Projeto de lei nº 5 970, de 2001, sobre coação moral

JUSTIFICATIVA

A evolução recente das condições de trabalho tem se dado sob o influxo de condições extremamente desfavoráveis ao trabalhador.

O problema do chamado, na França, “assédio moral” e, nos EUA, “tirania no local de trabalho”, e que aqui preferimos denominar pela expressão menos equívoca de coação moral, vem se agravando nessas novas circunstâncias, constituindo-se hoje em fenômeno existente em larga escala, que coloca em risco a sanidade física e mental dos trabalhadores em larga escala.

Segundo a União Geral dos Trabalhadores portuguesa, uma pesquisa realizada no âmbito da União Européia, em 1996, constatou que 4% dos trabalhadores (6 milhões de trabalhadores) tinham sido submetidos a violência física no ambiente de trabalho no ano precedente, 2% a assédio sexual e 8% a intimidações e a coação moral.

Em parecer dado a Projeto de Lei em tramitação no Congresso de Portugal, essa entidade define a violência moral desencadeada costumeiramente contra trabalhadores no local de trabalho como o comportamento vexatório/persecutório sistemático por parte da empresa ou dos seus representantes, que implicam na degradação das condições de trabalho, com a finalidade de forçar a cessação da relação de trabalho ou a modificação do status do trabalhador, e assim a descreve:

“De facto… o terrorismo psicológico ou assédio moral se corporiza por considerações, insinuações ou ameaças verbais e em atitudes que se traduzem numa degradação deliberada das condições físicas e psíquicas dos trabalhadores nos locais de trabalho que visem a sua desestabilização psíquica com o fim de provocar o despedimento, a demissão forçada, o prejuízo das perspectivas de progressão na carreira, o retirar injustificado de tarefas anteriormente atribuídas, a penalização do tratamento retributivo, o constrangimento ao exercício de funções ou tarefas desqualificantes para a categoria profissional, a exclusão da comunicação de informações relevantes para a actividade do trabalhador, a desqualificação dos resultados já obtidos.”

O art. 7º, I, da Constituição Federal, assevera que é direito do trabalhador uma “relação de trabalho protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa”, prevendo a estipulação legal de indenização compensatória, com essa finalidade.

Nenhuma despedida mais arbitrária e injusta do que aquela que força o trabalhador a pedir, ele mesmo, a sua demissão, por lhe ter sido tornado insuportável o ambiente de trabalho, pela perseguição sistemática e pela sua submissão a comportamentos vexatórios, humilhantes e degradantes, pelo que estamos convencidos da necessidade de aprovação, neste Parlamento, de normas que protejam o trabalhador dos efeitos deletérios desses atos dos patrões ou de seus prepostos.

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Projeto de lei federal nº 5.970/2001

O Congresso Nacional decreta:

Artigo 1º – O art. 483 do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar acrescido da alínea “g”, com a seguinte redação:

“Art. 483 …….

g) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele, coação moral, através de atos ou expressões que tenham por objetivo ou efeito atingir sua dignidade e/ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes, abusando da autoridade que lhe conferem suas funções.”

Artigo 2º – O § 3º do art. 483 do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3 Nas hipóteses das letras d, g e h, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (NR)”

Artigo 3º – Acrescente-se o art. 484-A ao Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, com a seguinte redação:

“Art. 484 – A Se a rescisão do contrato de trabalho foi motivada pela prática de coação moral do empregador ou de seus prepostos contra o trabalhador, o juiz aumentará, pelo dobro, a indenização devida em caso de culpa exclusiva do empregador.”

Artigo 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões

Inácio Arruda
Deputado federal – PCdoB – CE

Agnelo Queiroz
Deputado federal – PCdoB – DF

Aldo Arantes
Deputado federal – PCdoB – GO

Aldo Rebelo
Deputado federal – PCdoB – SP

Haroldo Lima
Deputado federal – PCdoB – BA

Jandira Feghali
Deputada federal – PCdoB – RJ

Sérgio Miranda
Deputado federal – PCdoB – MG

Socorro Gomes
Deputada federal – PCdoB – PA

Tânia Soares
Deputada federal – PCdoB – SE

Vanessa Grazziotin
Deputada federal – PCdoB – AM

Projeto de reforma da Lei nº 8.112, sobre coação moral

JUSTIFICATIVA

A evolução recente das condições de trabalho tem se dado sob o influxo de condições extremamente desfavoráveis ao trabalhador.

O problema do chamado, na França, “assédio moral” e, nos EUA, “tirania no local de trabalho”, e que aqui preferimos denominar pela expressão menos equívoca de coação moral, vem se agravando nessas novas circunstâncias, constituindo-se em fenômeno em larga escala, que coloca em risco a sanidade física e mental dos trabalhadores em larga escala.

Segundo a União Geral dos Trabalhadores portuguesa, uma pesquisa realizada no âmbito da União Européia, em 1996, constatou que 4% dos trabalhadores (6 milhões de trabalhadores) tinham sido submetidos a violência física no ambiente de trabalho no ano precedente, 2% a assédio sexual e 8% a intimidações e a coação moral.

Em parecer dado a Projeto de Lei em tramitação no Congresso de Portugal, essa entidade define a violência moral desencadeada costumeiramente contra trabalhadores no local de trabalho como o comportamento vexatório/persecutório sistemático por parte da empresa ou dos seus representantes, que implicam na degradação das condições de trabalho, com a finalidade de forçar a cessação da relação de trabalho ou a modificação do status do trabalhador, e assim a descreve:

“De facto… o terrorismo psicológico ou assédio moral se corporiza por considerações, insinuações ou ameaças verbais e em atitudes que se traduzem numa degradação deliberada das condições físicas e psíquicas dos trabalhadores nos locais de trabalho que visem a sua desestabilização psíquica com o fim de provocar o despedimento, a demissão forçada, o prejuízo das perspectivas de progressão na carreira, o retirar injustificado de tarefas anteriormente atribuídas, a penalização do tratamento retributivo, o constrangimento ao exercício de funções ou tarefas desqualificantes para a categoria profissional, a exclusão da comunicação de informações relevantes para a actividade do trabalhador, a desqualificação dos resultados já obtidos.”

Diversos estudos demonstram que essas práticas de coerção moral provocam em suas vítimas baixa auto-estima e depressão, levando às vezes até ao suicídio. A psicóloga francesa Marie-France Hirigoyen, autora de obra capital sobre a matéria, atribui esse comportamento à cultura ultra-competitiva criada nesses anos de globalização neoliberal, e demonstra que se trata de um comportamento desviante, em termos psicológicos, caracterizado por sua perversidade, e acredita que a falta de punição facilita a continuidade das agressões, pois deixa de impor um limite social ao indivíduo perverso que a pratica.

Quem conhece exemplos concretos dessa prática pode confirmar sua perversidade, o crescendo de humilhações que implica, a desestruturação da personalidade do trabalhador apanhado em suas redes.

A finalidade é forçar o trabalhador que tem vínculos estáveis com a empresa a pedir a sua demissão, ou impedir a sua ascensão dentro da carreira. É um instrumento de poder de pessoas que, colocadas em um cargo no qual podem exercer seu poder, dão vazão a ímpetos tirânicos que bem revelam um componente sociopata presente em sua personalidade.

Esse comportamento, já de si execrável em qualquer situação, se mostra ainda mais moralmente indefensável quando se trata do serviço público, em que o eventual exercício de cargos de chefia se dá em nome de entidade pertencente a toda a sociedade.

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Projeto de lei federal nº 5.972/2001

O Congresso Nacional decreta:

Artigo 1º – Acrescente-se inciso XX ao art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a seguinte redação:

“Art. 117 …….

XX – coagir moralmente subordinado, através de atos ou expressões reiteradas que tenham por objetivo atingir a sua dignidade ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes, abusando da autoridade conferida pela posição hierárquica.”

Artigo 2º – O inciso XIII do art. 23 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 …….

XIII – transgressão dos incisos IX a XVI, e XX, do art. 117. (NR)”

Artigo 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões

Inácio Arruda
Deputado federal – PCdoB – CE

Agnelo Queiroz
Deputado federal – PCdoB – DF

Aldo Arantes
Deputado federal – PCdoB – GO

Aldo Rebelo
Deputado federal – PCdoB – SP

Haroldo Lima
Deputado federal – PCdoB – BA

Jandira Feghali
Deputada federal – PCdoB – RJ

Sérgio Miranda
Deputado federal – PCdoB – MG

Socorro Gomes
Deputada federal – PCdoB – PA

Tânia Soares
Deputada federal – PCdoB – SE

Vanessa Grazziotin
Deputada federal – PCdoB – AM

Projeto de reforma da Lei nº 8.112, sobre assédio moral

JUSTIFICATIVA

O assédio moral, também chamado de humilhação no trabalho ou terror psicológico, acontece quando se estabelece uma hierarquia autoritária, que coloca o subordinado em situações humilhantes.

Problema quase clandestino e de difícil diagnóstico, é bem verdade, mas ainda assim, se não enfrentado de frente pode levar à debilidade da saúde de milhares de trabalhadores, prejudicando seu rendimento. É preciso barrar o abuso de poder dos superiores hierárquicos, e um dispositivo legal contribuirá para prevenir o assédio moral no mundo do trabalho, aí se incluindo a administração pública.

A psicóloga francesa Marie-France Hirigoyen, autora de um estudo sobre o assunto, acredita que a punição ao assédio moral ajudaria a combater o problema, pois “imporia um limite ao indivíduo perverso”, assim como a Dra. Margarida Barreto, autora de tese em psicologia social pela PUC – SP, que constatou que a ação do chefe que humilha seus subalternos é mais prejudicial à saúde do que se imagina, pois a exposição do trabalhador a frequentes situações de humilhação pode causar-lhe doenças acentuadas, culminando inclusive com tentativas ou pensamentos suicidas como manifestações explosivas das emoções arquivadas, já que o assédio moral fere a dignidade e é percebido pelos que sofrem como fracasso e incapacidade.

Sabe-se que o mundo do trabalho vem mudando constantemente nos últimos anos. Novas formas de administração, reengenharia, reorganização administrativa, entre outras, são palavras que aos poucos tornaram-se freqüentes em nosso meio. No entanto, pouco se fala sobre as formas de relação no trabalho. O problema do “assédio moral” (ou tirania nas relações do trabalho, como é chamado nos Estados Unidos) atinge milhares de trabalhadores no mundo inteiro. Pesquisa pioneira da Organização Mundial do Trabalho, realizada em 1996, constatou que pelo menos 12 milhões de europeus já sofriam desse drama.

