Lei contra assédio moral de Maringá – PR

Lei Complementar 435/02 | Lei Complementar Nº 435 de 18 de novembro de 2002 de Maringa

Autor: Vereador José Maria dos Santos.

A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, lLei Complementar:

Art. 1.º – Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral nas dependências do local de trabalho:

  1. advertência escrita;
  2. suspensão, cumulada com:
    1. obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional;
    2. multa;
  3. exoneração ou demissão.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei considera-se assédio moral toda ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em um dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.

Art. 2.º – A multa de que trata o inciso II, alínea b, do artigo anterior terá o valor de R 1.000,00 (um mil reais), atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – , apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE -, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. A referida multa terá como limite metade dos rendimentos do servidor.

Art. 3.º – Os procedimentos administrativos necessários à efetivação do disposto no artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa em fase das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade do procedimento.

Art. 4.º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1.º A pena de suspensão deverá ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator.

§ 2.º A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser restringida á multa e à obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional, permanecendo o funcionário, nesse caso, no exercício da função.

Art. 5.º – A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverá ser revertida integralmente a programa de aprimoramento profissional do servidor naquela unidade administrativa.

Art. 6.º – O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da sua publicação.

Art. 7.º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8.º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9.º – As disposições em contrário ficam revogadas.

Paço Municipal, 18 de novembro de 2002.

José Claudio Pereira Neto

Prefeito Municipal

Lei contra assédio moral de Foz do Iguaçu – PR

Lei 3152/05 | Lei Nº 3152 de 16 de dezembro de 2005 de Foz do Iguacu.

A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Presidente, promulgo nos termos dos §§ 7º e 8º, do art. 49 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica vedado o assédio moral no âmbito da administração pública direta, indireta, nas autarquias e fundações públicas, que submeta servidor a procedimentos que impliquem na violação de sua dignidade ou que, por qualquer forma, o sujeite a condições de trabalho humilhante ou degradante.

Art. 2º – Considera-se assédio moral toda ação, gesto, determinação ou palavra praticada por empregado, servidor ou agente público que atinja auto-estima, , a segurança, a dignidade, a moral ou a autodeterminação de servidor público, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira , à estabilidade ou equilíbrio do vínculo funcional e à saúde física ou mental.

Art. 3º – Para os efeitos desta lei caracteriza-se como prática de assédio moral as seguintes ações:

  1. determinação de cumprimento de atribuições estranhas às funções do cargo ocupado pelo servidor, ou em condições e prazos inexeqüíveis;
  2. designação de servidor que ocupa cargo com funções técnicas especializadas ou que exijam treinamento e conhecimentos específicos, para o exercício de atribuições triviais ou irrelevantes;
  3. sonegar ou sobrecarregá-lo de trabalho;
  4. induzir servidor a ausentar-se do setor para prática de serviços particulares;
  5. exposição de servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional;
  6. criticar com persistência causa justificável;
  7. subestimar esforços no desenvolvimento de suas atividades;
  8. apropriação de crédito de idéias, propostas, projetos ou qualquer trabalho de outrem;
  9. restringir o exercício do direito de livre opinião e manifestação de idéias;
  10. desprezar, ignorar ou humilhar servidor isolando-o de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores;
  11. divulgação de rumores e comentários maliciosos, uso de apelidos pejorativos ou a prática de críticas que atinjam a dignidade do servidor.

Art. 4º – A prática de assédio moral constitui infração sujeita às seguintes penalidades, garantida a ampla defesa:

  1. se empregado ou servidor público:
    1. advertência;
    2. suspensão;
    3. demissão;
    4. ressarcimento do prejuízo.
  2. se agente público:
    1. advertência;
    2. retratação pública;
    3. processo de perda de mandato;
    4. ressarcimento do prejuízo;

§ 1º Na aplicação das penalidades a que se referem os incisos deste artigo serão considerados os danos causados, as circunstâncias agravantes e os antecedentes funcionais e privados do infrator.

§ 2º A advertência, a ser aplicada sempre por escrito, dar-se-á nos casos que não justifique a imposição de penalidade mais grave.

