-se freqüentes em nosso meio. No entanto, pouco se fala sobre as formas de relação no trabalho. O problema do “assédio moral” (ou tirania nas relações do trabalho, como é chamado nos Estados Unidos) atinge milhares de trabalhadores no mundo inteiro. Pesquisa pioneira da Organização Mundial do Trabalho, realizada em 1996, constatou que pelo menos 12 milhões de europeus já sofriam desse drama.

Em nossa cultura competitiva, onde todos procuram vencer a qualquer custo, urge adotarmos limites legais que preservem a integridade física e mental dos indivíduos, sob pena de perpetuarmos essa “guerra invisível” nas relações de trabalho. E para combatermos de frente o problema do “assédio moral” nas relações de trabalho, faz-se necessário tirarmos essa discussão dos consultórios de psicólogos e tratá-lo no universo do trabalho.

Vale ressaltar que o Projeto de Lei que ora apresentamos foi baseado na Lei Municipal (Lei nº 1.163/2000) vigente no município paulista de Iracemápolis, a primeira do país, de autoria do ex-vereador João Renato Alves Pereira, hoje prefeito daquela cidade, que agora se torna por isso símbolo do combate ao assédio moral na Administração Pública.

Seguindo portanto o exemplo daquele pequeno município paulista, e dado o alcance social da proposição que submetemos à apreciação desta Casa, contamos com o apoio dos nobres pares para inserir na Lei Federal 8.112/90, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais, dispositivo que penaliza quem praticar o assédio moral na Administração Pública.

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Projeto de lei federal nº 4591/2001

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º – A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais fica acrescida do seguinte art. 117-A:

“Art. 117-A É proibido ao servidores públicos praticarem assédio moral contra seus subordinados, estando estes sujeitos às seguintes penalidades disciplinares:

  1. Advertência;
  2. Suspensão;
  3. Destituição de cargo em comissão;
  4. Destituição de função comissionada;
  5. Demissão.

§ 1º. Para fins do disposto neste artigo considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução profissional ou à estabilidade física, emocional e funcional do servidor incluindo, dentre outras: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações necessárias à elaboração de trabalhos de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; segregar fisicamente o servidor, confinando-o em local inadequado, isolado ou insalubre; subestimar esforços.

§ 2º. Os procedimentos administrativos para apuração do disposto neste artigo se iniciarão por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração.

§ 3º. Fica assegurado ao servidor denunciado por cometer assédio moral o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

§ 4º. A penalidade a ser aplicada será decidida em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 5º. O servidor que praticar assédio moral deverá ser notificado por escrito da penalidade a qual será submetido.

Art. 2º – O inciso XIII do art. 132 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 132 …………………………………………..

XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117 e reincidência de prática de assédio moral contra subordinado referida no art. 117-A.

Art. 3º – O art. 137 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 137 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infrigência do art. 117, incisos IX e XI e art. 117 – A, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 (cinco) anos”.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões

Rita Camata
Deputada federal – PMDB – ES