Em nossa cultura competitiva, onde todos procuram vencer a qualquer custo, urge adotarmos limites legais que preservem a integridade física e mental dos indivíduos, sob pena de perpetuarmos essa “guerra invisível” nas relações de trabalho. E para combatermos de frente o problema do “assédio moral” nas relações de trabalho, faz-se necessário tirarmos essa discussão dos consultórios de psicólogos e tratá-lo no universo do trabalho.

Vale ressaltar que o Projeto de Lei que ora apresentamos foi baseado na Lei Municipal (Lei nº 1.163/2000) vigente no município paulista de Iracemápolis, a primeira do país, de autoria do ex-vereador João Renato Alves Pereira, hoje prefeito daquela cidade, que agora se torna por isso símbolo do combate ao assédio moral na Administração Pública.

Seguindo portanto o exemplo daquele pequeno município paulista, e dado o alcance social da proposição que submetemos à apreciação desta Casa, contamos com o apoio dos nobres pares para inserir na Lei Federal 8.112/90, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais, dispositivo que penaliza quem praticar o assédio moral na Administração Pública.

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Projeto de lei federal nº 4591/2001

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º – A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais fica acrescida do seguinte art. 117-A:

“Art. 117-A É proibido ao servidores públicos praticarem assédio moral contra seus subordinados, estando estes sujeitos às seguintes penalidades disciplinares:

  1. Advertência;
  2. Suspensão;
  3. Destituição de cargo em comissão;
  4. Destituição de função comissionada;
  5. Demissão.

§ 1º. Para fins do disposto neste artigo considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução profissional ou à estabilidade física, emocional e funcional do servidor incluindo, dentre outras: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações necessárias à elaboração de trabalhos de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; segregar fisicamente o servidor, confinando-o em local inadequado, isolado ou insalubre; subestimar esforços.

§ 2º. Os procedimentos administrativos para apuração do disposto neste artigo se iniciarão por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração.

§ 3º. Fica assegurado ao servidor denunciado por cometer assédio moral o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

§ 4º. A penalidade a ser aplicada será decidida em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 5º. O servidor que praticar assédio moral deverá ser notificado por escrito da penalidade a qual será submetido.

Art. 2º – O inciso XIII do art. 132 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 132 …………………………………………..

XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117 e reincidência de prática de assédio moral contra subordinado referida no art. 117-A.

Art. 3º – O art. 137 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 137 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infrigência do art. 117, incisos IX e XI e art. 117 – A, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 (cinco) anos”.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões

Rita Camata
Deputada federal – PMDB – ES

Projeto de Lei na Assembléia Legislativa de Pernambuco

JUSTIFICATIVA

O assédio moral caracteriza-se pela submissão dos trabalhadores ou servidores a situações de constrangimentos e humilhações repetitivas e prolongadas no seu ambiente de trabalho. Esta prática condenável é mais comum em relações hierárquicas autoritárias, responsáveis por atitudes e condutas negativas, anti-éticas do chefe em relação ao seu subordinado.

Entre outras deteriorações das relações de trabalho, destacamos a exigência de tarefas com prazos impossíveis, a sobrecarga de trabalho, o desvio de função, a sonegação de informações de forma insistente; a perseguição associadas à nacionalidade, orientação sexual, gênero, raça e o próprio assédio sexual.

A vítima é hostilizada, inferiorizada e desacreditada diante dos colegas de trabalho. Em consequência desta agressão, a vítima fragiliza-se e abala-se nos aspectos psíquico e emocional, prejudicando seu desempenho pessoal e profissional. Por sua vez, os colegas de trabalho rompem os laços afetivos com a vítima, seja por medo e vergonha, seja por competitividade e individualismo. Assim, surge o risco de ser instaurando no ambiente de trabalho um “pacto” de tolerância e de silêncio coletivo.

A Organização Mundial do Trabalho (OIT) registra que pelo menos 12 milhões de europeus sofreram assédio moral. No Brasil, frequentemente são registrados casos de assédio moral em matérias veiculadas pela imprensa e em queixas feitas formal ou informalmente por trabalhadores e trabalhadoras . Estudo realizado em 97 empresas dos setores químico, plástico e de cosméticos do estado de São Paulo, revelou que, de 2.072 entrevistados, 870 deles (42%) relataram terem sido humilhados no trabalho.

Pesquisas feitas pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo revela que 65 por cento das vítimas deste abuso são mulheres, e cremos que no restante do País, inclusive em Pernambuco, o percentual seja parecido. Em vários estados do País, como em São Paulo, Rio Grande do Sul, já foram aprovadas leis que visam coibir o abuso do assédio moral. O estado de Pernambuco precisa integrar esta frente de luta em favor dos trabalhadores, especificamente no nosso caso, dos servidores públicos estaduais. No ano passado, como vereador da cidade do Recife, conseguimos aprovar projeto de lei semelhante, no âmbito da administração pública municipal.

Portanto, urge adotarmos limites legais que preservem a integridade física e mental dos indivíduos, sob pena de perpetuarmos essa afronta nas relações de trabalho. Para enfrentarmos de frente o problema do assédio moral precisamos ampliar esta discussão, há pouco tempo limitada aos consultórios de psicólogos, tratá-la no universo do trabalho e instituir mecanismos legais que visem coibir esta prática abusiva.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECRETA:

Matéria da Proposição

Artigo 1º – Fica vedada a prática de assédio moral no âmbito da Administração pública estadual direta e indireta de qualquer de seus poderes e fundações públicas.

Artigo 2º – Para fins do disposto na presente Lei, considera-se assédio moral toda ação repetitiva ou sistematizada, praticada por agente e servidor de qualquer nível que, abusando da autoridade inerente às suas funções, venha causar danos à integridade psíquica ou física e à auto-estima do servidor, prejudicando também o serviço público prestado e a própria carreira do servidor atingido.

Parágrafo Único – Considera-se como flagrante ação de assédio moral ações e determinações do superior hierárquico que impliquem para o servidor em:

  1. cumprimento de atribuições incompatíveis com o cargo ocupado ou em condições adversas ou com prazos insuficientes;
  2. exercício de funções triviais para quem exerce funções técnicas e especializadas;
  3. reiteração de críticas e comentários improcedentes ou subestimação de esforços;
  4. sonegação de informações indispensáveis ao desempenho das suas funções;
  5. submissão a efeitos físicos e mentais prejudiciais ao seu desenvolvimento pessoal e profissional.

Artigo 3º – Todo ato de assédio moral referido nesta Lei é nulo de pleno direito.

Artigo 4º – O assédio moral praticado por servidor de qualquer nível funcional passa a ser considerado infração grave, sujeitando o infrator às seguintes penalidades:

  1. advertência por parte do superior imediato.
  2. suspensão determinada por este em caso de reincidência;
  3. demissão, a bem do serviço público, em caso de reincidência da falta punida com suspensão.

Artigo 5º – Por iniciativa do servidor ofendido ou pela ação da autoridade conhecedora da infração por assédio moral, será promovida sua imediata apuração, por sindicância ou processo administrativo.

§ 1º – A autoridade conhecedora da infração deverá assegurar proteção pessoal e funcional ao servidor por este ter testemunhado ações de assédio moral ou por tê-las relatado.

§ 2º – Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de plena defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração ou fundação, sob pena de nulidade.

Artigo 6º – Os órgãos da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas estaduais, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei.

Artigo 7º – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Estadual no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 8º– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Projeto de lei na Assembléia Legislativa do Espírito Santo

JUSTIFICATIVA

Sentimos hoje, como em nenhum outro momento da nossa história, as consequências das transformações incessantes no mundo do trabalho, provocadas pela introdução de novas tecnologias e pelo vigor do processo de envolvimento global dos fatores econômicos, políticos e sociais. A informação em tempo real nos leva a conhecer e a sofrer as consequências dessas transformações.

Novas formas de administração, reengenharia e reorganização são conceitos que expressam profundas mudanças no fazer, no pensar e no sentir das pessoas e das instituições, públicas e privadas. Alguns setores tendem a querer ocultar ou banalizar seus significados e os resultados de sua expressão prática. A extensão de suas consequências tornam inúteis, infrutíferos ou criminosos tais esforços.

Os efeitos de todas essas mudanças se fazem sentir não apenas na produção de bens materiais de grande apelo comercial. Seus efeitos são sentidos, principalmente, pelas pessoas – que consomem, que trabalham. Convivemos, pois, com mudanças nas relações de trabalho, porém pouco se fala sobre seus efeitos na vida dos trabalhadores em geral.

A necessidade de maior produtividade por parte do funcionário, os novos métodos de gerência, por exemplo, colocam as pessoas em competição, estimulando-as ao cumprimento de metas, atribuições, tarefas, o que, se por um lado o estimula ao desenvolvimento profissional e pessoal no trabalho, por outro lado tem provocado condutas impróprias, ofensivas à dignidade do trabalhador, autêntica “tirania nas relações de trabalho”, como é chamada nos Estados Unidos, ou seja, o denominado “assédio moral”, que atinge vasta camada, milhões de trabalhadores, no mundo inteiro.

O jornal Folha de São Paulo, em matéria assinada pelo jornalista Luciano Grüdtner Buratto, abordou sob o título de TORTURA PSICOLÓGICA (Golpear a auto-estima de funcionários torna-se estratégia para afastá-los – Assédio moral apressa demissão) a questão ora debatida. “Foi-se o tempo do chefe grosseiro. Hoje o mercado oferece uma variedade de métodos mais sutis para quem quer demonstrar poder ou apressar o pedido de demissão de algum funcionário. Escolhido o alvo, basta seguir a cartilha : sobrecarregá-lo de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê. Logo os colegas voltam-se contra a vítima. Isolada, sente-se incompetente. Só lhe resta pedir as contas. O “método” tem nome – assédio moral, e a detração não se restringe ao âmbito profissional: mina a saúde física e mental da vítima, corroendo sua auto-estima.”

O problema começa, normalmente, com críticas constantes do agressor ao trabalho de um funcionário, que é impedido de trabalhar ou, ao contrário, vê-se sobrecarregado de tarefas. Ao impedir a vítima de trabalhar adequadamente, o agressor pode mais facilmente criticá-la. Em seguida, ele rompe as alianças que ele poderia ter e o isola, não lhe dirige mais a palavra, não o convida mais para as reuniões e, por fim, se ele tenta se defender, o humilha, critica sua vida privada e faz pouco caso de suas opiniões. A essa altura, a saúde dessa pessoa já está fortemente alterada. O que é importante frisar é que, independentemente da causa do assédio, uma vez iniciado, espalha-se rapidamente a todo o grupo, que dá as costas à vítima e fica ao lado do mais forte (FSP, 2001).

