SESI-RJ é condenado por causar prejuízo moral a funcionária

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu, por maioria de votos, que o Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Estado do Rio de Janeiro terá de pagar diferenças salariais a uma ex-funcionária que sofreu rebaixamento funcional após exercer durante 20 anos as funções de gerente responsável pelos centros de atendimento do Sesi, onde começou a trabalhar em 1947. A administradora, atualmente com 75 anos, foi exonerada do cargo de “gerente operacional II” no mesmo dia em que passou a vigorar o novo plano de cargos e salários do SESI-RJ. Além de não ser extinto, o cargo teve sua remuneração praticamente dobrada. A funcionária foi transferida para uma saleta, com uma mesa e uma cadeira, e, desde então, não mais recebeu atribuições, até ser demitida sem justa causa no ano seguinte.

O relator do recurso, juiz convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho concluiu que a funcionária, em face do rebaixamento funcional, sofreu prejuízo moral ao passar pela humilhação de “ser posta de lado, como um objeto que não serve mais”, depois de tantos anos dedicados a empresa. “A manutenção na estrutura salarial de cargos comissionados da empresa da função exercida pela reclamante há mais de 20 anos impede, subjetivamente quanto a esta, seja-lhe conferida nova atividade de nomenclatura diversa, em situação de inferioridade técnica na escala de cargos, ainda que mascarada por pequeno acréscimo patrimonial, a fim de assegurar a estabilidade econômica em detrimento da diminuição moral e profissional da prestadora de serviço”, afirmou Vieira de Mello.

Em primeiro e segundo graus, a ação trabalhista da funcionária foi rejeitada por não ter havido redução salarial. A Vara do Trabalho e o TRT do Rio de Janeiro também julgaram não haver direito adquirido do empregado à permanência no exercício de cargo comissionado. Na ação trabalhista, a funcionária requereu apenas a preservação de sua dignidade funcional e não buscou indenização pelos danos morais que sofreu, reparação que poderia ser perfeitamente discutida nesse caso, de acordo com o relator. Para Vieira de Mello Filho, a legislação trabalhista, na sua essência, não preserva apenas a estabilidade econômica do trabalhador, mas sua dignidade e integridade profissionais, pois do contrário “a CLT não seria uma concertação jurídica para reduzir o desequilíbrio das partes na relação de emprego”.

A administradora exercia o cargo de “gerente operacional II” desde 1975. Foi rebaixada para o cargo de “assessor técnico II” no mesmo dia em que os ocupantes do cargo de “gerente operacional II” tiveram seus salários elevados de R$ 2.729,87 para R$ 4.153,00. Como o novo salário pago era de R$ 2.910,00, as instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho consideraram que não houve redução salarial, já que no novo cargo ela passou a receber R$ 180,13 a mais. Para Vieira de Mello Filho, a decisão do TRT/RJ de que o acréscimo patrimonial obtido pela funcionária afastou possível prejuízo em sua situação funcional “reduz o Direito do Trabalho a um Direito e a legislação que o assegura a um direito meramente econômico”.

“Na realidade, olvidaram-se dois aspectos fundamentais: o primeiro, quanto a alteração qualitativa referente à qualificação contratual; o segundo, quanto à preservação na nova estrutura salarial dos cargos comissionados daquele cargo que fora exercido pela reclamante há mais de 20 anos”, afirmou o relator. Para ele, o suposto aumento inferior a R$ 200,00 não exime o SESI-RJ da configuração de redução salarial. “Tem-se que o suposto aumento caracteriza, sim, um indício objetivo da fraude a que refere-se o artigo 9º da CLT”, afirmou. Esse artigo dispõe que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente CLT”.

No recurso ao TST, a defesa da funcionária argumentou que além de sofrer redução salarial, a administradora foi discriminada funcionalmente, já que o SESI-RJ a “promoveu”, criando inclusive cargo que nunca existiu no quadro da empresa, com a única finalidade de obstar a percepção do novo salário destinado ao “gerente operacional II”, cargo que continuou a existir na nova estrutura, com remuneração praticamente dobrada. A defesa também demonstrou que o salário de “assessor técnico II” era exatamente o mesmo pago aos ocupantes do cargo de “gerente operacional I”. “O que nos leva a concluir, sem medo de errar, que o apelido atribuído à autora teve apenas como objetivo a descaracterização da flagrante e inequívoca redução salarial procedida pelo SESI-RJ, ao diminuir seu salário de R$ 4.153,00 para R$ 2.910,00”, afirmou o advogado.

A defesa também alegou que no dia em que a nova estrutura organizacional foi implantada (01/03/1996), a funcionária chegou a exercer a função de gerente e

somente ao final do tarde foi informada sobre sua “promoção”.