§ 3º As penalidades de suspensão e retratação pública serão aplicadas em caso de reincidência de falta punida com advertência, quando não justifique a demissão ou processo de perda de mandato.

§ 4º As penalidades de demissão e de processo de perda de mandato serão aplicadas nos casos graves ou de reincidência de falta punida com suspensão ou retratação pública.

§ 5º O ressarcimento do prejuízo, quando for o caso, dar-se-á concomitantemente com demais penalidades.

Art. 5º – A apuração de prática de assédio moral será promovida obrigatoriamente, através de sindicância ou processo administrativo, por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento de sua ocorrência, sob pena de responsabilidade por omissão.

Art. 6º – Nenhum servidor poderá sofrer qualquer penalidade, sanção ou constrangimento, por testemunhar sobre a ocorrência de práticas de assédio moral ou por tê-las relatado.

Art. 7º – Fica assegurado ao acusado da prática de assédio moral o direito da ampla defesa, sob pena de nulidade do processo.

Art. 8º – Os órgãos da administração pública municipal direta, indireta, fundações e autarquias, através de seus representantes legais, ficam obrigados à adoção das seguintes medidas, como forma de prevenir o assédio moral em seus quadros:

  1. planejamento e organização do trabalho, considerando-se a autodeterminação de cada servidor e possibilitando o exercício de sua capacidade e responsabilidade funcional;
  2. garantia de oportunidade de contato com superiores hierárquicos e demais servidores, ligando tarefas individuais possibilitando informações sobre exigências de serviço e resultados esperados;
  3. condições de trabalho que possibilite o desenvolvimento funcional;
  4. distribuição de tarefas que dignifiquem o servidor estimulando-o à sua execução.

Art. 9º – Esta lei deverá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 – Revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, 16 de dezembro de 2005.

Carlos Juliano Budel

Presidente

Lei contra assédio moral de Campina Grande do Sul – PR

Lei 23/06 | Lei Nº 23 de 26 de junho de 2006 de Campina Grande do Sul

Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná aprovou o Projeto de Lei de autoria do Vereador Pedro Aparecido Café e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica vedado o assédio moral no âmbito da administração pública direta e das pessoas jurídicas da administração pública indireta que submeta o servidor a procedimentos que impliquem em violação de sua dignidade ou que, por qualquer forma, o sujeita a condições de trabalho humilhante ou degradante.

Art. 2º – Considera-se assédio moral para os fins de que trata a presente lei toda ação, gesto, determinação ou palavra, praticada de forma constante por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima ou a autodeterminação do servidor.

§ 1º – Considera-se ainda assédio moral para efeito do caput deste artigo:

  1. determinar o cumprimento de atribuições estranhas, de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa ou em condições e prazos inexeqüíveis;
  2. designar para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimentos específicos;
  3. apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;

§ 2º – Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:

  1. em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor e que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;
  2. na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor,
  3. na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional;
  4. em restrição ao exercício do direito de livre opinião e manifestação das idéias.

Art. 3º – O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta lei é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

  1. advertência;
  2. suspensão;
  3. demissão.

§ 1º – Na aplicação das penalidades serão considerados os danos que dela provierem para o servidor e para o serviço prestado ao usuário pelos órgãos administração pública direta e das pessoas jurídicas da administração pública indireta e as circunstancias agravantes e os antecedentes funcionais.

§ 2º – A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifique imposição de penalidade mais grave. A penalidade de advertência poderá ser convertida em freqüência a programa de aprimoramento e comportamento funcional, ficando o servidor obrigado a dele participar regularmente, permanecendo em serviço.

§ 3º – A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade poderá ser convertida em multa, em montante ou percentual calculado por dia à base dos vencimentos ou remuneração, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração pública direta e das pessoas jurídicas da administração pública indireta, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

§ 4º – A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão.

Art. 4º – Por provocação da parte ofendida ou de oficio pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral, será promovida a imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.

Parágrafo único – Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado em sindicância ou processo administrativo que apure práticas de assédio moral ou por tê-las relatado.

Art. 5º – Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração pública direta e das pessoas jurídicas da administração pública indireta.