Conforme relatado na matéria jornalística, no Brasil o tema é ainda pouco discutido, mas os números também assustam. Estudo feito com 97 empresas de São Paulo (setores químico, plástico e cosmético) mostra que, dos 2.072 entrevistados, 870 deles (42 %) apresentam histórias de humilhação no trabalho. Segundo o estudo, realizado pela médica Margarida Barreto, pesquisadora da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo), as mulheres são as maiores vítimas – 65 % das entrevistadas têm histórias de humilhação, contra 29 % dos homens. O medo é grande. A maioria dos entrevistados não quis se identificar e está recebendo nesta reportagem um nome fictício.

Pesquisa pioneira realizada pela O. I .T. – Organização Internacional do Trabalho, realizada em 1996, constatou que pelo menos 12 milhões de europeus sofrem desse drama. Problemas quase clandestino e de difícil diagnóstico, é bem verdade, essa verdadeira arma química se não combatida de frente pode levar à debilidade a saúde de milhões de trabalhadores.

Definido como todo comportamento abusivo (gesto, palavra e atitude) que ameaça, por sua repetição, a integridade física ou psíquica de uma pessoa, degradando o ambiente de trabalho, o assédio moral é caracterizado por micro agressões, pouco graves se tomadas isoladamente, mas que, por serem sistemáticas, tornam-se destrutivas.

Segundo a psicanalista francesa Marie-France Hirigoyen, autora de estudos sobre o assunto, em obras publicadas em 1998 – Harcèlement Moral (Assédio Moral) e Malaise dans le Travail ( Mal-estar no Trabalho), a punição ao “assédio moral” ajudaria a combater o problema , pois “imporia um limite ao indivíduo perverso”.

Na França, a Assembléia Nacional votou no início de 2001, Projeto de Lei que pune o assédio moral no trabalho. Alterando o Código do Trabalho francês, no capítulo intitulado “Luta Contra o Assédio Moral”, o projeto pune com sanção disciplinar todo trabalhador que tenha praticado assédio moral no trabalho, protegendo de qualquer sanção aquele que testemunhar e relatar essas atitudes condenáveis. Reconhece ainda a nulidade de pleno direito de toda ruptura de contrato resultante assédio moral.

No Brasil o tema também vem ganhando notoriedade, tendo sido objeto de proposituras legislativas no Estado de São Paulo, tanto na Assembléia quanto em alguns de seus Municípios (o Município de Iracemápolis já dispõe de lei aprovada e regulamentada).

Esta propositura é uma contribuição do Legislativo do Estado do Espírito Santo na luta contra o assédio moral, razão pela qual esperamos contar com o apoiamento de toda esta Casa no seu aprimoramento e futura aprovação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Projeto de lei nº 128/2002

A Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo decreta:

Artigo 1º – Ficam os órgãos da administração pública, direta, indireta e`fundacional dos Três Poderes do Estado obrigados a prevenir, a coibir e, quando for o caso, a apurar a prática de assédio moral contra servidor público ou por ele cometido contra outro servidor ou usuário de serviço público, nos termos desta lei.

Artigo 2º – Considera-se assédio moral, para os fins de que trata esta lei, toda ação, gesto ou palavra praticada de forma repetitiva por aquele que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções públicas, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como a evolução na carreira e à estabilidade funcional do servidor, especialmente:

  1. determinando o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo ou função que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis;
  2. determinando ao exercente de funções ou cargos técnicos, especializados ou mesmo para os quais se exijam treinamento e conhecimentos específicos, a execução de atividades triviais;
  3. apropriando-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem.

Parágrafo único – Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:

  1. em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;
  2. na sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis a sua vida funcional;
  3. na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na de subestimação de esforços que atinjam a dignidade do servidor;
  4. na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, com prejuízo para o seu desenvolvimento pessoal ou profissional.

Artigo 3º – Todo ato resultante de assédio moral é nulo de pleno direito.

Artigo 4º – O assédio moral praticado por quem exerça função de autoridade na administração pública nos termos desta lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

  1. advertência;
  2. suspensão;
  3. demissão.

§ 1º – Na aplicação das penalidades serão considerados os danos que dela provierem para o servidor e para o serviço prestado ao usuário pelos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

§ 2º – A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifiquem imposição de penalidade mais grave.

§ 3º – A penalidade de advertência poderá ser convertida em freqüência a programa de aprimoramento do comportamento funcional, ficando o servidor obrigado a dele participar regularmente, permanecendo em serviço.

§ 4º – A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência.

§ 5º – Havendo conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, em montante ou percentual calculado por dia, à base dos vencimentos, remuneração ou subsídio, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

§ 6º – A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão.

Artigo 5º – Por provocação da parte ofendida, ou de ofício por autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.

Parágrafo único – Parágrafo único – Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las relatado.

Artigo 6º – Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral direito de ampla defesa das acusações que lhes forem imputadas.

Artigo 7º – A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do Art. 4º, será revertida e aplicada exclusivamente no programa de aprimoramento e aperfeiçoamento funcional do servidor.

Artigo 8º – Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.

Artigo 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 10º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, Vitória- ES, 20 de março de 2002.

Lelo Coimbra, deputado estadual

Projeto de lei na Assembléia Legislativa do Ceará

JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem o objetivo de levantar a discussão sobre um tema bastante polêmico e que tem merecido a atenção de muitos estudiosos e das entidades sindicais. Há inclusive um sítio na internet – www.assediomoral.org – que contém uma grande quantidade de informações sobre o tema, do qual reproduzimos alguns trechos a seguir:

“Assédio moral é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.

Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização. A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares. Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, freqüentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o ‘pacto da tolerância e do silêncio’ no coletivo, enquanto a vitima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, ‘perdendo’ sua auto-estima.

A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador e trabalhadora de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental*, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.

A violência moral no trabalho constitui um fenômeno internacional segundo levantamento recente da Organização Internacional do Trabalho (OIT) com diversos paises desenvolvidos. A pesquisa aponta para distúrbios da saúde mental relacionado com as condições de trabalho em países como Finlândia, Alemanha, Reino Unido, Polônia e Estados Unidos. As perspectivas são sombrias para as duas próximas décadas, pois segundo a OIT e Organização Mundial da Saúde, estas serão as décadas do ‘mal estar na globalização”, onde predominará depressões, angustias e outros danos psíquicos, relacionados com as novas políticas de gestão na organização de trabalho e que estão vinculadas as políticas neoliberais.” (Fonte: Barreto, M. Uma Jornada de Humilhações. 2000 PUC/SP).

Atualmente existem mais de 80 projetos de lei em diferentes municípios do país. Vários projetos já foram aprovados e, entre eles, destacamos: São Paulo, Natal, Guarulhos, Iracemápolis, Bauru, Jaboticabal, Cascavel, Sidrolândia, Reserva do Iguaçu, Guararema, Campinas, entre outros. No âmbito estadual, o Rio de Janeiro, que, desde maio de 2002, condena esta prática. Existem projetos em tramitação nos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Paraná, Bahia, entre outros. No âmbito federal, há propostas de alteração do Código Penal e outros projetos de lei.

Acreditamos assim que a matéria tem grande relevância merecendo assim uma cuidadosa e interessada apreciação por parte desta Casa de modo a que possamos contribuir para o aprimoramento das relações de trabalho no âmbito do serviço público e das empresas que prestam serviço ao Estado do Ceará. Interessante também que esta Casa promova debates com a sociedade e entidades interessadas no tema de modo que possamos enriquecer o debate sobre a matéria.

Sintomas da humilhação

Entrevistas realizadas com 870 homens e mulheres vítimas de opressão no ambiente profissional revelam como cada sexo reage a essa situação (em porcentagem)

Sintomas Mulheres Homens
Crises de choro 100
Dores generalizadas 80 80
Palpitações, tremores 80 40
Sentimento de inutilidade 72 40
Insônia ou sonolência excessiva 69,6 63,6
Depressão 60 70
Diminuição da libido 60 15
Sede de vingança 50 100
Aumento da pressão arterial 40 51,6
Dor de cabeça 40 33,2
Distúrbios digestivos 40 15
Tonturas 22,3 3,2
Idéia de suicídio 16,2 100
Falta de apetite 13,6 2,1
Falta de ar 10 30
Passa a beber 5 63
Tentativa de suicídio 18,3

(Fonte: Barreto, M. Uma Jornada de Humilhações. 2000 PUC/SP).

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Projeto de lei nº ______/2003

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreto:

Artigo 1º – Fica vedada, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário, inclusive concessionárias ou permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público, o exercício de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio moral no trabalho, por parte de superior hierárquico, contra funcionário, servidor ou empregado e que implique em violação da dignidade desse ou sujeitando-o a condições de trabalho humilhantes e degradantes.

Artigo 2º – Considera-se assédio moral no trabalho, para os fins do que trata a presente Lei, a exposição do funcionário, servidor ou empregado a situação humilhante ou constrangedora, ou qualquer ação, ou palavra gesto, praticada de modo repetitivo e prolongado, durante o expediente do órgão ou entidade, e, por agente, delegado, chefe ou supervisor hierárquico ou qualquer representante que, no exercício de suas funções,abusando da autoridade que lhe foi conferida, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do subordinado, com danos ao ambiente de trabalho, aos serviços prestados ao público e ao próprio usuário, bem como, obstaculizar a evolução da carreira ou a estabilidade funcional do servidor constrangido.

Parágrafo único – O assédio moral no trabalho, no âmbito da administração pública estadual e das entidades colaboradoras, caracteriza-se, também, nas relações funcionais escalões hierárquicos, pelas seguintes circunstâncias:

  1. determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou atividades incompatíveis com o cargo do servidor ou em condições e prazos inexeqüíveis;
  2. designar para funções triviais, o exercente de funções técnicas, especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma, sejam exigidos treinamento e conhecimento específicos;
  3. apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;
  4. torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, isolando-o de contatos com seus colegas e superiores hierárquicos ou com outras pessoas com as quais se relacione funcionalmente;
  5. sonegar de informações que sejam necessários ao desempenho das funções ou úteis à vida funcional do servidor;
  6. divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas reiteradas, ou subestimar esforços, que atinjam a saúde mental do servidor; e
  7. na exposição do servidor ou do funcionário a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.