O SESI-RJ rebateu os argumentos, afirmando que a partir do dia 01/03/1996 foram revogados todos os cargos comissionados e funções gratificadas existentes na véspera. “Com a implantação da nova estrutura organizacional no SESI-RJ, os ocupantes de cargos comissionados e os de funções gratificadas voltaram a ocupar os respectivos cargos de carreira”, afirmou a defesa da instituição. A assertiva no entanto foi contestada pela defesa da funcionária, que juntou provas de que um outro gerente operacional II foi mantido no cargo, tendo seu salário elevado de R$ 2.729,87 para R$ 4.153,00. “A atitude do empregador é vedada por lei e afronta o principio constitucional da irredutibilidade salarial. A real intenção do SESI-RJ era forçar um pedido de demissão, impedindo-a de permanecer no cargo que ocupava há mais de 20 anos”, afirmou o advogado da funcionária.

O ministro Emmanoel Pereira, que acompanhou o relator após pedir vista do processo, afirmou que apesar de não ter havido teoricamente prejuízo financeiro à empregada, elementos fáticos demonstram o intuito do empregador de diminuí-la moralmente. Para o ministro João Oreste Dalazen, que divergiu do relator, esse aspecto fático não foi enfrentado pelas instâncias ordinárias, apesar de sua relevância. Por isso não caberia ao relator do recurso no TST extrair essa alegação da petição inicial da empregada. “Lembro-me, com clareza, ter sido esta a maior preocupação do ministro Dalazen, quando observou que o aspecto fático levantado pelo relator teria sido extraído de alegação contida na petição inicial. Após o exame detido dos autos, pude constatar que este elemento fático foi efetivamente enfrentado na sentença de primeiro grau. A alegação foi utilizada para se julgar improcedente o pedido da empregada”, afirmou.

A Primeira Turma do TST acolheu o recurso para determinar a retificação na Carteira de Trabalho da funcionária, para registrar a função de “gerente operacional II” até o término do contrato de trabalho, com o pagamento das diferenças salariais respectivas, tendo como base o salário fixado na nova tabela para o cargo de “gerente operacional II” e aquele efetivamente recebido pela funcionária a partir de maio de 1996 até a dispensa.A decisão terá reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, licenças-prêmio, anuênios, triênios, horas extras, repousos, aviso prévio e FGTS com o acréscimo da indenização de 40%, como se apurar em execução de sentença. (RR 562158/1999)

Empresa Nitriflex obriga funcionários a desistirem de ação e é punida

Por coagir empregados a desistir de uma ação, a empresa Nitriflex S/A foi condenada a indenizar por dano moral coletivo. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, que manteve o entendimento da 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.

De acordo com o procurador Cássio Casagrande, que investigou o caso, foi demonstrado que a empresa fez vinte e seis de seus empregados desistirem de uma ação sobre horas extras. O processo foi ajuizado pelo sindicato.

Diversos trabalhadores foram ouvidos em juízo e declararam que foram chamados por seus superiores hierárquicos e “convidados” a assinar um pedido de desistência, com ameaça implícita de demissão. Também afirmaram que se não tivessem sido chamados pela chefia, teriam mantido a ação. Foi comprovado, ainda, que as petições com os pedidos de desistência foram elaborados pela advogada da empresa.

O juiz Marcelo Augusto Souto de Oliveira, de Duque de Caxias, entendeu que “atenta contra a cidadania, contra o Estado Democrático de Direito (…) impedir por vias transversas o exercício constitucional do direito de ação. Impedir que o Estado-juiz diga, no mérito, se há lesão é o mesmo que exercer arbitrariamente as próprias razões”.

Ainda segundo a decisão de primeiro grau, a coação do empregador provocou “verdadeiro temor nos empregados, de perderem seus empregos” e por isso “ocasionou constrangimento, uma dor moral, um abalo na psique que deve ser sancionado com uma indenização”, fixada em 50 salários mínimos.

A ação coletiva seguiu seu curso, pois diante dos depoimentos dos trabalhadores, a juíza designada para a causa também reconheceu a coação e, atendendo ao parecer do Ministério Público, não homologou as desistências.

Para Cássio Casagrande, esta é uma decisão pioneira que abre caminho para o reconhecimento jurisprudencial do dano moral coletivo, figura já admitida pela doutrina mas ainda pouco invocada perante os tribunais. Ainda cabe recurso.

(TRT-RJ) RO 17.756/01

GE-Dako demite 51 funcionários alegando justa causa

Campinas, SP

A indústria de fogões GE-Dako, em Campinas, anunciou nesta sexta-feira a demissão, por justa causa, de 51 dos 59 funcionários que estavam suspensos desde o dia 8, quando foi encerrada uma greve de seis dias na empresa. Os 59 funcionários foram suspensos para investigação de conduta.

A empresa é acusada de coação e assédio moral em um processo na Justiça do Trabalho de Campinas. A direção da Dako, por meio de comunicado público, alegou ter sido surpreendida pela greve, já que as propostas de pagamento de participação nos lucros da empresa estavam sendo debatidas com o Sindicato dos Metalúrgicos de Campinas e Região.