Art. 6º – Os órgãos da administração pública direta e das pessoas jurídicas da administração pública indireta, por meio de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente lei.

Parágrafo único – Para os fins que trata este artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

  1. o planejamento e organização do trabalho:
    • levará em consideração a autodeterminação de cada servidor e possibilitará o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional;
    • dará a ele possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;
    • assegurará ao servidor oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos e outros servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo a ele informações sobre exigências do serviço e resultado.
    • garantirá a dignidade do servidor.
  2. o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de trabalho;
  3. as condições de trabalho garantirão ao servidor oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional no serviço.
  4. Art. 7º – A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do § 3º do Artigo 3º desta lei será revertida e aplicada exclusivamente em programas de aprimoramento e formação continuada do servidor.

    Art. 8º – Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

    Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Campina Grande do Sul, 26 de junho de 2006.

    Nelise Cristiane Dalprá

    Prefeita Municipal

Projeto de Lei na Câmara Municipal de Francisco Beltrão – PR

Justificativa

A iniciativa deste projeto de lei nasceu dentro do Sindicato dos Servidores Municipais de Francisco Beltrão, que após ouvir vários servidores constatou-se a necessidade de se criar uma lei que coibisse o assédio moral no âmbito municipal. Principalmente caracterizando o que é assédio moral, coibindo e penalizando esta prática, se existente ou se vier a acontecer. Importante também que este projeto remete à Administração Municipal medidas de prevenção para o não surgimento desta conduta.
O assédio moral caracteriza-se pela submissão dos servidores a situações de constrangimento e humilhação no seu ambiente de trabalho. Problema quase clandestino e de difícil diagnóstico, mas assim mesmo vemos a necessidade de discutirmos este importante tema nesta Casa de Leis.
Em recente trabalho de pesquisa realizado por Vânia Lúcia Rosa Faust, bacharel em Direito do Cesul, relatou em sua monografia a preocupação com o crescimento desta prática dentro das instituições pública:
“A médica do trabalho Margarida Barreto, grande especialista brasileira num dos piores males das relações de trabalho, também coordenou pesquisa nacional sobre o assédio moral, realizada no período de 2000 a 2005, envolvendo funcionários de empresas públicas e privadas, organizações não-governamentais, sindicatos e entidades filantrópicas.
Tal pesquisa foi publicada na Revista Veja, em 13 de julho de 2005, e informa que do total de entrevistados, mais de 10.000 afirmaram ter sido vítimas de humilhação ou constrangimento, repetidamente, no ambiente de trabalho, na maior parte dos casos por ação dos chefes.
Uma das conclusões dessa pesquisa é que o assédio moral – muitas vezes chamado de tortura psicológica – transformou-se em um problema de saúde pública, provocando danos à identidade e à dignidade do trabalhador e, por conseqüência, aumentando a ocorrência de distúrbios mentais e psíquicos”.
Portanto, é necessário adotarmos limites legais que preservem a integridade física e mental dos servidores públicos municipais, sob pena de perpetuarmos essa afronta nas relações de trabalho.
Sendo assim, preocupados com o bem-estar e a melhoria da qualidade de trabalho de todos os funcionários do nosso Município, é que apresentamos este projeto e pedimos o apoio dos nobres edis para a aprovação do mesmo.
Sala das Sessões da Câmara de Vereadores de Francisco Beltrão, em 22 de junho de 2007.

Art. 1º – Fica vedada a prática de assédio moral no âmbito do Serviço Público Municipal de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, na Administração direta e indireta, abrangendo servidores lotados junto ao Poder Executivo e Legislativo.

Art. 2º – Para fins do disposto na presente Lei, considera-se assédio moral toda ação repetitiva ou sistematizada, praticada por agente e servidor de qualquer nível que, abusando da autoridade inerente às suas funções, tenha por objeto ou efeito causar danos à integridade psíquica ou física e à auto-estima do servidor e usuários do serviço público, com danos ao meio ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à própria carreira do servidor atingido.