Artigo 3º – Todo ato resultante de assédio moral no trabalho é nulo de pleno direito.

Artigo 4º – O assédio moral no trabalho praticado por agente, que exerça função de autoridade, nos termos desta Lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

  1. advertência;
  2. suspensão; e/ou
  3. demissão;

§ 1º – Na aplicação das penalidades, serão considerados os danos para a Administração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço

§ 2º – A advertência será aplicada por escrito, nos casos em que não se justifique imposição de penalidade mais grave, podendo ser convertida em freqüência obrigatória a programa de aprimoramento, e melhoria do comportamento funcional, com infrator o compelido a dele participar regularmente, permanecendo em serviço.

§ 3º – A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência.

§ 4º – Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, em montante ou percentual calculado por dia, à base dos vencimentos ou remuneração, nos termos das normas específicas de cada órgão ou entidade, sujeitando o infrator a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades.

§ 5º – A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão, nos termos regulamentares e mediante processo administrativo próprio

Artigo 5º – Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral no trabalho, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.

Parágrafo único – Nenhum servidor ou funcionário poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitude definidas nesta Lei ou por tê-las relatado.

Artigo 6º – Fica assegurado ao servidor ou funcionário acusado da prática de assédio moral no trabalho o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão ou entidade, sob pena de nulidade.

Artigo 7º – Os órgãos ou entidades da administração pública estadual, bem como, concessionárias ou permissionárias, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral no trabalho, conforme definido na presente Lei.

Parágrafo único – Para os fins de que trata este artigo, serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

  1. o planejamento e a organização do trabalho conduzirá, em beneficio do servidor, contemplando, entre outros, os seguintes pressupostos:
    1. considerar sua autodeterminação e possibilitar o exercício de suas responsabilidades funcional e profissional;
    2. dar-lhe possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;
    3. assegurar-lhe a oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos, colegas e servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo informações sobre exigências do serviço e resultados;
    4. garantir-lhe a dignidade pessoal e funcional; e
  2. na medida do no possível, o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de execução; e
  3. as condições de trabalho garantia de oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional, no serviço ou através de cursos profissionalizantes.

Artigo 8º – A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do artigo 4.º desta Lei será revertida e aplicada exclusivamente em programa de aprimoramento e aperfeiçoamento funcional do servidores.

Artigo 9º – Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 10º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 11º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Artigo 12º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões, 15 de maio de 2003

Deputado Chico Lopes, líder do PCdoB

Projeto de lei na Assembléia Legislativa da Bahia

JUSTIFICATIVA

O assédio moral no trabalho não é um fenômeno novo. Poder-se-ia dizer que ele é tão antigo quanto à própria relação de trabalho.

Ele se caracteriza pela exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predomina condutas negativas, relações desumanas e anti-ética de longa duração, de um ou mais chefes, dirigidas e um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho.

Na prática significa marcar tarefas com prazos impossíveis, sujeitando o trabalhador a humilhações constantementes, expondo-lhe ao ridículo, desviando-lhe das funções, tomando-lhe os créditos pelas boas idéias apresentadas, sonegando-lhe as informações de forma insistente, fazer perseguições associadas à nacionalidade, orientação sexual, gênero, raça e o próprio assédio sexual.

O assédio moral no trabalho constitui fenômeno internacional segundo pesquisa da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A mesma pesquisa aponta para distúrbios da saúde mental relacionado com as condições de trabalho em Países como Finlândia, Reino Unido e Estados Unidos.

As perspectivas são sombrias para as duas próximas décadas, pois, segundo a OIT e a Organização Mundial da Saúde (OMS), com a globalização, predominará nas relações de trabalho as depressões, o estresse, angustias, desajuste familiar e outros danos psíquicos, relacionados com as novas políticas de gestão na organização de trabalho vinculadas às políticas neoliberais.

Conforme relato na matéria jornalística (Jornal Folha de São Paulo, edição de junho de 2001), no Brasil o tema é ainda pouco discutido, mas os números também assustam. Estudo feito com 97 empresas de São Paulo (setores químico, plástico e cosmético) mostra que, dos 2.072 entrevistados, 870 deles (42%) apresentam histórias de humilhação no trabalho. Segundo o estudo, realizado pela médica Margarida Barreto, pesquisadora da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo), as mulheres são as maiores vítimas – 65% das entrevistadas têm histórias de humilhação, contra 29% dos homens. O medo de repreensão foi apontado como o grande problema para efetivar as denúncias.

Um inquérito efetuado pela Fundação de Dublim junto a 21.500 trabalhadores, constatou que 8% dos trabalhadores da União Européia, ou seja, 12 milhões de pessoas, declaram ter sido vítimas de assédio moral no trabalho no decurso dos 12 meses precedentes, levando a presumir que tais dados são superiores ao número de casos efetivamente existentes.

Segundo as constatações da Agência Européia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, o assédio constitui um risco potencial para a saúde que freqüentemente leva a doenças relacionadas com o estresse.

O assédio moral comporta igualmente conseqüências nefastas para o Estado pois diminui a produtividade dos servidores, causada por estados de confusão mental e de falta de concentração, prejudicando a imagem e a eficiência do serviço público.

Tudo isso levou o Parlamento Europeu baixar a Resolução sobre o assédio moral no local de trabalho (2339/2001(INI)) apresentando recomendações os Estados Membros a adota-la.

Entre outras coisas, exorta os Estados-Membros, na perspectiva do combate ao assédio moral e sexual no local de trabalho, a analisarem e, eventualmente, ampliarem a sua legislação vigente na matéria, bem como a examinarem e qualificarem de forma unificada a definição de assédio moral.

Recomenda aos Estados-membros que obriguem as empresas, os poderes públicos e os parceiros sociais a instituírem políticas de prevenção eficazes, a preverem um sistema de troca de experiências e a definirem procedimentos aptos a resolver o problema no tocante às vítimas, assim como a evitar que este se repita; recomenda, neste âmbito, que seja incrementada a informação e a formação dos trabalhadores por conta de outrem, dos efetivos que exercem funções de chefia, dos parceiros sociais e dos médicos do trabalho, tanto no setor privado como no setor público; no contexto deste regulamento, chama a atenção para a possibilidade de colocar uma pessoa de confiança no local de trabalho, à qual os trabalhadores se possam dirigir, se tal desejarem.

Sublinha a importância de um estudo mais apurado da incidência do assédio moral no trabalho e de sua relação com a organização do trabalho e com fatores como sexo, idade, ramo de trabalho e profissão.

O presente projeto segue o que vem sendo adotado por outros estados a nível de proposição legislativa, além de incorporar, na medida do possível, recomendações da OIT, OMS e do Parlamento Europeu sobre o tema.

A proposição representa papel importante na melhoria da qualidade do trabalho e das relações sociais no ambiente do serviço público.

Ante o exposto, contamos com a aprovação da proposição pelos nobres pares.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA

Projeto de lei nº 12.819/2002

Artigo 1º – É vedado ao servidor à prática de assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta, fundacional e autárquica.

Parágrafo único – Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se assédio moral todo tipo de comportamento praticado por servidor que atinja, pela repetição e sistematização, a dignidade, a integridade psíquica ou física de uma pessoa, fazendo-a duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho.

Artigo 2º – O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta Lei será considerada infração grave, a ser apurada em processo administrativo, assegurando ao acusado a ampla defesa e o contraditório, e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

  1. advertência;
  2. suspensão;
  3. demissão.

§ 1º – Na aplicação das penalidades serão considerados os danos que dela provierem para o servidor e para o serviço prestado ao usuário pelos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

§ 2º – A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifique imposição de penalidade mais grave, podendo ser convertida em freqüência a programa de aprimoramento e comportamento funcional, ficando o servidor obrigado a dele participar regularmente, permanecendo em serviço.

§ 3º – A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência e, quando houver conveniência para o serviço público, poderá ser convertia em multa.

§ 4º – A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão.

Artigo 3º – A ação disciplinar de que trata esta Lei prescreverá no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contado da data da ocorrência do fato.

Artigo 4º – Quando a vítima for servidor público, terá direito, se requerer, à:

  1. remoção temporária, pelo tempo de duração da sindicância e do processo administrativo;
  2. remoção definitiva, após o encerramento da sindicância e do processo administrativo.

§ 1º – Quando a vítima estiver sob a guarda de instituição estadual, terá direito, se requerer, à remoção temporária, e pelo tempo de duração da sindicância e do processo administrativo.

§ 2ºSe houver reincidência de práticas ofensivas e violência moral, sem que medidas preventivas tenham sido adotadas pelo chefe imediato, este deverá ser responsabilizado solidariamente respondendo administrativamente, sem prejuízos dos enquadramentos civil e penal.

Artigo 5º – Os procedimentos administrativos do disposto nesta Lei serão iniciados por provocação da parte ofendida ou por qualquer autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo único – Sem prejuízos das penas disciplinadas nesta Lei, o agressor condenado em processo administrativo será obrigado a retratar-se publicamente por escrito, retirando as queixas contra o(s) servidor(es).

Artigo 6º – Será de responsabilidade do Estado o custeio integrado do tratamento do servidor que adoecer ou for vítima de acidente em função de assédio moral, sem prejuízo do pagamento das indenizações pertinentes, caso fique provado judicialmente a omissão do chefe hierárquico na solução do problema.

Artigo 7°– Será anulada a demissão de servidor público vítima de assédio moral, devidamente comprovado, ou que tenha figurado como testemunha de processo administrativo que vise apurar tal fato.

Artigo 8º – Compete ao Poder Executivo instituir equipe multidisciplinar, com representação tripartite das Secretarias de Estado, dos servidores e dos órgãos de fiscalização da relação do trabalho, para elaborar código de ética que vise coibir toda manifestação de discriminação etnia, racial, sexual, idade, gênero e de práticas nocivas à saúde física, mental e à segurança do trabalho dos servidores públicos, em particular o assédio moral e o assédio sexual.

Parágrafo único – A referida equipe disporá de um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da aprovação desta Lei, para conclusão do trabalho, submetendo a Lei à Assembléia Legislativa.

Artigo 9º – Compete ao Estado dar ampla divulgação desta Lei e do Código de Ética no Serviço Público Estadual, podendo realizar campanhas, editar cartazes e cartilhas buscando coibir a prática do assédio moral nas repartições públicas.

Artigo 10º – Cabe do Poder Executivo instituir ouvidoria especial para receber e apurar denúncias de assédio moral previsto nesta Lei e outras infrações decorrentes das relações de trabalho.

