Domingo, 28 de julho de 2024

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Lei contra assédio moral de Sete Lagoas – MG

Lei 7223/06 | Lei Nº 7223 de 02 de maio de 2006 de Sete Lagoas.

O Povo do Município de Sete Lagoas, por seus representantes legais votou, e eu em seu nome sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – O § 1º do art. 1º da Lei 167/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Para os efeitos desta Lei, fica considerado como assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja a auto-estima, a segurança, a dignidade ou moral de um servidor, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo funcional do servidor, tais como:

  1. marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos;
  2. transferir alguém de uma área de responsabilidade para o exercício de atividades triviais;
  3. tomar crédito de idéias de outros;
  4. ignorar ou excluir um servidor, só se dirigindo a ele através de terceiros;
  5. sonegar informações de forma insistente;
  6. espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal;
  7. emitir críticas persistentes a atos justificáveis;
  8. subestimar esforços;
  9. sonegar trabalho;
  10. restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de um mesmo nível hierárquico funcional;
  11. outras ações que atentem por sua repetição ou sistematização contra a dignidade ou integridade psíquica do servidor público municipal, pondo em perigo sua posição de trabalho de modo a afetar diretamente a sua auto-estima ou equilíbrio.”

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, 02 de maio de 2006.

Leone Maciel Fonseca

Prefeito Municipal

Mauro Cleber Gonçalves Júnior

Secretário Municipal de Administração

Ana Laura de Oliveira e Silva

Procuradora Geral do Município

O uso deste material é livre, contanto que seja respeitado o texto original e citada a fonte: www.assediomoral.org