Noruega: Legislação trabalhista na Noruega

Código do Trabalho (Working Environment Acts, 1977)

Artigo 12 – Planejando o trabalho

1. Condições Gerais

A tecnologia, a organização do trabalho, a execução do trabalho, o horário de trabalho e os regimes salariais deverão ser organizados de forma a não expor os trabalhadores a efeitos físicos ou mentais adversos e de maneira a garantir as suas possibilidades de exercer cautela e de se assegurar que as suas condições de segurança não são prejudicadas.

Os meios necessários para prevenir os efeitos físicos adversos serão colocados à disposição dos trabalhadores. Os trabalhadores não serão submetidos ao assédio ou a qualquer outra conduta imprópria.
(o grifo é nosso)

As condições de trabalho serão organizadas de tal forma que os trabalhadores possam ter oportunidades para um desenvolvimento profissional e pessoal no trabalho.

2. Organização do Trabalho

Quando do planejamento e da organização do trabalho será levado em consideração a possibilidade de cada trabalhador ter auto-determinação e possibilidade de exercer sua responsabilidade profissional.

Esforços deverão ser feitos para evitar trabalho pouco diversificado, repetitivo e trabalho que seja comandado por máquinas ou correia de transporte de tal forma que os trabalhadores estejam protegidos no caso de variação de ritmo de trabalho.

Outros esforços deverão ser feitos para organizar o trabalho de forma a dar possibilidades de variação e oportunidade de contatos com outros, para ligar tarefas individuais de trabalho e para oferecer aos trabalhadores informações sobre exigências da produção e sobre resultados.

O trabalho deve ser organizado para não ofender a dignidade do trabalhador.

Chile: projeto de lei

Este proyecto consta de cuatro artículos que consagran la institución del acoso laboral, estableciéndose un concepto de éste de naturaleza amplia, a fin de dar cabida a todas sus formas, implantándose sanciones por la vía de la multa a beneficio fiscal, constando también con un plazo de prescripción de brevísimo tiempo para que la víctima pueda efectuar la denuncia correspondiente.

Además cabe agregar que se le hace aplicable la institución regulada en el artículo 171 del código del ramo, que establece la posibilidad de que el trabajador que haya sido víctima de acoso laboral puede ejercer el autodespido con el pago de las indemnizaciones legales y convencionales que correspondan en conformidad con la ley y con la estipulación de las partes.

Por consiguiente, y con el mérito de los antecedentes expuestos, vengo en someter a la consideración de esta H. Corporación, para ser tratada en la actual Legislatura Ordinaria, de sesiones del H. Congreso nacional el siguiente:

Artículo único – Agréguese el siguiente Título VII al Capítulo IV Libro 1 del Código del Trabajo denominado “De las prácticas que constituyen acoso laboral y de sus sanciones”:

Título VII

Artículo 183 bis A – El acoso laboral, llamado también sicoterror laboral, es una práctica que importa una violación a los derechos esenciales que emanan de la persona humana.

Para efectos de este Código se entenderá por tal, la situación en que el empleador, o uno o más trabajadores, o aquél y uno o más de éstos, ejercen o manifiestan por hechos o por dichos una particular forma de violencia sicológica de carácter extremo, premeditadamente o no, con regularidad sistemática y durante un tiempo prolongado sobre otro trabajador en el lugar de trabajo común, con el fin de provocar un menoscabo material y personal en éste.

Artículo 183 bis B – El trabajador, quien hubiere sido víctima de prácticas que den lugar a acoso laboral, deberá denunciarlas en un plazo de 60 días hábiles contados desde el último acto que las constituya.

Las denuncias sobre acoso laboral podrán ser recibidas por la Inspección del Trabajo respectiva, las que de conformidad a las normas pertinente, conocerá de ellas pudiendo aplicar las sanciones que a continuación de expresan.

Artículo 183 bis C – El acoso laboral será penado con multa a beneficio fiscal de 10 a 50 UTM, sin perjuicio de las acciones que el trabajador pudiera ejercer en conformidad a las reglas generales.

Artículo 183 bis D – La comisión de un acto que importare una práctica de acoso laboral debidamente acreditada, se entenderá como un incumplimiento grave a las obligaciones que impone el contrato.

En consecuencia, el trabajador quien hubiere sido víctima de acoso laboral, podrá ejercer el derecho que se le confiere en el artículo 171, cuando el acosador laboral sea el empleador, o quien lo representa en conformidad al artículo 4 de este Código.

Adriana Muñoz D’Albora

Diputada de la República

Ximena Vidal Lazaro

Diputada de la República

França: Capítulo 4 da Lei de Modernização Social, trata do assédio moral no trabalho

LOI no 2002-73 du 17 janvier 2002 de modernisation sociale (1)

NOR : MESX0000077L

L’Assemblée nationale et le Sénat ont délibéré,
L’Assemblée nationale a adopté,
Vu la décision du Conseil constitutionnel no 2001-455 DC en date du 12 janvier 2002,
Le Président de la République promulgue la loi dont la teneur suit:

Chapitre IV

Lutte contre le harcèlement moral au travail

Article 168

Après l’article L. 120-3 du code du travail, il est inséré un article L. 120-4 ainsi rédigé:

Art. L. 120-4. – Le contrat de travail est exécuté de bonne foi.”

Article 169

I. – Après l’article L. 122-48 du code du travail, sont insérés cinq articles L. 122-49 à L. 122-53 ainsi rédigés:

Art. L. 122-49. – Aucun salarié ne doit subir les agissements répétés de harcèlement moral qui ont pour objet ou pour effet une dégradation des conditions de travail susceptible de porter atteinte à ses droits et à sa dignité, d’altérer sa santé physique ou mentale ou de compromettre son avenir professionnel.
Aucun salarié ne peut être sanctionné, licencié ou faire l’objet d’une mesure discriminatoire, directe ou indirecte, notamment en matière de rémunération, de formation, de reclassement, d’affectation, de qualification, de classification, de promotion professionnelle, de mutation ou de renouvellement de contrat pour avoir subi, ou refusé de subir, les agissements définis à l’alinéa précédent ou pour avoir témoigné de tels agissements ou les avoir relatés.
Toute rupture du contrat de travail qui en résulterait, toute disposition ou tout acte contraire est nul de plein droit.
Art. L. 122-50. – Est passible d’une sanction disciplinaire tout salarié ayant procédé aux agissements définis à l’article L. 122-49.
Art. L. 122-51. – Il appartient au chef d’entreprise de prendre toutes dispositions nécessaires en vue de prévenir les agissements visés à l’article L. 122-49.
Art. L. 122-52. – En cas de litige relatif à l’application des articles L. 122-46 et L. 122-49, le salarié concerné présente des éléments de fait laissant supposer l’existence d’un harcèlement. Au vu de ces éléments, il incombe à la partie défenderesse de prouver que ses agissements ne sont pas constitutifs d’un tel harcèlement et que sa décision est justifiée par des éléments objectifs étrangers à tout harcèlement. Le juge forme sa conviction après avoir ordonné, en cas de besoin, toutes les mesures d’instruction qu’il estime utiles.
Art. L. 122-53. – Les organisations syndicales représentatives dans l’entreprise peuvent exercer en justice, dans les conditions prévues par l’article L. 122-52, toutes les actions qui naissent de l’article L. 122-46 et de l’article L. 122-49 en faveur d’un salarié de l’entreprise, sous réserve qu’elles justifient d’un accord écrit de l’intéressé. L’intéressé peut toujours intervenir à l’instance engagée par le syndicat et y mettre fin à tout moment.”

II. – Le dernier alinéa de l’article L. 123-1 du même code est supprimé.

III. – L’article L. 123-6 du même code est ainsi modifié:

1o Dans le premier alinéa, les références: “L. 122-46 et L. 123-1,” sont supprimées;
2o Le dernier alinéa est supprimé.

IV. – Dans l’article L. 152-1-1 du même code, les mots: “de l’article L. 123-1” sont remplacés par les mots: “des articles L. 122-46, L. 122-49 et L. 123-1”.

V. – Dans l’article L. 152-1-2 du même code, les mots: “de l’article L. 123-1” sont remplacés par les mots: “des articles L. 122-46, L. 122-49 et L. 123-1”.

VI. – Dans l’article L. 742-8 du même code, les mots: “de l’article L. 122-46 et du dernier alinéa de l’article L. 123-1” sont remplacés par les mots: “des articles L. 122-46, L. 122-49 et L. 122-53”.

VII. – Le dernier alinéa de l’article L. 771-2 du même code est ainsi rédigé:

“- les articles L. 122-46, L. 122-49 et L. 122-53.”

VIII. – Dans l’article L. 772-2 du même code, les mots: “de l’article L. 122-46 et du dernier alinéa de l’article L. 123-1, des articles” sont remplacés par les mots: “des articles L. 122-46, L. 122-49, L. 122-53,”.