Artigo 11º – A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos desta Lei, será revertida e aplicada exclusivamente no programa de aprimoramento e aperfeiçoamento funcional do servidor.

Artigo 12º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 13º – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 18 de junho de 2002

Moema Gramacho, deputada estadual – PT

Luiz Bassuma, deputado estadual – PT

Zé das Virgens, deputado estadual – PT

Paulo da Anunciação, deputado estadual – PT

Zilton Rocha, deputado estadual – PT

Yulo Oiticica, deputado estadual – PT

Alice Portugal, deputada estadual – PcdoB

Lei contra assédio moral do Estado do Rio de Janeiro

Primeira lei estadual aprovada no Brasil (agosto de 2002).

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Lei nº 3921, de 23 de agosto de 2002.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3921, de 23 de agosto de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 2807, de 2001.

A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve:

Artigo 1º – Fica vedada, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário, inclusive concessionárias ou permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público, o exercício de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio moral no trabalho, por parte de superior hierárquico, contra funcionário, servidor ou empregado e que implique em violação da dignidade desse ou sujeitando-o a condições de trabalho humilhantes e degradantes.

Artigo 2º – Considera-se assédio moral no trabalho, para os fins do que trata a presente Lei, a exposição do funcionário, servidor ou empregado a situação humilhante ou constrangedora, ou qualquer ação, ou palavra gesto, praticada de modo repetitivo e prolongado, durante o expediente do órgão ou entidade, e, por agente, delegado, chefe ou supervisor hierárquico ou qualquer representante que, no exercício de suas funções,abusando da autoridade que lhe foi conferida, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do subordinado, com danos ao ambiente de trabalho, aos serviços prestados ao público e ao próprio usuário, bem como, obstaculizar a evolução da carreira ou a estabilidade funcional do servidor constrangido.

Parágrafo único – O assédio moral no trabalho, no âmbito da administração pública estadual e das entidades colaboradoras, caracteriza-se, também, nas relações funcionais escalões hierárquicos, pelas seguintes circunstâncias:

  1. determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou atividades incompatíveis com o cargo do servidor ou em condições e prazos inexeqüíveis;
  2. designar para funções triviais, o exercente de funções técnicas, especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma, sejam exigidos treinamento e conhecimento específicos;
  3. apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;
  4. torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, isolando-o de contatos com seus colegas e superiores hierárquicos ou com outras pessoas com as quais se relacione funcionalmente;
  5. sonegar de informações que sejam necessários ao desempenho das funções ou úteis à vida funcional do servidor;
  6. divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas reiteradas, ou subestimar esforços, que atinjam a saúde mental do servidor; e
  7. na exposição do servidor ou do funcionário a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.

Artigo 3º – Todo ato resultante de assédio moral no trabalho é nulo de pleno direito.

Artigo 4º – O assédio moral no trabalho praticado por agente, que exerça função de autoridade, nos termos desta Lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

  1. advertência;
  2. suspensão; e/ou
  3. demissão;

§ 1º – Na aplicação das penalidades, serão considerados os danos para a Administração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço

§ 2º – A advertência será aplicada por escrito, nos casos em que não se justifique imposição de penalidade mais grave, podendo ser convertida em freqüência obrigatória a programa de aprimoramento, e melhoria do comportamento funcional, com infrator o compelido a dele participar regularmente, permanecendo em serviço.

§ 3º – A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência.

§ 4º – Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, em montante ou percentual calculado por dia, à base dos vencimentos ou remuneração, nos termos das normas específicas de cada órgão ou entidade, sujeitando o infrator a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades.

§ 5º – A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão, nos termos regulamentares e mediante processo administrativo próprio

Artigo 5º – Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral no trabalho, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.

Parágrafo único – Nenhum servidor ou funcionário poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitude definidas nesta Lei ou por tê-las relatado.

Artigo 6º – Fica assegurado ao servidor ou funcionário acusado da prática de assédio moral no trabalho o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão ou entidade, sob pena de nulidade.

Artigo 7º – Os órgãos ou entidades da administração pública estadual, bem como, concessionárias ou permissionárias, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral no trabalho, conforme definido na presente Lei.

Parágrafo único – Para os fins de que trata este artigo, serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

  1. o planejamento e a organização do trabalho conduzirá, em beneficio do servidor, contemplando, entre outros, os seguintes pressupostos:
    1. considerar sua autodeterminação e possibilitar o exercício de suas responsabilidades funcional e profissional;
    2. dar-lhe possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;
    3. assegurar-lhe a oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos, colegas e servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo informações sobre exigências do serviço e resultados;
    4. garantir-lhe a dignidade pessoal e funcional; e
  2. na medida do no possível, o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de execução; e
  3. as condições de trabalho garantia de oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional, no serviço ou através de cursos profissionalizantes.

Artigo 8º – A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do artigo 4.º desta Lei será revertida e aplicada exclusivamente em programa de aprimoramento e aperfeiçoamento funcional do servidores.

Artigo 9º – Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 10º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 11º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Artigo 12º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 23 de agosto de 2002.

Sergio Cabral, presidente

Sugestões de cláusulas para o combate ao assédio moral

A empresa é responsável por condições de trabalho adequadas a todos os trabalhadores. Se o trabalhador individual ou coletivamente, for vítima de situações constrangedoras, humilhantes e vexatórias no exercício de sua função, por um superior hierárquico, vindo a comprometer a saúde física/mental dos mesmos, o superior hierárquico e a empresa serão responsabilizados pela degradação deliberada das condições de trabalho.

Caberá ao empregador, SESMT, CIPA averiguar o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo relações no trabalho onde predomine a dignidade e respeito pelo outro e a seus direitos de cidadão.

Direitos dos trabalhadores

1. Na hipótese do trabalhador ou testemunha do assédio moral ser demitido, será anulada a demissão.

2. O agressor deverá retratar-se por escrito, retirando as queixas contra o/os trabalhador/es.

3. Se houver reincidência de práticas ofensivas e violência moral, sem que medidas preventivas tenham sido adotadas pelo empregador em relação à organização do trabalho e à concepção do posto de trabalho, este deverá ser responsabilizado solidariamente.

4. O custeio do tratamento do/s funcionário/s que adoeceram/foram vítimas de acidente em função de assédio moral, até obtenção da alta, será responsabilidade da empresa.

5. Ficará assegurada a indenização da vítima por danos a sua dignidade, integridade e agravos à saúde física/mental, independente de querer continuar ou não na empresa.

6. Considerar o conjunto de agravos à saúde em consequência do assédio moral como doença do trabalho, exigindo da empresa a notificação/comunicação do acidente de trabalho-CAT e posterior reconhecimento do INSS. Essa ação deverá ser precedida de laudo de psicólogo ou médico, em que reconheçam os danos psíquicos e agravos à saúde como oriundos das condições e relações de trabalho.

Deveres do empregador

1. Cabe a empresa, custear e implementar programa de prevenção, proteção, informação, formação, segurança contra as práticas de assédio moral.

2. Compor equipe multidisciplinar de representante da empresa, CIPA, médico do trabalho, psicólogo, sociólogo, assistente social, advogado trabalhista, representante do Sindicato e acompanhamento do Ministério do Trabalho – DRT. Responsáveis por programa de intervenção que terão como objetivo: avaliar os fatores psicossociais, identificar e determinar os problemas; admitir a existência dos problemas; definir a violência moral; informar e sensibilizar o conjunto dos funcionários acerca dos danos e agravos a saúde em conseqüência do assédio moral, informando o empregador dos custos para a empresa; elaborar política de relações humana e ética em atos; difundir os resultados das práticas preventivas para o conjunto dos trabalhadores.

3. Cabe a equipe multidisciplinar elaborar código de ética que vise coibir toda manifestação de discriminação (etnia/racial, sexual, idade, gênero) e de práticas nocivas a saúde física/mental e a segurança dos trabalhadores, em particular o assédio moral e o assédio sexual. Deverá a empresa encaminhar cópia protocolada do código para o sindicato da categoria, o Ministério Público e o Ministério do Trabalho.

4. Todos trabalhadores deverão conhecer o conteúdo do código de ética assim como possuir uma cópia do mesmo, não sendo aceito como ‘conhecimento’ do mesmo, assinatura de “termo de responsabilidade”.

5. Criar espaços de confiança dentro da empresa, em que o trabalhador/a possa ser escutado/a com respeito, sendo garantido o sigilo da confidência.


O que é assédio moral no trabalho?

É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações de humilhações repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predominam condutas negativas e uma relação a-ética de longa duração de um ou mais chefes dirigida a um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização.

Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho onde prevalecem as atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização. A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares, que por medo, vergonha, competitividade e individualismo, rompem os laços afetivos com a vitima e freqüentemente, reproduzem e re-atualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o ‘pacto da tolerância e do silencio’ coletivo, enquanto a vítima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando.

A humilhação repetitiva e de longa duração, interfere na vida do assediado de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas, ocasionando-lhe graves distúrbios a saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.

Constitui um fenômeno internacional segundo levantamento recente da Organização Internacional do Trabalho (OIT) nos diversos países desenvolvidos. Pesquisa recente da OIT aponta para distúrbios da saúde mental relacionado com as condições de trabalho em países como Finlândia, Alemanha, Reino Unido, Polônia e Estados Unidos. As perspectivas são sombrias para as duas próximas décadas, pois segundo a OIT e Organização Mundial da Saúde, estas serão as décadas do ‘mal estar na globalização”, onde predominará depressões, angústias e outros distúrbios de saúde mental relacionados com as novas políticas de gestão e que estão vinculadas as políticas neoliberais.

Acórdão do TST após recurso da denunciada – MG

Número Único: 01461-2002-000-03-00-3
Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região
Processo: Ra – 17/02
Data De Publicação: 17/01/2003
Órgão Julgador: Órgão Especial
Juiz Relator: Exmo. Juiz Manuel Candido Rodrigues

Recorrente:Wagner Pereira Prado da Silva
Recorrido: Exmo. Juiz Presidente Do Trt – 3a. Região

Ementa:
Verdade Metafísica – Verdade Física – Verdade Processual – Conquanto se torne paradoxal a existência dessas três espécies de verdade, o certo é que a própria filosofia e o direito como tais as admitem sendo certo, embora, que tanto a física, quanto a processual, são sempre medianeiras da metafísica (a única que, a rigor, por ser indestrutível, como tal pode ser considerada). No campo dos julgamentos, a verdade processual, ainda quando porventura não manifeste a metafísica, a esta se equipara, apenas, para efeito de segurança, na prática dos atos processuais. De qualquer forma, “a verdade é uma força nascida em qualquer parte e que, atravessando corações e espíritos, se projeta nos documentos e livros; é uma força que agita os tribunais e parlamentos, constrói e reconstrói estados, derruba e varre poderes; é uma força que penetra, invisível, nos templos, alcança os campanários, ganha espaços inatingíveis, e, em pleno zenit, domina os páramos indevassáveis”
(Gilberto Vidigal).