Segundo o comunicado, os demitidos invadiram a fábrica durante a greve, desrespeitaram um mandado judicial de reintegração de posse e “promoveram corrente de arrastão nas linhas de produção, infringindo normas de segurança, coagiram e ameaçaram colegas que não aderiram ao movimento”.

A licença, conforme a nota, foi concedida para apuração dos fatos, que resultou na punição dos responsáveis com demissão por justa causa. “Não restou outra alternativa”, informou a empresa.

Os outros oito funcionários serão reintegrados à produção. Também durante a greve, a Dako emitiu seis telegramas para cada família dos trabalhadores com ameaças de retaliações e demissão caso eles não retornassem ao trabalho, em frases como “comprometimento do orçamento familiar” e “colocação do emprego em risco”, conforme informou o sindicato no final do mês passado.

O processo ainda tramita na Justiça do Trabalho com pedidos de indenização por danos morais. A Dako não se manifestou sobre os telegramas. O diretor do sindicato, Eliezer Mariano da Cunha, disse nesta sexta que irá acionar novamente a Justiça do Trabalho para que a Dako justifique judicialmente as demissões.

“No campo político, vamos pressionar de todas as formas para que os empregados retornem à fábrica”, afirmou, comentando que vai acionar inclusive a Câmara Municipal para analisar o caso. Cunha garantiu que não houve motivos para justificar a demissão dos trabalhadores.

Silvana Guaiume

Fonte: Agência Estado/Economia
Sexta-feira, 2 de agosto de 2002 – 22h28
www.estadao.com.br/agestado/noticias/2002/ago/02/326.htm

GE-Dako é acusada de coagir e assediar parentes de seus funcionários

Campinas, SP

A indústria de fogões GE-Dako, instalada em Campinas, está sendo acusada de cometer coação e assédio moral contra os parentes de seus 1,6 mil funcionários. A Procuradoria Regional do Trabalho de Campinas entrou na Justiça com uma ação civil pública em que pede indenização coletiva e individual para cada família, por danos morais.

No início deste mês, os funcionários fizeram uma greve de seis dias. Nesse período, a empresa enviou telegramas às mulheres, mães e filhos dos funcionários com ameaças de retaliações e demissão. Foram quatro telegramas por família, informou a assessoria do Sindicato dos Metalúrgicos de Campinas e Região.

No texto do telegrama, a empresa alertou que a greve traria conseqüências como o “comprometimento do orçamento familiar” e “colocação do emprego em risco”. Sugeria uma “conversa franca em casa” para que os parentes convencessem os trabalhadores a retornarem aos seus postos.

“Isso é assédio, coação. Extrapola a legislação do trabalho e entra na esfera do respeito à cidadania dos trabalhadores e de seus familiares”, afirmou a subdelegada do Trabalho em Campinas, Cleciene Rodrigues.

Segundo a assessoria do sindicato, várias mulheres procuraram a entidade chorando em busca de informações e houve o caso de uma mulher que saiu de casa com os filhos depois de receber os telegramas, mas acabou voltando, convencida pelo marido. “Levei um susto”, conta Flávia Crispim, mulher de André Crispim, outra ameaçada. “Foi golpe baixo”, afirma o marido.

A greve foi encerrada no dia 8 deste mês, porém 59 empregados foram suspensos por terem cometido “faltas graves”, conforme a empresa. A grande maioria dos suspensos, informou a assessoria do sindicato, pertence à Cipa ou é vítima de acidente de trabalho, e todos foram ameaçados de demissão por justa causa. Ainda conforme a assessoria, nenhum dos grevistas cometeu “falta grave”.

A assessoria de imprensa da Dako informou que a suspensão é garantida pela Constituição, e foi aplicada nos funcionários que insistiram em fazer greve no interior da empresa. A assessoria acrescentou que a diretoria da indústria não irá comentar sobre os telegramas e sobre a ameaça de demissão por justa causa.

A Dako foi comprada pela GE há seis anos.

Silvana Guaiume

Fonte: Agência Estado/Economia
Quarta-feira, 24 de julho de 2002 – 18h53
www.estadao.com.br/agestado/noticias/2002/jul/24/263.htm

Funcionárias denunciam GM por assédio moral

São Paulo

Duas ex-funcionárias da General Motors de São Caetano prestaram nesta terça-feira depoimento à Comissão de Relações do Trabalho da Assembléia Legislativa e denunciaram a empresa por assédio moral. Dorvalina Silva do Nascimento e Andréia Maria Andrade alegaram terem sido coagidas a aderir a um programa de demissão voluntária.

Dorvalina, funcionária há 14 anos, disse ter sido mantida em uma sala fechada por quatro horas, enquanto era pressionada pela chefia a aderir ao PDV. A Comissão vai enviar a denúncia à Delegacia Regional do Trabalho e à Comissão de Direitos Humanos da OAB. A GM disse que a denúncia é infundada, pois os cortes ocorreram em processo normal de dispensa.

Terça-feira, 25 de junho de 2002 – 23h26