Lei 3152/05 | Lei Nº 3152 de 16 de dezembro de 2005 de Foz do Iguacu.
A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Presidente, promulgo nos termos dos §§ 7º e 8º, do art. 49 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica vedado o assédio moral no âmbito da administração pública direta, indireta, nas autarquias e fundações públicas, que submeta servidor a procedimentos que impliquem na violação de sua dignidade ou que, por qualquer forma, o sujeite a condições de trabalho humilhante ou degradante.
Art. 2º – Considera-se assédio moral toda ação, gesto, determinação ou palavra praticada por empregado, servidor ou agente público que atinja auto-estima, , a segurança, a dignidade, a moral ou a autodeterminação de servidor público, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira , à estabilidade ou equilíbrio do vínculo funcional e à saúde física ou mental.
Art. 3º – Para os efeitos desta lei caracteriza-se como prática de assédio moral as seguintes ações:
- determinação de cumprimento de atribuições estranhas às funções do cargo ocupado pelo servidor, ou em condições e prazos inexeqüíveis;
- designação de servidor que ocupa cargo com funções técnicas especializadas ou que exijam treinamento e conhecimentos específicos, para o exercício de atribuições triviais ou irrelevantes;
- sonegar ou sobrecarregá-lo de trabalho;
- induzir servidor a ausentar-se do setor para prática de serviços particulares;
- exposição de servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional;
- criticar com persistência causa justificável;
- subestimar esforços no desenvolvimento de suas atividades;
- apropriação de crédito de idéias, propostas, projetos ou qualquer trabalho de outrem;
- restringir o exercício do direito de livre opinião e manifestação de idéias;
- desprezar, ignorar ou humilhar servidor isolando-o de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores;
- divulgação de rumores e comentários maliciosos, uso de apelidos pejorativos ou a prática de críticas que atinjam a dignidade do servidor.
Art. 4º – A prática de assédio moral constitui infração sujeita às seguintes penalidades, garantida a ampla defesa:
- se empregado ou servidor público:
- advertência;
- suspensão;
- demissão;
- ressarcimento do prejuízo.
- se agente público:
- advertência;
- retratação pública;
- processo de perda de mandato;
- ressarcimento do prejuízo;
§ 1º Na aplicação das penalidades a que se referem os incisos deste artigo serão considerados os danos causados, as circunstâncias agravantes e os antecedentes funcionais e privados do infrator.
§ 2º A advertência, a ser aplicada sempre por escrito, dar-se-á nos casos que não justifique a imposição de penalidade mais grave.
§ 3º As penalidades de suspensão e retratação pública serão aplicadas em caso de reincidência de falta punida com advertência, quando não justifique a demissão ou processo de perda de mandato.
§ 4º As penalidades de demissão e de processo de perda de mandato serão aplicadas nos casos graves ou de reincidência de falta punida com suspensão ou retratação pública.
§ 5º O ressarcimento do prejuízo, quando for o caso, dar-se-á concomitantemente com demais penalidades.
Art. 5º – A apuração de prática de assédio moral será promovida obrigatoriamente, através de sindicância ou processo administrativo, por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento de sua ocorrência, sob pena de responsabilidade por omissão.
Art. 6º – Nenhum servidor poderá sofrer qualquer penalidade, sanção ou constrangimento, por testemunhar sobre a ocorrência de práticas de assédio moral ou por tê-las relatado.
Art. 7º – Fica assegurado ao acusado da prática de assédio moral o direito da ampla defesa, sob pena de nulidade do processo.
Art. 8º – Os órgãos da administração pública municipal direta, indireta, fundações e autarquias, através de seus representantes legais, ficam obrigados à adoção das seguintes medidas, como forma de prevenir o assédio moral em seus quadros:
- planejamento e organização do trabalho, considerando-se a autodeterminação de cada servidor e possibilitando o exercício de sua capacidade e responsabilidade funcional;
- garantia de oportunidade de contato com superiores hierárquicos e demais servidores, ligando tarefas individuais possibilitando informações sobre exigências de serviço e resultados esperados;
- condições de trabalho que possibilite o desenvolvimento funcional;
- distribuição de tarefas que dignifiquem o servidor estimulando-o à sua execução.
Art. 9º – Esta lei deverá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, 16 de dezembro de 2005.
Carlos Juliano Budel
Presidente