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram, como Recorrente, Wagner Pereira Prado da Silva e, como Recorrido, o Exmo. Juiz Presidente do TRT da 3a. Região.

I – Relatório

Wagner Pereira Prado da Silva, qualificado no processo em epígrafe, apresenta Recurso Administrativo contra a pena de advertência que lhe foi imposta, à fl. 415, aduzindo, para tanto, que “está respondendo, como indiciado, em verdade, por tentar reagir a um assédio moral” pois que, na verdade, tal pena já lhe foi aplicada, de forma cumulativa, com a de censura, pelo próprio Diretor de Secretaria, com a concordância e apoio formal e direto da juíza da própria Vara na qual se encontra lotado; sustenta esta alegação no teor da “promoção” feita pelo diretor de secretaria, no Proc. 2676/01, “in litteris”: “verifica-se que houve desobediência pelo referido servidor às normas legais, provimentais e ao plano de trabalho/2002 traçado aos Oficiais de Justiça desta Unidade”; no caso, houve uma evidente indução em erro para aplicação da pena aqui recorrida; a Comissão designada para proceder ao exame e conclusão dos fatos imputados ao recorrente não procedeu, adequadamente, para emitir o “Parecer”, em que se funda a pena aplicada ao recorrente; este “juntou ao feito certidão comprovando que até o dia anterior ao da vigência do Provimento 05, de 24/09/2001, o Sr. Diretor de Secretaria da Vara de Pouso Alegre certificava estar ele absolutamente em dia com todas as suas obrigações”; “se o Diretor de Secretaria de Pouso Alegre decide de forma diferente daquela contida no Provimento do juiz Corregedor, é evidente que devem ser eles harmonizados no sentido de se aplicar este nos aspectos de conflito com aquele”; o recorrente agiu de acordo com o Provimento da Corregedoria, em vigor sendo que o mais deve ser debitado a “abuso de autoridade” do Diretor de Secretaria da Vara de Pouso Alegre, numa inexplicável atitude de “execração pública do recorrente, fazendo constar de reclamatórias entre partes, que discutem temas outros que não os “interna corporis”, antes mesmo do exercício do direito de defesa do servidor, reprimendas e advertências contra quem, futuramente, é processado apenas para ter tal pena já aplicada meramente homologada, como se processo servisse para este fim e não para aqueles que todos que oficiam no Judiciário bem o sabem”.

Requer o cancelamento e revogações de todas as medidas paralelas de penalizações, em face do “império da antipatia documentada no Ofício 889/A-02, em desfavor do recorrente, por parte da juíza titular Camila Guimarães e do diretor de secretaria José Henrique da Paixão Lisboa, praticando todos os atos possíveis no sentido de afastar o recorrente do convívio com o seu filho, o que não conseguiu fazer a sua ex-esposa, Marília, lotada naquela mesma Vara na companhia de seu irmão, também lá lotado a exercer funções de assessoria da julgadora quando no exercício do cargo para oficial de justiça estava designado”.

Pede, sobretudo, que, através de um exame isento dos fatos, se dê provimento ao presente recurso.

Este, em síntese, é o relatório.

II – Voto

1 – Do conhecimento do recurso

Conheço do presente recurso, enquanto que se encontra em conformidade com as exigências legais.

2 – Do “meritum causae”

§ A – Considerações preliminares

Superados, embora, os graves equívocos e atropelos verificados, neste processo e que vão desde o tratamento de réu (impropriamente dispensado, originalmente, a um simples denunciado e, por fim, a um mero indiciado), passando pela inexplicável nomeação de um defensor dativo (fls. 387 vol. III), em favor de quem, administrativamente processado, já constava com advogado regularmente constituído (ata de fl. 142 vol. I), culminando com a inexplicável oitiva do próprio denunciante, como testemunha (fls. 130 e 139/142 vol I) -, o certo é que a delicadeza daquele consiste menos em tais aspectos da ordem formal e mais nas polêmicas e enigmáticas razões que tentam justificá-lo (e, por conseqüência, através dele, instrumentalizar quanto nele abertamente sobressai: de imediato, destituir o indiciado de seu cargo de Oficial de Justiça “ad hoc” e, por fim, afastá-lo, definitiva e terminantemente, da Vara do Trabalho de Pouso Alegre, onde se encontrava lotado (ofício de fls. 72, conjuntamente assinado pela Juíza titular da própria Vara e pelo seu diretor de secretaria o último, conforme evidenciado, em todas as páginas dos autos, autor deste processo e do que, precedentemente, pelo mesmo foi aberto, junto da Corregedoria Regional, também contra o recorrente).

A esta altura, cumpre destacar que, conquanto a questão aqui controvertida ainda se encontre “sub judice”, conclui-se pelo histórico do processo que, na prática, aquele objetivo já foi alcançado restando-nos saber, então, até que ponto essa precipitação de fatos, aqui atacados, pelo recorrente, afinal, devem ou não ser ratificados por este sodalício.

Por isso mesmo é que, diante da decisão que embasa as penas aplicadas ao recorrente (de fls. 405 a 413 vol. III), da autoria de uma Comissão de funcionários, para tanto designada, agora que o recorrente retoma sua defesa, perante este Colegiado (segundo o mesmo, não só para que sejam anuladas as penas sofridas, mas, também, para que na condição de funcionário, com mais de vinte anos de carreira, “o Diretor de Secretaria seja compelido a se retratar de todas as promoções feitas em desfavor do Indiciado, de forma expressa e pública” e, “além disso, que lhe seja prontamente restabelecida a função comissionada FC 05 (defesa de fls. 403/404) reforçando, neste recurso, ainda, “in litteris”, que “requer, ainda, que sejam canceladas e revogadas todas as medidas paralelas de penalização do recorrente, tais como remoção ou lotações em locais outros que não em Pouso Alegre, já que isto ocorre na espécie e há, sim, império da antipatia Documentada no Ofício 889/A 02, em desfavor do recorrente, por parte da Juíza titular Camila Guimarães e do Diretor de Secretaria José Henrique da Paixão Lisboa, praticando todos os atos possíveis no sentido de se afastar o recorrente do convívio com o seu filho, o que não conseguiu fazer a sua ex-esposa, Marília, lotada naquela mesma Vara na companhia de seu irmão, também lá lotado e a exercer as funções de assessoria da julgadora quando no exercício do cargo para Oficial de Justiça estava designado” – (fl. 421), resta-nos concluir, afinal, a verdade processualmente estampada neste processo.

§ B – Quanto ao mérito, propriamente dito

Abstendo-nos, desde logo, de tecer quaisquer considerações sobre o aspecto impressivo do processo desde que, embora formalmente representado por três volumes, aparenta tratar-se de abundante material de sua instrução -, o certo é que, feito o seu cuidadoso manuseio, facilmente se conclui que tanto resulta mais da inexplicável multiplicação de repetidas cópias documentais, sem outro mérito senão o de concorrer para a suprema dificuldade em distinguir o que representa contribuição de prova, daquilo que a obscurece.

De qualquer forma, partindo-se da natureza da denúncia, originalmente feita, contra o indiciado de que o mesmo, como oficial de justiça “ad hoc”, foi negligente, no cumprimento dos mandados judiciais que lhe foram distribuídos -, desde que no exercício de uma função precária e comissionada, indaga-se, até que ponto, em nome e benefício da própria economia processual, não teria sido bem mais fácil proceder-se à destituição “ad nutum” daquele (evitando-se, assim, o profundo desgaste sempre causado por processos desta natureza).

Por outro lado e, ainda, no plano indagativo -, deparamo-nos com a seguinte e delicada questão, no plano da lealdade processual: uma vez que este processo foi instaurado, em 08/04/02 (conforme reza a promoção da fl. 60 Vol. I), tendo contado, anteriormente, com outro processo correicional, com igual finalidade, aberto pelo mesmo denunciante (no caso, o diretor de Secretaria da Vara de Pouso Alegre), e no qual consta, atestado pelo mesmo, junto da Corregedoria Regional, que o denunciado “deixou de cumprir diversos mandados sem causa justificada, inclusive não se dirigindo às cidades de Bom Repouso e Itapeva, localidades onde devia diligenciar” (teor da denúncia da fl. 165 vol. II), tanto suscita, no caso, os seguintes questionamentos:

a) Que razões teriam levado o denunciante a não atender o pedido de expedição de certidão, prontamente requerida pelo denunciado, sobre o seu desempenho funcional, para fins de produção de sua defesa, junto da Corregedoria enquanto que, a toda a evidência, as expressas na Certidão da fl. 287 (Vol. II), datada de 17/09/2001, deveras se tornam incompreensíveis (sobremodo, porque, na condição de denunciante, certamente dispunha de todos os dados estatísticos a respeito até porque arrolados, como objeto da própria denúncia que assina, à fl. 166, como principal autor)?

b) Por outro lado, “contrario sensu”, como poder compreender-se que, desde que provocado pelo juiz Corregedor, em 11/12/2001 (fl. 365 vol. II), para “informar sobre o atual desempenho funcional do servidor” (denunciado), acusando o recebimento da ordem, em 17/12/01, logo no dia seguinte (18/12/01), tenha satisfeito o que, com igual dever, deixou de cumprir, para com o denunciado, desde 17/09/2001?

Pior que o atraso no cumprimento de um dever imposto por lei, porém, mais difícil ainda se torna compreender o conteúdo do ofício/resposta pelo denunciante enviado ao Juiz Corregedor, aqui literalmente transcrito:

“Em resposta ao ofício no. 1524/2001, recebido em 17/12/01, venho informar a V. Exa. que o servidor, Wagner Pereira da Silva, vem cumprindo regularmente os mandados judiciais com dedicação, zelo, presteza e estrita observância aos prazos legais, nada havendo, no momento, que desabone sua conduta” (fl. 370 Vol. III).