Parágrafo Único. Considera-se como flagrante ação de assédio moral ações e determinações do superior hierárquico que impliquem para o servidor em:

  1. cumprimento de atribuições incompatíveis com o cargo ocupado ou em condições adversas ou com prazos insuficientes;
  2. exercício de funções triviais para quem exerce funções técnicas e especializadas;
  3. reiteração de críticas e comentários improcedentes ou subestimação de esforços;
  4. sonegação de informações indispensáveis ao desempenho das suas funções;
  5. submissão a efeitos físicos e mentais prejudiciais ao seu desenvolvimento pessoal e profissional;
  6. transferência, imotivada, de qualquer servidor, contra sua vontade, do local em que se encontra exercendo suas atividades para outro local designado.

Art. 3º – Todo ato de assédio moral referido nesta Lei é nulo de pleno direito.

Art. 4º – O assédio moral praticado por servidor de qualquer nível funcional passa a ser considerado infração grave, sujeitando o infrator às seguintes penalidades:

  1. advertência por parte do superior imediato;
  2. suspensão determinada por este em caso de reincidência;
  3. demissão ou exoneração, a bem do serviço público, em caso de reincidência da falta punida com suspensão.

Art. 5º – Por iniciativa do servidor ofendido ou pela ação da autoridade conhecedora da infração por assédio moral, será promovida sua imediata apuração, por sindicância ou processo administrativo.

§ 1º. A autoridade conhecedora da infração deverá assegurar proteção pessoal e funcional ao servidor por este ter testemunhado ações de assédio moral ou por tê-las relatado.

§ 2º. Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de plena defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas da Administração Municipal, sob pena de nulidade.

Art. 6º – A administração pública municipal fica obrigada a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei.

Art. 7º – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão, em 22 de junho de 2007.

Irineu Antonio Miller
Vereador – PT

Lei contra assédio moral de Fazenda Rio Grande – PR

Lei 491/07 | Lei Nº 491 de 01 de setembro de 2007 de Fazenda Rio Grande

Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, aprovou e eu PRESIDENTE, nos termos da LOM em seu artigo 34º, inciso IV, combinado com o art. 15 inciso VI do RI, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam os servidores públicos municipais sujeitos ás seguintes penalidades administrativas pela prática de assédio moral, nas dependências da Administração Pública Municipal

  1. Curso de reciclagem e aprimoramento profissional
  2. Advertência
  3. Suspensão
  4. Exoneração

§ 1 – Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela reiteração ou repetição, a auto estima e a segurança de um individuo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, abalando sua auto estima, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis: passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de ideais de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente;espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços;

Art. 2º – os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior serão iniciados por provocações da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo Ùnico – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Art. 3º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em sindicância e/ou processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ – 1º – As penas de curso de aprimoramento profissional, advertência e suspensão deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator;

§ – 2º – A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em advertência, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Art. 4º – O Poder Executivo investirá em programas de aprimoramento profissional do servidor, preferencialmente naquelas unidades administrativas onde o número de assédio for manifestamente superior à média dos demais setores.

Art. 5º – Esta lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 6º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Sala das sessões, 10 de setembro de 2.007.

Eloi Kuhn

Presidente

Lei contra assédio moral de Juiz de Fora – MG

Projeto Substitutivo de autoria do Vereador Silvio dos Remédios.

Lei 10607/03 | Lei Nº 10607 de 15 de dezembro de 2003 de Juiz de Fora.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:

  1. curso de aprimoramento profissional;
  2. suspensão
  3. multa;
  4. demissão.

§ 1º – Para fins do disposto nesta Lei, considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a integridade moral do servidor, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo estatutário do servidor, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis, atribuir funções de menor complexidade a funcionários capacitados para executar funções de grande complexidade; sonegar informações; espalhar rumores maliciosos e criticar com persistência.

§ 2º – A multa de que trata o inciso III deste artigo terá um valor mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais), atualizada pelos índices de correção de tributos estabelecidos na Lei Municipal nº 9.918/2000, tendo como limite a metade dos rendimentos do servidor.

Art. 2º – Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior, serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo Único – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das ações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Art. 3º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1º – As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa, deverão ser objeto de notificação, por escrito, ao servidor infrator.