Article 170

Après la section 3 du chapitre II du titre II du livre II du code pénal, il est inséré une section 3 bis intitulée: “Du harcèlement moral”, comprenant un article 222-33-2 ainsi rédigé:

Art. 222-33-2. – Le fait de harceler autrui par des agissements répétés ayant pour objet ou pour effet une dégradation des conditions de travail susceptible de porter atteinte à ses droits et à sa dignité, d’altérer sa santé physique ou mentale ou de compromettre son avenir professionnel, est puni d’un an d’emprisonnement et de 15 000 Euros d’amende.”

Article 171

I. – Après l’article L. 122-48 du code du travail, il est inséré un article L. 122-54 ainsi rédigé:

Art. L. 122-54. – Une procédure de médiation peut être engagée par toute personne de l’entreprise s’estimant victime de harcèlement moral ou sexuel. le médiateur est choisi en dehors de l’entreprise sur une liste de personnalités désignées en fonction de leur autorité morale et de leur compétence dans la prévention du harcèlement moral ou sexuel. Les fonctions de médiateur sont incompatibles avec celles de conseiller prud’homal en activité.
Les listes de médiateurs sont dressées par le représentant de l’Etat dans le département après consultation et examen des propositions de candidatures des associations dont l’objet est la défense des victimes de harcèlement moral ou sexuel et des organisations syndicales les plus représentatives sur le plan national.
Le médiateur convoque les parties qui doivent comparaître en personne dans un délai d’un mois. En cas de défaut de comparution, il en fait le constat écrit qu’il adresse aux parties.
Le médiateur s’informe de l’état des relations entre les parties, il tente de les concilier et leur soumet des propositions qu’il consigne par écrit en vue de mettre fin au harcèlement.
En cas d’échec de la conciliation, le médiateur informe les parties des éventuelles sanctions encourues et des garanties procédurales prévues en faveur de la victime.
Les dispositions des articles L. 122-14-14 à L. 122-14-18 sont applicables au médiateur. L’obligation de discrétion prévue par l’article L. 122-14-18 est étendue à toute donnée relative à la santé des personnes dont le médiateur a connaissance dans l’exécution de sa mission.”

II. – Dans l’article L. 152-1 du même code, après le mot: “salarié”, sont insérés les mots: “ou du médiateur visé à l’article L. 122-54”.

Article 172

L’article L. 122-34 du code du travail est complété par un alinéa ainsi rédigé:

“Il rappelle également les dispositions relatives à l’interdiction de toute pratique de harcèlement moral.”

Article 173

L’article L. 230-2 du code du travail est ainsi modifié:

1o Dans la première phrase du premier alinéa du I, après les mots: “protéger la santé”, sont insérés les mots: “physique et mentale”;
2o Le g du II est complété par les mots: “, notamment en ce qui concerne les risques liés au harcèlement moral, tel qu’il est défini à l’article L. 122-49”.

Article 174

L’article L. 236-2 du code du travail est ainsi modifié:

1o Dans la première phrase du premier alinéa, après le mot: “santé”, sont insérés les mots: “physique et mentale”;
2o Le sixième alinéa est complété par les mots: “et de harcèlement moral”.

Article 175

Dans le premier alinéa de l’article L. 241-10-1 du code du travail, après le mot: “santé”, sont insérés les mots: “physique et mentale”.

Article 176

Dans la première phrase et la seconde phrase du premier alinéa de l’article L. 422-1-1 du code du travail, après le mot: “personnes”, sont ajoutés les mots: “, à leur santé physique et mentale”.

Article 177

I. – Dans l’article L. 742-8 du code du travail, les mots: “de l’article L. 122-46” sont remplacés par les mots: “des articles L. 122-46 et L. 122-49”.

II. – Dans le premier alinéa de l’article L. 771-2 du même code, les mots: “L’article L. 122-46” sont remplacés par les mots: “Les articles L. 122-46 et L. 122-49”.

III. – Dans l’article L. 772-2 du même code, les mots: “de l’article L. 122-46” sont remplacés par les mots: “des articles L. 122-46 et L. 122-49”.

IV. – Dans le deuxième alinéa de l’article L. 773-2 du même code, les mots: “et L. 122-46” sont remplacés par les mots: “, L. 122-46 et L. 122-49”.

Article 178

Après l’article 6 quater de la loi no 83-634 du 13 juillet 1983 portant droits et obligations des fonctionnaires, il est inséré un article 6 quinquies ainsi rédigé:

Art. 6 quinquies. – Aucun fonctionnaire ne doit subir les agissements répétés de harcèlement moral qui ont pour objet ou pour effet une dégradation des conditions de travail susceptible de porter atteinte à ses droits et à sa dignité, d’altérer sa santé physique ou mentale ou de compromettre son avenir professionnel.
Aucune mesure concernant notamment le recrutement, la titularisation, la formation, la notation, la discipline, la promotion, l’affectation et la mutation ne peut être prise à l’égard d’un fonctionnaire en prenant en considération:
1o Le fait qu’il ait subi ou refusé de subir les agissements de harcèlement moral visés au premier alinéa;
2o Le fait qu’il ait exercé un recours auprès d’un supérieur hiérarchique ou engagé une action en justice visant à faire cesser ces agissements;
3o Ou bien le fait qu’il ait témoigné de tels agissements ou qu’il les ait relatés.
Est passible d’une sanction disciplinaire tout agent ayant procédé aux agissements définis ci-dessus.
Les dispositions du présent article sont applicables aux agents non titulaires de droit public.”

Article 179

I. – Après le mot: “harcèlement”, la fin du premier alinéa de l’article L. 122-46 du code du travail est ainsi rédigée: “de toute personne dont le but est d’obtenir des faveurs de nature sexuelle à son profit ou au profit d’un tiers”.

II. – Après le mot: “harcèlement”, la fin du deuxième alinéa de l’article 6 ter de la loi no 83-634 du 13 juillet 1983 précitée est ainsi rédigée: “de toute personne dont le but est d’obtenir des faveurs de nature sexuelle à son profit ou au profit d’un tiers;”.

III. – Le même article est complété par un alinéa ainsi rédigé:

“Les dispositions du présent article sont applicables aux agents non titulaires de droit public.”

IV. – L’article 222-33 du code pénal est ainsi modifié:

1o Après le mot: “autrui”, les mots: “en donnant des ordres, proférant des menaces, imposant des contraintes ou exerçant des pressions graves” sont supprimés;
2o Après le mot: “sexuelle”, les mots: “, par une personne abusant de l’autorité que lui confèrent ses fonctions,” sont supprimés.

Article 180

Dans le chapitre II du titre II du livre Ier du code du travail, avant l’article L. 122-46, sont insérés une division et un intitulé ainsi rédigés: “Section 8. Harcèlement”.

(…)

Article 224

Les dispositions de la section 1 du chapitre III du titre Ier du livre II du code du travail sont applicables aux salariés des établissements compris dans le champ d’application de l’article L. 220-1 du même code.

La présente loi sera exécutée comme loi de l’Etat.

Fait à Paris, le 17 janvier 2002.

Jacques Chirac

Par le Président de la République

(1) Loi no 2002-73.
– Travaux préparatoires:

Assemblée nationale:
Projet de loi no 2415 rectifié;
Rapport de MM. Philippe Nauche et Gérard Terrier, au nom de la commission des affaires culturelles, no 2809;
Rapport d’information de Mme Hélène Mignon, au nom de la délégation aux droits des femmes, no 2798;
Discussion les 9, 10 et 11 janvier 2001 et adoption, après déclaration d’urgence, le 11 janvier 2001.

Sénat:
Projet de loi, adopté par l’Assemblée nationale, no 185;
Rapport de MM. Claude Huriet, Bernard Seillier, Alain Gournac et Mme Annick Bocandé, au nom de la commission des affaires sociales, no 275 (2000-2001);
Avis de M. Jacques Legendre, au nom de la commission des affaires culturelles, no 276 (2000-2001);
Rapport d’information de M. Philippe Richert, au nom de la délégation aux droits des femmes, no 258 (2000-2001);
Discussion les 24 et 25 avril, les 2, 9 et 10 mai 2001 et adoption le 10 mai 2001.

Assemblée nationale:
Projet de loi, modifié par le Sénat, no 3052;
Rapport de MM. Philippe Nauche et Gérard Terrier, au nom de la commission des affaires culturelles, no 3073;
Discussion les 22 et 23 mai 2001 et 12 juin 2001 et adoption le 13 juin 2001.

Sénat:
Projet de loi, adopté avec modifications par l’Assemblée nationale en deuxième lecture, no 384 (2000-2001);
Rapport de MM. Claude Huriet, Bernard Seillier, Alain Gournac et Mme Annick Bocandé, au nom de la commission des affaires sociales, no 404 (2000-2001), et rapport supplémentaire de M. Alain Gournac no 424 (2000-2001);
Discussion les 26 et 27 juin, 9 octobre 2001 et adoption le 9 octobre 2001.

Assemblée nationale:
Projet de loi, modifié par le Sénat en deuxième lecture, no 3316;
Rapport de M. Philippe Nauche, au nom de la commission mixte paritaire, no 3358.

Sénat:
Rapport de M. Gérard Dériot, au nom de la commission mixte paritaire, no 48 (2001-2002).