Neste caso, partindo-se do pressuposto certo de que o denunciante, como servidor público ainda por cima, revestido do poder/dever inerente a um diretor de secretaria judicial, de sempre certificar a verdade -, jamais poderá prestar falsas informações a quem quer que as requeira (sobremodo, ao Juiz Corregedor, seu superior hierárquico), entre as duas versões contraditoriamente a este último dirigidas, conforme evidenciado no processo correicional, resta-nos saber qual delas, afinal, deve ser tida na conta de verdadeira a esta altura, ainda afastando a hipótese de que nenhuma delas como tal possa ser tomada.

Não bastasse a representação de tão dantesco quadro processual e outro, com motivos porventura ainda mais grotescos, se nos depara, neste processo: o denunciante, depois de ter prestado informações tão contraditórias ao próprio Juiz Corregedor, voltou à carga, contra o indiciado, com iguais acusações de descumprimento por aquele de prazos processuais só que, desta vez, com duas novidades dignas de nota: as denúncias passaram a ser dirigidas, diretamente, ao Exmo. Juiz Presidente do Tribunal, tendo como base de sustentação um “Plano de Trabalho dos Oficiais de Justiça”, de sua própria autoria, e pelo mesmo “promulgado”, em 07/02/2002, respeitante ao “período avaliativo de 31/10/2001 a 30/10/2002 (encontrado, inicialmente, às fls. 06/07 do processo e no qual consta um “de acordo” da Juíza titular da Vara).

Pelo visto, através deste “ato provisional”, o denunciante acabou pautando o “critério” de Avaliação dos Oficiais de Justiça neste processo, especificamente, transformado em ponto de apoio de todas as acusações promovidas contra o indiciado (e do que, por sua vez, inicialmente, decorreu a perda da função comissionada deste último, e a abertura deste processo disciplinar (fl. 60 vol. I).

Consumada, assim, a primeira pena decorrente da denúncia até aqui ainda controvertida.

Ao lado disto, nota-se, à fl. 73 (e, sobretudo, 80 Vol I) que o denunciante é autor de “Recomendações” dirigidas aos Oficiais de Justiça sendo que, na segunda, exclusivamente dirigida ao indiciado, em 21/11/2001 (contracenando, por sua vez, com o ofício dirigido ao Juiz Corregedor, em 18/12/01 fls. 370; Vol. III), naquelas “recomendando” ao denunciado que, “no recinto desta Secretaria, deverá se abster da prática de atos desta natureza e manter um comportamento urbano, sem tecer comentários dúbios e irônicos, evitando desta forma tumultuar o bom andamento dos trabalhos desta Unidade, sob pena de quebra da disciplina e da hierarquia”.

Pior: o teor do ofício dirigido ao Juiz Corregedor, encontrado à já citada fl. 370 (vol. III) atenta, frontalmente, contra o minucioso relatório produzido pelo próprio denunciante, em 22/08/2001, como peça de base de prova no processo correicional por ele movido contra o denunciado (fls.167/179 Vol III) que, diga-se de passagem (porém, sempre, em homenagem à verdade), acabou por contar com a parcial retificação do denunciante, através da fala produzida às fls. 361/364 (vol. III), datada de 05/11/2001, diante da defesa e documentos apresentados pelo denunciante, junto da própria Corregedoria!

A gravidade da situação estampada no processo, porém, não fica por aqui: sobressai, sobretudo, contra a Avaliação Funcional do denunciado, feita pelo denunciante e suas duas assistentes, (datada de 19/11/01, e autuada de fls. 76 a 78 – (Vol. I), com a seguinte agravante: no item 04 (da fl. 78 Vol. I), invoca-se, como “Justificativa de Avaliação”, a “conduta no período de 16/07/01 a 14/08/01 que ensejou a instauração do Processo Disciplinar TRT/SCR/169/01 junto à Corregedoria de Justiça (Pedido de Providências)”.

Precisamente, diante de tantas e tão graves contradições do denunciante (no caso, um diretor de secretaria de Vara, autor de denúncia, perante o seu próprio Juiz Corregedor posteriormente, contrariada, taxativamente, através do ofício da fl. 370), limitou-se este último a concluir, a respeito da Medida Correicional intentada, devidamente instruída – porém, ainda assim, sem desistência ou retratação do denunciante:

“Diante disso, não há providência alguma a ser tomada contra o Denunciado, tendo em vista que seu desempenho funcional no momento recebe os encômios do próprio denunciante” (fls. 372).

Isto, em 21/12/2001, relativamente a uma Medida Correicional protocolada, em 27/08/2001 (fls. 165) cujo curso, portanto, se processou, praticamente, por quatro meses.

Superado, aparentemente, este gravíssimo episódio, com a própria decisão correicional; gravíssimo inclusive, porque chegou a comprometer, indevidamente, a intervenção dos bons ofícios do próprio Juiz Corregedor -, surpreendentemente, voltou-se à carga, com iguais denúncias, contra o indiciado (desta vez, porém, conforme anteriormente ressaltado, tomando-se por encosto um “ato provisional” (? !), da autoria do próprio denunciante, baixado pouco mais de dois meses após a decisão correicional, – eis que, conforme já referido, é datado de 07/02/2002).

Precisamente, um mês após essa “instrução” do denunciante, de caráter tipicamente “regimental”, retomou-se uma seqüência de mais denúncias de descumprimento de prazos processuais, nas diligências de mandados judiciais só que, desta vez, não dirigidas ao Juiz Corregedor, porém, diretamente, ao Juiz Presidente do Tribunal (e, por outro lado, a maioria delas, assinadas por Juiz em exercício e, algumas, pela própria Juíza titular da Vara de Pouso Alegre todas elas, porém, movidas por promoções feitas em processos, da autoria do denunciante e de sua assistente Nilcéia esta, precisamente, a mesma que, com este último, também fez parte da Comissão de Avaliação do denunciado, encontrada à fl. 77 (Vol. I) do processo.

Enquanto que as mesmas acusações (de negligência funcional do denunciado, pelo descumprimento dos prazos judiciais), na Corregedoria, deram azo a um processo que perdurou de 27/08/2001 a 21/12/2001 (quatro meses, portanto), desta vez, porém, nota-se que o primeiro ofício/denúncia é datado de 08/03/2002 (fls. 02 Vol. I); e, mesmo sem qualquer consulta à Corregedoria, logo em 22/03/2002 (menos de quinze dias depois, por conseqüência), pelo Diretor-Geral do Tribunal foi proposta ao Juiz Presidente do Tribunal “a exclusão do servidor da função comissionada que ocupa e a instauração do competente Processo Administrativo Disciplinar, com o objetivo de promover a apuração da responsabilidade de Wagner Pereira Prado da Silva nos fatos narrados nos processos em epígrafe”.

Impressionado com esta última invocação (de “processos em epígrafe”), este relator, com certa dificuldade, acabou por concluir que, onde se lê “processos” deve ler-se ofícios (no caso, encontrados às fls. 02, 08, 15, 23 e 29 (do Vol. I), o primeiro dos quais, precisamente, datado de 08/03/02 – todos os cinco, portanto, longe de ser processos (não passando, por isso, de puras acusações meramente formais).

Certo mesmo, até aqui pelo que consta do processo -, é que o denunciado, sem o espaço legal do direito de defesa, e apenas em função dos cinco citados ofícios, perdeu sua função comissionada de Oficial de Justiça “ad hoc”.

Logo em seguida (em 11/04/02), em razão doutro ofício mais uma vez, também dirigido ao Juiz Presidente do Tribunal, conjuntamente, pela Juíza titular da Vara de Pouso Alegre e denunciante (fl. 72 Vol. I), ao argumento de “não ser do nosso interesse a continuidade da prestação de seus serviços (no caso, do indiciado) nesta Unidade e com o escopo de manter a boa ordem dos trabalhos da secretaria e a harmonia da equipe”, e que a “conduta de não observância das normas legais, provimentais e internas, sem justificativa formalizada, constitui, na verdade, um mau exemplo para os demais servidores, devendo, pois, ser repelida, sob pena de quebra de disciplina, da hierarquia e desagregações na equipe” (destacando, também, “ser impossível a sua permanência no serviço externo da secretaria”, e “inviável e inconveniente o mesmo exercer funções no âmbito interno da secretaria”; e salientando, por fim, que “sua ex-esposa e seu ex-cunhado trabalham também nesta secretaria internamente, cabendo frisar que a separação do casal foi litigiosa e que ainda persiste a discussão judicial sobre a partilha de bens”), tanto acabou resultando, logo a partir de 16/04/2001, no afastamento do cargo do denunciado, de acordo com os termos expressos na decisão da fl. 71 (vol I).

Pelo mesmo motivo da denúncia, foi imposta, assim, a segunda pena ao denunciado, de afastamento do exercício do cargo, por sessenta dias (Fl. 61 vol. I).

Instruído o processo, através de prova documental e testemunhal inclusive, com a inexplicável participação do denunciante, como testemunha , depois do compromisso deste “conforme a lei a dizer apenas a verdade”, e “que não é inimigo do réu”, nem “amigo da servidora Marília Vieira, ex-esposa do réu” (ata de fl. 139 vol. I), foi declarado que “confirma todas as promoções constantes nos autos assinadas por ele”; “que independentemente de pauta dupla, os mandados deveriam ser cumpridos no prazo legal (8 dias)”, e que “o sistema de pauta dupla está implantado naquela secretaria desde Fevereiro 2000, data em que o depoente assumiu a diretoria e em vigor até esta data” (fl. 140 Vol. I).

Na citada assentada, porém, acabou por referir aspectos deveras interessantes, para o esclarecimento deste intrincado caso: “que o réu recebeu a primeira recomendação pelo juiz presidente, feita em 20/02/2002” treze dias após, portanto, a “instrução” pelo próprio baixada e endereçada aos oficiais de justiça; “que todos os oficiais pedem dilação de prazo”; “que não pode afirmar com precisão se anteriormente ao plano de trabalho todos os oficiais cumpriam os prazos” o que, pelo menos no último caso, no mínimo, dá margem às seguintes indagações: se não sabe informar, quanto aos outros oficiais de justiça, sobre o cumprimento de mandados judiciais, como conseguiu sabê-lo, quanto ao por ele denunciado?

Por outro lado, se todos os oficiais pedem dilação de prazo, por que só o denunciado tinha que cumprir o prazo imposto pelo denunciante ainda que contra a faculdade do art. 8o., do Provimento no. 05, da Corregedoria Regional?