§ 2º – A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função;

Art. 4º – A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverá ser revertida integralmente aos programas de aprimoramento profissional do servidor, naquela unidade administrativa.

Art. 5º – Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 6º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de dezembro de 2003.

Tarcísio Delgado

Prefeito de Juiz de Fora

Lei contra assédio moral de Sete Lagoas – MG

Lei 7223/06 | Lei Nº 7223 de 02 de maio de 2006 de Sete Lagoas.

O Povo do Município de Sete Lagoas, por seus representantes legais votou, e eu em seu nome sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – O § 1º do art. 1º da Lei 167/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Para os efeitos desta Lei, fica considerado como assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja a auto-estima, a segurança, a dignidade ou moral de um servidor, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo funcional do servidor, tais como:

  1. marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos;
  2. transferir alguém de uma área de responsabilidade para o exercício de atividades triviais;
  3. tomar crédito de idéias de outros;
  4. ignorar ou excluir um servidor, só se dirigindo a ele através de terceiros;
  5. sonegar informações de forma insistente;
  6. espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal;
  7. emitir críticas persistentes a atos justificáveis;
  8. subestimar esforços;
  9. sonegar trabalho;
  10. restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de um mesmo nível hierárquico funcional;
  11. outras ações que atentem por sua repetição ou sistematização contra a dignidade ou integridade psíquica do servidor público municipal, pondo em perigo sua posição de trabalho de modo a afetar diretamente a sua auto-estima ou equilíbrio.”

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, 02 de maio de 2006.

Leone Maciel Fonseca

Prefeito Municipal

Mauro Cleber Gonçalves Júnior

Secretário Municipal de Administração

Ana Laura de Oliveira e Silva

Procuradora Geral do Município

Lei contra assédio moral de Divinópolis – MG

Lei 5534/02 | Lei Nº 5534 de 17 de dezembro de 2002 de Divinopolis.

O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de “assédio moral”, nas dependências do local de trabalho:

  1. Advertência;
  2. Suspensão;
  3. Demissão.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções estranhas a suas atribuições; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.

Art. 2º – Os procedimentos administrativos disciplinares para apuração dos fatos constantes do disposto no artigo 1º serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da irregularidade funcional.

Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Art. 3º – As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação, sem prejuízo da aplicação do regime disciplinar instituído pela Lei Complementar nº 09/91.

Art. 4º – O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º – As despesas decorrentes de execução orçamentária da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Divinópolis, 17 de dezembro de 2002.

Galileu Teixeira Machado

Prefeito Municipal

Lei contra assédio moral de Contagem – MG

A Câmara Municipal de Contagem aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Compete ao Município de Contagem o combate ao assédio moral no âmbito da Administração Pública, Direta, Indireta, nas Autarquias e Fundações Públicas, que submeta servidor a procedimentos que impliquem violação de sua dignidade como servidor ou ser humano ou, por qualquer forma que o sujeito a condições de trabalho humilhante ou degradante, incluídas práticas disciplinares abusivas por parte de superior hierárquico.

Art. 2º – Considera-se assédio moral para os fins de que trata a presente Lei toda ação, gesto, determinação ou palavra, praticada de forma constante por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima ou a autodeterminação do servidor no seu local de trabalho.

§ 1º. Sem prejuízo da existência de outros comportamentos que possam ser tidos por inconvenientes, considera-se assédio moral, para efeito do caput deste artigo:

I – determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis;

II – designar para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimentos específicos;

III – apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;

IV – Sonegar informações de forma insistente;

V – Espalhar rumores maliciosos;

VI – Criticar com persistência;

VII – Subestimar esforços;

VIII – Admoestar com rudez;

IX – Por facciosismo de ordem político-partidária ou ideológica, designar servidor para exercer função incompatível com o cargo;

X – Utilizar de forma maliciosa informações sobre estado de saúde física ou mental do trabalhador;

XI – Desrespeitar limites decorrentes de condições de deficiência física e mental impondo ao trabalhador deficiente tarefas inadequadas;

XII – Tratar de forma preconceituosa condições de gênero, raça e opção sexual;

XIII – Criar ou utilizar apelidos de natureza ofensiva ou desmoralizadora.