Assemblée nationale:
Projet de loi, modifié par le Sénat en deuxième lecture, no 3316;
Rapport de MM. Philippe Nauche et Gérard Terrier, au nom de la commission des affaires culturelles, no 3385;
Discussion le 6 décembre 2001 et adoption le 11 décembre 2001.

Sénat:
Projet de loi, adopté avec modifications par l’Assemblée nationale en nouvelle lecture, no 128 (2001-2002);
Rapport de MM. Gérard Dériot, Bernard Sellier, Alain Gournac et Mme Annick Bocandé, au nom de la commission des affaires sociales, no 129 (2001-2002);
Discussion et adoption le 14 décembre 2001.

Assemblée nationale:
Projet de loi, modifié par le Sénat en nouvelle lecture, no 3468;
Rapport de MM. Philippe Nauche et Gérard Terrier, au nom de la commission des affaires culturelles, no 3471;
Discussion et adoption en lecture définitive le 19 décembre 2001.

– Conseil constitutionnel:
Décision no 2001-455 DC du 12 janvier 2002 publiée au Journal officiel de ce jour.

Projeto de lei nº 61, de 1999, sobre assédio sexual

A aprovação pelo Congresso Nacional da lei que pune o assédio sexual foi uma grande vitória. A violência moral contém em si a dimensão do assédio sexual. Neste sentido, a Equipe do site resolveu colocar a lei do assédio sexual como complemento à compreensão do complexo problema que constitui o assédio moral.

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Redação final

O Congresso nacional decreta:

Artigo 1º

– O Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal – passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

“ASSÉDIO SEXUAL

Art. 216-A – Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes a exercício de emprego, cargo ou função.

Pena: Detenção de 1 (um) ano a 2 (dois) anos.

Parágrafo Único: incorre na mesma pena quem cometer o crime:

I – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;

II – com abuso ou violação de dever inerentes à ofício ou ministério.”

Artigo 2º

– Esta lei entra em vigor data de publicação.

Sala das sessões, em 15 de março de 2001.

Iara Bernardi

Deputada federal – PT – SP

Regulamento da Previdência Social

Regulamento da Previdência Social

A N E X O II

Agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsto no art. 20 da lei nº 8.213, de 1991

Transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho (Grupo V da CID-10)

Doenças Agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional
VI – Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool:
Alcoolismo Crônico (Relacionado com o Trabalho) (F10.2)
1. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego:
Condições difíceis de trabalho (Z56.5)
2. Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96)
VIII – Reações ao “Stress” Grave e Transtornos de Adaptação (F43.-):
Estado de “Stress” Pós-Traumático (F43.1)
1. Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho:
reação após acidente do trabalho grave ou catastrófico, ou após assalto no trabalho (Z56.6)
2. Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96)
X – Outros transtornos neuróticos especificados (inclui “Neurose Profissional”) (F48.8) 1. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-):
– Desemprego (Z56.0);
– Mudança de emprego (Z56.1);
– Ameaça de perda de emprego (Z56.2);
– Ritmo de trabalho penoso (Z56.3);
– Desacordo com patrão e colegas de trabalho (Condições difíceis de trabalho) (Z56.5);
– Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6)
XI – Transtorno do Ciclo Vigília-Sono Devido a Fatores Não-Orgânicos (F51.2) 1. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego:
Má adaptação à organização do horário de trabalho (Trabalho em Turnos ou Trabalho Noturno) (Z56.6)
2. Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96)
XII – Sensação de Estar Acabado (“Síndrome de Burn-Out”, “Síndrome do Esgotamento Profissional”) (Z73.0) 1. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)
2. Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6)

Resolução nº 1488/98 do Conselho Federal de Medicina

Fonte: Diário Oficial da União de 6 de Março de 1998
Situação: Norma na íntegra

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958,

considerando que o trabalho é um meio de prover a subsistência e a dignidade humana, não deve gerar mal-estar, doenças e mortes;

considerando que a saúde, a recuperação e a preservação da capacidade de trabalho são direitos garantidos pela Constituição Federal;

considerando que o médico é um dos responsáveis pela preservação e promoção da saúde;

considerando a necessidade de normatizar os critérios para o estabelecimento do nexo causal entre o exercício da atividade laboral e os agravos a saúde;

considerando a necessidade de normatizar a atividade dos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador;

considerando o estabelecido no artigo1 inciso 4, artigo 6 e artigo7, inciso XXII da Constituição Federal, nos artigos154 e 168 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as normas do Código de Ética Médica e a Resolução CREMESP 76/96;

considerando as recomendações emanadas da 12 Reunião do Comitê Misto OIT/OMS, realizada em 5 de abril de 1995, onde foram discutidos aspectos relacionados com a saúde do trabalhador, medicina e segurança no trabalho;

considerando a nova definição da medicina do trabalho, adotada pelo Comitê Misto OIT/OMS, qual seja : proporcionar a promoção e manutenção do mais alto nível de bem estar físico, mental e social dos trabalhadores;

considerando as deliberações da 49 Assembléia Geral da OMS, realizada em 25.08.1196, onde foram discutidas estratégias mundiais para a preservação, controle e diminuição dos riscos e das doenças profissionais, melhorando e fortalecendo os serviços de saúde e segurança ligados aos trabalhadores;

considerando que todo médico, independente da especialidade ou do vinculo empregaticio –estatal ou privado–, responde pela promoção, prevenção e recuperação da saúde coletiva e individual dos trabalhadores;

considerando que todo médico, ao atender seu paciente, deve avaliar a possibilidade de que a causa de determinada doença, alteração clínica ou laboratorial possa estar relacionada com suas atividades profissionais, investigando-a de forma adequada e quando necessário, verificando o ambiente de trabalho;

considerando finalmente, o decidido em Sessão Plenária em 11 de fevereiro de 1998, resolve:

Artigo 1º

– Aos médicos que prestam assistencia ao trabalhador, independentemente de sua especialidade ou local em que atuem, cabe:

I – assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuario médico e fazer todos os encaminha mentos devidos;
II – fornecer atestados e pareceres para o afastamento do trabalho sempre que necessáro, CONSIDERANDO que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento de detreminados agentes agressivos faz parte do tratamento;
III – fornecer laudos, pareceres e relatorios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessario, para beneficio do paciente e dentro dos preceitos éticos, quanto aos dados do diagnostico, prognostico e tempo previsto de tratamento. Quando requerido pelo paciente deve o médico por à sua disposição tudo que se refira ao seu atendimento, em especial cópia dos exames e prontuário médico.

Artigo 2º

– Para estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atvididades do trabalhador,além do exame clinico (fisico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:

I – A história clínica e ocupacional, virtualmente decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;
II – o estudo do posto de trabalho;
III – o estudo da organização do trabalho;
IV – os dados epidemiológicos;
V – a literatura atualizada;
VI – a ocorrência de quadro clínico ou sub-clínico em trabalhador exposto a condições agressivas;
VII – a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;
VIII – os depoimentos e a experiência dos trabalhadores;
IX – os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam, ou não, da área da saúde.

Artigo 3º

– Aos médicos que trabalham em empresas, independentemente de sua especialidade, é atribuição:

I – Atuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;
II – Avaliar as condições de saúdedo trabalhador para determinadas funções e/ou ambientes, indicando sua alocação para trabalhos compatíveis com sua situação de saúde, orientando-o, se necessário, no processo de adaptação;
III – Dar conhecimento aos empregadores, trabalhadores, comissões de saúde, CIPAS e representantes sindicais, através de cópias de encaminhamentos, solicitações e outros documentos, dos riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como dos outros informes técnicos de que dispuser desde que resguardado o sigilo profissional;
IV – Promover a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho, ou outro documento que comprove o evento infortunístico, sempre que houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho. Essa emissão deve ser feita até mesmo na suspeita de nexo etiológico da doença com o trabalho. Deve ser fornecido cópia dessa documentação, ao trabalhador;
V – Notificar, formalmente, o órgão público competente, quando houver suspeita ou comprovação de transtornos da saúde atribuíveis ao trabalho, bem como recomendar ao empregador a adoção dos procedimentos cabíveis, independentemente da necessidade de afastar o empregado do trabalho.

Artigo 4º

– São deveres dos médicos de empresa, que atendem ao trabalhador, independentemente de sua especialidade:

I – Atuar junto à empresa para eliminar ou atenuar a nocividade dos processos de produção e organização do trabalho, sempre que haja risco de agressão à saúdeAtuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;
II – Promover o acesso ao trabalho de portadores de afeções e deficiências para o trabalho, desde que este não agrave ou ponha em risco sua vidaAtuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;
III – Opor-se a qualquer ato discriminatório impeditivo de acesso ou permanência da gestante no trabalho, preservando-a, e ao feto, de possíveis agravos ou riscos decorrentes de suas funções, tarefas e condições ambientais.

Artigo 5º

– Os médicos do trabalho (como tal reconhecidos por lei) especialmente aqueles que atuem na empresa como contratados, assessores ou consultores em saúde do trabalhador serão responsabilizados por atos que concorram para agravos à saúde dessa clientela conjuntamente com outros médicos :que atuem na empresa e que estejam sob sua supervisão, n os procedimentos que envolvam a saúde do trabalhador, especialmente com relação à ação coletiva de promoção e proteção à sua saúde.

