Quinta-feira, 12 de dezembro de 2024

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Projeto de Lei 625 de 2019 – Goiás

O Congresso Nacional decreta: Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional de Combate e Prevenção ao Assédio Moral e Sexual nas relações de trabalho, a ser comemorado anualmente, no dia 1o de novembro, em todo o território nacional. Art. 2o Nessa data, sem prejuízo de outros dias, serão promovidas medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência moral e sexual, no âmbito de todas as relações de trabalho existentes no país. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem por objetivo instituir o Dia Nacional de Combate e Prevenção ao Assédio Moral e Sexual nas relações de trabalho. O assédio nas relações de trabalho é uma das formas mais afrontosas e covardes que intimidam o trabalhador, acontecendo na maioria dos casos silenciosamente e sem testemunhas, e afeta moralmente e psicologicamente suas vítimas, estas em sua maioria as mulheres. Destaca-se que o assédio trabalhista – seja moral, seja sexual – é tão antigo quanto o trabalho em si e ocorre tanto na iniciativa privada, quanto nas instituições públicas. Ambos os tipos de assédio enfraquecem o ambiente de trabalho e acarretam em danos irreparáveis à vítima

O Congresso Nacional decreta: Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional de Combate e Prevenção ao Assédio Moral e Sexual nas relações de trabalho, a ser comemorado anualmente, no dia 1o de novembro, em todo o território nacional. Art. 2o Nessa data, sem prejuízo de outros dias, serão promovidas medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência moral e sexual, no âmbito de todas as relações de trabalho existentes no país. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem por objetivo instituir o Dia Nacional de Combate e Prevenção ao Assédio Moral e Sexual nas relações de trabalho. O assédio nas relações de trabalho é uma das formas mais afrontosas e covardes que intimidam o trabalhador, acontecendo na maioria dos casos silenciosamente e sem testemunhas, e afeta moralmente e psicologicamente suas vítimas, estas em sua maioria as mulheres. Destaca-se que o assédio trabalhista – seja moral, seja sexual – é tão antigo quanto o trabalho em si e ocorre tanto na iniciativa privada, quanto nas instituições públicas. Ambos os tipos de assédio enfraquecem o ambiente de trabalho e acarretam em danos irreparáveis à vítima. A Convenção no 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) de 25 de junho de 1958, a qual o Brasil é signatário, define a discriminação laboral como toda distinção, exclusão ou preferência, que tenha por efeito anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão, o que abrange, portanto, os casos de assédios, seja moral ou sexual, no ambiente de trabalho. O assédio moral e sexual no ambiente de trabalho desestabiliza o empregado, tanto em sua vida profissional, quanto em sua esfera pessoal, interferindo na sua autoestima, gerando desmotivação e perda da capacidade de tomar decisões. A humilhação, a chantagem e a intimação comprometem a dignidade e a identidade do trabalhador, afetando suas relações afetivas e sociais. Logo, sua prática propicia graves danos à saúde física e psicológica, podendo evoluir para uma incapacidade laborativa e, em casos extremos, para a morte do trabalhador. Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), em parceria com a Organização Mundial de Saúde (OMS), um estudo referente ao assédio moral no trabalho mostrou que até o ano de 2020 cerca de 20% dos casos chegarão a extremos fatais, com cometimento de suicídio, e 40% de aposentadorias serão antecipadas por causa do assédio moral. Somente para ilustrar o tema concernente ao presente projeto de Lei, cita-se o fato ocorrido em 01/11/20181, em que empregados do Google em todo o mundo deixaram os escritórios da empresa nesse dia para protestar contra escândalos de assédio sexual e como a empresa lida com esses casos: “De acordo com uma carta divulgada pelos organizadores, 60% de todos os funcionários da empresa no mundo participaram. Em fotos postadas nas redes sociais, é possível ver que o protesto aconteceu em Singapura, Índia, Nova York, Cambridge, Dublin, Londres, Zurique e também no Brasil”. Chamado de “Google Walkout”, o protesto aconteceu após uma reportagem do jornal “New York Times” mostrar que a empresa protegeu Andy Rubin, um alto executivo diretor do sistema Android, acusado de assédio. Ele deixou a empresa com um bônus de US$ 90 milhões. Após a veiculação de reportagem referente ao caso, o presidente do Google, Sundar Pichai, enviou um e-mail aos funcionários da empresa, prestando contas sobre as providências que o Google já tinha tomado em casos de assédio. De acordo com ele, o Google demitiu 48 pessoas nos últimos anos, sem qualquer tipo de benefício, diante de acusações de assédio. Com isso, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposta que institui o Dia Nacional de Combate e Prevenção aos Assédios Moral e Sexual nas relações de trabalho, objetivando que todas as pessoas envolvidas nas relações de trabalho possam participar das medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência moral e sexual, a exemplo dos manifestos praticados pelos funcionários da empresa Google no primeiro dia de novembro do ano passado. Sala das Sessões, em 12 de fevereiro de 2019. GLAUSTIN FOKUS Deputado PSC/GO LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA Coordenação de Organização da Informação Legislativa – CELEG Serviço de Tratamento da Informação Legislativa – SETIL Seção de Legislação Citada – SELEC Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6914 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO – PL 625/2019

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