Quinta-feira, 07 de novembro de 2024

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Projeto de Lei na Câmara Municipal de Francisco Beltrão – PR

Justificativa

A iniciativa deste projeto de lei nasceu dentro do Sindicato dos Servidores Municipais de Francisco Beltrão, que após ouvir vários servidores constatou-se a necessidade de se criar uma lei que coibisse o assédio moral no âmbito municipal. Principalmente caracterizando o que é assédio moral, coibindo e penalizando esta prática, se existente ou se vier a acontecer. Importante também que este projeto remete à Administração Municipal medidas de prevenção para o não surgimento desta conduta.
O assédio moral caracteriza-se pela submissão dos servidores a situações de constrangimento e humilhação no seu ambiente de trabalho. Problema quase clandestino e de difícil diagnóstico, mas assim mesmo vemos a necessidade de discutirmos este importante tema nesta Casa de Leis.
Em recente trabalho de pesquisa realizado por Vânia Lúcia Rosa Faust, bacharel em Direito do Cesul, relatou em sua monografia a preocupação com o crescimento desta prática dentro das instituições pública:
“A médica do trabalho Margarida Barreto, grande especialista brasileira num dos piores males das relações de trabalho, também coordenou pesquisa nacional sobre o assédio moral, realizada no período de 2000 a 2005, envolvendo funcionários de empresas públicas e privadas, organizações não-governamentais, sindicatos e entidades filantrópicas.
Tal pesquisa foi publicada na Revista Veja, em 13 de julho de 2005, e informa que do total de entrevistados, mais de 10.000 afirmaram ter sido vítimas de humilhação ou constrangimento, repetidamente, no ambiente de trabalho, na maior parte dos casos por ação dos chefes.
Uma das conclusões dessa pesquisa é que o assédio moral – muitas vezes chamado de tortura psicológica – transformou-se em um problema de saúde pública, provocando danos à identidade e à dignidade do trabalhador e, por conseqüência, aumentando a ocorrência de distúrbios mentais e psíquicos”.
Portanto, é necessário adotarmos limites legais que preservem a integridade física e mental dos servidores públicos municipais, sob pena de perpetuarmos essa afronta nas relações de trabalho.
Sendo assim, preocupados com o bem-estar e a melhoria da qualidade de trabalho de todos os funcionários do nosso Município, é que apresentamos este projeto e pedimos o apoio dos nobres edis para a aprovação do mesmo.
Sala das Sessões da Câmara de Vereadores de Francisco Beltrão, em 22 de junho de 2007.

Art. 1º – Fica vedada a prática de assédio moral no âmbito do Serviço Público Municipal de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, na Administração direta e indireta, abrangendo servidores lotados junto ao Poder Executivo e Legislativo.

Art. 2º – Para fins do disposto na presente Lei, considera-se assédio moral toda ação repetitiva ou sistematizada, praticada por agente e servidor de qualquer nível que, abusando da autoridade inerente às suas funções, tenha por objeto ou efeito causar danos à integridade psíquica ou física e à auto-estima do servidor e usuários do serviço público, com danos ao meio ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à própria carreira do servidor atingido.

Parágrafo Único. Considera-se como flagrante ação de assédio moral ações e determinações do superior hierárquico que impliquem para o servidor em:

  1. cumprimento de atribuições incompatíveis com o cargo ocupado ou em condições adversas ou com prazos insuficientes;
  2. exercício de funções triviais para quem exerce funções técnicas e especializadas;
  3. reiteração de críticas e comentários improcedentes ou subestimação de esforços;
  4. sonegação de informações indispensáveis ao desempenho das suas funções;
  5. submissão a efeitos físicos e mentais prejudiciais ao seu desenvolvimento pessoal e profissional;
  6. transferência, imotivada, de qualquer servidor, contra sua vontade, do local em que se encontra exercendo suas atividades para outro local designado.

Art. 3º – Todo ato de assédio moral referido nesta Lei é nulo de pleno direito.

Art. 4º – O assédio moral praticado por servidor de qualquer nível funcional passa a ser considerado infração grave, sujeitando o infrator às seguintes penalidades:

  1. advertência por parte do superior imediato;
  2. suspensão determinada por este em caso de reincidência;
  3. demissão ou exoneração, a bem do serviço público, em caso de reincidência da falta punida com suspensão.

Art. 5º – Por iniciativa do servidor ofendido ou pela ação da autoridade conhecedora da infração por assédio moral, será promovida sua imediata apuração, por sindicância ou processo administrativo.

§ 1º. A autoridade conhecedora da infração deverá assegurar proteção pessoal e funcional ao servidor por este ter testemunhado ações de assédio moral ou por tê-las relatado.

§ 2º. Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de plena defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas da Administração Municipal, sob pena de nulidade.

Art. 6º – A administração pública municipal fica obrigada a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei.

Art. 7º – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão, em 22 de junho de 2007.

Irineu Antonio Miller
Vereador – PT

O uso deste material é livre, contanto que seja respeitado o texto original e citada a fonte: www.assediomoral.org