Artigo 6º

– São atribuições e deveres do Perito Médico de instituições providenciarias e seguradoras:

I – Avaliar a (in)capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao casoAtuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;
II – subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de benefíciosAtuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;
III – comunicar, por escrito, o resultado do exame médico-pericial ao periciando, com a devida identificação do perito médico (CRM, nome e matrícula)Atuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;
IV – orientar o periciando para tratamento quando eventualmente não o estiver fazendo e encaminhá-lo para reabilitação quando necessário.

Artigo 7º

– Perito-Médico Judicial é aquele designado pela autoridade judicial ou policial, assistindo-a naquilo que a Lei determina.

Artigo 8º

– Assistente-Técnico é o médico que assiste às partes em litígio.

Artigo 9º

– Em ações judiciais, o prontuário médico, exames complementares ou outros documentos, só podem ser liberados por autorização expressa do próprio assistido.

Artigo 10º

– São atribuições e deveres do perito-médico judicial e assistentes técnicos:

I – Examinar clinicamente o trabalhador e solicitar os exames complementares necessáriosAtuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;
II – O perito-médico e assistentes-técnicos ao vistoriarem o local de trabalho devem fazer-se acompanhar, se possível, pelo próprio trabalhador que está sendo objeto da perícia, para melhor conhecimento do seu ambiente e funçãoAtuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;
III – Estabelecer o nexo causal, considerando o exposto no Artigo 4º e incisos.

Artigo 11º

– Deve o perito-médico judicial, fornecer cópia de todos os documentos disponíveis para que os assistentes-técnicos elaborem seus pareceres. Caso o perito médico judicial necessite vistoriar a empresa (locais de trabalho e documentos sob sua guarda), ele deverá informar, oficialmente, o fato, com a devida antecedência, aos assistentes-técnicos das partes (ano, mês, dia e hora da perícia).

Artigo 12º

– O médico de empresa, o médico responsável por qualquer Programa de Controle de Saúde Ocupacional de Empresa e o médico participante do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, não podem ser peritos judiciais, securitários ou previdenciários, ou assistentes-técnicos da empresa, nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados).

Artigo 13º

– A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Brasilia,11 de Fevereiro de 1998

Waldir Paiva Mesquita

Presidente

Antônio Henrique Pedrosa Neto

Secretário-geral

Publicada no Diário Oficial da União de 06/03/1998, página 150.

Portaria nº 1679, de 19/09/2002, do Ministério da Saúde

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no artigo 198 da Constituição Federal de 1988, os preceitos da Lei Orgânica de Saúde 8080/90, a Portaria GM/MS N° 3.120, de 1° de julho de 1998, a Portaria GM/MS N°1.339, de 18 de novembro de 1999, e a Portaria GM/MS Nº 3908, de 30 de outubro de 1998 – Norma Operacional em Saúde do Trabalhador;

Considerando a necessidade de articular, no âmbito do SUS, ações de prevenção, promoção e recuperação da saúde dos trabalhadores urbanos e rurais, independentemente do vínculo empregatício e tipo de inserção no mercado de trabalho;

Considerando o Decreto N° 4229 da Presidência da República, de 13 de maio de 2002, que dispõe sobre o Programa Nacional de Direitos Humanos, incluindo a garantia do direito ao trabalho, à saúde e à previdência e assistência social, e

Considerando que a atenção integral à saúde do trabalhador, com suas especificidades, deve ser objeto de todos os serviços de saúde, consoante com os princípios do SUS, da equidade, integralidade e universalidade, resolve:

Artigo 1º – Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador – RENAST, a ser desenvolvida de forma articulada entre o Ministério da Saúde, as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único – Deverá ser constituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão Nacional de Implantação e de Acompanhamento da RENAST, composta por integrantes das Assessorias Técnicas de Saúde do Trabalhador, da Secretaria de Assistência à Saúde e Secretaria de Políticas de Saúde e órgãos vinculados ao Ministério da Saúde.

Artigo 2º – Orientar as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal no sentido de elaborarem o Plano Estadual de Saúde do Trabalhador, conformando a rede estadual de atenção integral à saúde do trabalhador, em consonância com as diretrizes da Norma Operacional de Assistência à Saúde -NOAS-SUS 01/2002: a regionalização como estratégia de hierarquização dos serviços de saúde e de busca de maior equidade, a criação de mecanismos para o fortalecimento da capacidade de gestão do SUS e a atualização dos critérios de habilitação de estados e municípios.

Parágrafo único – As diretrizes para a elaboração do Plano Estadual de Saúde do Trabalhador estão definidas no Anexo I desta Portaria.

Artigo 3º – Definir que, para a estruturação da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador, serão organizadas e implantadas:

I – Ações na rede de Atenção Básica e no Programa de Saúde da Família (PSF).
II – Rede de Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CRST)
III – Ações na rede assistencial de média e alta complexidade do SUS.

Artigo 4º – Definir que as Equipes da Atenção Básica e do Programa de Saúde da Família serão capacitadas para a execução de ações em saúde do trabalhador, cujas atribuições serão estabelecidas em ato específico da Secretaria de Políticas de Saúde – SPS/MS.

Artigo 5º – Estabelecer que as Secretarias de Saúde Estaduais e do Distrito Federal e as Secretarias Municipais de Saúde definirão, de forma pactuada e de acordo com o Plano Diretor de Regionalização, os serviços ambulatoriais e hospitalares envolvidos na implementação de ações em saúde do trabalhador, cujas atribuições devem estar em concordância com as diretrizes do Plano Estadual de Saúde do Trabalhador, definidas no Anexo I desta Portaria.

Artigo 6º – Estabelecer que, em cada estado, serão organizados dois tipos de Centros de Referência em Saúde do Trabalhador – CRST: Centro de Referência Estadual, de abrangência estadual e Centro de Referência Regional, de abrangência regional, definidos por ordem crescente de complexidade e distinção de atribuições descritas no Anexo II desta Portaria.

Parágrafo único – Os CRST Estaduais e Regionais deverão estar integrados entre si e com as referências em saúde do trabalhador desenvolvidas na rede ambulatorial e hospitalar, compatibilizando um Sistema de Informação Integrado, a implementação conjunta dos Projetos Estruturadores, a execução do Projeto de Capacitação, a elaboração de material institucional e comunicação permanente, de modo a constituir um sistema em rede nacional.

Artigo 7º – Definir que o controle social da RENAST – por meio da participação das organizações de trabalhadores urbanos e rurais – se dará por intermédio das instâncias de controle social do SUS, conforme estabelecido na legislação vigente.

Artigo 8º – Definir que, considerado o estágio atual de desenvolvimento do processo de regionalização do SUS, a diversidade das características populacionais, as diferenças regionais quanto aos riscos presentes nos processos de produção e o respectivo perfil epidemiológico, deverão ser implantados, no período de 2002/2004, 130 Centros de Referência em Saúde do Trabalhador.

Parágrafo único – Os Centros de Referência Estaduais, em número de 27, localizados em cada capital dos respectivos Estados e do Distrito Federal e os Centros de Referência Regionais, em número de 103, localizados nos municípios-pólo, sedes de regionais de saúde do trabalhador, definidos no Plano Estadual de Saúde do Trabalhador, serão ainda classificados de acordo com o seu porte, em modalidades diferenciadas, obedecendo à seguinte distribuição quantitativa, conforme se mostra na Tabela 1 e 2 do Anexo III desta Portaria:

Centro Estadual a – (8) – capitais com até 500 mil habitantes.
Centro Estadual b – (7) – capitais com até 1 milhão de habitantes.
Centro Estadual c – (12) – capitais com mais de 1 milhão de habitantes.
Centro Regional a – (51) – região com até 700.000 mil habitantes.
Centro Regional b – (40) – região com até 1,8 milhões de habitantes.
Centro Regional c – (12) – região com mais de 1,8 milhões de habitantes.

Artigo 9º – Estabelecer que os CRST existentes, assim como os novos, serão cadastrados e habilitados, de acordo com Normas estabelecidas em ato específico da Secretaria de Assistência à Saúde/SAS/MS.

Parágrafo único – Os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador existentes deverão, no Plano Estadual de Saúde do Trabalhador, apresentar o cronograma de adaptação ao estabelecido nesta Portaria.

Artigo 10º – Determinar a implantação, no biênio 2002/2003, de 27 Centros de Referência Estaduais, localizados nas capitais dos Estados e do Distrito Federal e 33 Centros de Referência Regionais de maior porte, localizados nas regiões metropolitanas e naquelas regiões com maior concentração de trabalhadores, conforme a Tabela 3 do Anexo III desta Portaria.

§ 1º Serão alocados recursos financeiros adicionais da ordem de R$ 18.440.000,00, previstos no orçamento do Ministério da Saúde, para o custeio das atividades de execução do estabelecido neste Artigo.

