Sábado, 27 de julho de 2024

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Lei contra assédio moral de Sorriso – MT

Lei 1210/04 | Lei Nº 1210 de 01 de abril de 2004 do Sorriso.

O sr. Josá Domingos Fraga Filho, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato grosso, faz saber que a câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – A prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública Municipal, depois de comprovada em processo administrativo, é punida com as seguintes penas:

  1. Advertência;
  2. Suspensão de até 30 (trinta) dias, impondo-se ao servidor punido a participação em curso de comportamento social;
  3. Demissão.
  4. Art. 2º – Para fins do disposto nesta Lei, considera-se assédio moral todo tipo de ação, gestos ou palavras que atinjam, pela repetição, a auto-estima e a segurança de uma pessoa, fazendo-a duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do servidor.

    Art. 3º – As ações, gestos ou palavras referidos no artigo anterior são os seguintes:

    1. Marcar tarefas com prazos impossíveis;
    2. Transferir alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais;
    3. Tomar crédito de idéias de outros;
    4. Ignorar ou excluir um servidor diretamente subordinado, só se dirigindo a ele através de terceiros;
    5. Sonegar informações de forma insistente;
    6. Espalhar rumores maliciosos;
    7. Criticar com persistência;
    8. Subestimar esforços;
    9. Admoestar com rudez;
    10. Por facciosismo de ordem político-partidária ou ideológica, designar servidor para exercer função incompatível com o cargo.

    Art. 4º – A verificação da prática do assédio moral será realizada mediante sindicância, observado o disposto no Art. 170 e, se for o caso, será aberto instauração de processo disciplinar, conforme art. 175 e seguinte, todos da Lei n.º 12/2003 – Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do município de Sorriso-MT.

    Parágrafo Único – No caso da prática de assédio moral no âmbito da Câmara Municipal, o procedimento a ser adotado para apuração será o mesmo previsto para o Processo Administrativo Disciplinar constante na Lei Complementar nº 012/2003, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do município de Sorriso-MT, e dá outras providências.

    Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

    Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Gabinete do Prefeito Municipal de Sorriso, Estado do Mato grosso, em 01 de abril de 2004.

    José Domingos Fraga Filho

    Prefeito Municipal

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