Mais: se, conforme assentado na ata de instrução deste processo (fl. 139 vol. I), juramentado, o denunciante ratificou “todas as promoções constantes nos autos assinados por ele”, contra o indiciado (isto em 05/07/2002), como explicar-se o teor do ofício da fl. 123 (vol. I), em resposta ao presidente da Comissão de Inquérito, em 12/06/2002, sobre recomendações feitas aos oficiais de justiça, constantes de atas correicionais, pelo mesmo assinado, e com a declaração de “que não houve qualquer recomendação por parte da Corregedoria, constante em ata correicional, relativa aos trabalhos desenvolvidos por todos os Oficiais de Justiça desta Secretaria, inclusive do Servidor Wagner Pereira Prado da Silva” (destacou-se)?

Afinal, se denúncias tinha a fazer, por dever de ofício, contra o denunciado, como compreender-se tamanha omissão, junto do Corregedor, nas próprias visitas correcionais, preferindo apresentá-las, diretamente, ao Juiz Presidente do Tribunal constituindo-se, assim, pela segunda vez, também, perante o último, em agente de graves e inexplicáveis contradições?

Para o indiciado, através da defesa que lhe foi propiciada pelo defensor dativo, à fl. 392 (Vol. III), “o que se pretende dizer é que, ou as acusações … estão equivocadas ou decorrem de perseguição”.

A propósito, deve salientar-se que, precisamente, através da defesa dativa de fls. 391/404 (Vol. III), numa específica e detalhada demonstração de dados fundamentais, de tal modo ficou demonstrado desta vez, junto da Comissão de Inquérito que eram inconsistentes as acusações agora feitas pelo denunciante, perante o Juiz Presidente do Tribunal que, no Relatório de Julgamento, textualmente, se reconhece: “Ao contrário do que afirma o defensor dativo (autos, f. 395/396) o indiciado excedeu o prazo legal/regulamentar para cumprimento do mandado 209/02. No que se refere aos demais processos, o procurador logrou êxito em comprovar que o indiciado cumpriu o seu munus” (fl. 411, in fine, Vol. III).

Resta-nos saber, neste caso, se tanto foi alcançado pelos outros quatro oficiais de justiça pois que, quanto a estes, nem o denunciante apresenta relatórios de confronto, no processo, muito menos a atribuição de avaliação de seu desempenho (o que, lamentável e inexplicavelmente, também não foi requisitado pela Comissão de Inquérito).

A dar-se crédito ao depoimento do Oficial de Justiça José Adelino Dantas, em seu depoimento de fl. 141, “não tem notícia sobre o descumprimento do plano de trabalho dos Oficiais por parte de nenhum deles” fazendo supor que, nesta declaração, também está incluído o indiciado. Disse mais: “que não recebeu do réu nenhum pedido de ajuda para cumprimento de mandados” (ata de fl. 141 Vol. III).

Mesmo assim, ainda que estampado no processo, à fl. 169 (Vol. II), que enquanto o denunciado cobria uma distância de 606 Km contra, apenas, 369, 349 e 465 dos demais; e reconhecido, pelo Oficial José Adelino Dantas, no depoimento prestado, perante a Comissão de Inquérito, “que todos os Oficiais cumprem mandados com carro próprio, que todas as áreas possuem trechos ruins de difícil acesso e que não se pode utilizar qualquer tipo de veículo dada a multiplicidade de tipos de caminhos, encontrados na região; que cumpria mandados na região de Monte Verde; que com a chegada do réu passou tal atribuição para o mesmo; que as estradas apresentam alto grau de dificuldade tal como para todo o restante da região; que ocorrência de períodos chuvosos aumenta ainda mais as dificuldades enfrentadas pelos Oficiais de Justiça” o certo é que nada disto foi levado em consideração, no julgamento daquele.

Diante, pois, do amontoado de contradições apresentadas pelo autor das denúncias (tanto junto do Juiz Corregedor, quanto do Juiz Presidente do Tribunal e da própria Comissão de Inquérito), incorreu esta em contradição, evidenciada na conclusão da fl. 412, de proposta de advertência do denunciado sobretudo, porque jamais a tal conclusão se poderia ter chegado, diante das considerações ali tecidas, tomando por base a existência de elogios na ficha funcional daquele e a constatação de descumprimento de prazo, de um único mandado judicial.

De qualquer forma, acabou por se consumar a pena de advertência do denunciado, conforme consta à fl. 414 (Vol. III), precedida da perda da função comissionada e de afastamento do próprio exercício de seu cargo o que, por sua vez, fez com que aquele, no recurso apresentado, chegue a afirmar que “a pena imposta na decisão de advertência, já foi aplicada, de forma cumulativa com a de censura, tudo aliado a uma espécie de execreção pública, tudo sob o império do exposto no item “a” – o assédio moral – o que permitiu ao Diretor de Secretaria praticar tais atos sob a concordância e apoio formal e Direto da Exma. Juíza daquela Vara, Dra. Camila” (fls. 419), e o que o leva a requerer, à fl. 421, inclusive, que “sejam canceladas e revogadas todas as medidas paralelas de penalização do recorrente, tais como remoções ou lotações em locais outros que não em Pouso Alegre, já que isto ocorre na espécie e há, sim, império da antipatia Documentada no Ofício 889/A 02 em desfavor do recorrente, por parte da Juíza Titular Camila Guimarães e do Diretor de Secretaria José Henrique da Paixão Lisboa, praticando todos os atos possíveis no sentido de afastar o recorrente do convívio com o seu filho, o que não conseguiu fazer a sua ex-esposa, Marília, lotada naquela mesma Vara na companhia de seu irmão, também lá lotado e a exercer funções de assessoria da julgadora quando no exercício de Cargo para Oficial de Justiça, estava designado”.

Por sua vez, em face da consulta pelo denunciado dirigida ao presidente da Comissão de Inquérito sobre seu destino, ao final do prazo de afastamento (fl.) e de vez que, por um lado, não pretende abandonar a carreira e, por outro, está impedido de voltar à Vara de Pouso Alegre -, notado que tal esclarecimento não se encontra nos autos, por este relator foi determinado a fl 431, que a tanto se procedem, acabou sendo informado, através da Certidão da fl 433, que aquele, atualmente, se encontra lotado na Diretoria do Serviço Administrativo (o que para nós acaba por significar que, além de ter perdido a lotação, em Pouso Alegre, ainda por cima dali foi removido).

Cinco punições, portanto, para a mesma falta imputada o que, portanto, além de atentar contra o sagrado princípio jurídico do “non bis in idem”, aqui atinge o extremo de atentar contra o mais grave do “non multidem”.

Só por isto, portanto, já razões sobrariam para anulação das penas injustamente aplicadas ao denunciado à exceção, evidentemente, daquela da perda de função comissionada de oficial de justiça “ad hoc” eis que, quanto a esta, em razão de sua própria natureza, até mesmo comporta a destituição, “ad nutum”, pelo Juiz Presidente do Tribunal.

Diante de tudo isto, o denunciante pede para que sejam anuladas estas e as demais penas por ele sofridas inclusive, a inexplicável “avaliação funcional” de fls. 76/78, feita pelo próprio denunciante, bem assim como todos os atos e moções que encontram no primeiro a autoria ou a cumplicidade.

Tal pedido decorre, necessariamente, da comprovada falta de isenção e de lealdade (funcional e processual) do denunciante, contra o indiciado, tanto nos julgamentos emitidos, quanto nas denúncias feitas e atos processualmente praticados, pelo primeiro, quer junto da Corregedoria Regional, quer perante o Presidente do Tribunal, quer mesmo diante da Comissão de Inquérito.

É que, em direito, tudo deve ser pautado pelo princípio da lealdade, ou mesmo da autoridade de que o agente eventualmente se reveste sempre no sentido de se evitar, quer o abuso de direito, quer o de autoridade (este último, segundo nos parece, ainda mais grave do que o primeiro).

Com efeito, conquanto de natureza analógica, em termos de gravidade, porém, o segundo acaba por sobrepor-se ao primeiro pois que se este se tipifica, simplesmente, pelo fato do titular do direito exceder-se, no seu uso, quanto aos limites que a este são impostos, tanto pelo seu fim econômico ou social, quanto pela boa-fé e pelos bons costumes (art. 187 do Novo Código Civil), certo se torna que, de outra parte, de qualquer forma, o agente considera-se revestido de uma legitimidade própria, a ponto de mais facilmente poder desculpá-lo no seu “modus agendi”.

Já o “abuso de autoridade”, por sua vez, além de partilhar dos mesmos e gravíssimos pecados, inerentes ao abuso de direito, deste se distingue, precisamente, enquanto que seu agente, não dispondo de uma legitimidade própria, mas delegada, no campo de sua atuação, ainda por cima indevidamente se serve da investidura num cargo ou função pública, que jamais poderá comportar desvios de conduta em regra, destinados a instrumentalizar objetivos pessoais daqueles que a tanto se arrogam (isto porque mais do que ao agente que de tanto usa, sobremodo, atinge a instituição em nome da qual se pratica).

Desde que a prova dos autos, globalmente considerada, faz concluir que a mesma acaba por beneficiar o denunciado, voltando-se contra o próprio denunciante, em face das gravíssimas contradições, através delas evidenciadas, relativamente aos atos praticados pelo segundo, no estrito cumprimento de seu delicado munus de chefe de secretaria judicial, – induzindo em erro, primeiramente, o Juiz Corregedor; em seguida, o Juiz Presidente do Tribunal e, por fim, a própria Comissão de Inquérito -, impõe-se-nos o dever de ofício de tanto dar ciência oficial aos dois primeiros, para os fins expressamente previstos em lei e absolvendo, por sua vez, o indiciado, das penas que lhe foram impostas, à exceção da perda da função comissionada de oficial de justiça “ad hoc”, enquanto esta comporta a destituição, inclusive, “ad nutum”.

Esta, para nós, a conclusão a que inexoravelmente se chega, através da verdade processual estampada nas páginas destes autos.

Por tais motivos,

Conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para, à exceção da perda da função comissionada de oficial de justiça “ad hoc”, cassar as demais penas e atos que atingiram o recorrente, nominadas na fundamentação deste voto.

Oficie-se aos Exmos. Juízes Presidente do Tribunal e Corregedor, quanto às atitudes processuais do denunciante contra o denunciado, para os fins previstos em lei.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso; no mérito, sem divergência, dar-lhe provimento parcial para, à exceção da perda da função comissionada de oficial de justiça “ad hoc”, cassar as demais penas e atos que atingiram o recorrente, nominados na fundamentação do voto, determinando sejam oficiados os Exmos. Juízes Presidente do Tribunal e Corregedor, quanto às atitudes processuais do denunciante contra o denunciado, para os fins previstos em lei.

Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2002.

Márcio Ribeiro Do Valle
Presidente

Manuel Cândido Rodrigues
Relator