§ 2º Este valor será repassado, em duodécimos mensais, fundo a fundo ou para conta específica, aos estados, municípios e ao Distrito Federal, na mesma forma e cronograma utilizados nas transferências a estados e municípios em gestão plena do sistema, e no caso dos estados não habilitados, serão acrescidos aos respectivos limites financeiros, de acordo com o abaixo descrito:

Centro Estadual a: Valor Mensal de R$ 20.000,00
Centro Estadual b: Valor Mensal de R$ 30.000,00
Centro Estadual c: Valor Mensal de R$ 40.000,00
Centro Regional b: Valor Mensal de R$ 14.000,00
Centro Regional c: Valor Mensal de R$ 20.000,00

Artigo 11º – Definir que, até o final de 2004, serão implantados os demais 70 CRST Regionais, classificados segundo as diferenças regionais e o contingente populacional da região de saúde envolvida, em duas modalidades, de acordo com a Tabela 4 do Anexo III desta Portaria.

§ 1º Serão alocados recursos financeiros adicionais da ordem de R$ 22.080.000,00, previstos no orçamento do Ministério da Saúde, para o custeio das atividades de execução do estabelecido neste Artigo.

§ 2º Este valor será repassado, em duodécimos mensais, fundo a fundo ou para conta específica, aos estados, municípios e ao Distrito Federal, na mesma forma e cronograma utilizados nas transferências a estados e municípios em gestão plena do sistema, e no caso dos estados não habilitados, serão acrescidos aos respectivos limites financeiros, de acordo com o abaixo descrito:

Centro Regional a: Valor Mensal de R$ 12.000,00
Centro Regional b: Valor Mensal de R$ 14.000,00

Artigo 12º – Definir que os procedimentos realizados pelos CRST sejam informados e notificados por meio do subsistema APAC/SIA, sendo incluídos na relação de procedimentos estratégicos do SUS.

§ 1º Os gestores deverão alimentar, mensalmente, com as respectivas informações, o Banco de Dados Nacional do SIA/SUS.

§ 2º A não alimentação do Banco de Dados Nacional implicará na suspensão dos repasses de recursos financeiros.

Artigo 13º – Determinar o pagamento de um incentivo adicional, para a adequação dos CRST existentes e para a implantação dos novos, depois de cumpridas as exigências para a habilitação, obedecendo à seguinte disposição:

Centros Regionais a,b,c – (97) – R$ 20.000,00.
Centros Estaduais a,b – (15) – R$ 30.000,00.
Centros Estaduais c – (12) – R$ 50.000,00.

Parágrafo único – Ficam alocados recursos adicionais de R$ 2.990.000,00 para o cumprimento do disposto neste Artigo.

Artigo 14º – Estabelecer que o custeio dos CRST seja financiado pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC, com recursos novos disponibilizados pelo Ministério da Saúde.

Artigo 15º – Estabelecer que os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:

10.302.0023.4306 – Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar em regime de Gestão Plena do Sistema Único de Saúde – SUS.
10.302.0023.4307 – Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar prestado pela Rede Cadastrada no Sistema Único de Saúde – SUS.

Artigo 16º – Definir que a inclusão de serviços e procedimentos em saúde do trabalhador no subsistema APAC-SIA será objeto de Portaria específica da Secretaria de Assistência à Saúde/SAS/MS.

Artigo 17º – Recomendar que as secretarias de saúde dos municípios, estados e do DF adotem as providências necessárias ao cumprimento das normas contidas nesta portaria.

Artigo 18º – Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde adote as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, procedendo a sua respectiva regulamentação.

Artigo 19º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Barjas Negri

ANEXO I

Diretrizes para a elaboração do Plano Estadual de Saúde do Trabalhador

I – O Plano Estadual de Saúde do Trabalhador deverá ser elaborado pela Coordenação, em conjunto com os CRST, articulado com o COSEMS e com a participação das instâncias de controle social do SUS.

II – O Plano deverá apresentar as ações assumidas diretamente por cada Estado, segundo as diretrizes apontadas abaixo. Deverá apresentar o conjunto das ações propostas por cada região/microrregião de saúde, que compõe o PDR ou esboço de regionalização de cada estado, denominados aqui de Planos Regionais de Saúde do Trabalhador, que deverão contemplar as ações em saúde do trabalhador desenvolvidas nos diferentes níveis de atenção – da rede básica à alta complexidade – envolvendo os diferentes gestores municipais e regionais, segundo as diretrizes apresentadas abaixo.

III – O Plano deverá estabelecer a distribuição regionalizada dos CRST, com a indicação das regiões/microrregiões e os municípios-pólo onde estarão sediados.

IV – O Plano deverá conter a indicação, ao nível do Módulo Assistencial, das referências especializadas em saúde do trabalhador.

V – O Plano deverá apresentar a forma como se organiza o controle social do SUS.

Ações de Responsabilidade dos Estados:

* Controle da qualidade das ações em saúde do trabalhador desenvolvidas pelos Municípios, conforme mecanismos de avaliação definidos em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde;

* Definição, em conjunto com os Municípios, de mecanismos de referência e contra-referência, além de outras medidas para assegurar o desenvolvimento de ações de assistência e vigilância;

* Capacitação de recursos humanos para a realização das ações em saúde do trabalhador;

* Estabelecimento de rotinas de sistematização, processamento e análise dos dados sobre saúde do trabalhador, gerados nos Municípios e no seu próprio campo de atuação e, de alimentação regular das bases de dados estaduais e municipais;

* Elaboração do perfil epidemiológico da saúde dos trabalhadores no Estado, a partir de fontes de informação existentes e, se necessário, por intermédio de estudos específicos, com vistas a subsidiar a programação e avaliação das ações de atenção à saúde do trabalhador;

* Prestação de cooperação técnica aos Municípios, para o desenvolvimento das ações em saúde do trabalhador;

* Instituição e manutenção de cadastro atualizado das empresas, classificadas nas atividades econômicas desenvolvidas no Estado, com indicação dos fatores de risco que possam ser gerados para o contingente populacional, direta ou indiretamente a eles expostos;

* Promoção de ações em saúde do trabalhador articuladas com outros setores e instituições que possuem interfaces com a Área, tais como a Previdência Social, Ministério do Trabalho e Emprego, Sindicatos, entre outros;

* Elaborar e dispor regulamentação e os instrumentos de gestão, no âmbito estadual, necessários para a operacionalização da atenção à Saúde do Trabalhador;

* Promoção da pactuação regional das ações de atenção à Saúde do Trabalhador.

Ações de Responsabilidade das Regiões e dos Municípios:

* Garantia do atendimento ao acidentado do trabalho e ao suspeito ou portador de doença profissional ou do trabalho, dentro dos diversos níveis da atenção, tendo a atenção básica e os serviços de urgência/emergência como portas de entrada no sistema, assegurando todas as condições, quando necessário, para o acesso a serviços de referência;

* Implementação da notificação dos agravos à saúde, na rede de atenção do SUS, e os riscos relacionados com o trabalho, alimentando regularmente o sistema de informações dos órgãos e serviços de vigilância, assim como a base de dados de interesse nacional;

* Estabelecimento de rotina de sistematização e análise dos dados gerados na assistência à saúde do trabalhador, de modo a orientar as intervenções de vigilância, a organização das ações em saúde do trabalhador, além de subsidiar os programas de capacitação, de acompanhamento e de avaliação;

* Implementação da emissão de laudos e relatórios circunstanciados sobre os agravos relacionados com o trabalho ou limitações (seqüelas) dele resultantes;

* Criação de mecanismos para o controle da qualidade das ações em saúde do trabalhador desenvolvidas pelos Municípios, conforme procedimentos de avaliação definidos em conjunto com os gestores do SUS;

* Instituição e operacionalização das referências em saúde do trabalhador, capazes de dar suporte técnico especializado para o estabelecimento da relação do agravo com o trabalho, a confirmação diagnóstica, o tratamento, a recuperação e a reabilitação da saúde;

* Apoio à realização sistemática de ações de vigilância nos ambientes e processos de trabalho, compreendendo o levantamento e análise de informações, a inspeção sanitária nos locais de trabalho, a identificação e avaliação de situações de risco, a elaboração de relatórios, a aplicação de procedimentos administrativos e a investigação epidemiológica;

* Instituição e manutenção do cadastro atualizado de empresas classificadas nas atividades econômicas desenvolvidas no Município, com indicação dos fatores de risco que possam ser gerados para o contingente populacional direta ou indiretamente a eles expostos;

* Promoção de ações em Saúde do Trabalhador articuladas localmente com outros setores e instituições que possuem interfaces com a Área, tais como a Previdência Social, Ministério do Trabalho e Emprego, Sindicatos, entre outros;

* Elaboração e disponibilização da regulamentação e dos instrumentos de gestão, no âmbito regional e municipal, necessários à operacionalização da atenção à Saúde do Trabalhador;

* Pactuação com os gestores regionais e municipais das ações de atenção integral à Saúde do Trabalhador.

ANEXO II

Atribuições e ações desenvolvidas pelos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador

Os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador devem ser compreendidos como pólos irradiadores, no âmbito de um determinado território, da cultura especializada subentendida na relação processo de trabalho/processo saúde/doença, assumindo a função de suporte técnico e científico, deste campo do conhecimento. Suas atividades só fazem sentido se articuladas aos demais serviços da rede do SUS, orientando-os e fornecendo retaguarda nas suas práticas, de forma que os agravos à saúde relacionados ao trabalho possam ser atendidos em todos os níveis de atenção do SUS, de forma integral e hierarquizada. Em nenhuma hipótese, os CRST poderão assumir atividades que o caracterizem como porta de entrada do sistema de atenção.