§ 2º. Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:

I – desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;

II – na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor;

III – na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional;

IV – em restrição ao exercício do direito de livre opinião e manifestação das idéias.

Art. 3º – O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade

nos termos desta lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – advertência;

II – suspensão;

III – demissão.

§ 1º – Na aplicação das penalidades serão considerados os danos que dela provierem para o servidor e para o serviço prestado ao usuário pelos órgãos da administração direta, indireta e fundacional as circunstancias agravantes e os antecedentes funcionais.

§ 2º – A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifique imposição de penalidade mais grave. A penalidade de advertência poderá ser convertida em freqüência a programa de aprimoramento e comportamento funcional, ficando o servidor obrigado a dele participar regularmente, permanecendo em serviço.

§ 3º – A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade poderá ser convertida em multa, em montante ou percentual calculado for dia à base dos vencimentos ou remuneração, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração direta, indireta e fundacional, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

§ 4º – A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão.

Art. 4º – Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.

§1º – Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las relatado.

§2º – É garantia inarredável do agente público denunciante de práticas abusivas que ele não venha a figurar como investigado naquele procedimento administrativo disciplinar por ele inaugurado.

Art. 5º – Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração, fundação ou autarquia, sob pena de nulidade.

Art. 6º – Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Indireta, Fundações e Autarquias, através de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei.

Parágrafo Único – Para os fins que trata este artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

I – o planejamento e organização do trabalho:

a) levará em consideração a autodeterminação de cada servidor e possibilitará o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional;

b) dará a ele possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;

c) assegurará ao servidor oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos e outros servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo a ele informações sobre exigências do serviço e resultado;

d) garantirá a dignidade do servidor.

II – o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de trabalho;

III – as condições de trabalho garantirão ao servidor oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional no serviço.

Art. 7º – A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do art. 3 º desta Lei, será revertida e aplicada exclusivamente em programas de aprimoramento e formação continuada do servidor.

Art. 8º – Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 9º – As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.

Art. 10º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio 1º de Janeiro, em Contagem, aos 09 de dezembro de 2008.

Vereador Avair Salvador de Carvalho

Presidente

Diário Oficial de Contagem – Edição 2435 Contagem, 22 de dezembro de 2008

Lei contra assédio moral de Sidrolândia – MS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA – MS

Lei municipal n° 1078/2001

O Prefeito Municipal de Sidrolândia Enelvo Iradi Felini, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Artigo 1º – A prática de assédio moral no âmbito da administração Pública Municipal direta e indireta por Servidores Públicos Municipais, é punida com as penas de:

  1. Advertência
  2. Suspensão, impondo-se ao servidor punido a participação em curso de comportamento social
  3. Demissão
  4. Multa

§ 1º – A multa de que trata o inciso deste artigo terá um valor mínimo de 10 (dez) UFM (unidade fiscal do município), tendo como limite 30%(trinta por cento) do rendimento do servidor.

§ 2º – A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Artigo 2º – Para fins do disposto nessa Lei, considera-se assédio moral todo tipo de ação, gestos ou palavras que atinja, pela repetição a auto – estima a segurança de uma pessoa, fazendo-a duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, a evolução da carreira profissional ou á estabilidade do vínculo empregatício do servidor, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomas créditos de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor diretamente subordinado, só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; com persistência; subestimar esforços; admoestar com rudeza e, por facciosismo de ordem político – partidário ou ideológico; designar servidor para exercer função incompatível com seu cargo.

Artigo 3º – Os procedimentos administrativos para apuração da ocorrência de assédio moral, serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

§ 1º – Fica assegurado ao servidor a ampla defesa sobre pena de nulidade do procedimento.

Artigo 4º – As penalidades a serem aplicadas, serão decididas em processo administrativo, observando-se a gradatividade, a gravidade e a reincidência da ação.

Artigo 5º – O Poder Executivo , por ato próprio, regulamentará a presente Lei, no prazo de 60(sessenta) dias á contar da data de sua publicação.

Artigo 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Sidrolândia, aos cinco dias do mês de novembro de dois mil e um.

Enelvo Iradi Felini, prefeito municipal