Este suporte deve ainda se traduzir pela função de supervisão da rede de serviços do SUS, além de concretizar-se em práticas conjuntas de intervenção especializada, incluindo a vigilância e a formação de recursos humanos.

Estruturação da Assistência de Alta e Média Complexidade:

Os CRST Estaduais e Regionais desempenharão um papel na execução, organização e estruturação da assistência de média e alta complexidade, relacionados com os problemas e agravos à saúde apresentados abaixo:

– Câncer ocupacional
– Agravos produzidos pelos campos eletromagnéticos
– Problemas de saúde provocados pela radiação ionizante
– Transtornos da auto-imunidade
– Mutagenicidade e teratogenicidade
– Asbestose (exposição ao amianto)
– Problemas relacionados com o trabalho em turnos
– Alterações neuro-fisiológicas relacionadas ao trabalho
– Transtornos mentais condicionados pela organização do trabalho
– Agravos produzidos pela exposição ao calor excessivo
– Agravos provocados pela exposição a agentes biológicos: vírus, bactérias, fungos entre outros.
– Intoxicação crônica por metais pesados
– Exposição crônica aos solventes orgânicos
– Agravos produzidos por agrotóxicos
– Dermatoses ocupacionais
– Efeitos auditivos e não auditivos produzidos pelo ruído
– Pneumoconioses
– LER/DORT

Deve ficar claro que esta relação não contempla o conjunto dos problemas de saúde relacionados ao trabalho. Uma relação mais completa das Doenças Relacionadas ao Trabalho consta da Portaria GM/MS Nº 1339, de 18 de novembro de 1999.

Estruturação do Suporte Técnico e do Processo de Qualificação de Recursos Humanos da rede de serviços do SUS:

Serão criados dois tipos de CRST – os CRST Estaduais e Regionais – definidos por ordem crescente de porte, complexidade e de abrangência populacional. As atribuições destes Centros são distintas, conforme se apresenta abaixo:

CRST Estaduais:

* Desenvolver estudos e pesquisas na área de saúde do trabalhador e do meio ambiente, atuando em conjunto com outras unidades e instituições, publicas ou privadas, de ensino e pesquisa ou que atuem em áreas afins à saúde e ao trabalho.

* Promover programas de formação, especialização e qualificação de recursos humanos na área de saúde do trabalhador.

* Dar suporte técnico para o aperfeiçoamento de práticas assistenciais interdisciplinares em saúde do trabalhador, organizada na forma de projetos de intervenção.

* Propor normas relativas a diagnóstico, tratamento e reabilitação de pacientes portadores de agravos à saúde decorrentes do trabalho; promoção de eventos técnicos, elaboração de protocolos clínicos e manuais.

* Atuar em articulação com os Centros de Vigilância Sanitária e Epidemiológica e com unidades e órgãos afins, nas atividades de normatização relativas à prevenção de agravos à saúde decorrentes do trabalho e de vigilância sanitária e epidemiológica em saúde do trabalhador.

* Promover, em conjunto com os órgãos competentes dos municípios, a definição de critérios de:

– Avaliação para controle da qualidade das ações de saúde do trabalhador desenvolvidas no âmbito municipal;
– Referência e contra-referência e outras medidas que assegurem o pleno desenvolvimento das ações de assistência e vigilância em saúde do trabalhador e do meio ambiente;
– Cooperação técnica para o desenvolvimento das ações e pesquisas em saúde do trabalhador e do meio ambiente;

* Produzir informações para subsidiar proposições de políticas na área de saúde do trabalhador.

* Desenvolver programas de educação em saúde sobre questões da relação saúde-trabalho para a população em geral.

* Promover o intercâmbio técnico-científico com instituições nacionais, internacionais e estrangeiras.

* Em conjunto com os gestores estaduais, coordenar o processo de preparação, organização e operacionalização do Programa Estadual de Qualificação Pessoal em Saúde do Trabalhador, estabelecido nesta portaria.

* Em conjunto com os gestores estaduais, coordenar o Programa de Acompanhamento e Avaliação da implantação da RENAST.

* Em conjunto com os gestores estaduais, participar do processo de elaboração, implantação e operacionalização do Plano Estadual de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador junto aos municípios, nas diversas regiões do estado.

* Prestar suporte técnico para os municípios executarem a pactuação regional, afim de garantir, em toda a área do estado, o atendimento aos casos de doenças relacionadas ao trabalho.

* Participar, no âmbito de cada estado, do treinamento e capacitação de profissionais relacionados com o desenvolvimento de ações no campo da saúde do trabalhador, em todos os níveis de atenção: Vigilância em Saúde, PSF, Unidades Básicas, Ambulatórios, Pronto-Socorros, Hospitais Gerais e Especializados.

CRST Regionais:

* Suporte técnico especializado para a rede de serviços do SUS efetuar o atendimento, de forma integral e hierarquizada, aos casos suspeitos de Doenças Relacionadas ao Trabalho, para estabelecer a relação causal entre o quadro clínico e o trabalho.

* Suporte técnico especializado para a rede de serviços do SUS efetuar o diagnóstico e o tratamento das Doenças Relacionadas ao Trabalho, o que inclui a realização de exames complementares, podendo incluir vistorias sanitárias aos locais de trabalho.

* Suporte técnico especializado para a rede de serviços do SUS efetuar o registro, notificação e relatórios sobre os casos atendidos e o encaminhamento destas informações aos órgãos competentes visando ações de vigilância e proteção à saúde.

* Suporte técnico às ações de vigilância, de média e alta complexidade, a ambientes de trabalho, de forma integrada às equipes e serviços de vigilância municipal e/ou estadual.

* Retaguarda técnica aos serviços de vigilância epidemiológica para o processamento e análise de indicadores de agravos à saúde relacionados com o trabalho, em sua área de abrangência.

* Ações de promoção à Saúde do Trabalhador, incluindo ações integradas com outros setores e instituições, tais como Ministério do Trabalho, Previdência Social, Ministério Público, entre outros.

* Participar, no âmbito do seu território de abrangência, do treinamento e capacitação de profissionais relacionados com o desenvolvimento de ações no campo da saúde do trabalhador, em todos os níveis de atenção: PSF, Unidades Básicas, Ambulatórios, Pronto-Socorros, Hospitais Gerais e Especializados.

Recursos Humanos dos CRST – Estadual e Regional:

Os recursos humanos dispostos em cada Equipe dos CRST deverão ser dimensionados e pactuados na Comissão Intergestores Bipartite, tendo como parâmetros mínimos de composição, considerando carga horária mínima de 20 horas:

Modalidade Dimensão da Equipe Mínima Recursos Humanos Mínimos
CRST Regional a 8 Pelo menos 2 médicos e 1 enfermeiro com formação em saúde do trabalhador, 1 auxiliar de enfermagem, 1 profissional de nível médio (*) e 3 profissionais de nível superior (**).
CRST Regional b 10 Equipe do CRST Regional a + 1 profissional de nível superior, 1 profissionais de nível médio.
CRST Regional c 15 Equipe do CRST Regional b + 2 profissionais de nível superior, 2 profissionais de nível médio.
CRST Estadual a 10 2 médicos e 1 enfermeiro com formação em saúde do trabalhador, 1 auxiliar de enfermagem, 3 profissionais de nível médio, 5 profissionais de nível superior.
CRST Estadual b 15 Equipe do CRST Estadual a + 2 profissionais de nível médio, 2 profissionais de nível superior.
CRST Estadual c 20 Equipe do CRST Estadual b + 2 profissionais de nível médio, 1 profissional de nível superior.

(*) – Profissional de nível médio, com capacitação em saúde do trabalhador: auxiliar de enfermagem, técnico de higiene e segurança do trabalho, auxiliar administrativo, arquivistas.

(**) – Profissional de nível superior, com formação em saúde do trabalhador: médicos generalistas, médico do trabalho, médicos especialistas, sanitaristas, engenheiro, enfermeiro, psicólogo, assistente social, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, sociólogo, ecólogo, biólogo, terapeuta ocupacional, advogado.

ANEXO III

Tabela 1 – Distribuição consolidada dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador – Estaduais e Regionais

Regiões/Estados População CRST Regional a CRST Regional b CRST Regional c CRST Estadual a CRST Estadual b CRST Estadual c Total
NORTE 13.504.612 3 1 5 2 11
Rondônia 1.431.776 1 1
Acre 586.945 1 1
Amazonas 2.961.804 1
Roraima 346.866 1 1
Amapá 516.514 1 1
Pará 6.453.699 3 1 1 5
Tocantins 1.207.008 1 1
NORDESTE 48.845.219 15 3 1 5 3 27
Maranhão 5.803.283 1 1 2
Piauí 2.898.191 1 1
Ceará 7.654.540 3 1 4
R.G. Norte 2.852.800 1 1 2
Paraíba 3.494.965 1 1 2
Pernambuco 8.084.722 3 1 1 5
Alagoas 2.887.526 1 1
Sergipe 1.846.042 1 1
Bahia 13.323.150 6 2 1 9
SUDESTE 74.447.443 20 28 11 1 3 63
Espírito Santo 3.201.712 3 1 4
Minas Gerais 18.343.518 7 5 1 13
Rio de Janeiro 14.724.479 4 2 4 1 11
São Paulo 38.177.734 6 21 7 1 35
SUL 25.734.111 11 7 1 1 2 21
Paraná 9.797.965 5 1 1 7
Santa Catarina 5.527.718 1 1 1 3
R. G. do Sul 10.408.428 5 5 1 1 12
CENTRO-OESTE 12.101.547 3 2 2 7
Mato Grosso 2.000.000 1 1 2
M. G. do Sul 2.140.620 1 1
Goiás 7.000.000 2 1 3
Distrito Federal 2.097.447 1 2
TOTAL 174.632.932 52 39 12 8 7 12 130

Tabela 2 – Distribuição dos Centros Estaduais de Referência em Saúde do Trabalhador nas Capitais

Regiões/Estados Capitais População CRST a CRST b CRST c Total
NORTE 4.008.915 5 2 7
Rondônia Porto Velho 342.264 1 1
Acre Rio Branco 261.430 1 1
Amazonas Manaus 1.451.958 1 1
Roraima Boa Vista 208.514 1 1
Amapá Macapá 295.898 1 1
Pará Belém 1.304.314 1 1
Tocantins Palmas 144.546 1 1
NORDESTE Capitais 10.932.137 1 5 3 9
Maranhão São Luís 889.129 1 1
Piauí Teresina 728.881 1 1
Ceará Fortaleza 2.183.612 1 1
R. G. Norte Natal 722.144 1 1
Paraíba João Pessoa 607.441 1 1
Pernambuco Recife 1.437.190 1 1
Alagoas Maceió 817.444 1 1
Sergipe Aracajú 468.297 1 1
Bahia Salvador 2.485.702 1 1
SUDESTE Capitais 28.163.324 1 3 4
Espírito Santo Vitória 296.012 1 1
Minas Gerais Belo Horizonte 2.258.857 1 1
Rio de Janeiro Rio de Janeiro 5.897.485 1 1
São Paulo São Paulo 10.499.133 1 1
SUL Capitais 3.345.933 1 2 3
Paraná Curitiba 1.620.219 1 1
Santa Catarina Florianópolis 352.401 1 1
R. G. do Sul Porto Alegre 1.373.313 1 1
CENTRO-OESTE Capitais 2.283.797 2 2 4
Mato Grosso Cuiabá 492.894 1 1
M. G. do Sul Campo Grande 679.281 1 1
Goiás Goiânia 1.111.622 1 1
Distrito Federal Brasília 2.097.447 1 1
TOTAL Capitais 48.734.106 8 7 12 27

Tabela 3 – Cronograma de Implantação dos CRST Estaduais e Regionais -2002/2003

Regiões CRST Reg. B CRST Reg. c CRST Estadual TOTAL
Estados 2002/03 2002/03 2002/03 2002/03
NORTE 7 7
Rondônia 1 1
Acre 1 1
Amazonas 1 1
Roraima 1 1
Amapá 1 1
Pará 1 1
Tocantins 1 1
NORDESTE 3 9 12
Maranhão 1 1
Piauí 1 1
Ceará 1 1
R. G. Norte 1 1
Paraíba 1 1
Pernambuco 1 1 2
Alagoas 1 1
Sergipe 1 1
Bahia 2 1 3
SUDESTE 11 11 4 26
Espírito Santo 1 1
Minas Gerais 2 1 3
Rio de Janeiro 1 4 1 6
São Paulo 8 7 1 16
SUL 7 1 3 11
Paraná 1 1 2
Santa Catarina 1 1 2
R. G. do Sul 5 1 1 7
CENTRO-OESTE 4 4
Mato Grosso 1 1
M. G. do Sul 1 1
Goiás 1 1
Distrito Federal 1 1
TOTAL 21 12 27 60

Tabela 4 – cronograma de implantação dos CRST regionais – 2004

Regiões CRST Reg. A CRST Reg. b TOTAL
Estados 2004 2004 2004
NORTE 3 1 4
Rondônia
Acre
Amazonas
Roraima
Amapá
Pará 3 4 1
Tocantins
NORDESTE 15 15
Maranhão 1 1
Piauí
Ceará 3 3
R. G. Norte 1 1
Paraíba 1 1
Pernambuco 3 3
Alagoas
Sergipe
Bahia 6 6
SUDESTE 21 16 37
Espírito Santo 3 3
Minas Gerais 7 3 10
Rio de Janeiro 4 1 5
São Paulo 7 12 19
SUL 6 5 11
Paraná 5 5
Santa Catarina 1 1
R. G. do Sul 5 5
CENTRO-OESTE 3 3
Mato Grosso 1 1
M. G. do Sul
Goiás 2 2
Distrito Federal
TOTAL 48 22 70

Projeto de lei nº 5 970, de 2001, sobre coação moral

JUSTIFICATIVA

A evolução recente das condições de trabalho tem se dado sob o influxo de condições extremamente desfavoráveis ao trabalhador.

O problema do chamado, na França, “assédio moral” e, nos EUA, “tirania no local de trabalho”, e que aqui preferimos denominar pela expressão menos equívoca de coação moral, vem se agravando nessas novas circunstâncias, constituindo-se hoje em fenômeno existente em larga escala, que coloca em risco a sanidade física e mental dos trabalhadores em larga escala.

Segundo a União Geral dos Trabalhadores portuguesa, uma pesquisa realizada no âmbito da União Européia, em 1996, constatou que 4% dos trabalhadores (6 milhões de trabalhadores) tinham sido submetidos a violência física no ambiente de trabalho no ano precedente, 2% a assédio sexual e 8% a intimidações e a coação moral.

Em parecer dado a Projeto de Lei em tramitação no Congresso de Portugal, essa entidade define a violência moral desencadeada costumeiramente contra trabalhadores no local de trabalho como o comportamento vexatório/persecutório sistemático por parte da empresa ou dos seus representantes, que implicam na degradação das condições de trabalho, com a finalidade de forçar a cessação da relação de trabalho ou a modificação do status do trabalhador, e assim a descreve:

“De facto… o terrorismo psicológico ou assédio moral se corporiza por considerações, insinuações ou ameaças verbais e em atitudes que se traduzem numa degradação deliberada das condições físicas e psíquicas dos trabalhadores nos locais de trabalho que visem a sua desestabilização psíquica com o fim de provocar o despedimento, a demissão forçada, o prejuízo das perspectivas de progressão na carreira, o retirar injustificado de tarefas anteriormente atribuídas, a penalização do tratamento retributivo, o constrangimento ao exercício de funções ou tarefas desqualificantes para a categoria profissional, a exclusão da comunicação de informações relevantes para a actividade do trabalhador, a desqualificação dos resultados já obtidos.”

O art. 7º, I, da Constituição Federal, assevera que é direito do trabalhador uma “relação de trabalho protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa”, prevendo a estipulação legal de indenização compensatória, com essa finalidade.

Nenhuma despedida mais arbitrária e injusta do que aquela que força o trabalhador a pedir, ele mesmo, a sua demissão, por lhe ter sido tornado insuportável o ambiente de trabalho, pela perseguição sistemática e pela sua submissão a comportamentos vexatórios, humilhantes e degradantes, pelo que estamos convencidos da necessidade de aprovação, neste Parlamento, de normas que protejam o trabalhador dos efeitos deletérios desses atos dos patrões ou de seus prepostos.

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Projeto de lei federal nº 5.970/2001

O Congresso Nacional decreta:

Artigo 1º – O art. 483 do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar acrescido da alínea “g”, com a seguinte redação:

“Art. 483 …….

g) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele, coação moral, através de atos ou expressões que tenham por objetivo ou efeito atingir sua dignidade e/ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes, abusando da autoridade que lhe conferem suas funções.”

Artigo 2º – O § 3º do art. 483 do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3 Nas hipóteses das letras d, g e h, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (NR)”

Artigo 3º – Acrescente-se o art. 484-A ao Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, com a seguinte redação:

“Art. 484 – A Se a rescisão do contrato de trabalho foi motivada pela prática de coação moral do empregador ou de seus prepostos contra o trabalhador, o juiz aumentará, pelo dobro, a indenização devida em caso de culpa exclusiva do empregador.”

Artigo 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões

Inácio Arruda
Deputado federal – PCdoB – CE

Agnelo Queiroz
Deputado federal – PCdoB – DF

Aldo Arantes
Deputado federal – PCdoB – GO

Aldo Rebelo
Deputado federal – PCdoB – SP

Haroldo Lima
Deputado federal – PCdoB – BA

Jandira Feghali
Deputada federal – PCdoB – RJ

Sérgio Miranda
Deputado federal – PCdoB – MG

Socorro Gomes
Deputada federal – PCdoB – PA

Tânia Soares
Deputada federal – PCdoB – SE

Vanessa Grazziotin
Deputada federal – PCdoB – AM

Projeto de reforma da Lei nº 8.112, sobre coação moral

JUSTIFICATIVA

A evolução recente das condições de trabalho tem se dado sob o influxo de condições extremamente desfavoráveis ao trabalhador.

O problema do chamado, na França, “assédio moral” e, nos EUA, “tirania no local de trabalho”, e que aqui preferimos denominar pela expressão menos equívoca de coação moral, vem se agravando nessas novas circunstâncias, constituindo-se em fenômeno em larga escala, que coloca em risco a sanidade física e mental dos trabalhadores em larga escala.

Segundo a União Geral dos Trabalhadores portuguesa, uma pesquisa realizada no âmbito da União Européia, em 1996, constatou que 4% dos trabalhadores (6 milhões de trabalhadores) tinham sido submetidos a violência física no ambiente de trabalho no ano precedente, 2% a assédio sexual e 8% a intimidações e a coação moral.

Em parecer dado a Projeto de Lei em tramitação no Congresso de Portugal, essa entidade define a violência moral desencadeada costumeiramente contra trabalhadores no local de trabalho como o comportamento vexatório/persecutório sistemático por parte da empresa ou dos seus representantes, que implicam na degradação das condições de trabalho, com a finalidade de forçar a cessação da relação de trabalho ou a modificação do status do trabalhador, e assim a descreve:

“De facto… o terrorismo psicológico ou assédio moral se corporiza por considerações, insinuações ou ameaças verbais e em atitudes que se traduzem numa degradação deliberada das condições físicas e psíquicas dos trabalhadores nos locais de trabalho que visem a sua desestabilização psíquica com o fim de provocar o despedimento, a demissão forçada, o prejuízo das perspectivas de progressão na carreira, o retirar injustificado de tarefas anteriormente atribuídas, a penalização do tratamento retributivo, o constrangimento ao exercício de funções ou tarefas desqualificantes para a categoria profissional, a exclusão da comunicação de informações relevantes para a actividade do trabalhador, a desqualificação dos resultados já obtidos.”

Diversos estudos demonstram que essas práticas de coerção moral provocam em suas vítimas baixa auto-estima e depressão, levando às vezes até ao suicídio. A psicóloga francesa Marie-France Hirigoyen, autora de obra capital sobre a matéria, atribui esse comportamento à cultura ultra-competitiva criada nesses anos de globalização neoliberal, e demonstra que se trata de um comportamento desviante, em termos psicológicos, caracterizado por sua perversidade, e acredita que a falta de punição facilita a continuidade das agressões, pois deixa de impor um limite social ao indivíduo perverso que a pratica.

Quem conhece exemplos concretos dessa prática pode confirmar sua perversidade, o crescendo de humilhações que implica, a desestruturação da personalidade do trabalhador apanhado em suas redes.

A finalidade é forçar o trabalhador que tem vínculos estáveis com a empresa a pedir a sua demissão, ou impedir a sua ascensão dentro da carreira. É um instrumento de poder de pessoas que, colocadas em um cargo no qual podem exercer seu poder, dão vazão a ímpetos tirânicos que bem revelam um componente sociopata presente em sua personalidade.

Esse comportamento, já de si execrável em qualquer situação, se mostra ainda mais moralmente indefensável quando se trata do serviço público, em que o eventual exercício de cargos de chefia se dá em nome de entidade pertencente a toda a sociedade.

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Projeto de lei federal nº 5.972/2001

O Congresso Nacional decreta:

Artigo 1º – Acrescente-se inciso XX ao art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a seguinte redação:

“Art. 117 …….

XX – coagir moralmente subordinado, através de atos ou expressões reiteradas que tenham por objetivo atingir a sua dignidade ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes, abusando da autoridade conferida pela posição hierárquica.”

Artigo 2º – O inciso XIII do art. 23 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 …….

XIII – transgressão dos incisos IX a XVI, e XX, do art. 117. (NR)”

Artigo 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões

Inácio Arruda
Deputado federal – PCdoB – CE

Agnelo Queiroz
Deputado federal – PCdoB – DF

Aldo Arantes
Deputado federal – PCdoB – GO

Aldo Rebelo
Deputado federal – PCdoB – SP

Haroldo Lima
Deputado federal – PCdoB – BA

Jandira Feghali
Deputada federal – PCdoB – RJ

Sérgio Miranda
Deputado federal – PCdoB – MG

Socorro Gomes
Deputada federal – PCdoB – PA

Tânia Soares
Deputada federal – PCdoB – SE

Vanessa Grazziotin
Deputada federal – PCdoB – AM

Projeto de reforma da Lei nº 8.112, sobre assédio moral

JUSTIFICATIVA

O assédio moral, também chamado de humilhação no trabalho ou terror psicológico, acontece quando se estabelece uma hierarquia autoritária, que coloca o subordinado em situações humilhantes.

Problema quase clandestino e de difícil diagnóstico, é bem verdade, mas ainda assim, se não enfrentado de frente pode levar à debilidade da saúde de milhares de trabalhadores, prejudicando seu rendimento. É preciso barrar o abuso de poder dos superiores hierárquicos, e um dispositivo legal contribuirá para prevenir o assédio moral no mundo do trabalho, aí se incluindo a administração pública.

A psicóloga francesa Marie-France Hirigoyen, autora de um estudo sobre o assunto, acredita que a punição ao assédio moral ajudaria a combater o problema, pois “imporia um limite ao indivíduo perverso”, assim como a Dra. Margarida Barreto, autora de tese em psicologia social pela PUC – SP, que constatou que a ação do chefe que humilha seus subalternos é mais prejudicial à saúde do que se imagina, pois a exposição do trabalhador a frequentes situações de humilhação pode causar-lhe doenças acentuadas, culminando inclusive com tentativas ou pensamentos suicidas como manifestações explosivas das emoções arquivadas, já que o assédio moral fere a dignidade e é percebido pelos que sofrem como fracasso e incapacidade.

Sabe-se que o mundo do trabalho vem mudando constantemente nos últimos anos. Novas formas de administração, reengenharia, reorganização administrativa, entre outras, são palavras que aos poucos tornaram-se freqüentes em nosso meio. No entanto, pouco se fala sobre as formas de relação no trabalho. O problema do “assédio moral” (ou tirania nas relações do trabalho, como é chamado nos Estados Unidos) atinge milhares de trabalhadores no mundo inteiro. Pesquisa pioneira da Organização Mundial do Trabalho, realizada em 1996, constatou que pelo menos 12 milhões de europeus já sofriam desse drama.

Em nossa cultura competitiva, onde todos procuram vencer a qualquer custo, urge adotarmos limites legais que preservem a integridade física e mental dos indivíduos, sob pena de perpetuarmos essa “guerra invisível” nas relações de trabalho. E para combatermos de frente o problema do “assédio moral” nas relações de trabalho, faz-se necessário tirarmos essa discussão dos consultórios de psicólogos e tratá-lo no universo do trabalho.

Vale ressaltar que o Projeto de Lei que ora apresentamos foi baseado na Lei Municipal (Lei nº 1.163/2000) vigente no município paulista de Iracemápolis, a primeira do país, de autoria do ex-vereador João Renato Alves Pereira, hoje prefeito daquela cidade, que agora se torna por isso símbolo do combate ao assédio moral na Administração Pública.

Seguindo portanto o exemplo daquele pequeno município paulista, e dado o alcance social da proposição que submetemos à apreciação desta Casa, contamos com o apoio dos nobres pares para inserir na Lei Federal 8.112/90, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais, dispositivo que penaliza quem praticar o assédio moral na Administração Pública.

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Projeto de lei federal nº 4591/2001

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º – A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais fica acrescida do seguinte art. 117-A:

“Art. 117-A É proibido ao servidores públicos praticarem assédio moral contra seus subordinados, estando estes sujeitos às seguintes penalidades disciplinares:

  1. Advertência;
  2. Suspensão;
  3. Destituição de cargo em comissão;
  4. Destituição de função comissionada;
  5. Demissão.

§ 1º. Para fins do disposto neste artigo considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução profissional ou à estabilidade física, emocional e funcional do servidor incluindo, dentre outras: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações necessárias à elaboração de trabalhos de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; segregar fisicamente o servidor, confinando-o em local inadequado, isolado ou insalubre; subestimar esforços.

§ 2º. Os procedimentos administrativos para apuração do disposto neste artigo se iniciarão por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração.

§ 3º. Fica assegurado ao servidor denunciado por cometer assédio moral o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

§ 4º. A penalidade a ser aplicada será decidida em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 5º. O servidor que praticar assédio moral deverá ser notificado por escrito da penalidade a qual será submetido.

Art. 2º – O inciso XIII do art. 132 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 132 …………………………………………..

XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117 e reincidência de prática de assédio moral contra subordinado referida no art. 117-A.

Art. 3º – O art. 137 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 137 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infrigência do art. 117, incisos IX e XI e art. 117 – A, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 (cinco) anos”.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões

Rita Camata
Deputada federal – PMDB – ES